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0000298-83.2026.5.18.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS RORSum 0000298-83.2026.5.18.0121 RECORRENTE: FRANCISCO LEONARDO DA SILVA SANTOS RECORRIDO: GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA PROCESSO TRT - RORSum - 0000298-83.2026.5.18.0121 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : FRANCISCO LEONARDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(S) : JOAO VITOR FERREIRA SOUSA e JOSE GUILHERME SOARES OLIVEIRA RECORRIDA : GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA ADVOGADO : PEDRO CAMPANA NEME ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUÍZA : NATALIA ALVES RESENDE GONCALVES EMENTA O art. 154, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 10.854/2021 autoriza o trabalho aos domingos nas atividades relacionadas em ato do Ministro do Trabalho e Previdência. A Portaria MTP nº 671/2021, em seu Anexo IV, item VII, subitens 3 e 4, contempla expressamente as atividades de "plantio, tratos culturais, corte, carregamento, transbordo e transporte de cana de açúcar" e de "agroindústria". Na escala 5x1, o empregado usufrui de uma folga a cada cinco dias trabalhados e, quando o repouso não coincide com o domingo, é concedido em outro dia da semana. Não há, portanto, afronta ao art. 7º, XV, da Constituição Federal, que assegura repouso semanal remunerado preferencialmente, e não exclusivamente, aos domingos. O próprio regime normativo específico aplicável à atividade autoriza o labor dominical e afasta a remuneração em dobro quando concedida folga compensatória em outro dia. RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante disposto no art. 852-I, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE No particular, acolhi divergência manifestada pela Exma. Desora. Wanda Lúcia Ramos da Silva para não conhecer do recurso ordinário interposto pelo Reclamante quanto ao pleito de majoração da verba honorária devida pela ré, uma vez que esta sequer foi condenada em honorários sucumbenciais na r. sentença de origem. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso interposto pelo Reclamante, bem como das respectivas contrarrazões. MÉRITO DOS DOMINGOS LABORADOS. . O Autor insurge-se contra a r. sentença na parte em foi julgado improcedente o pedido de pagamento dos domingos em dobro. Sustenta que "a regra do artigo 6º, parágrafo único da Lei 10.101/2000, assegura condição mais benéfica para o Empregado que é usufruir o dia de descanso no domingo, juntamente com seus familiares" e que "na esteira do entendimento do C. TST, o referido artigo deve ser aplicado de forma analógica aos empregados urbanos e rurais em geral, considerando seu caráter protetivo". Afirma que "a jurisprudência do SBDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que é devido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados na escala 5x1, pois a despeito da coincidência do repouso semanal remunerado aos domingos a cada sete semanas e, não obstante a fruição de folga em outro dia, não se considera cumprida a finalidade do artigo 7º, XV, da Constituição Federal que garante aos trabalhadores urbanos e rurais o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos". Acrescenta que "ainda que o C. STF tenha firmado entendimento no TEMA 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, quanto a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas, existem temas que não podem ser negociados, como é o caso do descanso semanal remunerado por se tratar de critérios de preservação de saúde pública no ambiente do trabalho, portanto, são indisponíveis". Postula "a reforma da r. Sentença de origem e, consequentemente, seja o Recorrido condenado ao pagamento de 01 (um) domingo a cada 03 (três) semanas de 100%, durante todo o pacto laboral e respectivos reflexos conforme pleiteado na peça inicial". Sem razão. O art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, assim dispõe: "Art. 6º - Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva". "Data venia" do posicionamento adotado na origem, a regra esculpida no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 10.101/2000 deve ser aplicada de forma analógica aos empregados urbanos e rurais em geral, conforme entendimento do Colendo TST. A não concessão do repouso semanal remunerado na periodicidade apontada acima equivalerá, a princípio, à ausência de compensação do labor prestado aos domingos, motivo pelo qual deverão ser pagos em dobro, nos termos da Súmula nº 146 do TST. Tudo não obstante, há de se ressaltar que, a teor do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 10.101/2000, deverão ser observadas as demais normas estipuladas em negociação coletiva. No presente caso, a Reclamada juntou aos autos as CCTs 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026 (IDs 3bd1cfc), abrangentes de todo o período contratual e não impugnadas pelo Autor, prevendo que "No caso de adoção de três turnos fixos, as turmas trabalharão nos horários para os quais forem escaladas, sendo assegurada uma folga semanal e sua coincidência com o domingo ao menos uma vez a cada sete semanas - e a fruição do intervalo para refeição e descanso não inferior a 1 (uma) hora" (fls. 163, 182 e 203). Consoante o entendimento uniformizado nesta Turma, deve ser conferida validade às normas coletivas anexadas, de modo que, na esteira do posicionamento adotado pelo STF no julgamento do tema 1046, que consolidou a prevalência do negociado em norma coletiva sobre o legislado (salvo direitos absolutamente indisponíveis), é indevido o pagamento, como extraordinárias, das horas trabalhadas aos domingos sem observância da periodicidade de um domingo de descanso a cada três semanas de trabalho. A pactuação coletiva não encontra vedação na regra do inciso IX do art. 611-B da CLT, porquanto não impõe obstáculo ao gozo do repouso semanal remunerado, mas apenas sistematiza a sua coincidência com o domingo conforme os turnos de trabalho adotados. Assim, não se verifica, no arranjo coletivo, supressão ou redução de direito irrenunciável. Nesse contexto, considerando que o negociado tem prevalência sobre o legislado, é indevido o pagamento dos domingos em dobro. A tais fundamentos, negava provimento. Nada obstante, por ocasião da sessão de julgamento, acolhi divergência de fundamentação manifestada pelo Exmo. Desor. Luciano Santana Crispim, cujo teor transcrevo, "in verbis": "Peço vênia para acompanhar o Relator quanto ao resultado, por fundamento diverso. Ainda que se reconheça, como assinalado na divergência apresentada pela Ex.ma Desembargadora Wanda, a inaplicabilidade ao reclamante das normas coletivas firmadas com entidades representativas dos trabalhadores rurais, tal circunstância não conduz, isoladamente, ao pagamento em dobro de um domingo a cada três semanas. Com efeito, no ROT-0010553-81.2023.5.18.0129, de minha relatoria, julgado em 26/06/2026, envolvendo controvérsia substancialmente idêntica, assentei que o art. 154, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 10.854/2021 autoriza o trabalho aos domingos nas atividades relacionadas em ato do Ministro do Trabalho e Previdência. A Portaria MTP nº 671/2021, em seu Anexo IV, item VII, subitens 3 e 4, contempla expressamente as atividades de "plantio, tratos culturais, corte, carregamento, transbordo e transporte de cana de açúcar" e de "agroindústria". Naquela oportunidade, ressaltei que, na escala 5x1, o empregado usufrui de uma folga a cada cinco dias trabalhados e, quando o repouso não coincide com o domingo, é concedido em outro dia da semana. Não há, portanto, afronta ao art. 7º, XV, da Constituição Federal, que assegura repouso semanal remunerado preferencialmente, e não exclusivamente, aos domingos. O próprio regime normativo específico aplicável à atividade autoriza o labor dominical e afasta a remuneração em dobro quando concedida folga compensatória em outro dia. Esse entendimento foi novamente adotado por este Colegiado, em julgamento recente ocorrido na sessão de 07/08/2026, no ROT-0010777-19.2023.5.18.0129, de relatoria do Eminente Desembargador Elvecio Moura dos Santos, ocasião em que acompanhei o Relator em situação análoga. Assim, embora por fundamento diverso daquele adotado no voto condutor - e ressalvada a inaplicabilidade das normas coletivas invocadas pela reclamada -, mantenho a improcedência do pedido de pagamento em dobro dos domingos laborados na escala 5x1. Acompanho o Relator quanto ao resultado e nego provimento ao recurso do reclamante, no particular. No mais, acompanho o Relator." Nego provimento. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A parte Autora requer a majoração dos honorários de sucumbência devidos em favor dos seus patronos. Sem razão. Tendo em vista a confirmação da r. sentença pela qual foi julgado totalmente improcedente o pedido formulado na inicial, não são devidos honorários sucumbenciais pela Reclamada. Nego provimento. DO TEMA 38 DESTE TRIBUNAL (ANÁLISE DE OFÍCIO) Considerando que foi negado provimento ao apelo obreiro, faz-se oportuna a aplicação da tese jurídica fixada por este Tribunal quando do julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38): "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim, ante o entendimento desta 3ª Turma, com ressalva do meu entendimento pessoal em sentido contrário, majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante, de 5% para 7% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade registrada na origem. CONCLUSÃO Conheço parcialmente do recurso interposto pelo Reclamante e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. À luz do IRDR 0012038-18.2023.5.18.0000, Tema 38 deste Egrégio Tribunal, majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante, de 5% para 7%. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do Reclamante e, por maioria, negar-lhe provimento, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em seu desfavor, de 5% para 7% sobre o valor da causa, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do voto do Relator que acolheu a divergência apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva quanto à admissibilidade, para não conhecer do recurso ordinário interposto pelo Reclamante quanto ao pleito de majoração da verba honorária devida pela Ré, e adaptará o voto, neste particular, bem como acolheu a divergência parcial de fundamentação apresentada pelo Desembargador Luciano Santana Crispim para manter a improcedência do pedido de pagamento em dobro dos domingos laborados na escala 5x1 e adaptará o voto quanto a este ponto. Votou vencida, em parte, a Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva quanto aos domingos laborados e que juntará voto vencido, neste particular. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 21 de agosto de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator Voto vencido DOS DOMINGOS LABORADOS Data venia, divirjo do voto condutor. Compulsando aos autos, vejo que a reclamada juntou apenas CCTs firmados por federação e sindicatos da categoria dos trabalhadores rurais (ids. 3bd1cf1, 06db5bf e 339b4d6), os quais, todavia, não se aplicam ao reclamante, uma vez que este, em razão das atividade preponderante da reclamada (agroindústria), está inserido na categoria dos industriários. Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 51, item I, deste Eg. Tribunal, in verbis: "SÚMULA Nº 51. ENQUADRAMENTO. EMPREGADO DE EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. MODULAÇÃO ANTE O CANCELAMENTO DA OJ 419 DA SDI-1 DO TST. I - Considerando ser industrial a atividade preponderante da agroindústria, o enquadramento de seus empregados dá-se na categoria dos industriários. II - Em nome da segurança jurídica, deve ser respeitada a eficácia das normas coletivas em curso na data da publicação do cancelamento da OJ 419 do TST que houverem sido pactuadas com sindicatos profissionais de rurícolas, observado o disposto na Súmula 277 do TST". Assim, diante da inexistência de norma coletiva aplicável ao reclamante que autorize a adoção da jornada 5x1, reformo a r. sentença, para deferir o pedido de pagamento de 01 (um) domingo a cada 03 (três) semanas trabalhadas, conforme se apurar dos cartões de ponto, com adicional de 100% e reflexos legais, observados os limites do pedido inicial. Por pertinente, cito como precedente desta Eg. 3ª Turma, o ROT-0010619-27.2024.5.18.0129, de relatoria da Exma. Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, em que foi acolhida a divergência por mim apresentada, envolvendo situação similar a destes autos. Dou provimento. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO LEONARDO DA SILVA SANTOS

  2. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS RORSum 0000298-83.2026.5.18.0121 RECORRENTE: FRANCISCO LEONARDO DA SILVA SANTOS RECORRIDO: GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA PROCESSO TRT - RORSum - 0000298-83.2026.5.18.0121 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : FRANCISCO LEONARDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(S) : JOAO VITOR FERREIRA SOUSA e JOSE GUILHERME SOARES OLIVEIRA RECORRIDA : GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA ADVOGADO : PEDRO CAMPANA NEME ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUÍZA : NATALIA ALVES RESENDE GONCALVES EMENTA O art. 154, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 10.854/2021 autoriza o trabalho aos domingos nas atividades relacionadas em ato do Ministro do Trabalho e Previdência. A Portaria MTP nº 671/2021, em seu Anexo IV, item VII, subitens 3 e 4, contempla expressamente as atividades de "plantio, tratos culturais, corte, carregamento, transbordo e transporte de cana de açúcar" e de "agroindústria". Na escala 5x1, o empregado usufrui de uma folga a cada cinco dias trabalhados e, quando o repouso não coincide com o domingo, é concedido em outro dia da semana. Não há, portanto, afronta ao art. 7º, XV, da Constituição Federal, que assegura repouso semanal remunerado preferencialmente, e não exclusivamente, aos domingos. O próprio regime normativo específico aplicável à atividade autoriza o labor dominical e afasta a remuneração em dobro quando concedida folga compensatória em outro dia. RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante disposto no art. 852-I, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE No particular, acolhi divergência manifestada pela Exma. Desora. Wanda Lúcia Ramos da Silva para não conhecer do recurso ordinário interposto pelo Reclamante quanto ao pleito de majoração da verba honorária devida pela ré, uma vez que esta sequer foi condenada em honorários sucumbenciais na r. sentença de origem. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso interposto pelo Reclamante, bem como das respectivas contrarrazões. MÉRITO DOS DOMINGOS LABORADOS. . O Autor insurge-se contra a r. sentença na parte em foi julgado improcedente o pedido de pagamento dos domingos em dobro. Sustenta que "a regra do artigo 6º, parágrafo único da Lei 10.101/2000, assegura condição mais benéfica para o Empregado que é usufruir o dia de descanso no domingo, juntamente com seus familiares" e que "na esteira do entendimento do C. TST, o referido artigo deve ser aplicado de forma analógica aos empregados urbanos e rurais em geral, considerando seu caráter protetivo". Afirma que "a jurisprudência do SBDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que é devido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados na escala 5x1, pois a despeito da coincidência do repouso semanal remunerado aos domingos a cada sete semanas e, não obstante a fruição de folga em outro dia, não se considera cumprida a finalidade do artigo 7º, XV, da Constituição Federal que garante aos trabalhadores urbanos e rurais o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos". Acrescenta que "ainda que o C. STF tenha firmado entendimento no TEMA 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, quanto a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas, existem temas que não podem ser negociados, como é o caso do descanso semanal remunerado por se tratar de critérios de preservação de saúde pública no ambiente do trabalho, portanto, são indisponíveis". Postula "a reforma da r. Sentença de origem e, consequentemente, seja o Recorrido condenado ao pagamento de 01 (um) domingo a cada 03 (três) semanas de 100%, durante todo o pacto laboral e respectivos reflexos conforme pleiteado na peça inicial". Sem razão. O art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, assim dispõe: "Art. 6º - Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva". "Data venia" do posicionamento adotado na origem, a regra esculpida no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 10.101/2000 deve ser aplicada de forma analógica aos empregados urbanos e rurais em geral, conforme entendimento do Colendo TST. A não concessão do repouso semanal remunerado na periodicidade apontada acima equivalerá, a princípio, à ausência de compensação do labor prestado aos domingos, motivo pelo qual deverão ser pagos em dobro, nos termos da Súmula nº 146 do TST. Tudo não obstante, há de se ressaltar que, a teor do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 10.101/2000, deverão ser observadas as demais normas estipuladas em negociação coletiva. No presente caso, a Reclamada juntou aos autos as CCTs 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026 (IDs 3bd1cfc), abrangentes de todo o período contratual e não impugnadas pelo Autor, prevendo que "No caso de adoção de três turnos fixos, as turmas trabalharão nos horários para os quais forem escaladas, sendo assegurada uma folga semanal e sua coincidência com o domingo ao menos uma vez a cada sete semanas - e a fruição do intervalo para refeição e descanso não inferior a 1 (uma) hora" (fls. 163, 182 e 203). Consoante o entendimento uniformizado nesta Turma, deve ser conferida validade às normas coletivas anexadas, de modo que, na esteira do posicionamento adotado pelo STF no julgamento do tema 1046, que consolidou a prevalência do negociado em norma coletiva sobre o legislado (salvo direitos absolutamente indisponíveis), é indevido o pagamento, como extraordinárias, das horas trabalhadas aos domingos sem observância da periodicidade de um domingo de descanso a cada três semanas de trabalho. A pactuação coletiva não encontra vedação na regra do inciso IX do art. 611-B da CLT, porquanto não impõe obstáculo ao gozo do repouso semanal remunerado, mas apenas sistematiza a sua coincidência com o domingo conforme os turnos de trabalho adotados. Assim, não se verifica, no arranjo coletivo, supressão ou redução de direito irrenunciável. Nesse contexto, considerando que o negociado tem prevalência sobre o legislado, é indevido o pagamento dos domingos em dobro. A tais fundamentos, negava provimento. Nada obstante, por ocasião da sessão de julgamento, acolhi divergência de fundamentação manifestada pelo Exmo. Desor. Luciano Santana Crispim, cujo teor transcrevo, "in verbis": "Peço vênia para acompanhar o Relator quanto ao resultado, por fundamento diverso. Ainda que se reconheça, como assinalado na divergência apresentada pela Ex.ma Desembargadora Wanda, a inaplicabilidade ao reclamante das normas coletivas firmadas com entidades representativas dos trabalhadores rurais, tal circunstância não conduz, isoladamente, ao pagamento em dobro de um domingo a cada três semanas. Com efeito, no ROT-0010553-81.2023.5.18.0129, de minha relatoria, julgado em 26/06/2026, envolvendo controvérsia substancialmente idêntica, assentei que o art. 154, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 10.854/2021 autoriza o trabalho aos domingos nas atividades relacionadas em ato do Ministro do Trabalho e Previdência. A Portaria MTP nº 671/2021, em seu Anexo IV, item VII, subitens 3 e 4, contempla expressamente as atividades de "plantio, tratos culturais, corte, carregamento, transbordo e transporte de cana de açúcar" e de "agroindústria". Naquela oportunidade, ressaltei que, na escala 5x1, o empregado usufrui de uma folga a cada cinco dias trabalhados e, quando o repouso não coincide com o domingo, é concedido em outro dia da semana. Não há, portanto, afronta ao art. 7º, XV, da Constituição Federal, que assegura repouso semanal remunerado preferencialmente, e não exclusivamente, aos domingos. O próprio regime normativo específico aplicável à atividade autoriza o labor dominical e afasta a remuneração em dobro quando concedida folga compensatória em outro dia. Esse entendimento foi novamente adotado por este Colegiado, em julgamento recente ocorrido na sessão de 07/08/2026, no ROT-0010777-19.2023.5.18.0129, de relatoria do Eminente Desembargador Elvecio Moura dos Santos, ocasião em que acompanhei o Relator em situação análoga. Assim, embora por fundamento diverso daquele adotado no voto condutor - e ressalvada a inaplicabilidade das normas coletivas invocadas pela reclamada -, mantenho a improcedência do pedido de pagamento em dobro dos domingos laborados na escala 5x1. Acompanho o Relator quanto ao resultado e nego provimento ao recurso do reclamante, no particular. No mais, acompanho o Relator." Nego provimento. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A parte Autora requer a majoração dos honorários de sucumbência devidos em favor dos seus patronos. Sem razão. Tendo em vista a confirmação da r. sentença pela qual foi julgado totalmente improcedente o pedido formulado na inicial, não são devidos honorários sucumbenciais pela Reclamada. Nego provimento. DO TEMA 38 DESTE TRIBUNAL (ANÁLISE DE OFÍCIO) Considerando que foi negado provimento ao apelo obreiro, faz-se oportuna a aplicação da tese jurídica fixada por este Tribunal quando do julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38): "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim, ante o entendimento desta 3ª Turma, com ressalva do meu entendimento pessoal em sentido contrário, majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante, de 5% para 7% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade registrada na origem. CONCLUSÃO Conheço parcialmente do recurso interposto pelo Reclamante e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. À luz do IRDR 0012038-18.2023.5.18.0000, Tema 38 deste Egrégio Tribunal, majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante, de 5% para 7%. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do Reclamante e, por maioria, negar-lhe provimento, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em seu desfavor, de 5% para 7% sobre o valor da causa, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do voto do Relator que acolheu a divergência apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva quanto à admissibilidade, para não conhecer do recurso ordinário interposto pelo Reclamante quanto ao pleito de majoração da verba honorária devida pela Ré, e adaptará o voto, neste particular, bem como acolheu a divergência parcial de fundamentação apresentada pelo Desembargador Luciano Santana Crispim para manter a improcedência do pedido de pagamento em dobro dos domingos laborados na escala 5x1 e adaptará o voto quanto a este ponto. Votou vencida, em parte, a Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva quanto aos domingos laborados e que juntará voto vencido, neste particular. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 21 de agosto de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator Voto vencido DOS DOMINGOS LABORADOS Data venia, divirjo do voto condutor. Compulsando aos autos, vejo que a reclamada juntou apenas CCTs firmados por federação e sindicatos da categoria dos trabalhadores rurais (ids. 3bd1cf1, 06db5bf e 339b4d6), os quais, todavia, não se aplicam ao reclamante, uma vez que este, em razão das atividade preponderante da reclamada (agroindústria), está inserido na categoria dos industriários. Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 51, item I, deste Eg. Tribunal, in verbis: "SÚMULA Nº 51. ENQUADRAMENTO. EMPREGADO DE EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. MODULAÇÃO ANTE O CANCELAMENTO DA OJ 419 DA SDI-1 DO TST. I - Considerando ser industrial a atividade preponderante da agroindústria, o enquadramento de seus empregados dá-se na categoria dos industriários. II - Em nome da segurança jurídica, deve ser respeitada a eficácia das normas coletivas em curso na data da publicação do cancelamento da OJ 419 do TST que houverem sido pactuadas com sindicatos profissionais de rurícolas, observado o disposto na Súmula 277 do TST". Assim, diante da inexistência de norma coletiva aplicável ao reclamante que autorize a adoção da jornada 5x1, reformo a r. sentença, para deferir o pedido de pagamento de 01 (um) domingo a cada 03 (três) semanas trabalhadas, conforme se apurar dos cartões de ponto, com adicional de 100% e reflexos legais, observados os limites do pedido inicial. Por pertinente, cito como precedente desta Eg. 3ª Turma, o ROT-0010619-27.2024.5.18.0129, de relatoria da Exma. Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, em que foi acolhida a divergência por mim apresentada, envolvendo situação similar a destes autos. Dou provimento. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA

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