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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 27 · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000299-18.2002.8.05.0187 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARINALVA ROSA MOITINHO Advogado(s): ADERBAL DE SOUZA TRINDADE APELADO: MANOEL CARLOS BARBOSA Advogado(s):WELITON SANTANA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. MORTE DO RÉU NO CURSO DA DEMANDA. RITO PROCESSUAL DE HABILITAÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO EMPREENDIDOS NA INSTÂNCIA PRECEDENTE. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ERROR IN PROCEDENDO. EVIDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 100249018), sob o fundamento de abandono da causa decorrente da não regularização do polo passivo após o falecimento do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por abandono da causa foi legítima, diante da notícia de falecimento do réu, da ausência de regular suspensão do feito e da prolação de sentença extintiva antes de exaurido o prazo concedido para a manifestação da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento de qualquer das partes no curso do processo suspende automaticamente o feito a partir do óbito, por força do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, obstando a prática de atos processuais e a fluência de prazos até a regular habilitação dos sucessores. 4. A prolação de sentença de extinção por abandono da causa em vez de suspensão caracteriza error in procedendo. 5. Mesmo o comparecimento espontâneo dos herdeiros do réu falecido em sede recursal não exclui a nulidade da sentença, sendo impositiva a sua anulação e o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação com habilitação dos herdeiros e o regular curso do feito cautelar em apenso à ação principal, ainda pendente de julgamento. Tese de julgamento: 1. A morte de qualquer das partes suspende imediatamente o processo, obstando a extinção do feito por abandono da causa antes de oportunizada a regular habilitação dos sucessores. 2. É nula a sentença de extinção sem resolução de mérito por abandono da causa proferida após a notícia do falecimento do réu, em vez de proceder à suspensão do feito e oportunização de habilitação dos herdeiros, como imposto pelo código de ritos em vigor. Referências: Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 110, 313, inciso I, parágrafos 1º e 2º, inciso I, 485, inciso III, parágrafo 1º, 687, 688, 689. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 8006046-61.2024.8.05.0146, Relatora Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, julgado em 25/11/2025; Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quinta Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 8031812-69.2024.8.05.0000, Relator Desembargador Cláudio Cesare Braga Pereira, julgado em 25/02/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000299-18.2002.8.05.0187, em que figuram, como Apelante, MARINALVA ROSA MOITINHO, e, como Apelado, MANOEL CARLOS BARBOSA (SUCEDIDO POR SEUS HERDEIROS FÁBIO JÚNIO DA SILVA BARBOSA E RAMON CARLOS DA SILVA BARBOSA), ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala de sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 9