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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares Processo nº 0000298-64.2026.8.17.3030 AUTOR(A): EVANEIDE MARQUES DA SILVA, ANA CRISTINA MARQUES DA SILVA, JHOANA EVANDY SANTIAGO MARQUES, JULLYANA MIKAELLY SANTIAGO DO NASCIMENTO, HELIO MATHEUS FERREIRA DA SILVA RÉU: ELIAS MARQUES DA SILVA, ELISANGELA MARQUES PORTELA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 252957324, conforme transcrito abaixo: "[ Compulsando os autos, verifico que as partes especificaram as provas que pretendem produzir. A controvérsia reside na natureza da ocupação dos réus no imóvel objeto da lide (se permissiva ou com ânimo de dono) e o marco temporal do alegado esbulho. Para a elucidação dos fatos, DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/10/2026, às 09:00 horas. A referida audiência será realizada de maneira HÍBRIDA, ocorrendo presencialmente no fórum desta comarca e, simultaneamente, por videoconferência através da plataforma oficial (Microsoft Teams), nos termos do art. 385, §3º e art. 453, §1º, do CPC. ~ O acesso à audiência poderá ser realizado por intermédio de acesso ao link, independentemente de convite: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aqHCdCGslnzWEKyMmDcGD1SowHQEkSfLnkjpj-2YZqs81%40thread.tacv2/1772111941880?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%22f4582abf-7ba9-469f-869e-2ada7edb5cf3%22%7d Saliento que o acesso ocorrerá exclusivamente pelo link supracitado, sem a necessidade de novos convites. Quanto à prova testemunhal: Verifico que os Réus apresentaram um rol com número elevado de testemunhas (ID 248703183). Nos termos do art. 357, § 6º, do CPC, o juiz pode limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e os fatos individualmente considerados. Assim, deverão os Réus adequar o rol para o limite de 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, sob pena de indeferimento das excedentes. No que tange às testemunhas arroladas pela Defensoria Pública (ID 248155558), considerando as prerrogativas previstas no art. 186, § 2º, do CPC e no art. 128, inciso VI, da LC nº 80/1994, determino a expedição de mandado de intimação para o comparecimento das mesmas, devendo a secretaria observar os endereços fornecidos. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e da data designada. Cumpra-se. Palmares, PE, data da assinatura digital. Leon Elias Nogueira Barbosa Juiz de Direito" PALMARES, 8 de setembro de 2026. MARIA INNEZ DE LIMA SANTOS Diretoria Reg. da Zona da Mata
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