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TJSP · Foro de Americana - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0000299-46.2025.8.26.0019 (processo principal 1007791-24.2015.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Fixação - V.B.M. - V.H.S.M. - Vistos. Fls. 262/266, 267/282 e 288/289: Ante os termos já deliberados às fls. 258/259 e petições e documentos médicos apresentados pelo executado na sequência, bem como a manifestação ministerial de fls. 288/289, certo é que a prova médica existentes nos autos não dá conta da impossibilidade do executado em pagar os alimentos exequendos, ou tampouco justifica o inadimplemento. Da mesma forma, em que pese a existência de enfermidade, não se denota dos atestados médicos digitalizados incapacidade laborativa, afastamento previdenciário ou tratamento médico incompatível com o decreto de eventual prisão civil. Ademais, o documento de fls. 266 não demonstra veementemente incapacidade econômica pessoal do executado, ressaltando que eventual discussão ou redução acerca da obrigação alimentar deve ser manejada pela via processual adequada. Isso posto, com base nos termos já decididos às fls. 258/259, a presente deliberação e manifestação ministerial de fls. 288/289, REJEITO a justificativa apresentada pelo executado. Antes, porém, do decreto de sua prisão civil, deverá o devedor de alimentos, derradeiramente, ser intimado, via imprensa oficial, para que comprove nos autos o pagamento integral da dívida. Para que isso ocorra de forma satisfatória e efetiva, apresente a parte exequente, com urgência, planilha atualizada do valor do débito alimentar, pois aquela de fls. 257 não contempla os meses de agosto e setembro, se eventualmente inadimplidos. Após, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se o executado, via imprensa oficial, para que comprove o pagamento integral da dívida alimentar, no prazo de 3 (três) dias, ressaltando que se demonstra desnecessária nova intimação pessoal acerca dos termos da execução, bem como referente ao potencial decreto de sua prisão civil em caso de inadimplemento, pois respectiva providência processual já se encontra satisfeita, tendo em vista qie em outro momento processual o executado apresentou justificativa, que foi igualmente rejeitada, com o decreto posterior de sua prisão civil - fls. 63/64 e 67/68. Vale dizer, a intimação via imprensa oficial, neste momento processual, não acarretará, certamente em nulidade processual, dada, inclusive, a recalcitrância no inadimplemento alimentar. Comprovado o pagamento integral da dívida exequenda, decorrido o prazo para tanto ou não comprovada a quitação, tornem os autos conclusos, com urgência, para as deliberações necessárias (extinção da execução pela satisfação da obrigação ou determinação de expedição do mandado de prisão civil do devedor). Int. - ADV: EDNA SOARES DA SILVA (OAB 109885/SP), GABRIEL GOMES DE PAIVA (OAB 462696/SP), RAFAELA DANIEL D´AGNOLO (OAB 509914/SP), RENAN NOGUEIRA FARAH (OAB 274183/SP)
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