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0000299-04.2026.5.06.0024

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 24ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000299-04.2026.5.06.0024 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DA CRUZ FILHO RECLAMADO: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f91103a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSÉ CARLOS DA CRUZ FILHO, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de KARNE KEIJO - LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, postulando os títulos elencados na petição inicial. Anexou documentos ao feito. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à sessão de audiência designada. Dispensada a leitura da inicial e rejeitada a proposta conciliatória, ofereceu resposta mediante contestação escrita, acompanhada de documentos. Valor de alçada conforme petição inicial. Oitiva de uma testemunha. O feito também foi instruído com documentos. Sem outros requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais reiterativas. Infrutífera a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A recuperação judicial da reclamada não restringe a competência desta Justiça Especializada para conhecer dos pedidos e apurar eventual crédito trabalhista, conforme o art. 6º, § 2º, da Lei n.º 11.101/2005. Rejeito a preliminar. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A petição inicial declarou expressamente que os valores atribuídos aos pedidos constituem estimativas. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41 do C. TST, a indicação atende à definição do rito e do valor da causa, mas não limita a liquidação quando apresentada de modo estimativo. Rejeito a limitação pretendida pela reclamada, preservados os limites qualitativos e quantitativos das pretensões deduzidas. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A ação foi ajuizada em 18/03/2026 e o contrato foi extinto em 23/12/2024. Pronuncio, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e da Súmula n.º 308, I, do C. TST, a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 18/03/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. DOS PEDIDOS RELATIVOS À DURAÇÃO DO TRABALHO O reclamante afirmou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com uma hora de intervalo, e aos sábados, das 8h às 12h, além de prestar três horas de suporte fora do expediente em três dias por semana. Alegou, ainda, trabalho em domingos alternados e nos feriados indicados na inicial, sem folga compensatória ou pagamento integral. A reclamada sustentou que todos os horários eram registrados, que as horas extraordinárias eram pagas ou lançadas em banco de horas e que não havia trabalho aos domingos. A defesa não alegou enquadramento em qualquer hipótese do art. 62 da CLT; ao contrário, afirmou existir controle integral também no trabalho remoto. Cabia à empregadora apresentar registros fidedignos da jornada, por se tratar de documentação mantida sob sua aptidão e guarda, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 338 do C. TST. A testemunha Timón confirmou que os registros não abrangiam toda a jornada nem os tempos despendidos em chamados de suporte fora do expediente. Seu relato incide precisamente sobre o ponto controvertido e é compatível com a natureza das atribuições exercidas. A omissão de parcela habitual do tempo trabalhado retira a aptidão dos controles para demonstrar a duração integral do trabalho e impede aferir a regularidade material do banco de horas. O art. 59-B, parágrafo único, da CLT não preserva regime cuja própria contabilização deixa de registrar parte da sobrejornada. Diante da prova oral e da ausência de controles integrais, fixo, no período imprescrito, a jornada de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com uma hora de intervalo, e aos sábados, das 8h às 12h, acrescida de três horas de suporte fora do expediente em três dias por semana. Julgo parcialmente procedentes os pedidos de nulidade material do banco de horas e de pagamento das horas excedentes da oitava diária ou da quadragésima quarta semanal, conforme o critério mais favorável e sem cumulação, com adicional de 75%, nos limites do pedido, divisor 220 e base de cálculo composta pelas parcelas salariais, observada a evolução remuneratória e a Súmula n.º 264 do C. TST. Também julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos alternados e dos feriados expressamente indicados na inicial, quando trabalhados e não compensados, no período imprescrito, observada a Súmula n.º 146 do C. TST. A parcela será apurada pela remuneração diária; quanto aos feriados, serão considerados somente aqueles legalmente reconhecidos no respectivo ano. Excluam-se coincidências entre domingo e feriado e períodos de férias, afastamentos e ausências comprovadas. As horas extras repercutem em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS. A remuneração em dobro de domingos e feriados, quando habitual, repercute em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS, sem novo reflexo em repousos semanais, para evitar duplicidade. Observe-se a Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SDI-I do C. TST, inclusive sua modulação. Não são devidos reflexos em aviso-prévio nem a indenização de 40% do FGTS, pois o vínculo terminou por pedido de demissão, fato incontroverso. Autorizo a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, observados os respectivos períodos. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES E DAS DIFERENÇAS SALARIAIS Incumbia ao reclamante demonstrar que, além das atribuições contratadas, passou a desempenhar, simultaneamente e de forma habitual, conjunto funcional distinto e incompatível com sua condição pessoal, com desequilíbrio objetivo do conteúdo ocupacional. Os e-mails apresentados nos IDs ee7c425, 9bdcdc8, 6f4d0f7 e 8f0a4fe registram verificação de inadimplência em sistema, ativação de usuário, investigação de demora em integração e envio de instaladores. Essas tarefas se inserem no suporte de tecnologia da informação e não comprovam o exercício cumulativo de cargo autônomo. A prova oral não demonstrou ruptura qualitativa suficiente para afastar a regra do art. 456, parágrafo único, da CLT. A execução de tarefas técnicas de suporte antes da promoção e a continuidade de atividades correlatas após a passagem formal para Analista de Sistemas Júnior são compatíveis com a condição pessoal do empregado. Ausente norma legal, coletiva ou contratual que assegure adicional pela reunião dessas tarefas, julgo improcedentes os pedidos de acréscimo salarial por acúmulo de funções e respectivos reflexos. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA O recolhimento das contribuições previdenciárias deve seguir a orientação delineada na Súmula Vinculante n.º 53 e na Súmula n.º 368 do C. TST. No julgamento do E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171, o C. TST fixou teses jurídicas a respeito do termo a quo da incidência de juros de mora sobre a contribuição previdenciária e da multa aplicável em caso de descumprimento da obrigação, nos seguintes termos: “a) a incidência dos juros de mora, a partir da prestação de serviços, sobre as contribuições previdenciárias; b) aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430/96)”. Ademais, o art. 879, § 4º, da CLT dispõe que a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. Por tais razões, peço vênia e afasto a aplicação da parte inicial da Súmula Regional n.º 14. Assim, observe-se, para apuração das contribuições previdenciárias, o valor do principal devido ao INSS com a incidência dos juros pela taxa SELIC, contados da data da prestação de serviço a que se refere a remuneração devida, sendo apurados mês a mês, de acordo com os arts. 35 e 43 da lei 8.212/1991. No tocante à base de cálculo e aos limites do salário de contribuição, observe-se o disposto no art. 214 do Decreto 3.048/99. Ainda em relação à base de cálculo, observe-se a tese fixada pelo Tribunal Pleno deste E. Regional por ocasião do julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (processo n.º 0000221-68.2015.5.06.0000), em que se reconheceu a “natureza jurídica salarial das férias gozadas, bem assim dos reflexos decorrentes de condenação judicial, de idêntica natureza, para fins de incidência da contribuição previdenciária, bem assim o caráter indenizatório do terço constitucional, afastando-a, por consequência”. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99. Esclareço que os cálculos devem contemplar a contribuição social referente ao Seguro de Acidente de Trabalho, cuja competência para execução de ofício é desta Especializada, conforme entendimento pacificado pelo C. TST na Súmula n.º 454. Por outro lado, não deve ser incluída nas contas a contribuição social destinada a terceiros (entidades que constituem o denominado “sistema S”), ante a incompetência da Justiça do Trabalho para sua execução, por força do quanto disposto na Constituição Federal, em seus arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, e II. O cálculo do imposto de renda deve acompanhar os critérios dispostos na Lei nº 12.350/2010 e em Instrução Normativa da RFB, sendo, portanto, realizado mês a mês. Observe-se ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do C. TST. Finalmente, atente-se para a previsão contida na Orientação Jurisprudencial n.º 363 da SDI-I do C. TST. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, devem ser observados os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade n.º 58 e n.º 59, com os esclarecimentos prestados em sede de embargos de declaração (apreciados em 25/10/2021). Sendo assim, deve ser aplicado o IPCA-e na fase pré-judicial. Nesta etapa, conforme decidido pelo STF nas referidas ações, devem ser aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, deve ser observada a aplicação da SELIC (índice que engloba juros de mora e correção monetária). Tais parâmetros apenas não são aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, em razão da existência de regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Atente-se ainda ao teor da Súmula n.º 381 do C. TST. Observe-se ainda o quanto previsto na Súmula Regional n.º 04. Assim, o termo final de incidência dos juros de mora e da correção monetária é a data do efetivo pagamento da dívida à parte autora. Isto porque a disciplina dos artigos 883 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/91, que tratam da aplicação de juros e da correção monetária aos débitos de natureza trabalhista, é regramento especial que afasta o quanto disposto no art. 9º, §§ 3º e 4º da Lei 6.830/80, que trata da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, bem como no art. 401 do CC, relativo à purgação da mora. Não fosse o bastante, a correção monetária do banco é inferior àquela prevista no texto consolidado, de modo que o mero depósito em juízo não afasta nem substitui a aplicação do art. 39 da Lei 8.177/91 sobre os valores controversos. Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, deve ser observado o Enunciado n.º 498 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça. Observe-se, ainda, em tal hipótese, que os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Constitucionalidade n.º 58 e n.º 59 não são compatíveis com a apuração de juros e correção monetárias nas compensações por dano extrapatrimonial. Isso porque a correção monetária, em tais circunstâncias, tem seu termo inicial na data do arbitramento do valor estipulado a título de compensação (vide, a propósito, a Súmula n.º 439 do C. TST). Não permitindo o índice SELIC a decomposição de juros e de correção monetária, a existência de marcos temporais distintos para cálculo inviabiliza sua apuração por meio desse índice. Deve, assim, ser utilizado, havendo condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o critério tradicionalmente adotado para quantificação de juros e correção monetária especificamente em relação à indenização por danos morais, nos termos acima declinados. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À vista da declaração de pobreza contida na peça de ingresso defiro à parte autora, nos termos das Leis n. 7.115/83 e n. 13.105/15 (arts. 98/102) e em conformidade com o Tema n. 21 dos Repetitivos do TST, o pedido de gratuidade de justiça e a consequente isenção de custas e demais despesas judiciais. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e o ajuizamento da ação após o início da vigência da Lei n.º 13.467/17, julgo procedente o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor do Advogado da parte reclamante, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Procede, também, o pleito de pagamento de honorários ao Advogado da reclamada, vedada a compensação entre honorários, calculados sobre o proveito econômico da empresa (valor total dos pedidos da inicial menos valor da condenação). Considerando o grau de zelo dos profissionais (evidenciado a partir de suas manifestações nos autos e do cumprimento de prazos e diligências), o lugar de prestação do serviço (Recife, capital do Estado), a natureza e a importância da causa (ação em que se discute a observância de direitos trabalhistas consagrados na legislação como patamar mínimo civilizatório e a estabilidade das relações entre capital e trabalho) e o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários de ambos os profissionais no percentual de 15%. Concedida a gratuidade, os honorários devidos pela parte autora não incidem sobre os créditos reconhecidos nesta sentença, conforme a ADI 5766. A obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderá ser executada se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a gratuidade. Passado o prazo, extingue-se a obrigação. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: a) conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora; b) rejeitar as preliminares; c) pronunciar a prescrição das pretensões das pretensões exigíveis anteriormente a 18/03/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; d) no mérito propriamente dito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS DA CRUZ FILHO em face de KARNE KEIJO - LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, condenando a reclamada na obrigação de pagar à parte autora, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, os valores correspondentes aos títulos acima deferidos, exceto quanto à obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS, em relação à qual foi estabelecido prazo específico, tudo conforme a fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas processuais, pela reclamada, conforme planilha em anexo, parte integrante desta sentença como se nela estivesse transcrita. Intimem-se as partes. Observe-se o teor da Portaria MF n.º 582/2013. Saliento, em conformidade com o art. 495 do CPC/15, que a presente sentença, antes mesmo do trânsito em julgado e de sua liquidação, possui valor jurídico de título constitutivo de hipoteca judiciária, a qual pode ser efetivada pela parte autora mediante a apresentação de cópia da decisão perante o Cartório de Registro Imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência. Efetivada a hipoteca, deve o litigante informá-la nos autos, a fim de que seja cientificada a parte adversa. Ressalto, ainda, que, após o trânsito em julgado da decisão e o transcurso do prazo para seu cumprimento voluntário, é facultado ao próprio exequente levá-la a protesto em Cartório, nos termos do art. 517 do CPC/15. Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DA CRUZ FILHO

  2. Intimação

    TRT6 · 24ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000299-04.2026.5.06.0024 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DA CRUZ FILHO RECLAMADO: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f91103a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSÉ CARLOS DA CRUZ FILHO, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de KARNE KEIJO - LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, postulando os títulos elencados na petição inicial. Anexou documentos ao feito. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à sessão de audiência designada. Dispensada a leitura da inicial e rejeitada a proposta conciliatória, ofereceu resposta mediante contestação escrita, acompanhada de documentos. Valor de alçada conforme petição inicial. Oitiva de uma testemunha. O feito também foi instruído com documentos. Sem outros requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais reiterativas. Infrutífera a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A recuperação judicial da reclamada não restringe a competência desta Justiça Especializada para conhecer dos pedidos e apurar eventual crédito trabalhista, conforme o art. 6º, § 2º, da Lei n.º 11.101/2005. Rejeito a preliminar. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A petição inicial declarou expressamente que os valores atribuídos aos pedidos constituem estimativas. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41 do C. TST, a indicação atende à definição do rito e do valor da causa, mas não limita a liquidação quando apresentada de modo estimativo. Rejeito a limitação pretendida pela reclamada, preservados os limites qualitativos e quantitativos das pretensões deduzidas. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A ação foi ajuizada em 18/03/2026 e o contrato foi extinto em 23/12/2024. Pronuncio, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e da Súmula n.º 308, I, do C. TST, a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 18/03/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. DOS PEDIDOS RELATIVOS À DURAÇÃO DO TRABALHO O reclamante afirmou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com uma hora de intervalo, e aos sábados, das 8h às 12h, além de prestar três horas de suporte fora do expediente em três dias por semana. Alegou, ainda, trabalho em domingos alternados e nos feriados indicados na inicial, sem folga compensatória ou pagamento integral. A reclamada sustentou que todos os horários eram registrados, que as horas extraordinárias eram pagas ou lançadas em banco de horas e que não havia trabalho aos domingos. A defesa não alegou enquadramento em qualquer hipótese do art. 62 da CLT; ao contrário, afirmou existir controle integral também no trabalho remoto. Cabia à empregadora apresentar registros fidedignos da jornada, por se tratar de documentação mantida sob sua aptidão e guarda, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 338 do C. TST. A testemunha Timón confirmou que os registros não abrangiam toda a jornada nem os tempos despendidos em chamados de suporte fora do expediente. Seu relato incide precisamente sobre o ponto controvertido e é compatível com a natureza das atribuições exercidas. A omissão de parcela habitual do tempo trabalhado retira a aptidão dos controles para demonstrar a duração integral do trabalho e impede aferir a regularidade material do banco de horas. O art. 59-B, parágrafo único, da CLT não preserva regime cuja própria contabilização deixa de registrar parte da sobrejornada. Diante da prova oral e da ausência de controles integrais, fixo, no período imprescrito, a jornada de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com uma hora de intervalo, e aos sábados, das 8h às 12h, acrescida de três horas de suporte fora do expediente em três dias por semana. Julgo parcialmente procedentes os pedidos de nulidade material do banco de horas e de pagamento das horas excedentes da oitava diária ou da quadragésima quarta semanal, conforme o critério mais favorável e sem cumulação, com adicional de 75%, nos limites do pedido, divisor 220 e base de cálculo composta pelas parcelas salariais, observada a evolução remuneratória e a Súmula n.º 264 do C. TST. Também julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos alternados e dos feriados expressamente indicados na inicial, quando trabalhados e não compensados, no período imprescrito, observada a Súmula n.º 146 do C. TST. A parcela será apurada pela remuneração diária; quanto aos feriados, serão considerados somente aqueles legalmente reconhecidos no respectivo ano. Excluam-se coincidências entre domingo e feriado e períodos de férias, afastamentos e ausências comprovadas. As horas extras repercutem em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS. A remuneração em dobro de domingos e feriados, quando habitual, repercute em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS, sem novo reflexo em repousos semanais, para evitar duplicidade. Observe-se a Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SDI-I do C. TST, inclusive sua modulação. Não são devidos reflexos em aviso-prévio nem a indenização de 40% do FGTS, pois o vínculo terminou por pedido de demissão, fato incontroverso. Autorizo a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, observados os respectivos períodos. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES E DAS DIFERENÇAS SALARIAIS Incumbia ao reclamante demonstrar que, além das atribuições contratadas, passou a desempenhar, simultaneamente e de forma habitual, conjunto funcional distinto e incompatível com sua condição pessoal, com desequilíbrio objetivo do conteúdo ocupacional. Os e-mails apresentados nos IDs ee7c425, 9bdcdc8, 6f4d0f7 e 8f0a4fe registram verificação de inadimplência em sistema, ativação de usuário, investigação de demora em integração e envio de instaladores. Essas tarefas se inserem no suporte de tecnologia da informação e não comprovam o exercício cumulativo de cargo autônomo. A prova oral não demonstrou ruptura qualitativa suficiente para afastar a regra do art. 456, parágrafo único, da CLT. A execução de tarefas técnicas de suporte antes da promoção e a continuidade de atividades correlatas após a passagem formal para Analista de Sistemas Júnior são compatíveis com a condição pessoal do empregado. Ausente norma legal, coletiva ou contratual que assegure adicional pela reunião dessas tarefas, julgo improcedentes os pedidos de acréscimo salarial por acúmulo de funções e respectivos reflexos. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA O recolhimento das contribuições previdenciárias deve seguir a orientação delineada na Súmula Vinculante n.º 53 e na Súmula n.º 368 do C. TST. No julgamento do E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171, o C. TST fixou teses jurídicas a respeito do termo a quo da incidência de juros de mora sobre a contribuição previdenciária e da multa aplicável em caso de descumprimento da obrigação, nos seguintes termos: “a) a incidência dos juros de mora, a partir da prestação de serviços, sobre as contribuições previdenciárias; b) aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430/96)”. Ademais, o art. 879, § 4º, da CLT dispõe que a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. Por tais razões, peço vênia e afasto a aplicação da parte inicial da Súmula Regional n.º 14. Assim, observe-se, para apuração das contribuições previdenciárias, o valor do principal devido ao INSS com a incidência dos juros pela taxa SELIC, contados da data da prestação de serviço a que se refere a remuneração devida, sendo apurados mês a mês, de acordo com os arts. 35 e 43 da lei 8.212/1991. No tocante à base de cálculo e aos limites do salário de contribuição, observe-se o disposto no art. 214 do Decreto 3.048/99. Ainda em relação à base de cálculo, observe-se a tese fixada pelo Tribunal Pleno deste E. Regional por ocasião do julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (processo n.º 0000221-68.2015.5.06.0000), em que se reconheceu a “natureza jurídica salarial das férias gozadas, bem assim dos reflexos decorrentes de condenação judicial, de idêntica natureza, para fins de incidência da contribuição previdenciária, bem assim o caráter indenizatório do terço constitucional, afastando-a, por consequência”. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99. Esclareço que os cálculos devem contemplar a contribuição social referente ao Seguro de Acidente de Trabalho, cuja competência para execução de ofício é desta Especializada, conforme entendimento pacificado pelo C. TST na Súmula n.º 454. Por outro lado, não deve ser incluída nas contas a contribuição social destinada a terceiros (entidades que constituem o denominado “sistema S”), ante a incompetência da Justiça do Trabalho para sua execução, por força do quanto disposto na Constituição Federal, em seus arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, e II. O cálculo do imposto de renda deve acompanhar os critérios dispostos na Lei nº 12.350/2010 e em Instrução Normativa da RFB, sendo, portanto, realizado mês a mês. Observe-se ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do C. TST. Finalmente, atente-se para a previsão contida na Orientação Jurisprudencial n.º 363 da SDI-I do C. TST. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, devem ser observados os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade n.º 58 e n.º 59, com os esclarecimentos prestados em sede de embargos de declaração (apreciados em 25/10/2021). Sendo assim, deve ser aplicado o IPCA-e na fase pré-judicial. Nesta etapa, conforme decidido pelo STF nas referidas ações, devem ser aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, deve ser observada a aplicação da SELIC (índice que engloba juros de mora e correção monetária). Tais parâmetros apenas não são aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, em razão da existência de regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Atente-se ainda ao teor da Súmula n.º 381 do C. TST. Observe-se ainda o quanto previsto na Súmula Regional n.º 04. Assim, o termo final de incidência dos juros de mora e da correção monetária é a data do efetivo pagamento da dívida à parte autora. Isto porque a disciplina dos artigos 883 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/91, que tratam da aplicação de juros e da correção monetária aos débitos de natureza trabalhista, é regramento especial que afasta o quanto disposto no art. 9º, §§ 3º e 4º da Lei 6.830/80, que trata da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, bem como no art. 401 do CC, relativo à purgação da mora. Não fosse o bastante, a correção monetária do banco é inferior àquela prevista no texto consolidado, de modo que o mero depósito em juízo não afasta nem substitui a aplicação do art. 39 da Lei 8.177/91 sobre os valores controversos. Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, deve ser observado o Enunciado n.º 498 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça. Observe-se, ainda, em tal hipótese, que os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Constitucionalidade n.º 58 e n.º 59 não são compatíveis com a apuração de juros e correção monetárias nas compensações por dano extrapatrimonial. Isso porque a correção monetária, em tais circunstâncias, tem seu termo inicial na data do arbitramento do valor estipulado a título de compensação (vide, a propósito, a Súmula n.º 439 do C. TST). Não permitindo o índice SELIC a decomposição de juros e de correção monetária, a existência de marcos temporais distintos para cálculo inviabiliza sua apuração por meio desse índice. Deve, assim, ser utilizado, havendo condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o critério tradicionalmente adotado para quantificação de juros e correção monetária especificamente em relação à indenização por danos morais, nos termos acima declinados. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À vista da declaração de pobreza contida na peça de ingresso defiro à parte autora, nos termos das Leis n. 7.115/83 e n. 13.105/15 (arts. 98/102) e em conformidade com o Tema n. 21 dos Repetitivos do TST, o pedido de gratuidade de justiça e a consequente isenção de custas e demais despesas judiciais. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e o ajuizamento da ação após o início da vigência da Lei n.º 13.467/17, julgo procedente o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor do Advogado da parte reclamante, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Procede, também, o pleito de pagamento de honorários ao Advogado da reclamada, vedada a compensação entre honorários, calculados sobre o proveito econômico da empresa (valor total dos pedidos da inicial menos valor da condenação). Considerando o grau de zelo dos profissionais (evidenciado a partir de suas manifestações nos autos e do cumprimento de prazos e diligências), o lugar de prestação do serviço (Recife, capital do Estado), a natureza e a importância da causa (ação em que se discute a observância de direitos trabalhistas consagrados na legislação como patamar mínimo civilizatório e a estabilidade das relações entre capital e trabalho) e o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários de ambos os profissionais no percentual de 15%. Concedida a gratuidade, os honorários devidos pela parte autora não incidem sobre os créditos reconhecidos nesta sentença, conforme a ADI 5766. A obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderá ser executada se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a gratuidade. Passado o prazo, extingue-se a obrigação. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: a) conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora; b) rejeitar as preliminares; c) pronunciar a prescrição das pretensões das pretensões exigíveis anteriormente a 18/03/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; d) no mérito propriamente dito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS DA CRUZ FILHO em face de KARNE KEIJO - LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, condenando a reclamada na obrigação de pagar à parte autora, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, os valores correspondentes aos títulos acima deferidos, exceto quanto à obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS, em relação à qual foi estabelecido prazo específico, tudo conforme a fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas processuais, pela reclamada, conforme planilha em anexo, parte integrante desta sentença como se nela estivesse transcrita. Intimem-se as partes. Observe-se o teor da Portaria MF n.º 582/2013. Saliento, em conformidade com o art. 495 do CPC/15, que a presente sentença, antes mesmo do trânsito em julgado e de sua liquidação, possui valor jurídico de título constitutivo de hipoteca judiciária, a qual pode ser efetivada pela parte autora mediante a apresentação de cópia da decisão perante o Cartório de Registro Imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência. Efetivada a hipoteca, deve o litigante informá-la nos autos, a fim de que seja cientificada a parte adversa. Ressalto, ainda, que, após o trânsito em julgado da decisão e o transcurso do prazo para seu cumprimento voluntário, é facultado ao próprio exequente levá-la a protesto em Cartório, nos termos do art. 517 do CPC/15. Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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