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TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000299-14.2026.5.22.0006 RECORRENTE: BRIGIDA MARIA LIMA RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a65cd10 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000299-14.2026.5.22.0006 - 1ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE TERESINA Recorrido: Advogado(s): BRIGIDA MARIA LIMA MAYRA LUIZA CARVALHO ARAUJO (PI25266) RECURSO DE: MUNICIPIO DE TERESINA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id e746278; recurso apresentado em 07/09/2026 - Id 4d047f4). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / CONTRATO NULO - EFEITOS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338; Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 114; inciso IX do artigo 37; artigo 39; artigo 100, da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 19-A da Lei nº 8063/1990. - divergência jurisprudencial: . O Município Recorrente sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a presente demanda, uma vez que o vínculo estabelecido com a parte autora possui natureza jurídico-administrativa. Nesse sentido, afirma que o acórdão recorrido contraria os arts. 37, IX, 39 e 114 da Constituição Federal de 1988 Invoca dissenso jurisprudencial com julgados do STF e de Turmas do TST. Subsidiariamente, caso superada a preliminar de incompetência, requer a reformar do acórdão recorrido para afastar integralmente a condenação ao pagamento de horas extras, ante a invalidade das escalas de serviço unilateralmente juntadas pela Recorrida, a elisão da presunção de veracidade da jornada pelas provas documentais constantes dos autos (CNIS e folha de ponto) e a ausência de comprovação, pela Recorrida, das horas efetivamente trabalhadas e não remuneradas, nos termos da Súmula nº 363 do TST. Afirma a inexistência de direito ao FGTS nos termos requeridos na inicial, argumentando que o município instituiu regime jurídico próprio, nos termos da Lei nº 082/2001, a qual prevê a possibilidade de contratação temporária de excepcional interesse público. O r. Acórdão (Id 45c2065) decidiu a matéria da seguinte forma: "PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O juízo de origem declarou a incompetência material desta Justiça Especializada, ao fundamento de que a relação jurídica havida entre as partes é de natureza administrativa, atraindo a competência da Justiça Comum, conforme decidido pelo STF na ADI 3.395-MC/DF. A reclamante recorre, sustentando que as sucessivas e ilegais prorrogações de seu contrato temporário de professora o tornaram nulo, descaracterizando a natureza administrativa e, por conseguinte, firmando a competência da Justiça do Trabalho. Com razão a recorrente. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Medida Cautelar na ADI nº 3.395-6/DF, firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar as causas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. No caso dos autos, contudo, a situação fática apresenta peculiaridade que afasta a aplicação da regra geral. A reclamante foi contratada pelo Município de Teresina para exercer a função de professora substituta, em caráter temporário, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 3.290/2004. Conforme expressamente indicado na petição inicial e corroborado pela documentação, o vínculo, que deveria ser excepcional e transitório, perdurou de janeiro de 2022 a agosto de 2025, ultrapassando em muito o prazo legal. O Município recorrido, em sua defesa, tenta justificar a extrapolação do prazo com base no estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, invocando a Lei Complementar Municipal nº 5.509/2020. Contudo, tal argumento não se sustenta e, ao contrário, reforça a tese da nulidade. O art. 18 da referida Lei Complementar Municipal, em seu caráter excepcionalíssimo, autorizou a prorrogação dos contratos temporários por, no máximo, 6 (seis) meses. O dispositivo é claro: Art. 18. Os contratos temporários em vigor, regulados pela Lei 3.290, de 22 de março de 2004, e alterações posteriores, em razão do enfrentamento da calamidade de saúde pública e estado de emergência decorrentes do novo coronavírus (COVID-19), poderão ter os seus prazos máximos, fixados no art. 2º, parágrafo único, da referida Lei, prorrogados por até 6 (seis) meses, nos termos do parágrafo único deste artigo. Ocorre que, no caso da reclamante, o contrato não foi prorrogado apenas pela janela excepcional de 6 meses. Após o período regular de 2 anos, houve múltiplas e sucessivas prorrogações que, somadas, ultrapassam em muito o permissivo legal, mesmo o de emergência. A própria Administração Pública desrespeitou a norma que editou para uma situação de crise, utilizando a pandemia como pretexto para perpetuar um vínculo precário e suprir uma necessidade que, a essa altura, já se revelava permanente. A prorrogação do contrato para além do limite temporal estabelecido na lei ordinária (Lei nº 3.290/2004) e, mais gravemente, para além do prazo excepcionalíssimo da lei emergencial (LC nº 5.509/2020), desnatura por completo o caráter temporário da contratação, configurando nítida e reiterada burla à exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público (art. 37, II e § 2º, da CF/88). A partir do momento em que o contrato administrativo temporário se torna nulo por violação de seu próprio pressuposto de validade - o prazo -, a relação jurídica deixa de ser genuinamente administrativa. O que remanesce é um vínculo de fato, cuja nulidade atrai a incidência de um regime jurídico residual de proteção ao trabalhador, no qual se insere a competência desta Justiça Especializada para dirimir o conflito sobre as verbas trabalhistas decorrentes. Nesse sentido, embora a jurisprudência majoritária do TST se incline a reconhecer a competência da Justiça Comum mesmo em casos de desvirtuamento, há julgados que, em situações de nulidade flagrante, reconhecem a competência laboral, como se observa: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, em contexto que envolve contratação de agente público sem prévia aprovação em concurso público, após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Não há registro, no acórdão recorrido, de contratação temporária, tampouco da existência de lei instituindo o regime jurídico único administrativo no âmbito municipal. Nesse contexto, o Regional concluiu que o caso dos autos trata-se de contrato nulo, tendo aplicado o entendimento da súmula 363, TST e considerado a Justiça do Trabalho competente para apreciar a matéria. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Ainda que por fundamento diverso, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (TST - Ag-AIRR: 00171107820215160010, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 21/08/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 23/08/2024) Portanto, a controvérsia não reside na validade de um contrato administrativo típico, mas nos efeitos patrimoniais de um contrato nulo, matéria afeta à competência desta Justiça, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso da reclamante para afastar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, passa-se à análise do mérito. MÉRITO NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS Superada a questão da competência, resta analisar o pedido de condenação do Município de Teresina ao pagamento dos depósitos do FGTS. Conforme já fundamentado, a relação jurídica mantida entre as partes é nula de pleno direito, pois a contratação temporária, ao se estender para além do prazo máximo de dois anos previsto na legislação municipal, violou a regra do concurso público (art. 37, II e § 2º, da CF/88). A nulidade do contrato de trabalho firmado com a Administração Pública, por ausência de prévia aprovação em concurso público, não retira do trabalhador o direito à contraprestação pelos serviços prestados e aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Este é o entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Súmula nº 363: "CONTRATO NULO. EFEITOS - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." A jurisprudência do TST é firme na aplicação deste verbete em casos análogos: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO NULO. EFEITOS. BASE DE CÁLCULO DO FGTS . SÚMULAS Nºs.: 63 E 363 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 363 do TST: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS" . Acresça-se que, nas hipóteses de o trabalhador perceber contraprestação superior ao salário mínimo, há de se considerar para a base de cálculo do FGTS o valor da remuneração efetivamente recebida, conforme previsão do artigo 15 da Lei nº 8.036/90 e diretriz da Súmula nº 63 desta Corte. Decisão regional em dissonância com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 0016091-37.2021.5.16.0010, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 04/10/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 13/10/2023) Assim, nos casos em que se declara a nulidade contratual, serão devidos ao trabalhador apenas o valor correspondente à contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Oportuno registrar que o STF, ao examinar o RE/596478, com trânsito em julgado em 9/3/2015, já concluiu pela constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, restando devido o depósito do FGTS na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. De fato, o FGTS constitui-se em direito garantido ao trabalhador, previsto na própria Carta Magna (art. 7º, III), e corroborado pelos princípios do respeito à dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, CF/88), sendo-lhe devido ainda que nulo o contrato de trabalho. Diante da decisão da Suprema Corte, o TST, por seu Órgão Especial, ao julgar o Ag-RR - 53600-53.2013.5.16.0019 (acórdão publicado em 15/5/2018 - DEJT), registrou o seguinte: "(...) O Órgão Especial da Corte Superior Trabalhista, no julgamento do Ag-RR-165600-76.2006.5.11.0052, decidiu, portanto, pela aplicação imediata da decisão do Supremo Tribunal Federal no precedente de repercussão geral RE 596.478/RR, acerca da constitucionalidade e aplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.127, por igual com trânsito em julgado, decidiu, quanto ao recolhimento e levantamento do FGTS, pela "legitimidade constitucional" do dispositivo, assentando não haver afronta ao princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido (Rel. Min. Teori Zavascki)". Ademais, esse entendimento se encontra em conformidade com o decidido pelo STF que, para fins de repercussão geral (temas 916 e 612), reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CF não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. Por fim, ressalta-se que, nos termos do art. 818, II, da CLT, competia ao Município empregador o ônus de demonstrar o adimplemento das verbas pleiteadas na exordial, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, faz jus a reclamante ao recebimento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS de todo o período do contrato de trabalho nulo, a serem calculados sobre a remuneração percebida. Dá-se provimento ao recurso para condenar o Município de Teresina, nos termos do julgado no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, recolher em conta vinculada da reclamante, os valores correspondentes ao FGTS de todo o período contratual (janeiro/2022 a agosto/2025), a serem apurados em liquidação de sentença.Após o cumprimento da obrigação de fazer pelo reclamado, resta autorizada a liberação do montante depositado à reclamante, nos termos do art. 20, II da Lei nº 8.036/1990 ("declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A"). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ficou expressamente consignado, como regra geral, serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais, como se observa do novel art. 791-A da CLT: Art. 791-A - Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos os honorários de sucumbência fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I- o grau de zelo do profissional; II- o lugar de prestação do serviço; III- a natureza e a importância da causa; IV- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Como visto, após a vigência das alterações implementadas na CLT, o deferimento de honorários advocatícios decorre da mera sucumbência. E ao observar o § 2º do referido art. 791-A, nota-se que o legislador se preocupou em atribuir diferentes percentuais de remuneração ao profissional da advocacia, cuidando de valorar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A presente ação trabalhista ajuizada foi após a vigência da referida legislação e, diante da procedência dos pedidos, tornam-se devidos os honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte reclamante. Honorários advocatícios devidos em favor do advogado da parte recorrente, na forma do art. 791-A, da CLT, de 15% sobre o valor atribuído à causa." (Relatora: Desembargadora BASILICA ALVES DA SILVA) Em que pesem as alegações da parte recorrente versando sobre os motivos viabilizadores do recurso, percebe-se que esta não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias que pretende ver reexaminadas pelo TST, na forma exigida pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela Lei 13.015/2014. Destaca-se que a transcrição de trechos do acórdão no início das razões recursais, dissociado das razões de reforma e fora do tópico recursal adequado, não segue a regra do art. 896, § 1º-A, da CLT, vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Esse tem sido o entendimento do TST, que vem mantendo o rigor quanto à exigência do preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade recursal, como se constata do julgado abaixo transcrito: "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição de trechos do acórdão recorrido desatrelada das razões recursais do respectivo tema não atende às exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que inviabiliza o necessário cotejo analítico entre a tese apresentada e os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. Na hipótese, a reclamada colacionou os trechos do acórdão regional apenas no início do apelo - de forma desvinculada do capítulo impugnado. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-100194-41.2020.5.01.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2025). Pelo exposto, não se admite o recurso de revista quanto ao tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Questão JT: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. Alegação(ões): - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O Recorrente postula a reforma do acórdão para condenar o recorrido no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% ou outro percentual, não inferior a 5%. spbre o valor que resultar da liquidação da sentença. O r. Acórdão (Id 45c2065) decidiu a matéria da seguinte forma: "PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O juízo de origem declarou a incompetência material desta Justiça Especializada, ao fundamento de que a relação jurídica havida entre as partes é de natureza administrativa, atraindo a competência da Justiça Comum, conforme decidido pelo STF na ADI 3.395-MC/DF. A reclamante recorre, sustentando que as sucessivas e ilegais prorrogações de seu contrato temporário de professora o tornaram nulo, descaracterizando a natureza administrativa e, por conseguinte, firmando a competência da Justiça do Trabalho. Com razão a recorrente. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Medida Cautelar na ADI nº 3.395-6/DF, firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar as causas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. No caso dos autos, contudo, a situação fática apresenta peculiaridade que afasta a aplicação da regra geral. A reclamante foi contratada pelo Município de Teresina para exercer a função de professora substituta, em caráter temporário, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 3.290/2004. Conforme expressamente indicado na petição inicial e corroborado pela documentação, o vínculo, que deveria ser excepcional e transitório, perdurou de janeiro de 2022 a agosto de 2025, ultrapassando em muito o prazo legal. O Município recorrido, em sua defesa, tenta justificar a extrapolação do prazo com base no estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, invocando a Lei Complementar Municipal nº 5.509/2020. Contudo, tal argumento não se sustenta e, ao contrário, reforça a tese da nulidade. O art. 18 da referida Lei Complementar Municipal, em seu caráter excepcionalíssimo, autorizou a prorrogação dos contratos temporários por, no máximo, 6 (seis) meses. O dispositivo é claro: Art. 18. Os contratos temporários em vigor, regulados pela Lei 3.290, de 22 de março de 2004, e alterações posteriores, em razão do enfrentamento da calamidade de saúde pública e estado de emergência decorrentes do novo coronavírus (COVID-19), poderão ter os seus prazos máximos, fixados no art. 2º, parágrafo único, da referida Lei, prorrogados por até 6 (seis) meses, nos termos do parágrafo único deste artigo. Ocorre que, no caso da reclamante, o contrato não foi prorrogado apenas pela janela excepcional de 6 meses. Após o período regular de 2 anos, houve múltiplas e sucessivas prorrogações que, somadas, ultrapassam em muito o permissivo legal, mesmo o de emergência. A própria Administração Pública desrespeitou a norma que editou para uma situação de crise, utilizando a pandemia como pretexto para perpetuar um vínculo precário e suprir uma necessidade que, a essa altura, já se revelava permanente. A prorrogação do contrato para além do limite temporal estabelecido na lei ordinária (Lei nº 3.290/2004) e, mais gravemente, para além do prazo excepcionalíssimo da lei emergencial (LC nº 5.509/2020), desnatura por completo o caráter temporário da contratação, configurando nítida e reiterada burla à exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público (art. 37, II e § 2º, da CF/88). A partir do momento em que o contrato administrativo temporário se torna nulo por violação de seu próprio pressuposto de validade - o prazo -, a relação jurídica deixa de ser genuinamente administrativa. O que remanesce é um vínculo de fato, cuja nulidade atrai a incidência de um regime jurídico residual de proteção ao trabalhador, no qual se insere a competência desta Justiça Especializada para dirimir o conflito sobre as verbas trabalhistas decorrentes. Nesse sentido, embora a jurisprudência majoritária do TST se incline a reconhecer a competência da Justiça Comum mesmo em casos de desvirtuamento, há julgados que, em situações de nulidade flagrante, reconhecem a competência laboral, como se observa: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, em contexto que envolve contratação de agente público sem prévia aprovação em concurso público, após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Não há registro, no acórdão recorrido, de contratação temporária, tampouco da existência de lei instituindo o regime jurídico único administrativo no âmbito municipal. Nesse contexto, o Regional concluiu que o caso dos autos trata-se de contrato nulo, tendo aplicado o entendimento da súmula 363, TST e considerado a Justiça do Trabalho competente para apreciar a matéria. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Ainda que por fundamento diverso, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (TST - Ag-AIRR: 00171107820215160010, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 21/08/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 23/08/2024) Portanto, a controvérsia não reside na validade de um contrato administrativo típico, mas nos efeitos patrimoniais de um contrato nulo, matéria afeta à competência desta Justiça, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso da reclamante para afastar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, passa-se à análise do mérito. MÉRITO NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS Superada a questão da competência, resta analisar o pedido de condenação do Município de Teresina ao pagamento dos depósitos do FGTS. Conforme já fundamentado, a relação jurídica mantida entre as partes é nula de pleno direito, pois a contratação temporária, ao se estender para além do prazo máximo de dois anos previsto na legislação municipal, violou a regra do concurso público (art. 37, II e § 2º, da CF/88). A nulidade do contrato de trabalho firmado com a Administração Pública, por ausência de prévia aprovação em concurso público, não retira do trabalhador o direito à contraprestação pelos serviços prestados e aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Este é o entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Súmula nº 363: "CONTRATO NULO. EFEITOS - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." A jurisprudência do TST é firme na aplicação deste verbete em casos análogos: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO NULO. EFEITOS. BASE DE CÁLCULO DO FGTS . SÚMULAS Nºs.: 63 E 363 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 363 do TST: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS" . Acresça-se que, nas hipóteses de o trabalhador perceber contraprestação superior ao salário mínimo, há de se considerar para a base de cálculo do FGTS o valor da remuneração efetivamente recebida, conforme previsão do artigo 15 da Lei nº 8.036/90 e diretriz da Súmula nº 63 desta Corte. Decisão regional em dissonância com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 0016091-37.2021.5.16.0010, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 04/10/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 13/10/2023) Assim, nos casos em que se declara a nulidade contratual, serão devidos ao trabalhador apenas o valor correspondente à contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Oportuno registrar que o STF, ao examinar o RE/596478, com trânsito em julgado em 9/3/2015, já concluiu pela constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, restando devido o depósito do FGTS na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. De fato, o FGTS constitui-se em direito garantido ao trabalhador, previsto na própria Carta Magna (art. 7º, III), e corroborado pelos princípios do respeito à dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, CF/88), sendo-lhe devido ainda que nulo o contrato de trabalho. Diante da decisão da Suprema Corte, o TST, por seu Órgão Especial, ao julgar o Ag-RR - 53600-53.2013.5.16.0019 (acórdão publicado em 15/5/2018 - DEJT), registrou o seguinte: "(...) O Órgão Especial da Corte Superior Trabalhista, no julgamento do Ag-RR-165600-76.2006.5.11.0052, decidiu, portanto, pela aplicação imediata da decisão do Supremo Tribunal Federal no precedente de repercussão geral RE 596.478/RR, acerca da constitucionalidade e aplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.127, por igual com trânsito em julgado, decidiu, quanto ao recolhimento e levantamento do FGTS, pela "legitimidade constitucional" do dispositivo, assentando não haver afronta ao princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido (Rel. Min. Teori Zavascki)". Ademais, esse entendimento se encontra em conformidade com o decidido pelo STF que, para fins de repercussão geral (temas 916 e 612), reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CF não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. Por fim, ressalta-se que, nos termos do art. 818, II, da CLT, competia ao Município empregador o ônus de demonstrar o adimplemento das verbas pleiteadas na exordial, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, faz jus a reclamante ao recebimento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS de todo o período do contrato de trabalho nulo, a serem calculados sobre a remuneração percebida. Dá-se provimento ao recurso para condenar o Município de Teresina, nos termos do julgado no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, recolher em conta vinculada da reclamante, os valores correspondentes ao FGTS de todo o período contratual (janeiro/2022 a agosto/2025), a serem apurados em liquidação de sentença.Após o cumprimento da obrigação de fazer pelo reclamado, resta autorizada a liberação do montante depositado à reclamante, nos termos do art. 20, II da Lei nº 8.036/1990 ("declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A"). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ficou expressamente consignado, como regra geral, serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais, como se observa do novel art. 791-A da CLT: Art. 791-A - Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos os honorários de sucumbência fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I- o grau de zelo do profissional; II- o lugar de prestação do serviço; III- a natureza e a importância da causa; IV- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Como visto, após a vigência das alterações implementadas na CLT, o deferimento de honorários advocatícios decorre da mera sucumbência. E ao observar o § 2º do referido art. 791-A, nota-se que o legislador se preocupou em atribuir diferentes percentuais de remuneração ao profissional da advocacia, cuidando de valorar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A presente ação trabalhista ajuizada foi após a vigência da referida legislação e, diante da procedência dos pedidos, tornam-se devidos os honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte reclamante. Honorários advocatícios devidos em favor do advogado da parte recorrente, na forma do art. 791-A, da CLT, de 15% sobre o valor atribuído à causa." (Relatora: Desembargadora BASILICA ALVES DA SILVA) Não há como admitir o recurso no particular. O Tribunal Regional reconheceu a sucumbência do reclamado e condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamante, fixando-os no percentual de 15%, com fundamento no art. 791-A da CLT. Desse modo, quanto à existência da condenação e ao percentual pretendido, a pretensão recursal já foi acolhida no acórdão, que adotou, inclusive, o percentual máximo previsto no art. 791-A da CLT. No que se refere à base de cálculo, embora o acórdão tenha mencionado o valor atribuído à causa, a insurgência recursal, tal como formulada, limita-se a postular a incidência dos honorários sobre o valor que resultar da liquidação, sem indicação de violação legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou precedente vinculante, ou divergência jurisprudencial apta a atender às hipóteses de cabimento previstas no art. 896 da CLT. A decisão Colegiada não apreciou o tema "Da necessária reforma do acórdão atacado no tocante aos honorários advocatícios", não tendo havido, por parte do recorrente, prequestionamento das matéria. Observa-se que a rigor, nem mesmo poderia haver prequestionamento, conforme o disposto na Súmula 297 do C. TST uma vez que esta matéria não foi objeto das razões do recurso ordinário do recorrente, ora recorrente, de onde resultou que o TRT não emitiu tese sobre o tema, ausência capaz de impedir, inclusive, sua articulação por meio de embargos de declaração. Destarte, o recurso de revista é apelo de cognição extraordinária que pressupõe, além da expressa referência ao dispositivo legal e ou constitucional tido como violado, o prequestionamento da matéria (Súmula nº 297/TST e Orientações Jurisprudenciais 62, 118 e 256/SBDI-1). O prequestionamento é elemento intrínseco de admissibilidade e sua ausência impossibilita o processamento da revista. Neste viés, não se admite a revista para suprir omissões que não foram objeto de prequestionamento, nos termos do referido verbete sumular. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - BRIGIDA MARIA LIMA
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