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0000298-59.2025.5.07.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000298-59.2025.5.07.0013 RECLAMANTE: CHRISTIANO ALVES ARAUJO RECLAMADO: DFE SEGURANCA ESPECIALIZADA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fbf3a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares/impugnações arguidas, defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante, assim como decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por CHRISTIANO ALVES ARAUJO em face de DFE SEGURANCA ESPECIALIZADA EIRELI – EPP e INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA (INCRA) para decretar que o contrato de trabalho havido entre o reclamante e a 1ª promovida foi extinto sob a modalidade de dispensa sem justa causa no dia 31/08/2024, já contabilizado o aviso prévio concedido na modalidade trabalhada, tendo como consequência condenar a reclamada principal a efetuar a baixa do contrato na CTPS da parte autora nos termos da fundamentação, bem como para condená-las, sendo o litisconsorte de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas: saldo de salário (31 dias de agosto/2024); 07/12 de 13º salário de 2024; 07/12 de férias proporcionais + 1/3; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; multa do art. 467 da CLT (sobre as verbas rescisórias); FGTS sobre as verbas rescisórias (saldo de salário e 13º salário) acrescido da multa de 40% sobre o valor depositado na conta vinculada e sobre o valor deferido na presente decisão. Julgo, ainda, procedentes os pedidos de liberação do FGTS e de habilitação no seguro-desemprego, obrigações que deverão ser satisfeitas por alvará judicial, IMEDIATAMENTE, ante ausência de controvérsia quanto à modalidade rescisória. Caso o reclamante não consiga se habilitar por culpa exclusiva da reclamada, converta-se a obrigação de fazer em indenização das parcelas do benefício a ser apurada em liquidação. Honorários de sucumbência devidos pela reclamada, fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista apurado. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar esta conclusão como se nela estivesse transcrita. A liquidação por cálculos, nos termos da decisão exarada pelo c. TST, no bojo do RR 0000713-03.2010.5.04.0029, se dará nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, para se evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Utilize-se como parâmetro para o cálculo das verbas rescisórias a remuneração de R$ 2.474,93 (informada na exordial) e o período contratual de 20/01/2024 a 31/08/2024, já contabilizado o aviso prévio concedido na modalidade trabalhada. Os valores indicados pela parte autora na inicial são apenas estimativas, devendo a adequada liquidação dos pedidos ser efetivada na liquidação da sentença por cálculos. Conforme determina a Lei nº 10.035/00, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, esclarece o Juízo que as seguintes verbas possuem natureza salarial: saldo de salário, 13º salários. Confiro à presente decisão validade jurídica de ALVARÁ JUDICIAL pelo que e mediante a apresentação de cópia deste por parte da Reclamante à SRTE ou o órgão competente do Ministério da Economia/Ministério do Trabalho, deverá este proceder ao PROCESSAMENTO DO REQUERIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO do Sr. CHRISTIANO ALVES ARAUJO (CPF: 739.144.793-53), que trabalhou em favor da empresa DFE SEGURANCA ESPECIALIZADA EIRELI – EPP (CNPJ: 08.617.414/0001-76), caso comprovados os requisitos legais/normativos exigidos, devendo ser considerada a média dos últimos três salários comprovado no Caged/RAIS, e na sua ausência o valor de R$ 2.474,93, e período contratual de 20/01/2024 a 31/08/2024 (já contabilizado o aviso prévio concedido na modalidade trabalhada), na função de vigilante. A presente decisão supre, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD, do carimbo e registro da baixa da CTPS e de qualquer depósito na conta fundiária da parte autora. Ressalto que o órgão competente não poderá obstar o direito da parte autora ao seguro-desemprego em face da ausência de depósitos em sua conta vinculada e baixa em sua CTPS, sob pena de pagamento de multa e caracterização de infração disciplinar pelo servidor, podendo ser adotadas em caso de descumprimento de outras medidas coercitivas mais severas, inclusive a abertura de inquérito para apuração do cometimento de CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, tudo a ser averiguado na ocasião oportuna. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para liberação do FGTS do reclamante, Sr. CHRISTIANO ALVES ARAUJO (CPF: 739.144.793-53), referente aos depósitos fundiários realizados pela empresa DFE SEGURANCA ESPECIALIZADA EIRELI – EPP (CNPJ: 08.617.414/0001-76), relativos ao vínculo de emprego havido entre as partes conforme essa decisão, suprindo este documento a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo e registro da baixa da CTPS. Ressalto que o órgão competente não poderá obstar o direito da parte autora ao FGTS ante a ausência da baixa do contrato em sua CTPS, sob pena de pagamento de multa e caracterização de infração disciplinar pelo servidor, podendo ser adotadas em caso de descumprimento outras medidas coercitivas mais severas, inclusive a abertura de inquérito para apuração do cometimento de CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, tudo a ser avaliado no momento oportuno. Ressalvo ao reclamante, caso houver optado pelo saque aniversário nos últimos anos, que o saque do FGTS poderá não ser efetuado imediatamente e deverá observar o trâmite legal. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 10.000,00. Dispensadas em face do INCRA. Notifiquem-se as partes. Nada mais. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHRISTIANO ALVES ARAUJO

  2. Intimação

    TRT7 · 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000298-59.2025.5.07.0013 RECLAMANTE: CHRISTIANO ALVES ARAUJO RECLAMADO: DFE SEGURANCA ESPECIALIZADA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fbf3a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares/impugnações arguidas, defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante, assim como decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por CHRISTIANO ALVES ARAUJO em face de DFE SEGURANCA ESPECIALIZADA EIRELI – EPP e INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA (INCRA) para decretar que o contrato de trabalho havido entre o reclamante e a 1ª promovida foi extinto sob a modalidade de dispensa sem justa causa no dia 31/08/2024, já contabilizado o aviso prévio concedido na modalidade trabalhada, tendo como consequência condenar a reclamada principal a efetuar a baixa do contrato na CTPS da parte autora nos termos da fundamentação, bem como para condená-las, sendo o litisconsorte de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas: saldo de salário (31 dias de agosto/2024); 07/12 de 13º salário de 2024; 07/12 de férias proporcionais + 1/3; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; multa do art. 467 da CLT (sobre as verbas rescisórias); FGTS sobre as verbas rescisórias (saldo de salário e 13º salário) acrescido da multa de 40% sobre o valor depositado na conta vinculada e sobre o valor deferido na presente decisão. Julgo, ainda, procedentes os pedidos de liberação do FGTS e de habilitação no seguro-desemprego, obrigações que deverão ser satisfeitas por alvará judicial, IMEDIATAMENTE, ante ausência de controvérsia quanto à modalidade rescisória. Caso o reclamante não consiga se habilitar por culpa exclusiva da reclamada, converta-se a obrigação de fazer em indenização das parcelas do benefício a ser apurada em liquidação. Honorários de sucumbência devidos pela reclamada, fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista apurado. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar esta conclusão como se nela estivesse transcrita. A liquidação por cálculos, nos termos da decisão exarada pelo c. TST, no bojo do RR 0000713-03.2010.5.04.0029, se dará nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, para se evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Utilize-se como parâmetro para o cálculo das verbas rescisórias a remuneração de R$ 2.474,93 (informada na exordial) e o período contratual de 20/01/2024 a 31/08/2024, já contabilizado o aviso prévio concedido na modalidade trabalhada. Os valores indicados pela parte autora na inicial são apenas estimativas, devendo a adequada liquidação dos pedidos ser efetivada na liquidação da sentença por cálculos. Conforme determina a Lei nº 10.035/00, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, esclarece o Juízo que as seguintes verbas possuem natureza salarial: saldo de salário, 13º salários. Confiro à presente decisão validade jurídica de ALVARÁ JUDICIAL pelo que e mediante a apresentação de cópia deste por parte da Reclamante à SRTE ou o órgão competente do Ministério da Economia/Ministério do Trabalho, deverá este proceder ao PROCESSAMENTO DO REQUERIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO do Sr. CHRISTIANO ALVES ARAUJO (CPF: 739.144.793-53), que trabalhou em favor da empresa DFE SEGURANCA ESPECIALIZADA EIRELI – EPP (CNPJ: 08.617.414/0001-76), caso comprovados os requisitos legais/normativos exigidos, devendo ser considerada a média dos últimos três salários comprovado no Caged/RAIS, e na sua ausência o valor de R$ 2.474,93, e período contratual de 20/01/2024 a 31/08/2024 (já contabilizado o aviso prévio concedido na modalidade trabalhada), na função de vigilante. A presente decisão supre, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD, do carimbo e registro da baixa da CTPS e de qualquer depósito na conta fundiária da parte autora. Ressalto que o órgão competente não poderá obstar o direito da parte autora ao seguro-desemprego em face da ausência de depósitos em sua conta vinculada e baixa em sua CTPS, sob pena de pagamento de multa e caracterização de infração disciplinar pelo servidor, podendo ser adotadas em caso de descumprimento de outras medidas coercitivas mais severas, inclusive a abertura de inquérito para apuração do cometimento de CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, tudo a ser averiguado na ocasião oportuna. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para liberação do FGTS do reclamante, Sr. CHRISTIANO ALVES ARAUJO (CPF: 739.144.793-53), referente aos depósitos fundiários realizados pela empresa DFE SEGURANCA ESPECIALIZADA EIRELI – EPP (CNPJ: 08.617.414/0001-76), relativos ao vínculo de emprego havido entre as partes conforme essa decisão, suprindo este documento a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo e registro da baixa da CTPS. Ressalto que o órgão competente não poderá obstar o direito da parte autora ao FGTS ante a ausência da baixa do contrato em sua CTPS, sob pena de pagamento de multa e caracterização de infração disciplinar pelo servidor, podendo ser adotadas em caso de descumprimento outras medidas coercitivas mais severas, inclusive a abertura de inquérito para apuração do cometimento de CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, tudo a ser avaliado no momento oportuno. Ressalvo ao reclamante, caso houver optado pelo saque aniversário nos últimos anos, que o saque do FGTS poderá não ser efetuado imediatamente e deverá observar o trâmite legal. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 10.000,00. Dispensadas em face do INCRA. Notifiquem-se as partes. Nada mais. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DFE SEGURANCA ESPECIALIZADA EIRELI - EPP

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