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0000297-87.2025.5.06.0147

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Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · CEJUSC Jaboatão dos Guararapes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES ATOrd 0000297-87.2025.5.06.0147 RECLAMANTE: ALEXANDRE CORDEIRO DE FREITAS RECLAMADO: GABRIEL C. DA SILVA COMERCIO DE BOMBAS E SOLUCOES HIDRAULICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 403a573 proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, mais rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito !!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista que o acordo entabulado no processo n. 0000297-87.2025.5.06.0147 não está apto para a homologação, determino que os interessados sanem as pendências abaixo elencadas, no prazo de 3 dias, sob pena de indeferimento e devolução dos autos para unidade de origem. 1.Necessário que as empresas registrem, expressamente, acerca da responsabilidade das empresas/demandados no cumprimento do acordo: solidária ou subsidiária; 2.Considerando o reconhecimento do vínculo empregatício, o registro de valores alusivos a FGTS e multa de 40% do FGTS quando da discriminação das verbas e a planilha de cálculo, IDebafa0aas, no processo 0000830-12.2026.5.06.0147, partes devem esclarecer quanto aos respectivos recolhimentos (FGTS/indenização de 40%), considerando que, na reclamação trabalhista, devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador e não pagas diretamente a este, conforme determinação e precedente 68 do TST. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, consoante art. 26-A da Lei 8.036/90; 3.Por fim, é necessário o registro expresso acerca da quitação geral de ambos processos (0000830-12.2026.5.06.0147), ou seja, se o presente acordo quita também o processo ora citado; Pontua-se que, à luz do precedente do TST sobre o Tema nº 68, fixado no julgamento do Processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, nas reclamações trabalhistas, eventual indicação de pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas implica, necessariamente, o depósito do valor na conta vinculada do(a) trabalhador(a). Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, consoante art. 26-A da Lei 8.036/90. Intimem-se os interessados. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de setembro de 2026. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grau Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL C. DA SILVA COMERCIO DE BOMBAS E SOLUCOES HIDRAULICAS LTDA - FABRICIO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · CEJUSC Jaboatão dos Guararapes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES ATOrd 0000297-87.2025.5.06.0147 RECLAMANTE: ALEXANDRE CORDEIRO DE FREITAS RECLAMADO: GABRIEL C. DA SILVA COMERCIO DE BOMBAS E SOLUCOES HIDRAULICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 403a573 proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, mais rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito !!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista que o acordo entabulado no processo n. 0000297-87.2025.5.06.0147 não está apto para a homologação, determino que os interessados sanem as pendências abaixo elencadas, no prazo de 3 dias, sob pena de indeferimento e devolução dos autos para unidade de origem. 1.Necessário que as empresas registrem, expressamente, acerca da responsabilidade das empresas/demandados no cumprimento do acordo: solidária ou subsidiária; 2.Considerando o reconhecimento do vínculo empregatício, o registro de valores alusivos a FGTS e multa de 40% do FGTS quando da discriminação das verbas e a planilha de cálculo, IDebafa0aas, no processo 0000830-12.2026.5.06.0147, partes devem esclarecer quanto aos respectivos recolhimentos (FGTS/indenização de 40%), considerando que, na reclamação trabalhista, devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador e não pagas diretamente a este, conforme determinação e precedente 68 do TST. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, consoante art. 26-A da Lei 8.036/90; 3.Por fim, é necessário o registro expresso acerca da quitação geral de ambos processos (0000830-12.2026.5.06.0147), ou seja, se o presente acordo quita também o processo ora citado; Pontua-se que, à luz do precedente do TST sobre o Tema nº 68, fixado no julgamento do Processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, nas reclamações trabalhistas, eventual indicação de pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas implica, necessariamente, o depósito do valor na conta vinculada do(a) trabalhador(a). Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, consoante art. 26-A da Lei 8.036/90. Intimem-se os interessados. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de setembro de 2026. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grau Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE CORDEIRO DE FREITAS

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