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0000299-26.2021.8.16.0064

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Castro · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0000299-26.2021.8.16.0064 Processo: 0000299-26.2021.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$29.604,00 Autor(s): JANAINA MARTINS TEIXEIRA DE ABREU Réu(s): Ana Paula Koehler Simão MARCIO DO ROCIO FERNANDES TMF - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA. - ME Trata-se de autos, em que as partes comunicaram a celebração de acordo, conforme petição retro, e requereram sua homologação. Inicialmente, registre-se que a pendência de representação processual apontada na decisão de mov. 492.1 restou superada, porquanto o procurador regularmente constituído da requerida Ana Paula Koehler Simão manifestou-se nos autos, apresentou o acordo celebrado entre as partes, requereu sua homologação e ratificou, na prática, sua atuação em nome da representada. A transação constitui forma de autocomposição e, estando presentes a capacidade das partes, a regularidade formal do ato e a possibilidade jurídica de disposição ou regulamentação do direito controvertido, deve ser homologada por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. A homologação judicial confere força executiva ao ajuste, de modo que eventual inadimplemento poderá ser objeto de cumprimento de sentença, na forma dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso, o acordo apresentado pelas partes mostra-se formalmente regular e apto à homologação, inexistindo óbice ao acolhimento do pedido. Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no mov. 495.1 e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma convencionada. Sendo o acordo omisso, serão divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam dispensadas as custas processuais remanescentes, caso a transação tenha ocorrido antes da sentença, conforme o art. 90, § 3º, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios observarão o que foi acordado entre as partes. Na ausência de estipulação, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, ressalvada eventual verba honorária anteriormente fixada ou expressamente preservada no acordo. Sendo qualquer das partes beneficiária da gratuidade da justiça, observe-se, quanto às obrigações decorrentes da sucumbência, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, salvo disposição diversa no acordo, proceda-se ao levantamento e ao cancelamento de eventuais penhoras, bloqueios, arrestos ou restrições determinadas nestes autos. Oportunamente, arquivem-se, com as anotações, baixas e comunicações necessárias, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça e das Portarias deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito

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