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TJSP · Foro de Jardinópolis - 1ª Vara
Processo 0000299-42.2026.8.26.0300/01 - Precatório - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Clovis Alberto Massari - Vistos. Chamo o feito à ordem. Verifica-se que a parte exequente promoveu o peticionamento de incidente de precatório, a fim de viabilizar o pagamento do crédito reconhecido no título judicial. Ocorre que, no caso concreto, a medida adotada não se mostra adequada. Trata-se de cumprimento de sentença em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, decorrente de ação previdenciária em que reconhecido o direito à aposentadoria especial. Por se tratar de entidade pública federal, o processamento do requisitório deve observar o procedimento próprio das requisições federais, mediante utilização do sistema PRECWEB, nos próprios autos do cumprimento de sentença. Assim, a instauração do presente incidente decorreu de procedimento inadequado para a espécie, conforme indicado em fls. 53, e não deve acarretar a extinção do cumprimento de sentença, tampouco o prosseguimento autônomo destes autos como incidente de precatório. Ante o exposto, DETERMINO o CANCELAMENTO/ARQUIVAMENTO do presente incidente de precatório, com a consequente baixa no sistema, diante da inadequação da via utilizada. Certifique a serventia as providências necessárias para que não haja duplicidade de tramitação ou de requisição de pagamento. Após, retornem os autos ao cumprimento de sentença originário, que deverá prosseguir regularmente, observando-se, quando presentes os requisitos, o procedimento próprio para expedição do requisitório em face do INSS, mediante o sistema PRECWEB. Caso necessário, traslade-se para os autos do cumprimento de sentença eventual documentação ou informação produzida neste incidente que seja útil ao regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BOCCHI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 6998/SP), HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
TJSP · Foro de Jardinópolis - 1ª Vara
Processo 0000299-42.2026.8.26.0300/02 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Bocchi Advogados Associados - Vistos. Chamo o feito à ordem. Verifica-se que a parte exequente promoveu o peticionamento de incidente de precatório, a fim de viabilizar o pagamento do crédito reconhecido no título judicial. Ocorre que, no caso concreto, a medida adotada não se mostra adequada. Trata-se de cumprimento de sentença em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, decorrente de ação previdenciária em que reconhecido o direito à aposentadoria especial. Por se tratar de entidade pública federal, o processamento do requisitório deve observar o procedimento próprio das requisições federais, mediante utilização do sistema PRECWEB, nos próprios autos do cumprimento de sentença. Assim, a instauração do presente incidente decorreu de procedimento inadequado para a espécie e não deve acarretar a extinção do cumprimento de sentença, tampouco o prosseguimento autônomo destes autos como incidente de precatório. Ante o exposto, DETERMINO o CANCELAMENTO/ARQUIVAMENTO do presente incidente de precatório, com a consequente baixa no sistema, diante da inadequação da via útilizada. Certifique a serventia as providências necessárias para que não haja duplicidade de tramitação ou de requisição de pagamento. Após, retornem os autos ao cumprimento de sentença originário, que deverá prosseguir regularmente, observando-se, quando presentes os requisitos, o procedimento próprio para expedição do requisitório em face do INSS, mediante o sistema PRECWEB. Caso necessário, traslade-se para os autos do cumprimento de sentença eventual documentação ou informação produzida neste incidente que seja útil ao regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
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