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0000298-95.2022.5.09.0017

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO RRAg 0000298-95.2022.5.09.0017 AGRAVANTE: FERNANDA DE MARCHI AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMBARA A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9e156fe) proferida nos autos do processo 0000298-95.2022.5.09.0017 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000298-95.2022.5.09.0017 AGRAVANTE: FERNANDA DE MARCHI ADVOGADO: Dr. WAGNER PIROLO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMBARÁ RECORRENTE: FERNANDA DE MARCHI ADVOGADO: Dr. WAGNER PIROLO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMBARÁ CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CMB/ge/jb D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Em face do acórdão regional foi interposto recurso de revista, pela parte autora. O Tribunal Regional admitiu o processamento do recurso apenas parcialmente, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento quanto ao tema remanescente. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 5/11/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 31/1/2024, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 14/4/2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PARCIALMENTE DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA A ora agravante pretende obter o processamento do recurso de revista às fls. 5960-5976, renovando seus argumentos quanto ao tema em epígrafe, no sentido da contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 342 da SbDI-1/TST e da violação do artigo 384 da CLT. Inicialmente, considerando que o exame do recurso de revista evidencia ter sido inobservado pressuposto intrínseco imprescindível ao seu conhecimento, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes. Com efeito, após detida análise, conclui-se que a decisão do juízo regional de admissibilidade deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014, encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas consignadas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual, “Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;”. Na presente situação, o fragmento do julgado colacionado pela parte recorrente (fl. 5962, replicado à fl. 5963) não representa, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões recursais. Fato esse que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbete apontados como vulnerados e o trecho da decisão transcrito no apelo. Para corroborar o exposto, cito o seguinte julgado oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...) RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (Processo: AgR-E-RR - 593-29.2013.5.15.0067, Data de Julgamento: 09/08/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018). Importa frisar, em abono da improficiência da delimitação e do prequestionamento da matéria, como bem notou o juízo regional de inadmissibilidade, que: “Os argumentos expendidos pela parte recorrente de que ‘o art. 384, da CLT, não prevê qualquer condicionante para a garantia ao descanso de 15 minutos’ não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão (‘Em relação ao intervalo do art. 384 da CLT quanto ao período anterior até 10-11-2017, o réu já foi condenado ao pagamento de '15 minutos pela supressão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, como extras, acrescido do adicional e com observância dos reflexos cabíveis, limitado no período imprescrito até 10/11/2017.', portanto, nada a prover’). Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista”. Pontue-se, que a pretensão deduzida no recurso de natureza extraordinária não prescinde do regular atendimento aos pressupostos estabelecidos na norma legal de regência. A posição da 7ª Turma do TST segue no sentido de prestigiar a lei quanto aos requisitos recursais de cabimento dos recursos de natureza extraordinária. Assim, nego seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de requisito intrínseco do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo inexigível. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. No caso, a parte autora pretende obter a reforma do acórdão regional quanto ao tema “HORAS EXTRAS. REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO”. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão recorrida: "A autora insurge-se contra a decisão de origem alegando que não foi apresentada a totalidade dos cartões ponto, além de inexistir anotação em diversos dias, de modo que para o período em que não apresentados os controles de frequência pede seja considerada verdadeira a jornada declinada na petição inicial. Argumenta que os cartões ponto trazidos aos autos não são verdadeiros, devendo ser reputada verídica a jornada declinada na petição inicial. Destaca não ser aplicável a OJ EX SE nº 33, VI, deste Regional, pois a maioria dos cartões não foram juntados e o que foi apresentado contem dados errados, como reconhecido pelo preposto do réu. Defende 'que os documentos trazidos nos autos não correspondem aos verdadeiros cartões de ponto anotados pela parte recorrente, trata-se de 'Cartão de Ponto Calculado' e que em outra ação o preposto confessou que referidos cartões não eram hábeis a demonstrar a correta jornada. Requer 'seja acrescida à condenação o pagamento de horas extras e reflexos, nos termos da jornada narrada na petição inicial (a qual se mostra razoável, sobretudo porque em consonância com as regras da experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece - art. 375 do CPC), relativamente ao período em que não foram apresentados os controles de horário ou foram apresentados controles adulterados/britânicos, afastando-se o critério da média física e atribuindo o ônus da prova à recorrida, com relação a sobrejornada, intervalos (intrajornada, interjornada, da mulher), sábados, domingos e feriados.' Pede seja reconhecida a jornada da inicial e acrescido à condenação ao pagamento de horas extras e reflexos além de 8h diárias e 40 semanais, observado o divisor 200. No que diz respeito ao intervalo intrajornada mínimo, postula a condenação para o período integral do intervalo violado, observada sua natureza salarial. Quanto ao intervalo do art. 66 da CLT, considerando a adoção da jornada apontada na inicial, requer a condenação ao pagamento do intervalo interjornada violado. Por fim, pede pela condenação do réu ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT. (fls. 5874/5879) Aprecio. A autora foi admitida no dia 11-02-2009 e o contrato de trabalho encontra-se ativo. A presente ação foi ajuizada no dia 22-06-2022, tendo sido consideradas prescritas as verbas exigíveis anteriormente ao dia 02-02-2017. Vieram ao processo os cartões de ponto da autora às fls. 5477/5498. Considerando que juntados os controles de ponto do período a partir de 17-08-2018 a 16-06-2022 (período imprescrito a partir de 02-02-2017), há que ser seguido o entendimento firmado por esta Primeira Turma no sentido de que quando o réu junta quantidade de controles de ponto de no mínimo 50% dos controles de ponto, utiliza-se a média física dos meses em que constam controles de ponto nos autos (exegese da OJ 33 da Seção Especializada deste TRT). Desse modo, correta a r. sentença, inclusive quanto à jornada fixada e condenação do réu ao pagamento de horas extras assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 40ª semanal, sem cumulação. (...) Ante o exposto, nego provimento." (negritos no original e ora inseridos) Pois bem. Conforme precedente ora transcrito, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela existência de transcendência política na hipótese de horas extras quanto a período em que não foram juntados cartões de ponto: “RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. EXTENSÃO DA PROVA DOCUMENTAL PARA O PERÍODO FALTANTE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, a empresa que possui mais de dez empregados está obrigada a proceder o controle da jornada de trabalho. Assim, esta Corte, por meio do item I da Súmula nº 338, firmou o entendimento de que a não apresentação injustificada dos cartões de ponto por parte do empregador gera presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. Decisão regional contrária a esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. (...)” (RR-182-10.2016.5.05.0018, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/11/2019). Assim, admito a transcendência da causa, e sigo na análise do recurso de revista. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HORAS EXTRAS. REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO A reclamante em síntese sustenta que a ausência parcial de cartões de ponto implica a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial, quanto ao período em que faltantes. Indica contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, dissenso pretoriano e violação dos artigos 5º, XIII e XVI, da CF; 74, § 2º, e 818, I e II, da CLT; 373, I, 926 e 927, § 4º, todos do CPC. Observado o artigo 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Desnecessário repetir os termos do acórdão recorrido. Decide-se. Como visto, o Tribunal Regional desconsiderou a jornada de trabalho apontada na inicial, relativamente aos meses do contrato de trabalho cujos cartões de ponto não foram apresentados pelo réu, aplicando a “média física”. Ao assim concluir, a decisão regional contraria a Súmula nº 338, I, do TST, na linha do precedente mencionado no exame da transcendência da causa, bem como dos que o secundam. Acresça-se o pacífico entendimento no sentido de ser indevida a aplicação da OJ nº 233 da SBDI-1 do TST para a extensão das informações constantes dos cartões juntados para os períodos em que ausentes. Peço vênia, ainda, para adotar como razão de decidir os fundamentos jurídicos constantes destes pertinentes acórdãos da SbDI-1/TST: E-ED-ARR-2799-09.2013.5.09.0091, Red. Desig. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/04/2019; Ag-E-ED-RR-621-82.2013.5.18.0141, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/03 /2019; E-ED-RR-213141-79.2001.5.09.0006, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/08/2017. Conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, dou-lhe provimento para condenar o réu em horas extras pelo período em que não houve juntada dos controles de ponto, tomando-se por base a jornada de trabalho informada na inicial, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, III, IV e V, do CPC, 896, §§ 1º-A e 14, e 896-A da CLT, 251 e 255 do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento e CONHEÇO do recurso de revista, apenas quanto ao tema “HORAS EXTRAS. REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO”, por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar o réu em horas extras pelo período em que não houve juntada dos controles de ponto, tomando-se por base a jornada de trabalho informada na inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Fica mantido o valor arbitrado à condenação, para fins processuais. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090417573333000000202895341. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090417573333000000202895341?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DE MARCHI

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO RRAg 0000298-95.2022.5.09.0017 AGRAVANTE: FERNANDA DE MARCHI AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMBARA A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9e156fe) proferida nos autos do processo 0000298-95.2022.5.09.0017 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000298-95.2022.5.09.0017 AGRAVANTE: FERNANDA DE MARCHI ADVOGADO: Dr. WAGNER PIROLO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMBARÁ RECORRENTE: FERNANDA DE MARCHI ADVOGADO: Dr. WAGNER PIROLO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMBARÁ CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CMB/ge/jb D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Em face do acórdão regional foi interposto recurso de revista, pela parte autora. O Tribunal Regional admitiu o processamento do recurso apenas parcialmente, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento quanto ao tema remanescente. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 5/11/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 31/1/2024, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 14/4/2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PARCIALMENTE DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA A ora agravante pretende obter o processamento do recurso de revista às fls. 5960-5976, renovando seus argumentos quanto ao tema em epígrafe, no sentido da contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 342 da SbDI-1/TST e da violação do artigo 384 da CLT. Inicialmente, considerando que o exame do recurso de revista evidencia ter sido inobservado pressuposto intrínseco imprescindível ao seu conhecimento, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes. Com efeito, após detida análise, conclui-se que a decisão do juízo regional de admissibilidade deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014, encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas consignadas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual, “Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;”. Na presente situação, o fragmento do julgado colacionado pela parte recorrente (fl. 5962, replicado à fl. 5963) não representa, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões recursais. Fato esse que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbete apontados como vulnerados e o trecho da decisão transcrito no apelo. Para corroborar o exposto, cito o seguinte julgado oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...) RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (Processo: AgR-E-RR - 593-29.2013.5.15.0067, Data de Julgamento: 09/08/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018). Importa frisar, em abono da improficiência da delimitação e do prequestionamento da matéria, como bem notou o juízo regional de inadmissibilidade, que: “Os argumentos expendidos pela parte recorrente de que ‘o art. 384, da CLT, não prevê qualquer condicionante para a garantia ao descanso de 15 minutos’ não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão (‘Em relação ao intervalo do art. 384 da CLT quanto ao período anterior até 10-11-2017, o réu já foi condenado ao pagamento de '15 minutos pela supressão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, como extras, acrescido do adicional e com observância dos reflexos cabíveis, limitado no período imprescrito até 10/11/2017.', portanto, nada a prover’). Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista”. Pontue-se, que a pretensão deduzida no recurso de natureza extraordinária não prescinde do regular atendimento aos pressupostos estabelecidos na norma legal de regência. A posição da 7ª Turma do TST segue no sentido de prestigiar a lei quanto aos requisitos recursais de cabimento dos recursos de natureza extraordinária. Assim, nego seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de requisito intrínseco do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo inexigível. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. No caso, a parte autora pretende obter a reforma do acórdão regional quanto ao tema “HORAS EXTRAS. REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO”. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão recorrida: "A autora insurge-se contra a decisão de origem alegando que não foi apresentada a totalidade dos cartões ponto, além de inexistir anotação em diversos dias, de modo que para o período em que não apresentados os controles de frequência pede seja considerada verdadeira a jornada declinada na petição inicial. Argumenta que os cartões ponto trazidos aos autos não são verdadeiros, devendo ser reputada verídica a jornada declinada na petição inicial. Destaca não ser aplicável a OJ EX SE nº 33, VI, deste Regional, pois a maioria dos cartões não foram juntados e o que foi apresentado contem dados errados, como reconhecido pelo preposto do réu. Defende 'que os documentos trazidos nos autos não correspondem aos verdadeiros cartões de ponto anotados pela parte recorrente, trata-se de 'Cartão de Ponto Calculado' e que em outra ação o preposto confessou que referidos cartões não eram hábeis a demonstrar a correta jornada. Requer 'seja acrescida à condenação o pagamento de horas extras e reflexos, nos termos da jornada narrada na petição inicial (a qual se mostra razoável, sobretudo porque em consonância com as regras da experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece - art. 375 do CPC), relativamente ao período em que não foram apresentados os controles de horário ou foram apresentados controles adulterados/britânicos, afastando-se o critério da média física e atribuindo o ônus da prova à recorrida, com relação a sobrejornada, intervalos (intrajornada, interjornada, da mulher), sábados, domingos e feriados.' Pede seja reconhecida a jornada da inicial e acrescido à condenação ao pagamento de horas extras e reflexos além de 8h diárias e 40 semanais, observado o divisor 200. No que diz respeito ao intervalo intrajornada mínimo, postula a condenação para o período integral do intervalo violado, observada sua natureza salarial. Quanto ao intervalo do art. 66 da CLT, considerando a adoção da jornada apontada na inicial, requer a condenação ao pagamento do intervalo interjornada violado. Por fim, pede pela condenação do réu ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT. (fls. 5874/5879) Aprecio. A autora foi admitida no dia 11-02-2009 e o contrato de trabalho encontra-se ativo. A presente ação foi ajuizada no dia 22-06-2022, tendo sido consideradas prescritas as verbas exigíveis anteriormente ao dia 02-02-2017. Vieram ao processo os cartões de ponto da autora às fls. 5477/5498. Considerando que juntados os controles de ponto do período a partir de 17-08-2018 a 16-06-2022 (período imprescrito a partir de 02-02-2017), há que ser seguido o entendimento firmado por esta Primeira Turma no sentido de que quando o réu junta quantidade de controles de ponto de no mínimo 50% dos controles de ponto, utiliza-se a média física dos meses em que constam controles de ponto nos autos (exegese da OJ 33 da Seção Especializada deste TRT). Desse modo, correta a r. sentença, inclusive quanto à jornada fixada e condenação do réu ao pagamento de horas extras assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 40ª semanal, sem cumulação. (...) Ante o exposto, nego provimento." (negritos no original e ora inseridos) Pois bem. Conforme precedente ora transcrito, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela existência de transcendência política na hipótese de horas extras quanto a período em que não foram juntados cartões de ponto: “RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. EXTENSÃO DA PROVA DOCUMENTAL PARA O PERÍODO FALTANTE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, a empresa que possui mais de dez empregados está obrigada a proceder o controle da jornada de trabalho. Assim, esta Corte, por meio do item I da Súmula nº 338, firmou o entendimento de que a não apresentação injustificada dos cartões de ponto por parte do empregador gera presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. Decisão regional contrária a esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. (...)” (RR-182-10.2016.5.05.0018, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/11/2019). Assim, admito a transcendência da causa, e sigo na análise do recurso de revista. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HORAS EXTRAS. REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO A reclamante em síntese sustenta que a ausência parcial de cartões de ponto implica a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial, quanto ao período em que faltantes. Indica contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, dissenso pretoriano e violação dos artigos 5º, XIII e XVI, da CF; 74, § 2º, e 818, I e II, da CLT; 373, I, 926 e 927, § 4º, todos do CPC. Observado o artigo 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Desnecessário repetir os termos do acórdão recorrido. Decide-se. Como visto, o Tribunal Regional desconsiderou a jornada de trabalho apontada na inicial, relativamente aos meses do contrato de trabalho cujos cartões de ponto não foram apresentados pelo réu, aplicando a “média física”. Ao assim concluir, a decisão regional contraria a Súmula nº 338, I, do TST, na linha do precedente mencionado no exame da transcendência da causa, bem como dos que o secundam. Acresça-se o pacífico entendimento no sentido de ser indevida a aplicação da OJ nº 233 da SBDI-1 do TST para a extensão das informações constantes dos cartões juntados para os períodos em que ausentes. Peço vênia, ainda, para adotar como razão de decidir os fundamentos jurídicos constantes destes pertinentes acórdãos da SbDI-1/TST: E-ED-ARR-2799-09.2013.5.09.0091, Red. Desig. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/04/2019; Ag-E-ED-RR-621-82.2013.5.18.0141, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/03 /2019; E-ED-RR-213141-79.2001.5.09.0006, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/08/2017. Conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, dou-lhe provimento para condenar o réu em horas extras pelo período em que não houve juntada dos controles de ponto, tomando-se por base a jornada de trabalho informada na inicial, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, III, IV e V, do CPC, 896, §§ 1º-A e 14, e 896-A da CLT, 251 e 255 do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento e CONHEÇO do recurso de revista, apenas quanto ao tema “HORAS EXTRAS. REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO”, por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar o réu em horas extras pelo período em que não houve juntada dos controles de ponto, tomando-se por base a jornada de trabalho informada na inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Fica mantido o valor arbitrado à condenação, para fins processuais. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090417573333000000202895341. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090417573333000000202895341?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DE MARCHI

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