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TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATOrd 0000298-51.2026.5.09.0245 AUTOR: JECILDO DE ANDRADE DANTAS RÉU: C & E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ef3325 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, REJEITO as preliminares arguidas e ACOLHO as pretensões formuladas para, nos termos da fundamentação supra, que integra a presente decisão para todos os fins, condenar a reclamada C & E ENGENHARIA LTDA. e, subsidiariamente, CONSTRUTORA DUNAMIS LTDA. a pagarem (dar o equivalente em dinheiro) ao reclamante JECILDO DE ANDRADE DANTAS verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, reflexos dos salários pagos “por fora”, alimentação, FGTS e multa convencional. Devidos honorários de sucumbência. Indeferidos os benefícios da Justiça gratuita. Liquidação da sentença por cálculos. Os valores atribuídos aos pedidos não limitam o valor da condenação, consoante tese consagrada pelo egrégio TRT-9ª por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0001088-38.2019.5.09.0000. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Natureza jurídica das parcelas para fins previdenciários de acordo com o artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, cumprindo às requeridas o recolhimento e comprovação, autorizada a retenção da parcela devida pela parte reclamante (OJ nº 363 da SBDI-1 do colendo TST). Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda devido pelo reclamante, calculado pelo regime de competência (Lei nº 7.712/1988, art. 12-A; Súmula TST nº 368, item II). Custas, pelas rés, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor provisoriamente atribuído à condenação. Intimem-se as partes. Expeçam-se os ofícios como determinado no item “15” desta sentença. Nada mais. ROBERTO WENGRZYNOVSKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA DUNAMIS LTDA
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATOrd 0000298-51.2026.5.09.0245 AUTOR: JECILDO DE ANDRADE DANTAS RÉU: C & E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ef3325 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, REJEITO as preliminares arguidas e ACOLHO as pretensões formuladas para, nos termos da fundamentação supra, que integra a presente decisão para todos os fins, condenar a reclamada C & E ENGENHARIA LTDA. e, subsidiariamente, CONSTRUTORA DUNAMIS LTDA. a pagarem (dar o equivalente em dinheiro) ao reclamante JECILDO DE ANDRADE DANTAS verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, reflexos dos salários pagos “por fora”, alimentação, FGTS e multa convencional. Devidos honorários de sucumbência. Indeferidos os benefícios da Justiça gratuita. Liquidação da sentença por cálculos. Os valores atribuídos aos pedidos não limitam o valor da condenação, consoante tese consagrada pelo egrégio TRT-9ª por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0001088-38.2019.5.09.0000. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Natureza jurídica das parcelas para fins previdenciários de acordo com o artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, cumprindo às requeridas o recolhimento e comprovação, autorizada a retenção da parcela devida pela parte reclamante (OJ nº 363 da SBDI-1 do colendo TST). Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda devido pelo reclamante, calculado pelo regime de competência (Lei nº 7.712/1988, art. 12-A; Súmula TST nº 368, item II). Custas, pelas rés, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor provisoriamente atribuído à condenação. Intimem-se as partes. Expeçam-se os ofícios como determinado no item “15” desta sentença. Nada mais. ROBERTO WENGRZYNOVSKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JECILDO DE ANDRADE DANTAS
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