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Processo 0000299-08.2010.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000299-08.2010.4.05.8000 APELANTE: VIGAL - VIGILANCIA ALAGOANA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO ALVES DE MELO JUNIOR - PE24277 APELADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(s) o(s) embargado(s) para, querendo, apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração opostos. CERTIDÃO Certifico que a petição de embargos de declaração retro foi apresentada tempestivamente. O referido é verdade. Certidão de Tempestividade (ED)

2026-09-14 · TRF5

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000299-08.2010.4.05.8000 APELANTE: VIGAL - VIGILANCIA ALAGOANA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO ALVES DE MELO JUNIOR - PE24277 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA 985/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFEITOS EX NUNC. HORAS EXTRAS. TEMA 687/STJ. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I - A Egrégia Vice-Presidência do TRF-5ª Região determinou a devolução dos autos acenando com eventual Juízo de Retratação quanto ao Tema nº 985/STF em face do Acórdão prolatado pela 3ª Turma que realizou a adequação do Acórdão para "negar provimento à apelação". II - No Tema nº 985 afetado à sistemática da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal formulou a seguinte Tese Jurídica: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." III - Entretanto, no julgamento dos Embargos de Declaração do Tema 985, em 12/06/2024, o STF pronunciou-se pela necessidade de atribuição de efeitos ex nunc ao Acórdão de Mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as Contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. IV - No caso, o acórdão objeto da presente devolução foi proferido pela 3ª Turma em 20/01/2023, em juízo de retratação, quando já havia sido reconhecida a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, em conformidade com o Tema 985/STF. V - Entretanto, considerando a posterior modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, faz-se necessária a adequação do julgado quanto ao período alcançado pela incidência da contribuição. VI - Assim, a contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas somente é exigível em relação aos valores pagos a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. VII - Quanto às horas extras, permanece hígida a conclusão anteriormente adotada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 687, firmou a tese de que as horas extras e seu respectivo adicional possuem natureza remuneratória e sujeitam-se à incidência de contribuição previdenciária. VIII - Desse modo, o juízo de retratação deve alcançar apenas a matéria submetida ao Tema 985/STF, preservando-se o entendimento quanto às horas extras. IX - Juízo de Retratação para adequar o acórdão ao entendimento firmado no Tema 985/STF, reconhecendo a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas somente em relação aos valores pagos a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, mantendo, quanto às horas extras, a incidência da contribuição previdenciária, nos termos do Tema 687/STJ. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000299-08.2010.4.05.8000 APELANTE: VIGAL - VIGILANCIA ALAGOANA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO ALVES DE MELO JUNIOR - PE24277 APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): A Egrégia Vice-Presidência do TRF-5ª Região determinou a devolução dos autos acenando com eventual Juízo de Retratação quanto ao Tema nº 985/STF em face do Acórdão prolatado pela 3ª Turma que realizou a adequação do Acórdão para "negar provimento à apelação". Consta da Ementa Acórdão proferido pela 3ª Turma, na Sessão de Julgamento de 20.01.2023: "EMENTA: TRIBUTÁRIO. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO AO RE 1.072.485/PR (TEMA 985/STF) E REsp 1.358.281/SP (TEMA 687/STJ) . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Trata-se de novo julgamento de apelação da empresa impetrante, contra sentença que denegou seu pedido para que fosse afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias e horas extras, após despacho da Vice-Presidência determinando a realização de juízo de retratação, se assim a Turma entender, em relação aos Tema 985/STF e Tema 687/STJ observando, se for o caso o Tema 04/STF, bem como, em relação às demais verbas recorridas, as orientações do STJ nos REsps 1.230.957/RS e 1.358.281/SP. 2. No primeiro julgamento, a Turma deu parcial provimento à apelação para afastar a incidência da exação sobre as verbas requeridas (terço constitucional e horas extras), bem como para reconhecer a prescrição decenal e o cabimento de compensação dos valores indevidamente recolhidos por créditos de qualquer natureza, corrigidos pela taxa SELIC. 3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.072.485/PR no âmbito dos recursos com repercussão geral, firmou a seguinte tese: FÉRIAS - ACRÉSCIMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020). 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no Tema 687: "As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária". 5. Juízo de retratação para declarar o cabimento da incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias gozadas e sobre horas extras. 6. Adequação do julgado aos Temas 985/STF e 687/STJ para negar provimento à apelação.". O Despacho que determinou a devolução dos autos possui o seguinte teor: ""3. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional. 4. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 5. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. CPC/2015 e decisões desta Corte. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União". Verifica-se que o acórdão acima mencionado se encontra em aparente confronto com a modulação dos efeitos da tese supracitada. Determino, por isso, com base o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a devolução deste processo à Turma Julgadora para, se assim entender, proceder ao juízo de retratação, observando, se for o caso, a tese firmada pelo STF no RE 566.621/RS (Tema 04)." É o Relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000299-08.2010.4.05.8000 APELANTE: VIGAL - VIGILANCIA ALAGOANA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO ALVES DE MELO JUNIOR - PE24277 APELADO: FAZENDA NACIONAL VOTO O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): No Tema nº 985 afetado à sistemática da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal formulou a seguinte Tese Jurídica: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." Entretanto, no julgamento dos Embargos de Declaração do Tema 985, em 12/06/2024, o STF pronunciou-se pela necessidade de atribuição de efeitos ex nunc ao Acórdão de Mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as Contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. No caso, o acórdão objeto da presente devolução foi proferido pela 3ª Turma em 20/01/2023, em juízo de retratação, quando já havia sido reconhecida a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, em conformidade com o Tema 985/STF. Entretanto, considerando a posterior modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, faz-se necessária a adequação do julgado quanto ao período alcançado pela incidência da contribuição. Assim, a contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas somente é exigível em relação aos valores pagos a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. Quanto às horas extras, permanece hígida a conclusão anteriormente adotada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 687, firmou a tese de que as horas extras e seu respectivo adicional possuem natureza remuneratória e sujeitam-se à incidência de contribuição previdenciária. Desse modo, o juízo de retratação deve alcançar apenas a matéria submetida ao Tema 985/STF, preservando-se o entendimento quanto às horas extras. ISTO POSTO, exerço o Juízo de Retratação para adequar o acórdão ao entendimento firmado no Tema 985/STF, reconhecendo a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas somente em relação aos valores pagos a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, mantendo, quanto às horas extras, a incidência da contribuição previdenciária, nos termos do Tema 687/STJ. É o meu Voto. CVN ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000299-08.2010.4.05.8000 APELANTE: VIGAL - VIGILANCIA ALAGOANA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO ALVES DE MELO JUNIOR - PE24277 APELADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, exercer o Juízo de Retratação, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator

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