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0000299-11.2014.8.05.0021

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000299-11.2014.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: CLEVSA OLIVEIRA BARRETO Advogado(s): CLEITON PEREIRA DOS REIS (OAB:BA49108), GINIS BASTOS BARRETO (OAB:BA32076) REU: HOSPITAL SENHOR DO BONFIM LTDA - EPP e outros Advogado(s): AUGUSTO LUIZ SILVA CARDOSO registrado(a) civilmente como AUGUSTO LUIZ SILVA CARDOSO (OAB:BA8082), MARIA DE FATIMA ALMEIDA CARDOZO (OAB:BA8152), MATHEUS AUGUSTO DE ALMEIDA CARDOZO (OAB:BA28439) DECISÃO Vistos. Compulsando-se os autos verifica-se que o perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no importe correspondente a quatro salários mínimos, expondo os critérios considerados para a estimativa do trabalho técnico (ID 497003168). Anteriormente, foram fixados honorários provisórios no valor de R$ 1.000,00 (ID 482512840), quantia já depositada pela parte ré (ID 540261409). Após o depósito, o expert em ID 544256240 requereu esclarecimento acerca da natureza daquele montante, consignando que o valor de R$ 1.000,00 seria insuficiente para remunerar integralmente o encargo e que aguardaria pronunciamento judicial antes de iniciar os trabalhos. Indicou, ainda, que a perícia exigirá avaliação médica, análise de prontuários, laudos e exames, revisão de literatura especializada e elaboração de laudo destinado a responder aos quesitos formulados. Em razão disso, foi determinada a intimação das partes para manifestação sobre o pedido de revisão dos honorários, com posterior conclusão dos autos para arbitramento da verba pericial (ID 547213061). Apenas o réu se manifestou, declarando não se opor à fixação de honorários definitivos em valor razoável e proporcional, embora tenha requerido que o perito apresentasse proposta e que, posteriormente, fosse novamente intimado (ID 548705419). Ocorre que a proposta já se encontra devidamente apresentada nos autos, tendo sido oportunizado às partes o contraditório previsto no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, mostra-se desnecessária nova intimação do perito para repetir proposta já formulada, bem como nova vista à parte ré para manifestação sobre matéria acerca da qual já teve oportunidade de se pronunciar. Nos termos dos arts. 95 e 465, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil, compete ao perito apresentar sua proposta e ao juiz arbitrar a remuneração, levando em consideração a natureza e a complexidade da prova, o trabalho a ser desenvolvido, o tempo estimado para sua realização e a necessidade de assegurar remuneração adequada ao auxiliar da Justiça. No caso, a prova técnica destina-se à apuração de possível erro médico relacionado a procedimento cirúrgico, matéria que demanda conhecimento técnico especializado e análise comparativa de documentos clínicos, exames, prontuários e demais elementos produzidos ao longo da tramitação processual. A proposta apresentada descreve atividades que abrangem a leitura dos autos, avaliação médica, análise documental, pesquisa bibliográfica, exame dos quesitos, elaboração e revisão do laudo e eventual prestação de esclarecimentos. Embora o perito tenha requerido quantia correspondente a quatro salários mínimos, o arbitramento não está vinculado ao valor sugerido pelo profissional, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando a complexidade da matéria, a extensão do acervo documental, a natureza da controvérsia, o grau de responsabilidade técnica envolvido e o trabalho necessário à adequada elaboração do laudo, reputo razoável e proporcional fixar a remuneração pericial no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto: a) arbitro os honorários periciais no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) esclareço que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) anteriormente fixado e depositado possui natureza provisória e integra o valor total da remuneração; c) determino a intimação da parte ré responsável pelo adiantamento da verba para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o depósito judicial no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); d) efetuada a complementação, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos e informe, no prazo de 5 (cinco) dias, a data, o horário e o local da realização da perícia, observando-se a antecedência necessária para comunicação às partes e aos assistentes técnicos; e) o levantamento dos honorários observará o disposto no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando eventual saldo condicionado à entrega do laudo e à prestação dos esclarecimentos necessários. Decorrido o prazo sem a complementação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Direito

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