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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão
APELAÇÃO CÍVEL Nº 298-38.2026.8.16.0170, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TOLEDO. APELANTES: Álvaro José dos Santos e Silvana Regina Sassi dos Santos. APELADO: Farroupilha Administradora de Consórcios Limitada. RELATOR: Des. Cláudio Franco Felix. 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Álvaro José dos Santos e Silvana Regina Sassi dos Santos contra a sentença (mov. 64) proferida na Ação de Imissão na Posse nº 298-38.2026.8.16.0170, que julgou procedentes os pedidos formulados por Farroupilha Administradora de Consórcios Ltda, para o fim de: (a) imitir, em definitivo, a Autora na posse do imóvel matriculado sob o nº 81.291 do 1º Registro de Imóveis de Toledo/PR; (b) condenar a parte Ré ao pagamento de taxa de ocupação equivalente a 1% do valor do imóvel (R$ 225.000,00), exigível desde a consolidação da propriedade fiduciária (24/04/2024) até a efetiva imissão na posse; e (c) condenar a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Consigna-se que a sentença recorrida foi proferida de forma una, alcançando igualmente os autos nº 13950-93.2024.8.16.0170, referentes à ação declaratória de nulidade ajuizada pelos ora Apelantes em face da Apelada, julgada improcedente na mesma oportunidade. 2. Nas razões recursais (mov. 75), os Apelantes deixaram de recolher o preparo, ao argumento de que ainda não havia decisão acerca do pedido de assistência judiciária gratuita formulado em contestação, e requereram a concessão da gratuidade da justiça restrita ao recurso de Apelação, com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sustentando grave situação financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 3. Registra-se que, por meio da decisão proferida em embargos de declaração (mov. 93, de 12/08/2026), o Juízo a quo sanou a omissão apontada e indeferiu à parte Ré os benefícios da justiça gratuita. O pedido ora deduzido nas razões recursais, contudo, restringe-se aos atos do recurso de Apelação, cuja apreciação compete a este Relator, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.4. Em contrarrazões (mov. 83), a Apelada impugnou a concessão do benefício em caráter definitivo, ao argumento de que a renda familiar mensal do casal gira em torno de R$ 8.000,00 e de que o imóvel objeto da lide está avaliado em aproximadamente R$ 256.418,00, elementos que, a seu ver, afastam a alegada hipossuficiência. Requereu que, caso concedida a gratuidade, seja limitada estritamente aos atos recursais. 4. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegurada à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, tal presunção não possui caráter absoluto, podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, na forma consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.178. 5. No caso, os elementos concretos constantes dos autos afastam a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência econômica. Embora os Apelantes sustentem não possuir condições de arcar com as despesas recursais, verifica-se que, na Apelação interposta nos autos conexos nº 0013950- 93.2024.8.16.0170, decorrente da mesma sentença proferida conjuntamente nas duas demandas, promoveram voluntariamente o regular recolhimento do preparo recursal. A circunstância possui especial relevância, pois demonstra que, no mesmo contexto processual e temporal, os recorrentes dispuseram de recursos para suportar as despesas de outro recurso interposto contra o mesmo pronunciamento judicial. O recolhimento realizado no processo conexo não é considerado isoladamente. Soma-se à informação de que a renda familiar mensal do casal seria de aproximadamente R$ 8.000,00 e de que o imóvel objeto da controvérsia apresenta valor estimado de R$ 256.418,00, sem que os Apelantes tenham demonstrado despesas extraordinárias, comprometimento substancial darenda ou outra circunstância concreta apta a evidenciar que o pagamento do preparo desta Apelação prejudicaria a própria subsistência ou a manutenção familiar. A presunção estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa e pode ser afastada por elementos concretos em sentido contrário. No caso, a situação econômica deve ser examinada a partir do conjunto das circunstâncias demonstradas nos autos, e não exclusivamente da declaração apresentada ou de critério objetivo de renda. Desse modo, o pagamento voluntário do preparo no recurso conexo, considerado em conjunto com a renda familiar informada, o patrimônio relacionado à demanda e a ausência de demonstração concreta de incapacidade financeira, evidencia que os Apelantes possuem condições de suportar o preparo recursal sem comprometimento da subsistência familiar. 6. A conclusão não decorre da adoção automática de limite objetivo de renda, mas da apreciação conjunta das circunstâncias específicas do caso. A gratuidade da justiça destina-se à parte que efetivamente não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldade financeira quando contrariada por elementos concretos constantes dos autos. Nesse contexto, o recolhimento do preparo no recurso conexo constitui comportamento processual objetivamente incompatível com a alegação, desacompanhada de justificativa específica, de impossibilidade de pagamento das despesas desta Apelação. Somado aos demais indicadores econômicos analisados, tal elemento afasta a presunção relativa de hipossuficiência e demonstra a ausência dos pressupostos necessários à concessão do benefício. 7. Posto isso, considerando que o recolhimento voluntário do preparo na Apelação interposta nos autos conexos nº 13950-93.2024.8.16.0170, examinado em conjunto com a renda familiar mensal informada, o patrimônio relacionado à controvérsia e a ausência de demonstração de despesas ou circunstâncias excepcionais capazes de comprometer a subsistência dos requerentes, afasta a presunção relativa prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil,indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado nas razões recursais. 8. Intimem-se os Apelantes para que, no prazo de cinco dias, comprovem o recolhimento do preparo recursal, na forma simples, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. 9. Após, voltem conclusos. 10. Intime-se. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Des. Cláudio Franco Felix Relator
Intimação referente ao movimento (seq. 96) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.