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0000298-75.2026.8.27.2710

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Cível Nº 0000298-75.2026.8.27.2710/TOAUTOR: ZENAIDO LIVINO DOS SANTOS ADVOGADO(A): VILMAR LIVINO DOS SANTOS (OAB TO005388) ADVOGADO(A): MORCELO CRUZ MOITINHO (OAB TO011013) ADVOGADO(A): GABRIEL DOS SANTOS SILVA (OAB TO013668) DESPACHO/DECISÃO REJEITO o pedido de suspensão pelo IRDR nº 0010329-83.2019.8.27.0000, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e a alegação de falta de interesse processual; MANTENHO BANCO BRADESCO S.A. e SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. no polo passivo, sem prejuízo da análise definitiva da responsabilidade no mérito, e AFASTO a prescrição integral, reservando eventual prescrição parcial para depois da individualização dos débitos; MANTENHO a gratuidade da justiça concedida no evento 7 e DEFIRO a prioridade de tramitação em favor do autor, determinando à CPE a correspondente anotação; CONVERTO o julgamento em diligência e DETERMINO a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial nos exatos termos do item 2 da fundamentação, especialmente para individualizar os débitos, delimitar os fornecedores alcançados, recalcular o pedido e o valor da causa e incluir a SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S.A., CNPJ nº 32.191.644/0001-09, se mantida a impugnação da apólice; ADVIRTO que o descumprimento ou o cumprimento incompleto da determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e a extinção sem resolução do mérito, total ou na extensão da irregularidade remanescente, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC; CUMPRIDA a emenda, retifique-se a autuação e o valor da causa e cite-se a nova demandada pelo meio eletrônico disponível, com acesso integral aos autos, para contestar no prazo legal e apresentar, desde logo, os documentos discriminados no item 3 da fundamentação; INTIMEM-SE as rés atuais, depois da emenda, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a alteração e apresentem a complementação documental especificada no item 3, cabendo à SUDACRED incorporar aos autos o áudio integral em arquivo reproduzível, sem substituí-lo por mero link externo; APRESENTADAS as manifestações e a contestação da nova ré, intime-se o autor para réplica conjunta, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre os documentos novos; EM SEGUIDA intimem-se todas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem eventual prova adicional, mediante indicação concreta do fato controvertido, do meio de prova e de sua utilidade, vedados protestos genéricos; RESERVO para o saneamento a decisão sobre o pedido de ofício à operadora telefônica e sobre as demais provas; cumprida a sequência acima, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, independentemente de novo despacho de organização.

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