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TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0000298-51.2021.8.08.0068 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: ANA DE OLIVEIRA PARENTE REQUERIDO: MOACIR JOSE PARENTE Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA SOUTO MENDES - ES15193, KELMY SOUTO MENDES - ES21791, ROMULO FABIO DE OLIVEIRA PALMELA - ES28188 Advogado do(a) REQUERIDO: MIRELLE FRANCESCA BARCELOS - ES27517 DECISÃO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens ajuizada por ANA DE OLIVEIRA PARENTE em face de MOACIR JOSÉ PARENTE, por meio da qual, alegando terem contraído matrimônio em 25/09/2004 sob o regime de comunhão parcial de bens e encontrarem-se atualmente separados de fato, sem filhos menores, pleiteia a autora a decretação do divórcio e a partilha do imóvel situado na Rua Dionéia Cândido Moura, nº 162, Distrito de Santo Agostinho, Água Doce do Norte/ES. O requerido, em contestação, não resiste ao pedido de divórcio, mas impugna a partilha, sustentando que adquiriu o terreno onde edificado o imóvel em 17/06/2002, data anterior ao casamento, tratando-se de bem particular; subsidiariamente, propõe que cada parte permaneça com o imóvel registrado em seu próprio nome, renunciando reciprocamente a direitos sobre o bem do outro. A autora impugna a contestação, sustentando que as construções, ampliações e benfeitorias do imóvel foram realizadas durante a constância do casamento, com emprego de recursos comuns — inclusive valores retroativos de aposentadoria por ela recebidos —, e não concorda com a proposta de acordo, por ausência de autorização expressa e de poderes especiais do advogado para tanto. O divórcio já foi decretado liminarmente por decisão de ID nº 38803925 (06/05/2024), com fundamento na tutela de evidência, matéria preclusa e insuscetível de nova análise nesta fase. Registro que a manifestação de ID nº 103135673, subscrita pelo advogado habilitado nos autos, é recebida como tempestiva, em cumprimento à renovação de prazos determinada no despacho de ID nº 91958127, dela constando a impugnação à contestação, a especificação de provas e o rol de testemunhas da autora. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) o estado de edificação do imóvel situado na Rua Dionéia Cândido Moura, nº 162, à data da celebração do casamento (25/09/2004), notadamente se a residência já se encontrava construída, concluída e habitável antes do matrimônio; b) a realização de construções, ampliações, reformas e benfeitorias no referido imóvel durante a constância do casamento, e a extensão do valor econômico a elas correspondente; c) a origem dos recursos empregados nessas obras, notadamente se houve utilização de valores retroativos previdenciários recebidos pela autora na constância da união. DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se a regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC. DAS PROVAS Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência com os pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento por inutilidade ou preclusão. No mesmo prazo, caso pretendam produzir prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol, sob pena de preclusão. DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que o divórcio foi decretado desde 06/05/2024 sem que conste a expedição do respectivo mandado, expeça-se, desde logo, o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, com base nos dados da certidão de casamento juntada aos autos, consignando-se que a requerente permanecerá utilizando o mesmo nome. Intimem-se as partes do teor desta decisão, bem como para que, em 05 (cinco) dias, caso desejem, formulem pedidos de reparo nesta decisão. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 27 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito
TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0000298-51.2021.8.08.0068 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: ANA DE OLIVEIRA PARENTE REQUERIDO: MOACIR JOSE PARENTE Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA SOUTO MENDES - ES15193, KELMY SOUTO MENDES - ES21791, ROMULO FABIO DE OLIVEIRA PALMELA - ES28188 Advogado do(a) REQUERIDO: MIRELLE FRANCESCA BARCELOS - ES27517 DECISÃO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens ajuizada por ANA DE OLIVEIRA PARENTE em face de MOACIR JOSÉ PARENTE, por meio da qual, alegando terem contraído matrimônio em 25/09/2004 sob o regime de comunhão parcial de bens e encontrarem-se atualmente separados de fato, sem filhos menores, pleiteia a autora a decretação do divórcio e a partilha do imóvel situado na Rua Dionéia Cândido Moura, nº 162, Distrito de Santo Agostinho, Água Doce do Norte/ES. O requerido, em contestação, não resiste ao pedido de divórcio, mas impugna a partilha, sustentando que adquiriu o terreno onde edificado o imóvel em 17/06/2002, data anterior ao casamento, tratando-se de bem particular; subsidiariamente, propõe que cada parte permaneça com o imóvel registrado em seu próprio nome, renunciando reciprocamente a direitos sobre o bem do outro. A autora impugna a contestação, sustentando que as construções, ampliações e benfeitorias do imóvel foram realizadas durante a constância do casamento, com emprego de recursos comuns — inclusive valores retroativos de aposentadoria por ela recebidos —, e não concorda com a proposta de acordo, por ausência de autorização expressa e de poderes especiais do advogado para tanto. O divórcio já foi decretado liminarmente por decisão de ID nº 38803925 (06/05/2024), com fundamento na tutela de evidência, matéria preclusa e insuscetível de nova análise nesta fase. Registro que a manifestação de ID nº 103135673, subscrita pelo advogado habilitado nos autos, é recebida como tempestiva, em cumprimento à renovação de prazos determinada no despacho de ID nº 91958127, dela constando a impugnação à contestação, a especificação de provas e o rol de testemunhas da autora. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) o estado de edificação do imóvel situado na Rua Dionéia Cândido Moura, nº 162, à data da celebração do casamento (25/09/2004), notadamente se a residência já se encontrava construída, concluída e habitável antes do matrimônio; b) a realização de construções, ampliações, reformas e benfeitorias no referido imóvel durante a constância do casamento, e a extensão do valor econômico a elas correspondente; c) a origem dos recursos empregados nessas obras, notadamente se houve utilização de valores retroativos previdenciários recebidos pela autora na constância da união. DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se a regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC. DAS PROVAS Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência com os pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento por inutilidade ou preclusão. No mesmo prazo, caso pretendam produzir prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol, sob pena de preclusão. DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que o divórcio foi decretado desde 06/05/2024 sem que conste a expedição do respectivo mandado, expeça-se, desde logo, o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, com base nos dados da certidão de casamento juntada aos autos, consignando-se que a requerente permanecerá utilizando o mesmo nome. Intimem-se as partes do teor desta decisão, bem como para que, em 05 (cinco) dias, caso desejem, formulem pedidos de reparo nesta decisão. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 27 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito
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