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0000299-36.2025.5.12.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000299-36.2025.5.12.0003 RECORRENTE: LUCAS ALVES ANTUNES RECORRIDO: MOHAWK REVESTIMENTOS CRICIUMA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000299-36.2025.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: LUCAS ALVES ANTUNES RECORRIDO: MOHAWK REVESTIMENTOS CRICIUMA LTDA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. Ausente prova capaz de demonstrar o nexo causal ou concausal entre a enfermidade e as atividades laborais, mantém-se a improcedência dos pedidos decorrentes de alegada doença ocupacional. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA. O autor interpõe recurso contra a sentença das fls. 618-625. Requer a modificação do julgado pelas razões que elenca às fls. 630-638. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Por presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA O demandante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem acolheu o laudo pericial sem determinar a complementação da prova técnica, apesar da impugnação apresentada. Sem razão. Nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, formando seu convencimento a partir do conjunto probatório constante dos autos. No caso, o laudo pericial (ID. 8442bc1) mostrou-se suficientemente fundamentado, tendo a perita analisado o histórico ocupacional do autor, a documentação médica, os exames de imagem, as atividades efetivamente desempenhadas, bem como realizado avaliação físico-funcional e respondido aos quesitos formulados pelas partes. Após a apresentação do laudo, foram prestados esclarecimentos complementares (ID. a7e4ca5), ocasião em que a perita enfrentou especificamente os questionamentos formulados pelo recorrente, ratificando, de forma fundamentada, a conclusão anteriormente apresentada. O simples inconformismo da parte com as conclusões periciais não caracteriza cerceamento de defesa nem impõe a realização de nova perícia ou complementação da prova técnica. Rejeito. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL Na sentença foram julgados improcedentes os pedidos decorrentes de alegada doença ocupacional. Irresignado com o decidido, o demandante alega, em suma, que a sentença merece reforma por ter acolhido integralmente o laudo pericial, o qual reputa insuficiente para afastar o nexo concausal entre as patologias lombares e as atividades desempenhadas na ré. Requer o reconhecimento da natureza ocupacional da enfermidade, com a consequente condenação da empresa à emissão da CAT, ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário e de indenização por danos morais, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais. Sem razão. A caracterização da doença ocupacional pressupõe demonstração do nexo causal ou, ao menos, concausal entre a enfermidade e as atividades laborais, nos termos dos arts. 19, 20 e 21, I, da Lei nº 8.213/91, incumbindo ao reclamante a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). No presente caso, a prova técnica concluiu que o demandante apresenta alterações estruturais leves da coluna lombossacra, consistentes em espondilólise associada à espondilolistese grau I, de natureza degenerativa e biomecânica, sem comprometimento funcional objetivo ou incapacidade laborativa (fl. 561). Embora a perita tenha reconhecido que atividades envolvendo flexão e sobrecarga possam, em tese, contribuir para o agravamento de patologias dessa natureza, esclareceu que, no caso concreto, não foi possível estabelecer nexo causal ou concausal específico entre as atividades desenvolvidas na empresa e o quadro clínico apresentado. Destacou que o autor exerceu, concomitantemente ao vínculo empregatício, atividades de maior exigência física, possuía histórico de acidente extralaboral, além de fatores biomecânicos e degenerativos próprios, circunstâncias que impedem a individualização da participação das atividades desenvolvidas na ré na evolução da enfermidade. A perita também consignou que a avaliação físico-funcional revelou preservação da funcionalidade global, inexistindo déficits neurológicos ou motores compatíveis com incapacidade laboral. Os esclarecimentos posteriormente prestados igualmente enfrentaram os questionamentos formulados pelo demandante, reafirmando que, apesar de a doença possuir etiologia multifatorial e poder sofrer agravamento por sobrecarga mecânica, os elementos constantes dos autos não permitem atribuir às atividades desenvolvidas na ré participação causal ou concausal no quadro clínico. Assim, cristalino que na perícia foi analisado de forma integrada o histórico ocupacional, os exames médicos, os achados clínicos e os fatores extralaborais, concluindo, de maneira técnica e fundamentada, pela inexistência de nexo causal ou concausal. Não há, por sua vez, qualquer elemento probatório apto a infirmar as conclusões da perícia, razão pela qual deve ser prestigiada a prova técnica produzida por profissional de confiança do Juízo. Mantenho, portanto, a improcedência do pedido de reconhecimento da doença ocupacional, bem como dos pedidos correlatos (emissão de CAT, indenização substitutiva da estabilidade acidentária e indenização por danos morais). Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas mantidas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS ALVES ANTUNES

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000299-36.2025.5.12.0003 RECORRENTE: LUCAS ALVES ANTUNES RECORRIDO: MOHAWK REVESTIMENTOS CRICIUMA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000299-36.2025.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: LUCAS ALVES ANTUNES RECORRIDO: MOHAWK REVESTIMENTOS CRICIUMA LTDA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. Ausente prova capaz de demonstrar o nexo causal ou concausal entre a enfermidade e as atividades laborais, mantém-se a improcedência dos pedidos decorrentes de alegada doença ocupacional. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA. O autor interpõe recurso contra a sentença das fls. 618-625. Requer a modificação do julgado pelas razões que elenca às fls. 630-638. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Por presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA O demandante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem acolheu o laudo pericial sem determinar a complementação da prova técnica, apesar da impugnação apresentada. Sem razão. Nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, formando seu convencimento a partir do conjunto probatório constante dos autos. No caso, o laudo pericial (ID. 8442bc1) mostrou-se suficientemente fundamentado, tendo a perita analisado o histórico ocupacional do autor, a documentação médica, os exames de imagem, as atividades efetivamente desempenhadas, bem como realizado avaliação físico-funcional e respondido aos quesitos formulados pelas partes. Após a apresentação do laudo, foram prestados esclarecimentos complementares (ID. a7e4ca5), ocasião em que a perita enfrentou especificamente os questionamentos formulados pelo recorrente, ratificando, de forma fundamentada, a conclusão anteriormente apresentada. O simples inconformismo da parte com as conclusões periciais não caracteriza cerceamento de defesa nem impõe a realização de nova perícia ou complementação da prova técnica. Rejeito. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL Na sentença foram julgados improcedentes os pedidos decorrentes de alegada doença ocupacional. Irresignado com o decidido, o demandante alega, em suma, que a sentença merece reforma por ter acolhido integralmente o laudo pericial, o qual reputa insuficiente para afastar o nexo concausal entre as patologias lombares e as atividades desempenhadas na ré. Requer o reconhecimento da natureza ocupacional da enfermidade, com a consequente condenação da empresa à emissão da CAT, ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário e de indenização por danos morais, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais. Sem razão. A caracterização da doença ocupacional pressupõe demonstração do nexo causal ou, ao menos, concausal entre a enfermidade e as atividades laborais, nos termos dos arts. 19, 20 e 21, I, da Lei nº 8.213/91, incumbindo ao reclamante a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). No presente caso, a prova técnica concluiu que o demandante apresenta alterações estruturais leves da coluna lombossacra, consistentes em espondilólise associada à espondilolistese grau I, de natureza degenerativa e biomecânica, sem comprometimento funcional objetivo ou incapacidade laborativa (fl. 561). Embora a perita tenha reconhecido que atividades envolvendo flexão e sobrecarga possam, em tese, contribuir para o agravamento de patologias dessa natureza, esclareceu que, no caso concreto, não foi possível estabelecer nexo causal ou concausal específico entre as atividades desenvolvidas na empresa e o quadro clínico apresentado. Destacou que o autor exerceu, concomitantemente ao vínculo empregatício, atividades de maior exigência física, possuía histórico de acidente extralaboral, além de fatores biomecânicos e degenerativos próprios, circunstâncias que impedem a individualização da participação das atividades desenvolvidas na ré na evolução da enfermidade. A perita também consignou que a avaliação físico-funcional revelou preservação da funcionalidade global, inexistindo déficits neurológicos ou motores compatíveis com incapacidade laboral. Os esclarecimentos posteriormente prestados igualmente enfrentaram os questionamentos formulados pelo demandante, reafirmando que, apesar de a doença possuir etiologia multifatorial e poder sofrer agravamento por sobrecarga mecânica, os elementos constantes dos autos não permitem atribuir às atividades desenvolvidas na ré participação causal ou concausal no quadro clínico. Assim, cristalino que na perícia foi analisado de forma integrada o histórico ocupacional, os exames médicos, os achados clínicos e os fatores extralaborais, concluindo, de maneira técnica e fundamentada, pela inexistência de nexo causal ou concausal. Não há, por sua vez, qualquer elemento probatório apto a infirmar as conclusões da perícia, razão pela qual deve ser prestigiada a prova técnica produzida por profissional de confiança do Juízo. Mantenho, portanto, a improcedência do pedido de reconhecimento da doença ocupacional, bem como dos pedidos correlatos (emissão de CAT, indenização substitutiva da estabilidade acidentária e indenização por danos morais). Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas mantidas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - MOHAWK REVESTIMENTOS CRICIUMA LTDA

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