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Processo 0000299-14.2010.8.05.0033

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000299-14.2010.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: BELARMINO PRUDENTE CARDOSO Advogado(s): ANTONIO ELIAS DA SILVA NETO (OAB:BA27325) REU: MUNICIPIO DE BUERAREMA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designada. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Belarmino Prudente Cardoso em face do Município de Buerarema, ambos qualificados nos autos (ID 9831957). Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal concursada, admitida em 03/03/1999 para o cargo de gari (ID 9831957). Afirma que o réu não adimpliu os vencimentos relativos aos meses de junho e julho de 2007, novembro e dezembro de 2008, e junho e julho de 2009; que não efetuou o pagamento do 13º salário dos exercícios de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009; bem como deixou de conceder e pagar as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos de 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007 e 2007/2008. Aduz, ademais, que houve desconto de contribuições previdenciárias de seus vencimentos sem o devido repasse ao INSS. Com base em tais premissas, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela condenação do demandado ao pagamento das verbas salariais, décimos terceiros salários e férias vindicados, em quantia totalizada na inicial em R$ 17.127,00, além de obrigação de fazer voltada ao recolhimento previdenciário junto ao INSS e honorários advocatícios. Juntou documentos (ID 9831957). Devidamente citado por mandado em 29/07/2010 (ID 9831957 - Pág. 17), o Município de Buerarema deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, consoante certidão lavrada nos autos (ID 9831957 - Pág. 18). O processo foi digitalizado e integrado ao sistema PJe (ID 9831782). Instadas a especificarem provas (ID 9831957 - Pág. 20 e ID 518051524), a parte autora declarou que a instrução se limitaria ao acervo documental já carreado à exordial (ID 9831957 - Pág. 24), e o réu requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito (ID 529798897). Em sua manifestação, o Município de Buerarema sustentou a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia em face da Fazenda Pública, a carência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral, a incompetência absoluta do juízo para a cobrança e repasse de contribuições ao INSS e a ocorrência da prescrição quinquenal, postulando a improcedência dos pedidos (ID 529798897). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões controvertidas prescindem da produção de outras provas em audiência. O vínculo funcional e a quitação de parcelas salariais são matérias comprováveis por meio de prova documental, tendo as partes anuído com o julgamento no estado em que se encontra a causa. Da incompetência da Justiça Estadual para determinar recolhimento ao INSS Suscita o ente municipal a incompetência deste juízo para conhecer e julgar o pleito de obrigação de fazer concernente ao recolhimento de contribuições previdenciárias perante a autarquia federal (ID 529798897). A pretensão formulada pelo autor, visando compelir a municipalidade a recolher e repassar contribuições previdenciárias diretamente ao INSS, não pode ser solvida na presente via. O recolhimento de tributos federais e a fiscalização de créditos previdenciários devidos à União e suas autarquias constituem matéria afeita ao âmbito fiscal e tributário federal, refém da competência da Justiça Federal nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, não ostentando o servidor legitimidade para substituir a Fazenda Nacional ou o INSS na cobrança direta de tais valores por meio de ação cominatória individual. Portanto, em relação ao pedido de obrigação de fazer voltado ao recolhimento previdenciário junto ao INSS (ID 9831957), impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Da revelia da Fazenda Pública Conforme certificado nos autos, o demandado não ofertou contestação tempestiva após sua regular citação (ID 9831957 - Págs. 18). Nada obstante a contumácia, é cediço que a revelia operada contra a Fazenda Pública não induz a presunção de veracidade dos fatos articulados na peça inaugural, por força do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a indisponibilidade do interesse público e a salvaguarda do erário. Dessa forma, a revelia formal decretada enseja apenas o prosseguimento do feito sem a intervenção preliminar do réu revel, subsistindo a imperiosa necessidade de análise do acervo probatório para a verificação do direito material invocado. Da prejudicial de prescrição quinquenal A presente demanda rege-se pelo Decreto nº 20.910/1932, cujo artigo 1º estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para qualquer pretensão deduzida em face da Fazenda Pública municipal. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge progressivamente as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos moldes do enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a petição inicial foi protocolada em 12/03/2010 (ID 9831957), encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal todas as parcelas cuja exigibilidade tenha se consumado antes de 12/03/2005. Nesse passo, quanto ao direito de gozo e remuneração das férias, o marco prescricional se deflagra com o esgotamento do período concessivo. No tocante ao período aquisitivo de 2003/2004, implementado em março de 2004, o correspondente período concessivo findou em março de 2005, momento em que nasceu a pretensão e teve início o curso da prescrição quinquenal, expirada antes da propositura desta ação em 12/03/2010. Por conseguinte, reconheço a prescrição quinquenal relativamente às férias do período aquisitivo 2003/2004 e respectivo terço constitucional, resolvendo-se o mérito quanto a tal parcela na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Remanescem hígidas e sujeitas à apreciação as pretensões relativas aos salários de junho e julho de 2007, novembro e dezembro de 2008, e junho e julho de 2009; aos décimos terceiros salários dos exercícios de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009; e as férias com terço constitucional dos períodos aquisitivos 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007 e 2007/2008. Do mérito O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal estende expressamente aos servidores públicos civis a fruição dos direitos sociais elencados no artigo 7º, incisos VIII (décimo terceiro salário com base na remuneração integral) e XVII (gozo de férias anuais remuneradas com o terço constitucional), além da garantia fundamental à contraprestação pecuniária pelo trabalho prestado. A existência do vínculo funcional entre o autor e o Município de Buerarema restou demonstrada pela anotação na Carteira de Trabalho, ato de reintegração e contracheque emitido pela Administração Municipal (ID 9831957 - Págs. 9, 12 e 13), comprovando-se o exercício do cargo efetivo de gari a partir de março de 1999. No que tange à distribuição do ônus probatório, preconiza o artigo 373 do Código de Processo Civil que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I) e ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II). Demonstrado o liame funcional e a efetiva disponibilização da força de trabalho, a alegação de inadimplemento de salários e verbas decorrentes constitui fato negativo, cuja prova não pode ser exigida do servidor, sob pena de imposição de prova diabólica. Compete, portanto, exclusivamente ao ente público devedor trazer aos autos os respectivos comprovantes de transferência bancária, folhas de pagamento autenticadas ou recibos de quitação que atestem o integral adimplemento das rubricas reclamadas. No caso concreto, o Município de Buerarema, instado a se manifestar e a produzir provas, optou por requerer o julgamento antecipado do feito sem acostar nenhum comprovante bancário de quitação ou ficha financeira idônea referente aos meses e anos vindicados. Assim sendo, não tendo a Administração Municipal se desincumbido do ônus de provar a quitação (artigo 373, inciso II, do CPC), impõe-se a condenação do demandado ao pagamento das seguintes verbas não prescritas: a) Salários retidos referentes aos meses de junho e julho de 2007, novembro e dezembro de 2008, e junho e julho de 2009; b) Décimos terceiros salários integrais referentes aos exercícios de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009; c) Férias simples, acrescidas do terço constitucional, referentes aos períodos aquisitivos de 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007 e 2007/2008. Ressalta-se que o pagamento em dobro das férias é instituto de índole eminentemente celetista (artigo 137 da CLT), inaplicável aos servidores públicos regidos por regime estatutário ou jurídico-administrativo, salvo expressa e específica previsão em legislação municipal local, inexistente na espécie. Destarte, o acolhimento do pleito de férias deve se dar de forma simples, com o acréscimo do terço constitucional. Dos consectários legais Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública em matéria não tributária, a atualização do débito deve obedecer ao regime de direito intertemporal aplicável: a) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela remuneratória não paga, e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009), a contar da citação válida ocorrida em 29/07/2010 (ID 9831957 - Pág. 17); b) De 09/12/2021 a 09/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 em sua redação originária, agregando correção monetária e juros de mora; c) A partir de 10/09/2025: taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, vedada a cumulação dúplice de índices no mesmo interregno temporal. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, relativamente ao pedido de obrigação de fazer consistente no recolhimento e repasse de contribuições previdenciárias ao INSS, ante a incompetência e inadequação da via eleita; b) PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL da pretensão referente às férias e terço constitucional do período aquisitivo de 2003/2004, com espeque no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 85 do STJ, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a esse capítulo, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos autorais, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BUERAREMA a pagar a BELARMINO PRUDENTE CARDOSO: c.1) Os salários dos meses de junho e julho de 2007, novembro e dezembro de 2008, e junho e julho de 2009; c.2) Os décimos terceiros salários referentes aos exercícios de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009; c.3) A remuneração simples das férias, acrescidas do terço constitucional, relativas aos períodos aquisitivos de 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007 e 2007/2008. d) Os valores devidos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, observando-se os vencimentos base do cargo de gari à época de cada competência, acrescidos de: d.1) Correção monetária pelo índice IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora com base na caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997) desde a citação válida (29/07/2010), até 08/12/2021; d.2) Taxa SELIC única (englobando correção e juros) entre 09/12/2021 e 09/09/2025; d.3) Taxa legal do artigo 406 do Código Civil a partir de 10/09/2025 até o efetivo pagamento. e) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. f) Diante da sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados estes em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados (férias em dobro e período prescrito), ficando suspensa a exigibilidade das verbas em virtude da gratuidade judiciária concedida, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. g) Condeno o Município de Buerarema ao pagamento de 80% das despesas processuais, observada a isenção legal de custas de que goza o ente público municipal, e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, cujo percentual definitivo será fixado na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que o proveito econômico controvertido não atinge o patamar de 100 (cem) salários-mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito Designada

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