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TRT21 · Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR ROT 0000298-45.2026.5.21.0042 RECORRENTE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: LUCCAS CAINNA DAS OLIVEIRAS MARQUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 962035d proferido nos autos. DESPACHO A reclamada recorrente, em suas razões recursais (fls. 389/406), pugna pela dispensa do pagamento de custas processuais e depósito recursal, requerendo os benefícios da justiça gratuita, por encontrar-se em recuperação judicial e supostamente não possuir meios de arcar com o preparo recursal. Analiso. Conforme dispõe o artigo 790, § 3º da CLT, o Juízo, em qualquer instância, tem a possibilidade de conceder os benefícios da justiça gratuita tanto mediante requerimento da parte quanto de ofício, desde que a parte comprove a sua precariedade financeira. Tal benefício pode ser solicitado a qualquer tempo e em qualquer fase do processo, inclusive na etapa recursal, desde que respeitado o prazo legal para a interposição do recurso. Esse entendimento encontra respaldo na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: “JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Observação: (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14/7/2017.” Resta claro, portanto, que quando o pedido de gratuidade da justiça é feito em sede recursal, cabe ao Tribunal (juízo ad quem) avaliar se a parte faz jus ao benefício, conforme determinação constante no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, que assim dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser apresentado na petição inicial, na contestação, em petição de intervenção de terceiro ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. In casu, constata-se que a reclamada recorrente deixou de recolher as custas processuais, sob o argumento de que se encontra em processo de recuperação judicial, devidamente reconhecido por meio do juízo competente, aduzindo ser inegável a sua difícil situação financeira, apta a possibilitar a concessão da gratuidade judiciária. Apesar de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial, o colendo Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento firmado no sentido de que essa circunstância, por si só, não implica obrigatoriamente na concessão do benefício da justiça gratuita, conforme é de se ver por meio dos seguintes arestos, in verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ COBRAZIL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEI Nº 13 .467/2017. 1. EXTINÇÃO CONTRATUAL. 2 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PPP. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT . DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA. CONTRARIEDADE A VERBETE DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita . Agravo interno conhecido e não provido.3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL . ARTIGO IMPERTINENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa .4. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. EFEITOS E ABRANGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O artigo 899, § 10, da CLT dispõe: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Por seu turno, o artigo 790-A, caput , da CLT estabelece a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita. De forma diversa do que ocorre com as pessoas físicas, no caso das pessoas jurídicas é necessária a comprovação inequívoca da insuficiência econômica, conforme a Súmula nº 463, II, do TST. No caso, não houve tal demonstração . Aplicação da Súmula nº 463, II, do TST. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-AIRR: 00200264520185040812, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 18/03/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 04/04/2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE CONHECIMENTO – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. O art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13 .467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, nada dispondo, no entanto, acerca do pagamento de custas processuais. Por seu turno, os artigos 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT estabelecem a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita. Contudo, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, no caso das pessoas jurídicas, é exigida a comprovação inequívoca da fragilidade econômica, conforme Súmula nº 463, II, do TST. Saliente-se que o simples fato de a empresa figurar-se como empresa em recuperação judicial não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita . Agravo interno desprovido.(TST - Ag-AIRR: 00006232220225050651, Relator.: Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, Data de Julgamento: 11/09/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . FALTA DE PROVAS HÁBEIS PARA DEMONSTRAR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NO PRAZO CONCEDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 – Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a deserção do recurso ordinário da empresa em recuperação judicial por ausência de pagamento das custas processuais ao fundamento de que não foram apresentadas provas hábeis para demonstrar a insuficiência de recursos para suportar o preparo recursal, no prazo que lhe foi concedido. 2 - A recuperação judicial, por si só, não gera presunção sobre a insuficiência de recursos, na medida em que a própria Lei 11 .101/2005, em seu art. 5º, inciso II, impõe às empresas em recuperação judicial o pagamento das custas decorrentes de litígio com o devedor. 3 - Portanto, à míngua de comprovação da situação financeira desfavorável, a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de modo que, quando da interposição do recurso, estava obrigada ao recolhimento das custas processuais. 4 . Especificamente quanto ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 5 . - Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário do reclamado. Agravo não provido. (TST - AIRR: 00001964520235210004, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 10/09/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 16/09/2024) Com a reforma trabalhista, implantada pela Lei nº 13.467/17, em vigor desde o dia 11.11.2017, o art. 790 da CLT sofreu significativa alteração em sua redação, impondo, expressamente, no seu acrescido parágrafo 4º a exigência da comprovação de insuficiência de recursos pela parte requerente para fins de concessão das benesses da justiça gratuita, vejamos: “§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”(grifo acrescido) Ocorre, no entanto, que a empresa reclamada, ora recorrente, não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar, no caso concreto, a alegada insuficiência econômica. Este entendimento encontra respaldo no inciso II da Súmula 463 do c. TST, vejamos: “Súmula nº 463 do TST - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Deveria, pois, a agravante ter apresentado elementos probatórios robustos, que pudessem evidenciar na prática sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, tais como comprovantes de receitas e despesas, extratos bancários e de movimentações financeiras, declarações de imposto de renda, entre outros, o que, todavia, não ocorreu. Na verdade, a empresa agravante apenas acostou aos autos cópia da decisão que deferiu o processamento da sua recuperação judicial (fls. 407/411), lista de credores habilitados na recuperação judicial (fls. 417/456), um balancete contábil do ano de 2022 (fls. 460/463), dois balanços patrimoniais dos anos de 2023 e 2024 (fls. 465/508), documentos que não são hábeis a comprovar a sua precariedade financeira. Ressalto que a mera existência de débitos fiscais e trabalhistas não comprova a precariedade financeira da empresa, especialmente quando desacompanhada de extratos bancários de contas, de comprovantes de receitas e despesas, das declarações de imposto de renda e dos balanços contábeis, todos referentes aos últimos anos. Dito isto, não comprovada a debilidade financeira da empresa recorrente, indefiro o pedido de justiça gratuita por ela formulado nas razões do seu recurso ordinário. No entanto, por se tratar de empresa em recuperação judicial, a mesma está isenta do recolhimento do depósito recursal, por força do disposto no § 10 do artigo 899 da CLT, o mesmo não acontecendo no que diz respeito às custas processuais. Feitas tais considerações, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela empresa recorrente nas razões do seu recurso ordinário e determino a sua intimação, com amparo no § 7º do art. 99 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos, com fulcro no § 2º do art. 101 do CPC, o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do apelo, conforme previsão do item II da Súmula 383 do TST. Ato contínuo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos. Publique-se. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Convocado(a) Intimado(s) / Citado(s) - INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
TRT21 · Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros · Distribuição
Processo 0000298-45.2026.5.21.0042 distribuído para Primeira Turma de Julgamento - Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300167200000014175711?instancia=2
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