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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Reserva · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349 Autos nº. 0000299-07.2026.8.16.0143 Processo: 0000299-07.2026.8.16.0143 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$20.640,42 Polo Ativo(s): ANESIA FERREIRA GUIMARÃES Polo Passivo(s): Município de Reserva/PR 1. Trata-se de embargos de declaração oposto por ANESIA FERREIRA GUIMARÃES (mov. 12.1) em face da decisão de mov. 9.1, que determinou o arquivamento do feito. Sustenta a embargante a existência de omissão, ao argumento de que a sentença exequenda encerra obrigação de fazer e obrigação de pagar, com ritos distintos e incompatíveis, de modo que a autuação apartada, por dependência, não ofenderia a competência funcional do juízo, mas apenas organizaria a execução de capítulo condenatório diverso. É o breve relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração constituem instrumento de aperfeiçoamento do julgado, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos estritos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à revisão do mérito do que foi decidido nem à mera manifestação de inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. No caso, não se verifica a omissão apontada. A decisão embargada enfrentou de maneira suficiente e fundamentada a questão posta, assentando, à luz do art. 516, II, do Código de Processo Civil e do princípio do sincretismo processual, que o cumprimento de sentença configura mera fase do processo, e não relação processual autônoma, razão pela qual deve tramitar nos mesmos autos em que proferida a decisão exequenda, como desdobramento natural da atividade jurisdicional. A distinção entre obrigação de fazer e obrigação de pagar, invocada pela embargante como fundamento para a autuação apartada, não infirma a conclusão adotada. Isso porque o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública observa o procedimento previsto no art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil, que se desenvolve mediante intimação do ente público para eventual impugnação e posterior expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso, procedimento este perfeitamente compatível com a tramitação nos próprios autos em que constituído o título executivo, dispensando-se a formação de autos apartados. Vê-se, pois, que a pretensão deduzida nos embargos não revela vício a ser sanado, mas sim o propósito de rediscutir a matéria já decidida e de conferir efeito modificativo ao julgado, o que é inviável pela via aclaratória. O inconformismo da parte com o teor da decisão, ainda que legítimo, deve ser veiculado pela via recursal própria, e não por meio de embargos de declaração, cuja função é integrativa, e não substitutiva do julgado. 2.1. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistir a omissão apontada, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimações e diligências necessárias. Reserva, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito