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TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000297-73.2026.5.06.0011 RECLAMANTE: THIAGO LEON ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: ARMAZEM CORAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e868ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, na Reclamação Trabalhista ajuizada por THIAGO LEON ALVES DE OLIVEIRA em face de ARMAZÉM CORAL LTDA, decide-se: EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de enquadramento sindical ao SINDBEB, por inépcia (art. 485, I, do CPC); HOMOLOGAR a renúncia e EXTINGUIR o processo, com resolução do mérito, quanto aos pedidos de indenização por dano moral por transporte de valores, de diferenças salariais e de diferenças de comissão por equiparação salarial, e de indenização pelo uso de veículo próprio (art. 487, III, "c", do CPC); ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal, para declarar prescritas as pretensões condenatórias exigíveis antes de 18/03/2021 (art. 487, II, do CPC); e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR a reclamada a: I. pagar as horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª semanal, o que for mais benéfico e sem cumulação, no período de 18/03/2021 a 03/09/2024, com adicional de 50% e divisor 220, observada a jornada arbitrada (de segunda a sexta-feira, das 7h40 às 19h00, com uma hora de intervalo intrajornada; aos sábados, das 7h40 às 13h00, com uma hora de intervalo intrajornada; folga aos domingos), a base de cálculo da Súmula 264 e a Súmula 340 do C. TST quanto às comissões, e autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título (OJ 415 da SDI-1 do C. TST); II. pagar os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, 13º salário e aviso prévio indenizado, observada a modulação do Tema Repetitivo nº 9 do C. TST (para as horas extras trabalhadas até 19/03/2023, vedada a integração do repouso semanal remunerado majorado nas demais parcelas; para as trabalhadas a partir de 20/03/2023, com a referida repercussão); III. pagar as diferenças de comissão, apuradas na forma do item "E" (média das três maiores comissões recebidas no período imprescrito, quando superior a R$ 1.500,00, deduzidos os valores pagos, mês a mês), com natureza salarial e reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, 13º salário e aviso prévio indenizado, e integração ao adicional de horas extras (Súmula 340 do C. TST); IV. recolher, na conta vinculada do reclamante, o FGTS (8%) incidente sobre as horas extras e as diferenças de comissão deferidas e seus reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário e aviso prévio indenizado, acrescido da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos correspondentes, excetuado o aviso prévio indenizado (OJ 42, II, da SDI-1 do C. TST) e excluídas as férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1 do C. TST), vedado o pagamento direto ao trabalhador (Tema 68 do C. TST), sob pena de execução direta. Defere-se o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação; e em favor do patrono da reclamada, à razão de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos totalmente improcedentes e do pedido extinto sem resolução do mérito, ficando suspensa a exigibilidade destes últimos, por ser o reclamante beneficiário da Justiça Gratuita, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da ADI nº 5.766 do C. STF, tudo na forma do item "L" da fundamentação. Juros e correção monetária na forma do item "N" da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do item "O" da fundamentação. Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, observados os parâmetros do item "P". Observe a Secretaria os requerimentos de intimações exclusivas formulados pelas partes, sob pena de nulidade (Súmula 427 do C. TST), a saber: pela parte reclamante, exclusivamente em nome da advogada Jéssica Carolina Gonçalves Dias, OAB/PE 37.219; pela parte reclamada, exclusivamente em nome do advogado Daniel Alexandre Maia Fernandes, OAB/PE 27.740. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 2.200,00, calculadas sobre o valor de R$ 110.000,00, arbitrado à condenação para efeitos fiscais. Demais pleitos improcedentes. Intimem-se as partes. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARMAZEM CORAL LTDA
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000297-73.2026.5.06.0011 RECLAMANTE: THIAGO LEON ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: ARMAZEM CORAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e868ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, na Reclamação Trabalhista ajuizada por THIAGO LEON ALVES DE OLIVEIRA em face de ARMAZÉM CORAL LTDA, decide-se: EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de enquadramento sindical ao SINDBEB, por inépcia (art. 485, I, do CPC); HOMOLOGAR a renúncia e EXTINGUIR o processo, com resolução do mérito, quanto aos pedidos de indenização por dano moral por transporte de valores, de diferenças salariais e de diferenças de comissão por equiparação salarial, e de indenização pelo uso de veículo próprio (art. 487, III, "c", do CPC); ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal, para declarar prescritas as pretensões condenatórias exigíveis antes de 18/03/2021 (art. 487, II, do CPC); e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR a reclamada a: I. pagar as horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª semanal, o que for mais benéfico e sem cumulação, no período de 18/03/2021 a 03/09/2024, com adicional de 50% e divisor 220, observada a jornada arbitrada (de segunda a sexta-feira, das 7h40 às 19h00, com uma hora de intervalo intrajornada; aos sábados, das 7h40 às 13h00, com uma hora de intervalo intrajornada; folga aos domingos), a base de cálculo da Súmula 264 e a Súmula 340 do C. TST quanto às comissões, e autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título (OJ 415 da SDI-1 do C. TST); II. pagar os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, 13º salário e aviso prévio indenizado, observada a modulação do Tema Repetitivo nº 9 do C. TST (para as horas extras trabalhadas até 19/03/2023, vedada a integração do repouso semanal remunerado majorado nas demais parcelas; para as trabalhadas a partir de 20/03/2023, com a referida repercussão); III. pagar as diferenças de comissão, apuradas na forma do item "E" (média das três maiores comissões recebidas no período imprescrito, quando superior a R$ 1.500,00, deduzidos os valores pagos, mês a mês), com natureza salarial e reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, 13º salário e aviso prévio indenizado, e integração ao adicional de horas extras (Súmula 340 do C. TST); IV. recolher, na conta vinculada do reclamante, o FGTS (8%) incidente sobre as horas extras e as diferenças de comissão deferidas e seus reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário e aviso prévio indenizado, acrescido da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos correspondentes, excetuado o aviso prévio indenizado (OJ 42, II, da SDI-1 do C. TST) e excluídas as férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1 do C. TST), vedado o pagamento direto ao trabalhador (Tema 68 do C. TST), sob pena de execução direta. Defere-se o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação; e em favor do patrono da reclamada, à razão de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos totalmente improcedentes e do pedido extinto sem resolução do mérito, ficando suspensa a exigibilidade destes últimos, por ser o reclamante beneficiário da Justiça Gratuita, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da ADI nº 5.766 do C. STF, tudo na forma do item "L" da fundamentação. Juros e correção monetária na forma do item "N" da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do item "O" da fundamentação. Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, observados os parâmetros do item "P". Observe a Secretaria os requerimentos de intimações exclusivas formulados pelas partes, sob pena de nulidade (Súmula 427 do C. TST), a saber: pela parte reclamante, exclusivamente em nome da advogada Jéssica Carolina Gonçalves Dias, OAB/PE 37.219; pela parte reclamada, exclusivamente em nome do advogado Daniel Alexandre Maia Fernandes, OAB/PE 27.740. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 2.200,00, calculadas sobre o valor de R$ 110.000,00, arbitrado à condenação para efeitos fiscais. Demais pleitos improcedentes. Intimem-se as partes. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO LEON ALVES DE OLIVEIRA
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