Publicações do processo

0000298-71.2013.8.16.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Engenheiro Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: varacivelebeltrao@hotmail.com Autos nº. 0000298-71.2013.8.16.0080 Processo: 0000298-71.2013.8.16.0080 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$471.628,26 Exequente(s): AUREA ASSUNÇÃO NESPOLO Cezar Lourenço Maria de Fátima Gonçalves Lourenço Espólio de Pedro Nespolo representado(a) por Pedro Rogério Lourenço Nespolo Executado(s): Celso Lourenço KELLINA REGINA LEAL Quanto à exceção de pré-executividade do mov. 838.1 1. À sequência 838.1, a parte executada manifestou-se alegando a ocorrência da prescrição intercorrente. Intimada, a parte exequente manifestou-se à seq. 843.1. Pois bem. 2. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução e, nos termos do §5º do art. 921, do CPC, pode ser reconhecida até mesmo de ofício pelo Juízo. Assim, cabível sua análise neste momento. 3. O presente caso trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ARRENDAMENTO RURAL, em fase de cumprimento de sentença, cujo prazo prescricional é de três anos, conforme, art. 206, § 3º, I, do Código Civil. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE PROPRIEDADE RURAL – CONTRAPRESTAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA DE ALUGUERES – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONTRATO RESCINDIDO ANTES DO TERMO FINAL – PRESCRIÇÃO CONSUMADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O contrato de arrendamento rural se equivale a um contrato de locação, porquanto convenciona-se o pagamento de preço (aluguel) pelo uso de determinado espaço (propriedade), bem como porque já estou pacificado pelo STJ que a ação para retomada de bem imóvel objeto de arrendamento rural, é a de despejo, conforme REsp 399.222/GO de relatoria do Min . Jorge Scartezzini. Reconhecendo-se a natureza jurídica do contrato de arrendamento rural, o prazo prescricional aplicável à espécie é aquele previsto no art. 206, § 3º, inciso I do Código Civil.(TJ-MT - AC: 10051699320188110015 MT, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/02/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2020) E, de acordo com o artigo 206-A do Código Civil, ''a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão [...].'' 4. Ressalto que, em 26/08/2021, entrou em vigor a Lei nº. 14.195/2021 que, dentre outras modificações, alterou o regime da prescrição intercorrente. Antes da alteração legislativa, quando o executado não possuía bens penhoráveis (inciso III, do art. 921, do CPC), a execução era suspensa pelo prazo de 01 ano, durante o qual não corria a prescrição (§1º do art. 921, do CPC) e, decorrido tal prazo sem a manifestação do exequente, começava a correr o prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, do CPC). Neste caso, qualquer impulsionamento do feito pelo exequente, restando frutífero ou não, era suficiente para interromper a prescrição. Com a alteração legislativa de 2021, o impulsionamento do processo pelo exequente não é mais suficiente para interromper a prescrição, sendo necessária a efetiva constrição de bens (§4º-A, do art. 921, do CPC). Assim sendo, considerando que o presente cumprimento de sentença teve início em 09/09/2017 (mov. 205.1), antes do início da vigência da referida Lei (26/08/2021), incabível a aplicação da nova sistemática de forma retroativa. Todavia, nada impede sua aplicação no período posterior à vigência. O que passo a verificar neste momento. O termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente, no novo regime, trata-se da intimação da parte exequente quanto à tentativa de penhora infrutífera (nova redação do §4º do art. 921, do CPC). Ocorre que, após a data da vigência da Lei (26/08/2021) não houve nova intimação da parte exequente sobre tentativa infrutífera de penhora. Assim, não teve início o curso do prazo da prescrição intercorrente. Consequentemente, não há que falar em prescrição. 5. Ante o exposto, indefiro os pedidos apresentados na exceção de pré-executividade de mov. 838.1. Quanto à exceção de pré-executividade do mov. 800.1 6. A parte executada também apresentou exceção de pré-executividade à seq. 800.1, alegando, em síntese, impenhorabilidade da pequena propriedade rural. A parte exequente manifestou-se à seq. 811.1. 7. Para análise da exceção de pré-executividade, determino a expedição de mandado de constatação, a fim de que o Sr. Oficial de Justiça verifique se há produção agrícola no local. 8. Após, voltem. Int. Dil. nec. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.