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TRF3 · 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000298-36.2015.4.03.6114 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363 EXECUTADO: REGINALDO ROBERTO DA SILVA DROGARIA - ME, REGINALDO ROBERTO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IVO ALVES DA SILVA - SP299902 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRUNA DI RENZO SOUSA BELO - SP296680 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: KELVIN LOPES DE OLIVEIRA DE SOUSA - SP417784 SENTENÇA ID 449941229: trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual a parte excipiente pretende: 1) “nulidade das Certidões de Dívida Ativa n. 303755/15 e 303756/15, pela ausência de notificação válida tanto em relação aos autos de infração quanto em relação às notificações posteriores (que informam as multas e abrem prazo para impugnação), em afronta ao contraditório e à ampla defesa”; 2) “a nulidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA 303754/15, pela ausência de comprovação de envio e recebimento da notificação de penalidade e prazo para impugnação, comprometendo o devido processo legal”; 3) “a nulidade das CDAs 303755/15 e 303756/15, por ausência de assinatura nos autos de infração por qualquer autoridade, em descumprimento ao art. 6º, inciso VII, das Resoluções CFF n. 258/94 e 566/12”; 4) “a nulidade das Certidões de Dívida Ativa – CDAs de número 303755/15 e 303756/15, que tratam de autos de infração supostamente lavrados em 2010, por evidente anacronismo normativo, diante da referência a norma posterior à data de lavratura dos supostos autos de infração (Resolução CFF n. 566 de dezembro de 2012), configurando vício material insanável”; 5) “o reconhecimento da nulidade das multas aplicadas nos autos de infração constantes dos processos administrativos, pela ausência de motivação e/ou fundamentação mínima para fixação das multas acima do mínimo legal, em violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade (ou, subsidiariamente, que sejam reduzidas ao mínimo)”; e 6) “nulidade da CDA 303754/15, pela inconstitucional exigência de pagamento prévio da multa como condição para apresentação de defesa administrativa, em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da CF e à própria Súmula Vinculante n. 21 do STF”. Juntou documentos. A parte excepta se manifestou junto ao ID 248958047, juntando os documentos de IDs 557320904 a 557320921, todos voltados a sustentar a preliminar de advocacia predatória levantada pela parte. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Inicialmente cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade (também conhecida como objeção de pré-embargos) trata-se de construção jurisprudencial que permite ao executado a formulação de defesa, sem a necessidade de garantia do Juízo, desde que veicule matéria de ordem pública cognoscível de plano pelo magistrado, que dispense dilação probatória. Qualquer linha de defesa que não apresente tais características somente pode ser apresentada em embargos à execução, observados os requisitos legais inerentes. Servindo de abono a esse entendimento: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. (...) 4. ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’. (Súmula 393, do STJ). 5. Com efeito, a 1 Seção desta Corte Especial, no julgamento do Resp n° 110925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos decidiu que ‘1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.’’ (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) (...)” (STJ – AGRESP 1167262 – 1ª Turma – Relator: Ministro Luiz Fux – Publicado no DJE de 17/11/2010). Destaco, por caminhar no mesmo sentido, a Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Passo a análise da exceção como segue. Da extensa argumentação apresentada em sede de exceção de pré-executividade, o juízo passa a apreciar, em primeiro lugar, a questão da regularidade da constituição do crédito exigido neste feito. Sob esse prisma, serão também analisadas as preliminares levantadas pela parte excepta. DAS PRELIMINARES A parte excepta, antes de adentrar à impugnação do mérito da pretensão deduzida pela parte excipiente, ofereceu as seguintes argumentações preliminares: a) Inadequação da via eleita. Impossibilidade de conhecimento da exceção oposta De fato, a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, como, aliás, já foi acima ressaltado pelo juízo ao citar textualmente o teor da Súmula 393 do STJ. O único desdobramento daí decorrente, reside na necessidade de que a parte excipiente junte à sua objeção um conjunto probatório capaz de permitir a análise do pedido deduzido sem a necessidade de produção de outras provas. Em síntese, se diante da prova documental oferecida for possível a análise e a formação de convencimento quanto ao direto invocado pela parte, sem a necessidade de dilação probatória, a exceção de pré-executividade será via adequada para a finalidade pretendida pelo devedor. Mesmo porque, no caso destes autos, não pode a parte excepta supor que a ausência de constituição válida do título executivo não se constitua em matéria de ordem pública passível de apreciação pelo juízo. Rejeito, portanto, essa preliminar. b) Advocacia predatória A última preliminar deduzida nasce de verdadeiro equívoco de interpretação da parte excepta. Observe-se: O Conselho Exequente, ora Excepto, vem sendo surpreendido com inúmeras demandas ajuizadas pelo advogado: KELVIN LOPES DE OLIVEIRA DE SOUSA – OAB SP417784 - cujo modus operandi, caracteriza evidente advocacia predatória. [...] Ocorre que as demandas propostas pelo referido causídico apresentam claros indícios de litigância abusiva, uma vez que se configuram a seguintes condutas: - Ajuizamento de ações em massa, em grande quantidade e, geralmente, em várias comarcas ou varas, sobre o mesmo tema, instruídas com petições e documentos quase todos idênticos; - Ajuizamento de demandas idênticas em diversas comarcas, visando sobrecarregar o Poder Judiciário e por consequência induzir decisões favoráveis; - Ingresso de ações, valendo-se de uma petição padronizada e genérica, onde apenas o nome da parte e o endereço são modificados; - Indícios de captação irregular de clientela e de litigância de má-fé, circunstâncias que caracterizam a advocacia predatória e comprometem a boa-fé processual, em violação ao Código de Ética da OAB e Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94). [...] Cumpre ainda destacar que o advogado em questão solicita inúmeros pedidos de cópias dos processos administrativos no setor de atendimento desta entidade, atravancando todo o sistema de atendimento da instituição, situação que inviabiliza a prestação do serviço público de maneira geral e uniforme, princípio esse que visa garantir que todos, tenham acesso sem discriminação ou restrições, à medida que é necessário destacar funcionários exclusivamente para atender as demandas do causídico, frente ao excessivo número de processos que ajuíza. [...] Por fim o Exequente junta nessa oportunidade relatório extraído do PJE com as demandas opostas pelo advogado em face do Conselho Regional de Farmácia do ano de 2024 até a presente data, onde demonstram a vultosa quantidade de processos que foram ajuizados em diversas comarcas. [...] Diante do exposto, requer-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, aplicação das penalidades cabíveis ao autor e a seu patrono, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do CPC, bem como a comunicação dos fatos à Ordem dos Advogado do Brasil para que avalie eventual infração ética e disciplinar por parte do advogado responsável pelas demandas a fim de desestimular a repetição dessa prática nociva ao ordenamento jurídico. Consigno, aqui, que a pretensão não se trata, sequer, de preliminar a ser deduzida em sede de procedimento executivo fiscal, até mesmo porque a “a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC ”diria respeito à própria extinção da execução fiscal em andamento, visto que a exceção de pré-executividade não pode ser caracterizada como processo autônomo. No mais, a parte excepta confunde o que vem a ser o instituto da advocacia predatória quando pretende estender sua caracterização ao caso destes autos. Isto porque as exceções de pré-executividade oferecidas pelo advogado citado pela parte excepta perante este Juízo são dotadas de fundamentos idôneos e juridicamente aptos ao fim que se destinam. Dito de outra forma, nas exceções de pré-executividade analisadas pelo juízo até o presente momento, houve, regra geral, a produção de prova suficiente para constatar que a parte excepta deixou de constituir validamente todos os débitos executados pelo simples fato de que não promover a regular notificação da parte autuada após a lavratura do respectivo Auto de Infração. Desestimular a repetição dessa prática seria equivalente a aquiescer com o desrespeito a princípios basilares instituídos pela Constituição Federal e constatados pelo juízo, até esse momento, em todos os processos em que litigaram as partes representadas pelo causídico citado e o Conselho excepto. Na mesma linha do que acima foi assentado, não parece haver dúvida de que a parte excepta, ao sustentar que “Cumpre ainda destacar que o advogado em questão solicita inúmeros pedidos de cópias dos processos administrativos no setor de atendimento desta entidade, atravancando todo o sistema de atendimento da instituição, situação que inviabiliza a prestação do serviço público de maneira geral e uniforme” pretende conceituar o regular desenvolvimento da busca de provas necessárias ao alicerce da pretensão que será deduzida em juízo, atividade típica da advocacia, como conduta predatória passível de punição pelo Poder Judiciário e pela Ordem dos Advogados do Brasil. Talvez, nesse ponto, a parte excepta tenha se esquecido de que é seu dever permitir o acesso aos processos administrativos para todos os advogados constituídos para patrocínio da defesa de quem se encontre subordinado à sua fiscalização. E que tal conduta não se presta a constituir advocacia predatória, principalmente quando as defesas apresentadas em geral resultam, após a análise das cópias extraídas dos processos administrativos, no acolhimento da pretensão e na extinção da cobrança judicial. Ademais, a distribuição da justiça é a função primordial do Judiciário. Sob esse prisma, considerando que até esse momento, em relação as execuções fiscais já extintas pelo juízo, a parte excepta interpôs um único recurso de apelação, do qual desistiu antes mesmo da determinação de abertura de prazo para contrarrazões, fica evidente que a própria parte também se convenceu quanto a irregularidade na constituição dos créditos cobrados. Eventual alteração do que acima foi exposto, depende da análise do mérito e do conjunto probatório oferecido pela parte excipiente em cada um dos processos em que houver apresentado sua exceção, ficando assim afastada a última preliminar oferecida pela parte excepta. MÉRITO Dentre as diversas matérias alegadas, inicia-se a presente decisão pela análise da regularidade da constituição dos créditos exigidos. Para deslinde da controvérsia, pode ser invocada a norma prevista no artigo 1º-A Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 que, ao estabelecer o marco inicial da contagem do prazo prescricional ordinário, define que a constituição definitiva do crédito não tributário (multa por infração à legislação vigente) se dá com o encerramento regular do processo administrativo. Observe-se: Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (grifei) Quanto aos Autos de Infração lavrados, não há irregularidade a ser apontada pelo juízo. O documento constante do ID 449967315 – p. 3 - permite verificar claramente a infração autuada, o prazo para apresentação de defesa e se encontra devidamente assinado por quem se identificou como gestor do estabelecimento no momento da fiscalização realizada pelo fiscal do Conselho exequente. Referido documento deu origem à NRM nº 2300750, inscrita na dívida ativa sob nº 303754115. Os demais Atos de Infração (relacionados às NRM nºs 2301617 e 2302543) se encontram juntados no ID 25684292, pp. 78/80, aferindo-se as mesmas características encontradas no documento juntado com a objeção ora em análise. Não obstante, o processo administrativo fiscal não se exaure apenas com a lavratura do auto de infração. Ainda que o contribuinte não ofereça impugnação decorrente da intimação de lavratura do respectivo auto de infração, subsiste a necessidade de sua intimação para pagamento voluntário da multa ou, ainda, do oferecimento de recurso, no prazo legal. Neste sentido pode ser observada a Notificação de Recolhimento de Multa inserida no mesmo ID 449967315, p. 5, da qual se extrai o seguinte: “Pelo presente, fica o infrator supra notificado a recolher a multa arbitrada no valor aqui mencionado, [...], dentro do prazo de 10 (dez) dias [...] ou recorrer ao Conselho Federal de Farmácia, dentro do mesmo prazo, por intermédio do Conselho Regional [...]”. As mesmas informações podem ser extraídas junto aos documentos de pp. 7 e 10 do processo administrativo constante no citado ID 449967315. Porém, não há nos autos do processo administrativo qualquer comprovação sequer da remessa das notificações acima citadas, muito menos de seu efetivo recebimento. A parte excepta, por ocasião da apresentação de sua impugnação (ID 248958047), limitou-se a trazer apenas documentos relacionados à preliminar de advocacia predatória, que em nada lhe auxilia em relação à prova de remessa das notificações para pagamento das multas aplicadas ou abertura de prazo para oferecimento de recurso administrativo com vistas à comprovar a regularidade da constituição de seu crédito. Sob o ponto ora em debate, argumentou o seguinte: No que concerne às multas cumpre frisar que o seu fato gerador é a conduta ilícita, que tão logo constatada é penalizada via lavratura dos autos de infração, do qual o executado é prontamente notificado, bem como que, emitida a multa, inerte a Autuada em realizar o pagamento, esta já se encontra apta a ser exigida de pronto, via execução fiscal, eis que sua constituição já se dera desde o seu vencimento, momento em que se tornou exigível. [...] No caso de interesse da drogaria executada, a mesma poderia obter cópia do procedimento administrativo a qualquer momento, bastando a mesma dirigir-se à Seccional mais próxima do CRF/SP para requerimento. Ademais, jamais houve qualquer cerceamento de defesa por parte do Conselho exequente na fase do processo administrativo. Isso porque, conforme se verifica de cópia do Auto de Infração acostado aos autos em ID 449967315, FLS. 03, a executada ficou ciente das irregularidades verificadas nas visitas fiscais, uma vez que houve plena ciência da lavratura dos autos que foram devidamente assinados pelo representante da drogaria, presente no momento da autuação, que ficou com cópia do referido Termo de Intimação/Auto de Infração lavrados e assinados, não cabendo agora alegação de ausência de notificação. Ressalte-se que naqueles documentos há indicação expressa de abertura de prazo para apresentação de recurso administrativo, assim, como toda a fundamentação legal da autuação [...] (grifei) Desde logo, chama a atenção a afirmação de que a parte executada “poderia obter cópia do procedimento administrativo a qualquer momento, bastando a mesma dirigir-se à Seccional mais próxima do CRF/SP para requerimento”. A parte excepta, ao lançar mão de tal fundamento, incorre em aparente contradição considerando o levantamento da preliminar de advocacia predatória lastreada exatamente no grande número de solicitações de cópia dos processos administrativos que comprometem a prestação de seus serviços. Prossigo. Há, também, nítida confusão entre a intimação para apresentação de defesa do Auto de Infração lavrado e a notificação da imposição da multa, com abertura de prazo para pagamento voluntário ou oferecimento de recurso administrativo. Confira-se, exemplificativamente, o Auto de Infração juntado no ID 449967315 – p. 3: Fica o estabelecimento, pelo presente, intimado a sanar a ilegalidade e/ou apresentar a defesa escrita que tiver, dentro de CINCO DIAS ÚTEIS, a contar desta data, de acordo com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal aprovado pela Resolução nº 258/94 do CFF, e ciente que a de que a regularização ou apresentação de recurso fora desse prazo, bem como o indeferimento do recurso apresentado sujeitam o estabelecimento às penalidades do parágrafo único do art. 24 da Lei 3.820/60 e demais dispositivos aplicáveis à espécie, inclusive ao responsável técnico.” (grifei) A intimação constante do Auto de Infração, à evidência, trata da regularização da situação constatada pelo fiscal e da abertura do prazo para apresentação de defesa. Ainda que equivocadamente venha a se referir a apresentação de recurso, é de ser ressaltado que sequer haveria qualquer fixação de multa (penalidade) antes do decurso do prazo para regular apresentação de defesa. Sobre a necessidade de constituição do crédito por meio da regular notificação ao devedor, destaco os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE CLASSE. CDA. MULTA ELEITORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DO CRÉDITO FISCAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Não obstante a presunção de validade da CDA (artigo 3º da Lei nº 6.830/80 e artigo 204 do Código Tributário Nacional), o reconhecimento da nulidade do título executivo por falta de notificação de lançamento do crédito fiscal é questão a ser apreciada até mesmo de ofício e o ônus probatório de demonstrar a regularidade recai à parte exequente (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Precedentes. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006439-77.2019.4.03.6103, Rel. JUIZ FEDERAL ROBERTO MODESTO JEUKEN, julgado em 25/02/2025, Intimação via sistema DATA: 10/03/2025) (grifei) ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE E MULTA ADMINISTRATIVA. PODER DE POLÍCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. 1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública. 2. O título executivo extrajudicial depende da constituição regular do débito para embasar a cobrança, por meio da execução fiscal, razão pela qual necessária a prévia notificação da parte devedora para defesa e recolhimento dos valores apurados. 3. Seja por ausência das formalidades do título executivo ou pela falha na condução do processo administrativo, presente prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa, por impedir acesso aos autos, entendimento acerca da infração imputada e dos valores exigidos, há que ser reconhecida sua nulidade. 4. A nulidade da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo, especialmente quando é ação movida contra ente público. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003969-42.2020.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 31/01/2025, Intimação via sistema DATA: 04/02/2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC. 2. Tratando a execução fiscal de multa cobrada por conselho de fiscalização profissional, o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento da penalidade, sendo considerada suficiente a remessa do carnê com o valor da multa, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos, o apelante alega que cabe ao contribuinte comprovar que não recebeu a notificação dos lançamentos que constituíram a CDA porque a CDA possui presunção de certeza e liquidez, a qual somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro que a aproveite. 4. Entretanto, não lhe assiste razão na medida em que não é cabível a exigência de prova negativa, devendo, ao contrário, o apelante comprovar que houve notificação do lançamento ou o envio dos boletos. 5. Os documentos juntados aos autos pelo apelante como suposta comprovação da notificação não se prestam a comprovar a notificação individualizada do executado, ora apelado, já que, conforme consignado na sentença recorrida, tais ARs demonstram a notificação da existência da CDA, ou seja, dívida já constituída e vencida e não a notificação do lançamento ou o envio dos boletos. 6. A execução fiscal deve ser extinta, com manutenção da sentença recorrida. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002377-26.2021.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 07/01/2025, Intimação via sistema DATA: 16/01/2025) (grifei) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA ELEITORAL. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. ÔNUS DO CONSELHO EXEQUENTE. 1. As multas eleitorais possuem natureza de penalidade administrativa, sendo dever do Conselho Profissional abrir prazo para a apresentação de defesa prévia por parte do devedor e para o respectivo pagamento, antes da inscrição em dívida ativa, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório no processo administrativo. 2. A possibilidade de o juiz facultar ao exequente suprir as falhas tem supedâneo expresso no artigo 321 do CPC, aplicado subsidiariamente à ação de execução fiscal. Aliás, essa providência vai ao encontro da norma do artigo 10 do CPC que consigna a necessidade de, previamente à decisão, o juiz dar às partes oportunidade de se manifestar, mesmo que a matéria conduza ao exame de ofício. 3. Não existe fundamento jurídico válido para exigir produção de prova de não constituição do crédito, mediante a demonstração, pelo executado, do não recebimento da notificação. Essa providência corresponderia à admissão de prova de fatos absolutamente negativos, que, por serem indefinidos no tempo ou no espaço, são insuscetíveis de prova. 4. Hipótese em que ausente a comprovação de regular notificação do executado, ensejando a nulidade do título executivo e a extinção da execução fiscal. 5. Apelação não provida. (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 0001010-13.2017.4.03.6128. 4ª Turma. Relator(a): Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON. Julgamento: 18/10/2024. DJEN Data: 23/10/2024) (grifei) Diante de tal cenário, constata-se a nulidade das CDAs de nºs 303754/15, 303755/15 e 303756/15, em razão da ausência de prova da constituição válida e regular do crédito exigido. Neste cenário, fica prejudicada a análise de qualquer outra tese defensiva apresentada pela parte excipiente. Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oferecida nestes autos e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em relação às CDAs de nºs 303754/15, 303755/15 e 303756/15, eis que a parte exequente não logrou comprovar a regular constituição do crédito objeto da cobrança judicial, tornando nulos os respectivos títulos executivos. Dou por levantada a penhora de ativos financeiros – ID 25684292, pp. 37/37. Considerando que os valores penhorados já foram transferidos a uma conta vinculada a este Juízo, intime-se a parte executada, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos termos do artigo 262 e parágrafos do Provimento CORE 1/2020, podendo proceder à indicação de conta bancária, acompanhada dos dados de identificação e titularidade, para transferência eletrônica dos valores a serem levantados, em substituição à expedição de alvará de levantamento. Observado o princípio da causalidade condeno a parte excepta ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da parte excipiente, que incidirão pelos percentuais mínimos (artigo 85, § 3º, CPC) sobre o valor atualizado das CDAs extintas em decorrência do acolhimento da exceção de pré-executividade oferecida, em razão das realidades estampadas no artigo 85, § 2º do CPC (demanda de relativa importância econômica e matéria de reduzida complexidade jurídica e fática). Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os presentes autos ao arquivo, por findos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Registrada eletronicamente. São Bernardo do Campo, (data da assinatura eletrônica). LESLEY GASPARINI Juíza Federal
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