Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT14 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000297-75.2017.5.14.0008 RECLAMANTE: LUCIO CLISTENES MESQUITA SALLES RECLAMADO: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99d1461 proferido nos autos. DECISÃO O processo veio concluso em razão da petição de id 069884b, por meio da qual a parte autora requer a intimação da Executada e do administrador judicial para que apresentem informações relativas ao plano de pagamento, ao valor do crédito do Exequente habilitado e homologado no processo de recuperação judicial, bem como eventual prestação de contas acerca de pagamentos realizados e a previsão para cumprimento do plano de recuperação, sob pena de aplicação de multa diária. Revisando os autos, verifico, contudo, que o presente feito foi arquivado definitivamente em razão do prosseguimento da execução do mesmo título executivo nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000622-69.2025.5.14.0008. Nesse contexto, não se mostra processualmente adequada a prática de atos executivos nestes autos, quando a execução do título já prossegue em feito próprio, sob pena de duplicidade de tramitação e, eventualmente, de adoção de providências executivas concomitantes em relação à mesma obrigação. Eventuais informações, providências ou requerimentos relacionados à satisfação do crédito exequendo deverão, portanto, ser formulados nos autos em que atualmente se processa o cumprimento do título, quais sejam, os do Cumprimento de Sentença n. 0000622-69.2025.5.14.0008, onde poderão ser apreciados pelo Juízo competente para condução da execução. Diante do exposto, indefiro o requerimento formulado na petição de id 069884b, sem prejuízo de que a parte Exequente formule, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000622-69.2025.5.14.0008, os requerimentos que entender pertinentes à satisfação de seu crédito. Mantenham-se os autos no arquivo definitivo. Ficam as partes, por seus respectivos advogados, cientes. PORTO VELHO/RO, 09 de setembro de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIO CLISTENES MESQUITA SALLES
TRT14 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000297-75.2017.5.14.0008 RECLAMANTE: LUCIO CLISTENES MESQUITA SALLES RECLAMADO: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99d1461 proferido nos autos. DECISÃO O processo veio concluso em razão da petição de id 069884b, por meio da qual a parte autora requer a intimação da Executada e do administrador judicial para que apresentem informações relativas ao plano de pagamento, ao valor do crédito do Exequente habilitado e homologado no processo de recuperação judicial, bem como eventual prestação de contas acerca de pagamentos realizados e a previsão para cumprimento do plano de recuperação, sob pena de aplicação de multa diária. Revisando os autos, verifico, contudo, que o presente feito foi arquivado definitivamente em razão do prosseguimento da execução do mesmo título executivo nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000622-69.2025.5.14.0008. Nesse contexto, não se mostra processualmente adequada a prática de atos executivos nestes autos, quando a execução do título já prossegue em feito próprio, sob pena de duplicidade de tramitação e, eventualmente, de adoção de providências executivas concomitantes em relação à mesma obrigação. Eventuais informações, providências ou requerimentos relacionados à satisfação do crédito exequendo deverão, portanto, ser formulados nos autos em que atualmente se processa o cumprimento do título, quais sejam, os do Cumprimento de Sentença n. 0000622-69.2025.5.14.0008, onde poderão ser apreciados pelo Juízo competente para condução da execução. Diante do exposto, indefiro o requerimento formulado na petição de id 069884b, sem prejuízo de que a parte Exequente formule, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000622-69.2025.5.14.0008, os requerimentos que entender pertinentes à satisfação de seu crédito. Mantenham-se os autos no arquivo definitivo. Ficam as partes, por seus respectivos advogados, cientes. PORTO VELHO/RO, 09 de setembro de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL