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TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 0000299-02.2022.8.08.0068 EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: ABINER ALMEIDA PRADO, CIPRIANO CANDIDO DA SILVA, ESTELINA ELIZA DA SILVA PRADO DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A – BANDES em face de Abiner Almeida Prado, Cipriano Candido da Silva e Estelina Eliza da Silva Prado. Verifico que o exequente acostou requerimentos (IDs 98295417 e 102601734), por meio dos quais pretende a citação dos executados nos endereços obtidos pelas pesquisas judiciais (SISBAJUD e RENAJUD), bem como pleiteia autorização para que qualquer dos réus localizado seja citado em nome próprio e na condição de procurador dos demais coobrigados, com fulcro na Cláusula 20 (procuração recíproca) do título executivo. Do Pedido de Citação Cumulativa / Cláusula de Procuração Recíproca: INDEFIRO o pedido formulado pelo credor para que a citação de qualquer um dos executados seja aproveitada em relação aos demais por força da cláusula contratual de procuração recíproca. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento a respeito da nulidade das cláusulas de mandato cambial insertas em contratos bancários de adesão, editando a Súmula nº 60, cujo teor preceitua: "É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste." Ainda que o referido verbete sumarizado refira-se originalmente à outorga de poderes para emissão de títulos, a ratio decidendi e o raciocínio protetivo dele decorrente aplicam-se integralmente aos atos citatórios. É abusiva e nula de pleno direito a cláusula inserta em contrato bancário que prevê representação recíproca entre devedores e garantidores para recebimento de citação inicial. Admitir a citação por meio de mandato cambial recíproco configuraria nítido conflito de interesses e violaria as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, da CF/88), comprometendo a certeza do conhecimento inequívoco da demanda pelos executados. Por conseguinte, a citação do polo passivo deverá ser realizada de forma estritamente pessoal e individualizada em relação a cada um dos réus. Diante da frustração da via postal (ID 101811682), ACOLHO o pedido de renovação dos atos citatórios por Oficial de Justiça e por Carta Precatória nos endereços recentes obtidos junto aos sistemas conveniados (ID 98295417). Expeçam-se MANDADOS DE CITAÇÃO por Oficial de Justiça em face de CIPRIANO CANDIDO DA SILVA, a ser cumprido no endereço situado nesta Comarca: Rua Filomena Bonim, s/n, Centro, Barra de São Francisco/ES, CEP 29800-000; ESTELINA ELIZA DA SILVA PRADO no endereço: Comunidade dos Moreira, s/n, Centro, Água Doce do Norte/ES, CEP 29820-000 e; ABINER ALMEIDA PRADO no endereço: Braço do Sul, Km 80, Zona Rural, São Domingos do Norte/ES, CEP 29745-000. Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento dos mandados. Diligencie-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO
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