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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE OLINDINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE OLINDINA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000298-54.2016.8.05.0183 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE OLINDINA AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO/OLINDINA-BAHIA e outros Advogado(s): REU: DANILO OLIVEIRA DA SILVA e outros (5) Advogado(s): CARLOS ALBERTO NOVAES MACHADO (OAB:BA53167), FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL (OAB:BA18374) SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de DANILO OLIVEIRA DA SILVA, EDNALDO MOREIRA DA SILVA, GONÇALO MOREIRA GUIMARÃES, DEIVSON MENDES DA SILVA, JAGUARACY SÁ TELES DE FREITAS e EVANDRO DE SOUZA ALVES, imputando-lhes, em concurso de agentes, a prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV; 148, § 2º; 157, § 2º, incisos I e II, na redação vigente à época dos fatos; e 211, todos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 08 de novembro de 2015. Segundo a narrativa acusatória, os denunciados, movidos por vingança decorrente da morte de José Wilson Pinheiro de Souza Júnior, teriam empreendido busca por Edmilson Araújo dos Santos, vulgo "Dan", privado da liberdade familiares deste, localizado e sequestrado Edmilson, subtraído aparelhos celulares e, posteriormente, causado sua morte e ocultado o cadáver. A denúncia foi recebida em 11 de setembro de 2017, por meio da decisão de ID 175653640, ocasião em que foi determinada a citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação. Regularmente citados, os réus apresentaram defesa. A instrução desenvolveu-se em sucessivas audiências, realizadas em 28/09/2022, 23/11/2022, 22/03/2023 e 20/04/2023, quando foram ouvidas vítimas e testemunhas de acusação e defesa, seguindo-se o interrogatório dos acusados. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou memoriais no ID 436861035, requerendo a pronúncia de Danilo Oliveira da Silva, Ednaldo Moreira da Silva, Gonçalo Moreira Guimarães, Deivson Mendes da Silva e Evandro de Souza Alves, nos termos da denúncia. Quanto a Jaguaracy Sá Teles de Freitas, o próprio órgão acusatório reconheceu que os elementos produzidos em juízo não confirmaram sua participação e requereu sua impronúncia. A defesa de Danilo, Ednaldo, Gonçalo, Deivson e Evandro, em alegações finais de ID 457369053, suscitou, dentre outras matérias, a nulidade dos reconhecimentos fotográficos, a insuficiência dos indícios de autoria, a impronúncia e, especificamente quanto a Gonçalo, a ocorrência da prescrição dos crimes previstos nos arts. 148, § 2º, e 211 do Código Penal. Jaguaracy igualmente apresentou alegações finais no ID 496059129, requerendo absolvição sumária ou, subsidiariamente, impronúncia. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA A prescrição constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, consoante dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal. No caso, o último marco interruptivo da prescrição identificado nos autos é o recebimento da denúncia, ocorrido em 11/09/2017. Após essa data, não houve decisão de pronúncia, sentença condenatória ou outro marco interruptivo previsto no art. 117 do Código Penal. Nos termos do art. 119 do Código Penal, tratando-se de concurso de crimes, a extinção da punibilidade deve incidir sobre a pena de cada infração, isoladamente considerada. O delito de ocultação de cadáver, previsto no art. 211 do Código Penal, é punido com reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. À luz do art. 109, IV, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva, considerada a pena máxima abstratamente cominada, ocorre em 8 (oito) anos. Assim, tendo a denúncia sido recebida em 11/09/2017, o prazo prescricional completou-se em 11/09/2025, sem a ocorrência de novo marco interruptivo. Por conseguinte, encontra-se prescrita a pretensão punitiva estatal quanto ao delito previsto no art. 211 do Código Penal em relação a todos os acusados. Situação particular verifica-se, ainda, quanto a DEIVSON MENDES DA SILVA. Conforme documentação constante dos autos, Deivson nasceu em 17/08/1996, possuindo 19 anos de idade na data dos fatos, ocorridos em 08/11/2015. Incide, portanto, a causa de redução prevista no art. 115 do Código Penal, segundo a qual os prazos prescricionais são reduzidos pela metade quando o agente era menor de 21 anos ao tempo do crime. O delito previsto no art. 148, § 2º, do Código Penal possui pena máxima de 8 (oito) anos, atraindo, ordinariamente, o prazo prescricional de 12 (doze) anos previsto no art. 109, III, do Código Penal. Aplicada a redução do art. 115, o lapso é reduzido para 6 (seis) anos, de maneira que a pretensão punitiva se extinguiu em 11/09/2023, quanto a Deivson. Idêntica conclusão deve ser alcançada quanto a GONÇALO MOREIRA GUIMARÃES. Consoante documentação existente nos autos, Gonçalo nasceu em 16/11/1951, possuindo atualmente mais de 70 anos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação antecipada da redução prevista no art. 115 do Código Penal quando o acusado já ultrapassou 70 anos antes mesmo da prolação da primeira decisão condenatória, porquanto, necessariamente, possuirá a idade legalmente exigida quando da eventual sentença. Consequentemente, também para Gonçalo o prazo prescricional relativo ao art. 148, § 2º, reduz-se para 6 (seis) anos, encontrando-se esgotado desde 11/09/2023. Registre-se que o homicídio qualificado e o roubo majorado não se encontram prescritos, mesmo para Deivson e Gonçalo, pois os respectivos prazos, considerada a redução do art. 115 do Código Penal, ainda não se completaram. Impõe-se, portanto, o reconhecimento parcial da extinção da punibilidade. 2. DO STANDARD PROBATÓRIO EXIGIDO PARA A PRONÚNCIA Dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal que o acusado será pronunciado quando o juiz se convencer da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, e não antecipação do julgamento pelo Tribunal Popular. Isso, todavia, não significa que qualquer dúvida, suspeita ou mera possibilidade de participação seja suficiente para submeter o acusado ao julgamento pelo Júri. Com efeito, a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça vem afastando a invocação do denominado princípio do in dubio pro societate como mecanismo destinado a suprir deficiência do acervo probatório. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.091.647/DF, estabeleceu que a primeira fase do procedimento do Júri exerce verdadeira função de filtro da acusação, devendo somente alcançar o judicium causae aquelas imputações que, além de amparadas pela materialidade, apresentem indícios suficientemente consistentes de autoria ou participação. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO APLICAÇÃO. STANDARD PROBATÓRIO. ELEVADA PROBABILIDADE. NÃO ATINGIMENTO." (STJ, REsp nº 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/09/2023, DJe 03/10/2023). No referido precedente, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o standard probatório relativo à autoria ou participação, para fins de pronúncia, deve situar-se em patamar superior à mera preponderância da hipótese acusatória, embora naturalmente inferior à certeza exigível para um decreto condenatório. Em outras palavras, o fato de o art. 413 do CPP não reclamar prova cabal da autoria não significa que toda dúvida possa ser automaticamente transferida ao Conselho de Sentença. Deve-se distinguir, nesse contexto, a dúvida acerca da autoria quando já existentes indícios suficientes, cuja solução pertence ao Tribunal Popular, da dúvida acerca da própria suficiência dos indícios de autoria, esta última a ser enfrentada pelo Juízo togado na fase do judicium accusationis. A decisão de pronúncia, portanto, não pode se converter em simples ato de encaminhamento ao Júri. Compete ao magistrado realizar efetivo controle acerca da suficiência da acusação, resguardando-se, simultaneamente, a competência constitucional dos jurados e a presunção de inocência. A gravidade abstrata ou concreta do fato imputado não altera esse parâmetro. Assim, embora a pronúncia não reclame certeza acerca da autoria, exige-se substrato probatório judicializado suficientemente consistente para demonstrar, em elevado grau de probabilidade, que o acusado tenha sido autor ou partícipe do crime. A ausência desse patamar mínimo impõe a impronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. É sob essa perspectiva que a prova deve ser examinada, individualmente, em relação a cada acusado. 3. DOS RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICOS A defesa questiona a regularidade dos reconhecimentos realizados durante a investigação. A matéria encontra-se atualmente disciplinada pela orientação vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.258, segundo o qual as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. Firmou-se, ainda, o entendimento de que reconhecimento fotográfico ou pessoal inválido não pode, isoladamente, servir de suporte a decisões que demandem comprovação da autoria, inclusive a decisão de pronúncia. O reconhecimento constitui prova de natureza peculiar, pois um procedimento inicial defeituoso possui aptidão para interferir na memória do reconhecedor e comprometer a confiabilidade de posterior reconhecimento. Ressalva-se, naturalmente, a possibilidade de utilização de fontes probatórias independentes, sem relação causal com o procedimento viciado, bem como as hipóteses em que a testemunha já conhecia anteriormente a pessoa apontada. No caso concreto, a instrução revelou inconsistências relevantes. O auto de reconhecimento atribuído a Rita de Cássia registra procedimento fotográfico realizado na Delegacia, mediante o qual teriam sido indicados Danilo, Evandro e Ednaldo. Entretanto, a própria prova oral produzida posteriormente revelou divergências sobre as circunstâncias de realização do ato e sobre a identificação dos responsáveis. José Romilson, por sua vez, esclareceu em juízo que não conhecia previamente os envolvidos e relacionou a identificação posterior à apresentação de fotografias na Delegacia. Há, também, divergência relevante entre a atribuição do primeiro disparo a Evandro durante a investigação e o depoimento judicial de Rita, ocasião em que afirmou que "Naldo" portava a arma e teria efetuado o disparo contra seu filho. Tais circunstâncias impedem que os atos formais de reconhecimento fotográfico sejam utilizados, por si sós, para fundamentar a pronúncia. Isso não implica, contudo, exclusão automática de toda e qualquer prova relativa aos acusados. Conforme expressamente ressalvado pela jurisprudência do STJ, subsistem os elementos independentes, não derivados causalmente do reconhecimento defeituoso, os quais devem ser examinados separadamente. 4. DA MATERIALIDADE A materialidade do homicídio encontra-se suficientemente demonstrada. Constam dos autos laudo de exame cadavérico, laudo perinecroscópico, fotografias do local e demais documentos periciais. Segundo a perícia, Edmilson Araújo dos Santos faleceu em consequência de traumatismo cranioencefálico aberto, apresentando extensas lesões contundentes, além de ferimentos compatíveis com projéteis de arma de fogo. A existência do fato criminoso, portanto, não apresenta controvérsia relevante nesta etapa processual. A questão central reside na suficiência dos indícios de autoria em relação a cada acusado. 5. DA SITUAÇÃO DE EDNALDO MOREIRA DA SILVA Em relação a EDNALDO MOREIRA DA SILVA, há elementos independentes que superam a mera suspeita e autorizam sua submissão ao Tribunal do Júri. Além das referências produzidas na prova oral, existem dados objetivos provenientes da quebra do sigilo telefônico, segundo os quais o aparelho vinculado ao acusado realizou e recebeu chamadas indicativas de sua presença em Nova Soure exatamente no período em que se desenvolveu a privação da liberdade de Edmilson, seguindo-se deslocamento para Olindina. O referido dado contrapõe-se diretamente à versão defensiva no sentido de que Ednaldo não teria estado naquele município. A circunstância encontra correspondência na prova oral judicializada. Rita de Cássia, ouvida sob contraditório, individualizou a presença de "Naldo Vereador" entre os integrantes do grupo, relatando que ele estava armado durante a ação. Nesse ponto, a conclusão não decorre de simples revalidação do reconhecimento fotográfico questionado. Há convergência entre narrativa judicial e elemento técnico independente, capaz de vincular o acusado ao itinerário temporal e geográfico narrado na denúncia. Não compete, nesta fase, estabelecer qual teria sido precisamente a contribuição de cada agente para o resultado morte, sobretudo diante da imputação de atuação conjunta prevista no art. 29 do Código Penal. Basta verificar se existe suporte probatório suficiente, no grau exigido pelo art. 413 do CPP, para que a acusação seja apreciada pelo juiz natural constitucionalmente competente. Quanto a Ednaldo, esse suporte está presente. 6. DAS QUALIFICADORAS IMPUTADAS A EDNALDO A exclusão de qualificadora por ocasião da pronúncia somente se justifica quando manifestamente improcedente ou inteiramente dissociada do conjunto probatório. A qualificadora do motivo torpe encontra apoio na imputação segundo a qual a morte teria constituído vingança pela morte de José Wilson Pinheiro de Souza Júnior. A qualificadora do meio cruel possui correspondência objetiva com as lesões constatadas na vítima, especialmente o intenso espancamento e o traumatismo cranioencefálico descritos pela perícia. Por sua vez, o recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima encontra suporte na versão de que Edmilson teria sido previamente dominado, ferido, transportado por vários agentes e conduzido até local ermo antes da consumação do homicídio. Não se mostrando manifestamente descabidas, as qualificadoras devem ser submetidas ao Conselho de Sentença, evitando-se maior aprofundamento nesta fase, inclusive para prevenir excesso de linguagem capaz de influenciar indevidamente os jurados. 7. DA SITUAÇÃO DE DANILO, GONÇALO, DEIVSON E EVANDRO Situação diversa se apresenta quanto a DANILO OLIVEIRA DA SILVA, GONÇALO MOREIRA GUIMARÃES, DEIVSON MENDES DA SILVA e EVANDRO DE SOUZA ALVES. A investigação produziu elementos que justificaram o início da persecução penal. Todavia, transcorrida extensa instrução, a prova judicializada não forneceu, quanto a esses acusados, elementos autônomos suficientemente seguros que, afastada a eficácia dos reconhecimentos contaminados, satisfaçam o standard necessário à pronúncia. A defesa apontou inconsistências entre as declarações inquisitoriais e judiciais e produziu testemunhas que afirmaram ter visto acusados no velório de José Wilson, em Crisópolis, no período em que parcela dos fatos estaria ocorrendo. Eliezer Bispo de Souza, que estava no imóvel de onde Edmilson foi retirado, embora tenha presenciado parte relevante da ação, não identificou os agentes, limitando-se a afirmar que homens armados ingressaram no local e, em seguida, ouviu um disparo. Os elementos inquisitoriais não são destituídos de qualquer relevância, mas, à luz do art. 155 do CPP e da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, não podem suprir a ausência de corroboração judicial suficiente para decisão de pronúncia. A gravidade concreta dos fatos não autoriza flexibilização do standard probatório. A pronúncia transfere ao Tribunal Popular a competência constitucional para decidir sobre fatos para os quais já exista acusação minimamente corroborada; não lhe cabe transformar o Conselho de Sentença em instância destinada a suprir insuficiência da investigação ou da instrução. Nesse cenário, impõe-se a impronúncia de Danilo, Gonçalo, Deivson e Evandro quanto ao delito doloso contra a vida, nos termos do art. 414 do CPP, sem prejuízo do disposto em seu parágrafo único, caso, antes da extinção da punibilidade, surja prova nova substancialmente apta a modificar o quadro probatório. 8. DA SITUAÇÃO DE JAGUARACY SÁ TELES DE FREITAS Quanto a JAGUARACY SÁ TELES DE FREITAS, a conclusão mostra-se ainda mais clara. O próprio Ministério Público, titular da ação penal, reconheceu em suas alegações finais que as vítimas não confirmaram sua presença entre os autores, que as demais testemunhas não corroboraram sua participação e que a prova defensiva apontou que Jaguaracy se encontrava em local diverso, trabalhando na segurança de uma cavalgada, requerendo expressamente sua impronúncia. A instrução registra, efetivamente, depoimentos de testemunhas que situaram Jaguaracy na referida atividade durante o período relacionado aos fatos. Não há, portanto, indícios judicializados suficientes para submetê-lo ao Tribunal Popular. A solução adequada é a impronúncia, e não a absolvição sumária, porquanto o conjunto probatório conduz à insuficiência dos indícios de participação, não à demonstração incontroversa de alguma das hipóteses taxativas previstas no art. 415 do Código de Processo Penal. 9. DOS DELITOS CONEXOS Reconhecida a competência do Tribunal do Júri em relação a Ednaldo Moreira da Silva, permanecem a ele conexas as imputações não prescritas relativas aos delitos dos arts. 148, § 2º, e 157, § 2º, incisos I e II, na redação vigente à época dos fatos, cuja apreciação compete ao Conselho de Sentença em razão da conexão. Diversamente, a impronúncia dos demais acusados quanto ao crime doloso contra a vida faz cessar, em relação a eles, a competência do Tribunal do Júri sobre os delitos comuns remanescentes. Incide, nessa hipótese, o art. 81, parágrafo único, do Código de Processo Penal, devendo as imputações comuns remanescentes prosseguir perante o Juízo singular, após a estabilização desta decisão e mediante o necessário desmembramento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, 115, 117 e 119 do Código Penal e nos arts. 61, 155, 413, 414 e 81, parágrafo único, do Código de Processo Penal: 1. DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, de DANILO OLIVEIRA DA SILVA, EDNALDO MOREIRA DA SILVA, GONÇALO MOREIRA GUIMARÃES, DEIVSON MENDES DA SILVA, JAGUARACY SÁ TELES DE FREITAS e EVANDRO DE SOUZA ALVES, quanto ao delito previsto no art. 211 do Código Penal; 2. DECLARO, ainda, EXTINTA A PUNIBILIDADE de GONÇALO MOREIRA GUIMARÃES e DEIVSON MENDES DA SILVA, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, quanto às imputações previstas no art. 148, § 2º, do Código Penal; 3. PRONUNCIO EDNALDO MOREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso, em tese, no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, permanecendo submetidas ao Conselho de Sentença, por conexão, as imputações remanescentes previstas nos arts. 148, § 2º, e 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, este último na redação vigente à época dos fatos; 4. IMPRONUNCIO DANILO OLIVEIRA DA SILVA, GONÇALO MOREIRA GUIMARÃES, DEIVSON MENDES DA SILVA, EVANDRO DE SOUZA ALVES e JAGUARACY SÁ TELES DE FREITAS, quanto à imputação prevista no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do referido dispositivo; 5. Quanto aos delitos comuns remanescentes imputados aos acusados ora impronunciados, após a preclusão desta decisão, proceda a serventia ao desmembramento e à autuação por dependência, para regular prosseguimento perante este Juízo, no exercício da competência singular, observando-se que: a) relativamente a Danilo Oliveira da Silva, Evandro de Souza Alves e Jaguaracy Sá Teles de Freitas, subsistem as imputações dos arts. 148, § 2º, e 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal; b) relativamente a Gonçalo Moreira Guimarães e Deivson Mendes da Silva, remanesce exclusivamente a imputação do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos; 6. MANTENHO EDNALDO MOREIRA DA SILVA EM LIBERDADE, porquanto assim respondeu ao processo e não foram apresentados fatos concretos e contemporâneos aptos a justificar, neste momento, a decretação de prisão preventiva, na forma do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal; 7. Preclusa a decisão de pronúncia, adotem-se as providências previstas nos arts. 421 e 422 do Código de Processo Penal, intimando-se o Ministério Público e a defesa para, no prazo legal, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, juntarem documentos e requererem as diligências pertinentes. Intimem-se os acusados e respectivos defensores, bem como o Ministério Público, na forma do art. 420 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Olindina/BA, data registrada no sistema. ISABELLA PIRES DE ALMEIDAJuíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE OLINDINA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000298-54.2016.8.05.0183 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE OLINDINA AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO/OLINDINA-BAHIA e outros Advogado(s): REU: DANILO OLIVEIRA DA SILVA e outros (5) Advogado(s): CARLOS ALBERTO NOVAES MACHADO (OAB:BA53167), FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL (OAB:BA18374) SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de DANILO OLIVEIRA DA SILVA, EDNALDO MOREIRA DA SILVA, GONÇALO MOREIRA GUIMARÃES, DEIVSON MENDES DA SILVA, JAGUARACY SÁ TELES DE FREITAS e EVANDRO DE SOUZA ALVES, imputando-lhes, em concurso de agentes, a prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV; 148, § 2º; 157, § 2º, incisos I e II, na redação vigente à época dos fatos; e 211, todos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 08 de novembro de 2015. Segundo a narrativa acusatória, os denunciados, movidos por vingança decorrente da morte de José Wilson Pinheiro de Souza Júnior, teriam empreendido busca por Edmilson Araújo dos Santos, vulgo "Dan", privado da liberdade familiares deste, localizado e sequestrado Edmilson, subtraído aparelhos celulares e, posteriormente, causado sua morte e ocultado o cadáver. A denúncia foi recebida em 11 de setembro de 2017, por meio da decisão de ID 175653640, ocasião em que foi determinada a citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação. Regularmente citados, os réus apresentaram defesa. A instrução desenvolveu-se em sucessivas audiências, realizadas em 28/09/2022, 23/11/2022, 22/03/2023 e 20/04/2023, quando foram ouvidas vítimas e testemunhas de acusação e defesa, seguindo-se o interrogatório dos acusados. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou memoriais no ID 436861035, requerendo a pronúncia de Danilo Oliveira da Silva, Ednaldo Moreira da Silva, Gonçalo Moreira Guimarães, Deivson Mendes da Silva e Evandro de Souza Alves, nos termos da denúncia. Quanto a Jaguaracy Sá Teles de Freitas, o próprio órgão acusatório reconheceu que os elementos produzidos em juízo não confirmaram sua participação e requereu sua impronúncia. A defesa de Danilo, Ednaldo, Gonçalo, Deivson e Evandro, em alegações finais de ID 457369053, suscitou, dentre outras matérias, a nulidade dos reconhecimentos fotográficos, a insuficiência dos indícios de autoria, a impronúncia e, especificamente quanto a Gonçalo, a ocorrência da prescrição dos crimes previstos nos arts. 148, § 2º, e 211 do Código Penal. Jaguaracy igualmente apresentou alegações finais no ID 496059129, requerendo absolvição sumária ou, subsidiariamente, impronúncia. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA A prescrição constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, consoante dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal. No caso, o último marco interruptivo da prescrição identificado nos autos é o recebimento da denúncia, ocorrido em 11/09/2017. Após essa data, não houve decisão de pronúncia, sentença condenatória ou outro marco interruptivo previsto no art. 117 do Código Penal. Nos termos do art. 119 do Código Penal, tratando-se de concurso de crimes, a extinção da punibilidade deve incidir sobre a pena de cada infração, isoladamente considerada. O delito de ocultação de cadáver, previsto no art. 211 do Código Penal, é punido com reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. À luz do art. 109, IV, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva, considerada a pena máxima abstratamente cominada, ocorre em 8 (oito) anos. Assim, tendo a denúncia sido recebida em 11/09/2017, o prazo prescricional completou-se em 11/09/2025, sem a ocorrência de novo marco interruptivo. Por conseguinte, encontra-se prescrita a pretensão punitiva estatal quanto ao delito previsto no art. 211 do Código Penal em relação a todos os acusados. Situação particular verifica-se, ainda, quanto a DEIVSON MENDES DA SILVA. Conforme documentação constante dos autos, Deivson nasceu em 17/08/1996, possuindo 19 anos de idade na data dos fatos, ocorridos em 08/11/2015. Incide, portanto, a causa de redução prevista no art. 115 do Código Penal, segundo a qual os prazos prescricionais são reduzidos pela metade quando o agente era menor de 21 anos ao tempo do crime. O delito previsto no art. 148, § 2º, do Código Penal possui pena máxima de 8 (oito) anos, atraindo, ordinariamente, o prazo prescricional de 12 (doze) anos previsto no art. 109, III, do Código Penal. Aplicada a redução do art. 115, o lapso é reduzido para 6 (seis) anos, de maneira que a pretensão punitiva se extinguiu em 11/09/2023, quanto a Deivson. Idêntica conclusão deve ser alcançada quanto a GONÇALO MOREIRA GUIMARÃES. Consoante documentação existente nos autos, Gonçalo nasceu em 16/11/1951, possuindo atualmente mais de 70 anos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação antecipada da redução prevista no art. 115 do Código Penal quando o acusado já ultrapassou 70 anos antes mesmo da prolação da primeira decisão condenatória, porquanto, necessariamente, possuirá a idade legalmente exigida quando da eventual sentença. Consequentemente, também para Gonçalo o prazo prescricional relativo ao art. 148, § 2º, reduz-se para 6 (seis) anos, encontrando-se esgotado desde 11/09/2023. Registre-se que o homicídio qualificado e o roubo majorado não se encontram prescritos, mesmo para Deivson e Gonçalo, pois os respectivos prazos, considerada a redução do art. 115 do Código Penal, ainda não se completaram. Impõe-se, portanto, o reconhecimento parcial da extinção da punibilidade. 2. DO STANDARD PROBATÓRIO EXIGIDO PARA A PRONÚNCIA Dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal que o acusado será pronunciado quando o juiz se convencer da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, e não antecipação do julgamento pelo Tribunal Popular. Isso, todavia, não significa que qualquer dúvida, suspeita ou mera possibilidade de participação seja suficiente para submeter o acusado ao julgamento pelo Júri. Com efeito, a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça vem afastando a invocação do denominado princípio do in dubio pro societate como mecanismo destinado a suprir deficiência do acervo probatório. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.091.647/DF, estabeleceu que a primeira fase do procedimento do Júri exerce verdadeira função de filtro da acusação, devendo somente alcançar o judicium causae aquelas imputações que, além de amparadas pela materialidade, apresentem indícios suficientemente consistentes de autoria ou participação. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO APLICAÇÃO. STANDARD PROBATÓRIO. ELEVADA PROBABILIDADE. NÃO ATINGIMENTO." (STJ, REsp nº 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/09/2023, DJe 03/10/2023). No referido precedente, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o standard probatório relativo à autoria ou participação, para fins de pronúncia, deve situar-se em patamar superior à mera preponderância da hipótese acusatória, embora naturalmente inferior à certeza exigível para um decreto condenatório. Em outras palavras, o fato de o art. 413 do CPP não reclamar prova cabal da autoria não significa que toda dúvida possa ser automaticamente transferida ao Conselho de Sentença. Deve-se distinguir, nesse contexto, a dúvida acerca da autoria quando já existentes indícios suficientes, cuja solução pertence ao Tribunal Popular, da dúvida acerca da própria suficiência dos indícios de autoria, esta última a ser enfrentada pelo Juízo togado na fase do judicium accusationis. A decisão de pronúncia, portanto, não pode se converter em simples ato de encaminhamento ao Júri. Compete ao magistrado realizar efetivo controle acerca da suficiência da acusação, resguardando-se, simultaneamente, a competência constitucional dos jurados e a presunção de inocência. A gravidade abstrata ou concreta do fato imputado não altera esse parâmetro. Assim, embora a pronúncia não reclame certeza acerca da autoria, exige-se substrato probatório judicializado suficientemente consistente para demonstrar, em elevado grau de probabilidade, que o acusado tenha sido autor ou partícipe do crime. A ausência desse patamar mínimo impõe a impronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. É sob essa perspectiva que a prova deve ser examinada, individualmente, em relação a cada acusado. 3. DOS RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICOS A defesa questiona a regularidade dos reconhecimentos realizados durante a investigação. A matéria encontra-se atualmente disciplinada pela orientação vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.258, segundo o qual as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. Firmou-se, ainda, o entendimento de que reconhecimento fotográfico ou pessoal inválido não pode, isoladamente, servir de suporte a decisões que demandem comprovação da autoria, inclusive a decisão de pronúncia. O reconhecimento constitui prova de natureza peculiar, pois um procedimento inicial defeituoso possui aptidão para interferir na memória do reconhecedor e comprometer a confiabilidade de posterior reconhecimento. Ressalva-se, naturalmente, a possibilidade de utilização de fontes probatórias independentes, sem relação causal com o procedimento viciado, bem como as hipóteses em que a testemunha já conhecia anteriormente a pessoa apontada. No caso concreto, a instrução revelou inconsistências relevantes. O auto de reconhecimento atribuído a Rita de Cássia registra procedimento fotográfico realizado na Delegacia, mediante o qual teriam sido indicados Danilo, Evandro e Ednaldo. Entretanto, a própria prova oral produzida posteriormente revelou divergências sobre as circunstâncias de realização do ato e sobre a identificação dos responsáveis. José Romilson, por sua vez, esclareceu em juízo que não conhecia previamente os envolvidos e relacionou a identificação posterior à apresentação de fotografias na Delegacia. Há, também, divergência relevante entre a atribuição do primeiro disparo a Evandro durante a investigação e o depoimento judicial de Rita, ocasião em que afirmou que "Naldo" portava a arma e teria efetuado o disparo contra seu filho. Tais circunstâncias impedem que os atos formais de reconhecimento fotográfico sejam utilizados, por si sós, para fundamentar a pronúncia. Isso não implica, contudo, exclusão automática de toda e qualquer prova relativa aos acusados. Conforme expressamente ressalvado pela jurisprudência do STJ, subsistem os elementos independentes, não derivados causalmente do reconhecimento defeituoso, os quais devem ser examinados separadamente. 4. DA MATERIALIDADE A materialidade do homicídio encontra-se suficientemente demonstrada. Constam dos autos laudo de exame cadavérico, laudo perinecroscópico, fotografias do local e demais documentos periciais. Segundo a perícia, Edmilson Araújo dos Santos faleceu em consequência de traumatismo cranioencefálico aberto, apresentando extensas lesões contundentes, além de ferimentos compatíveis com projéteis de arma de fogo. A existência do fato criminoso, portanto, não apresenta controvérsia relevante nesta etapa processual. A questão central reside na suficiência dos indícios de autoria em relação a cada acusado. 5. DA SITUAÇÃO DE EDNALDO MOREIRA DA SILVA Em relação a EDNALDO MOREIRA DA SILVA, há elementos independentes que superam a mera suspeita e autorizam sua submissão ao Tribunal do Júri. Além das referências produzidas na prova oral, existem dados objetivos provenientes da quebra do sigilo telefônico, segundo os quais o aparelho vinculado ao acusado realizou e recebeu chamadas indicativas de sua presença em Nova Soure exatamente no período em que se desenvolveu a privação da liberdade de Edmilson, seguindo-se deslocamento para Olindina. O referido dado contrapõe-se diretamente à versão defensiva no sentido de que Ednaldo não teria estado naquele município. A circunstância encontra correspondência na prova oral judicializada. Rita de Cássia, ouvida sob contraditório, individualizou a presença de "Naldo Vereador" entre os integrantes do grupo, relatando que ele estava armado durante a ação. Nesse ponto, a conclusão não decorre de simples revalidação do reconhecimento fotográfico questionado. Há convergência entre narrativa judicial e elemento técnico independente, capaz de vincular o acusado ao itinerário temporal e geográfico narrado na denúncia. Não compete, nesta fase, estabelecer qual teria sido precisamente a contribuição de cada agente para o resultado morte, sobretudo diante da imputação de atuação conjunta prevista no art. 29 do Código Penal. Basta verificar se existe suporte probatório suficiente, no grau exigido pelo art. 413 do CPP, para que a acusação seja apreciada pelo juiz natural constitucionalmente competente. Quanto a Ednaldo, esse suporte está presente. 6. DAS QUALIFICADORAS IMPUTADAS A EDNALDO A exclusão de qualificadora por ocasião da pronúncia somente se justifica quando manifestamente improcedente ou inteiramente dissociada do conjunto probatório. A qualificadora do motivo torpe encontra apoio na imputação segundo a qual a morte teria constituído vingança pela morte de José Wilson Pinheiro de Souza Júnior. A qualificadora do meio cruel possui correspondência objetiva com as lesões constatadas na vítima, especialmente o intenso espancamento e o traumatismo cranioencefálico descritos pela perícia. Por sua vez, o recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima encontra suporte na versão de que Edmilson teria sido previamente dominado, ferido, transportado por vários agentes e conduzido até local ermo antes da consumação do homicídio. Não se mostrando manifestamente descabidas, as qualificadoras devem ser submetidas ao Conselho de Sentença, evitando-se maior aprofundamento nesta fase, inclusive para prevenir excesso de linguagem capaz de influenciar indevidamente os jurados. 7. DA SITUAÇÃO DE DANILO, GONÇALO, DEIVSON E EVANDRO Situação diversa se apresenta quanto a DANILO OLIVEIRA DA SILVA, GONÇALO MOREIRA GUIMARÃES, DEIVSON MENDES DA SILVA e EVANDRO DE SOUZA ALVES. A investigação produziu elementos que justificaram o início da persecução penal. Todavia, transcorrida extensa instrução, a prova judicializada não forneceu, quanto a esses acusados, elementos autônomos suficientemente seguros que, afastada a eficácia dos reconhecimentos contaminados, satisfaçam o standard necessário à pronúncia. A defesa apontou inconsistências entre as declarações inquisitoriais e judiciais e produziu testemunhas que afirmaram ter visto acusados no velório de José Wilson, em Crisópolis, no período em que parcela dos fatos estaria ocorrendo. Eliezer Bispo de Souza, que estava no imóvel de onde Edmilson foi retirado, embora tenha presenciado parte relevante da ação, não identificou os agentes, limitando-se a afirmar que homens armados ingressaram no local e, em seguida, ouviu um disparo. Os elementos inquisitoriais não são destituídos de qualquer relevância, mas, à luz do art. 155 do CPP e da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, não podem suprir a ausência de corroboração judicial suficiente para decisão de pronúncia. A gravidade concreta dos fatos não autoriza flexibilização do standard probatório. A pronúncia transfere ao Tribunal Popular a competência constitucional para decidir sobre fatos para os quais já exista acusação minimamente corroborada; não lhe cabe transformar o Conselho de Sentença em instância destinada a suprir insuficiência da investigação ou da instrução. Nesse cenário, impõe-se a impronúncia de Danilo, Gonçalo, Deivson e Evandro quanto ao delito doloso contra a vida, nos termos do art. 414 do CPP, sem prejuízo do disposto em seu parágrafo único, caso, antes da extinção da punibilidade, surja prova nova substancialmente apta a modificar o quadro probatório. 8. DA SITUAÇÃO DE JAGUARACY SÁ TELES DE FREITAS Quanto a JAGUARACY SÁ TELES DE FREITAS, a conclusão mostra-se ainda mais clara. O próprio Ministério Público, titular da ação penal, reconheceu em suas alegações finais que as vítimas não confirmaram sua presença entre os autores, que as demais testemunhas não corroboraram sua participação e que a prova defensiva apontou que Jaguaracy se encontrava em local diverso, trabalhando na segurança de uma cavalgada, requerendo expressamente sua impronúncia. A instrução registra, efetivamente, depoimentos de testemunhas que situaram Jaguaracy na referida atividade durante o período relacionado aos fatos. Não há, portanto, indícios judicializados suficientes para submetê-lo ao Tribunal Popular. A solução adequada é a impronúncia, e não a absolvição sumária, porquanto o conjunto probatório conduz à insuficiência dos indícios de participação, não à demonstração incontroversa de alguma das hipóteses taxativas previstas no art. 415 do Código de Processo Penal. 9. DOS DELITOS CONEXOS Reconhecida a competência do Tribunal do Júri em relação a Ednaldo Moreira da Silva, permanecem a ele conexas as imputações não prescritas relativas aos delitos dos arts. 148, § 2º, e 157, § 2º, incisos I e II, na redação vigente à época dos fatos, cuja apreciação compete ao Conselho de Sentença em razão da conexão. Diversamente, a impronúncia dos demais acusados quanto ao crime doloso contra a vida faz cessar, em relação a eles, a competência do Tribunal do Júri sobre os delitos comuns remanescentes. Incide, nessa hipótese, o art. 81, parágrafo único, do Código de Processo Penal, devendo as imputações comuns remanescentes prosseguir perante o Juízo singular, após a estabilização desta decisão e mediante o necessário desmembramento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, 115, 117 e 119 do Código Penal e nos arts. 61, 155, 413, 414 e 81, parágrafo único, do Código de Processo Penal: 1. DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, de DANILO OLIVEIRA DA SILVA, EDNALDO MOREIRA DA SILVA, GONÇALO MOREIRA GUIMARÃES, DEIVSON MENDES DA SILVA, JAGUARACY SÁ TELES DE FREITAS e EVANDRO DE SOUZA ALVES, quanto ao delito previsto no art. 211 do Código Penal; 2. DECLARO, ainda, EXTINTA A PUNIBILIDADE de GONÇALO MOREIRA GUIMARÃES e DEIVSON MENDES DA SILVA, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, quanto às imputações previstas no art. 148, § 2º, do Código Penal; 3. PRONUNCIO EDNALDO MOREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso, em tese, no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, permanecendo submetidas ao Conselho de Sentença, por conexão, as imputações remanescentes previstas nos arts. 148, § 2º, e 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, este último na redação vigente à época dos fatos; 4. IMPRONUNCIO DANILO OLIVEIRA DA SILVA, GONÇALO MOREIRA GUIMARÃES, DEIVSON MENDES DA SILVA, EVANDRO DE SOUZA ALVES e JAGUARACY SÁ TELES DE FREITAS, quanto à imputação prevista no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do referido dispositivo; 5. Quanto aos delitos comuns remanescentes imputados aos acusados ora impronunciados, após a preclusão desta decisão, proceda a serventia ao desmembramento e à autuação por dependência, para regular prosseguimento perante este Juízo, no exercício da competência singular, observando-se que: a) relativamente a Danilo Oliveira da Silva, Evandro de Souza Alves e Jaguaracy Sá Teles de Freitas, subsistem as imputações dos arts. 148, § 2º, e 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal; b) relativamente a Gonçalo Moreira Guimarães e Deivson Mendes da Silva, remanesce exclusivamente a imputação do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos; 6. MANTENHO EDNALDO MOREIRA DA SILVA EM LIBERDADE, porquanto assim respondeu ao processo e não foram apresentados fatos concretos e contemporâneos aptos a justificar, neste momento, a decretação de prisão preventiva, na forma do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal; 7. Preclusa a decisão de pronúncia, adotem-se as providências previstas nos arts. 421 e 422 do Código de Processo Penal, intimando-se o Ministério Público e a defesa para, no prazo legal, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, juntarem documentos e requererem as diligências pertinentes. Intimem-se os acusados e respectivos defensores, bem como o Ministério Público, na forma do art. 420 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Olindina/BA, data registrada no sistema. ISABELLA PIRES DE ALMEIDAJuíza de Direito