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0000297-73.2012.5.04.0802

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/rmn I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, e diante da potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao asseverar que a Administração Pública incorreu em culpa in vigilando, o fez com lastro no descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, não apresentando fatos objetivos que evidenciem concretamente a conduta culposa do administrador público, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 297-73.2012.5.04.0802, em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorrido(s)S MASTER URUGUAIANA SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. e VERA MARILIA GONÇALVES DE JESUS. Esta Primeira Turma, mediante acórdão prolatado em 28/10/2015, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré, mantendo a responsabilidade subsidiária que foi atribuída ao ente público. Contra essa decisão a Administração Pública interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal, determinou o retorno dos autos para eventual juízo de adequação, tendo esta Turma decidido, em 27/11/2019, pelo não exercício do juízo de adequação. Após, os autos foram novamente remetidos à Vice-Presidência que, em 27/02/2026, determinou o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de adequação, diante do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. V O T O RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC I - AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF Esta Primeira Turma deixou de exercer o juízo de adequação e manteve, conforme certidão de julgamento lavrada em 27/11/2019, o entendimento de que o agravo de instrumento interposto pelo ente público não comportaria provimento, porém, em razão do julgamento do Tema 1.118, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos novamente retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de adequação. E como o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Reautue-se. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF O Tribunal Regional, quanto à responsabilidade subsidiária, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse: ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O recorrente afirma que os arts. 70 e 71, da Lei 8.666/93, afastam a responsabilidade do ente público contratante. Sustenta que é parte ilegítima para figurar na lide. Alega que a Súmula 331, IV, do TST, não se aplica à Administração Pública, pois ofende os arts. 70 e 71, da Lei 8.666/93 e o princípio da legalidade previsto nos arts. 5º, II, e 37, "caput", da Constituição Federal. O reclamado assevera que a responsabilidade subsidiária da Administração só pode ser declarada se for demonstrada sua conduta omissiva no que tange à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16, em 24.11.2010, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Assim, alega que não restou comprovada a omissão culposa do ente público em relação à fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Destaca que não há reconhecimento de vínculo se a Administração contratar o trabalhador sem concurso público, recebendo o empregado somente os salários e o FGTS. O réu salienta que "se contratar, via terceiro, o trabalhador receberá todos os direitos", demonstrando ofensa ao princípio da igualdade (art. 5º, da CF), pois "ou as duas situações ensejam o reconhecimento do pagamento das verbas trabalhistas, ou as duas não merecem a tutela trabalhista ampla". O réu esclarece que a responsabilidade pelo pagamento das parcelas inadimplidas é exclusiva da primeira reclamada. Afirma que ficou demonstrada a ausência de responsabilidade subsidiária, uma vez que inexiste vínculo de emprego entre a reclamante e o ente público. Invoca a aplicação do art. 896, do CC. Assevera que a contratação é lícita, conforme autorizado pelo Decreto-Lei 2.300/86 e pela Lei 8.666/93, e que não há "contratação por pessoa interposta". O reclamado relata ainda que "não há culpa 'in vigilando', uma vez que a fiscalização da execução do contrato prevista na Lei 8.666/93 refere-se somente ao objeto do contrato, ou seja, a efetiva prestação do serviço contratado pela empresa responsável pela execução". Aduz que não há obrigação de fiscalizar os procedimentos do departamento pessoal da empresa contratada, pois tal atividade não está prevista no contrato e nem foi objeto da licitação. Salienta que não pode intervir na contabilidade da empresa contratada. O réu alega que não cabe ao administrador público averiguar se a empresa contratada paga corretamente seus empregados. A parte ré explica que não restou configurada a hipótese de responsabilidade objetiva do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, tendo em vista que a empresa contratada não presta serviço público e nem é agente da Administração Pública. Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva do ente público. Além disso, entende que a decisão merece reforma para que seja afastada a responsabilidade subsidiária da Administração pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Por fim, prequestiona os dispositivos legais e constitucionais invocados. Analiso. Cabe à autora da ação optar contra quem pretende litigar. Encontrando-se o recorrente (segundo reclamado) entre as partes indicadas como possível devedora da relação jurídica material, é o quanto basta para legitimá-lo a figurar no polo passivo da relação processual. É pacífica, na jurisprudência, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos créditos dos empregados de empresa intermediadora, que se torna inadimplente em relação às parcelas devidas em decorrência do contrato de trabalho. No caso, é incontroverso que a primeira reclamada manteve com o recorrente, contrato de prestação de serviços regido pela Lei de Licitações. Tendo havido contrato de prestação de serviços em que não houve regular fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviços como empregadora, configurada está a conduta culposa do tomador dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, cabendo a este parcela de responsabilidade subsidiária relativamente aos créditos trabalhistas, pois não resta dúvida que foi beneficiária do trabalho prestado pela empregada da prestadora. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC-16, em 24/11/2010, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, ratificou que é dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que contrata pela terceirização de atividade-meio, devendo apurar se houve correta fiscalização do contrato. Logo, não há incompatibilidade entre a Súmula nº 331 e o § 1º do artigo 71 da Lei das Licitações. Aliás, o artigo 67 da Lei 8.666/91 refere que a administração tem o dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos que celebrar, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos que constatar. Apurando-se, no caso concreto, existem parcelas não pagas ao empregado e o tomador não demonstrou a fiscalização do contrato quanto aos deveres assumidos frente aos seus funcionários (com exigência, por exemplo, da apresentação de documentação relativa ao adimplemento das mais diversas verbas trabalhistas e fiscais relacionadas aos contratos de trabalho, pela empresa prestadora), tendo aplicação o entendimento contido na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, itens IV, V e VI, responsabilizando-se o ente público, subsidiariamente, pelos encargos reconhecidos ao trabalhador, terceiro prejudicado na relação prestador tomador de serviços, no período em que vigorou o contrato de prestação de serviços. Ressalto, além da eventual exigência de apresentação de alguns documentos, para que não se configure a culpa "in vigilando", deve haver demonstração de que a fiscalização era efetiva. Constatados os primeiros sinais de descumprimento de direitos trabalhistas dos empregados da empresa contratada (prestadora de serviços), deve haver adoção de medidas como, por exemplo, a notificação da empresa prestadora de serviços, a imposição das sanções administrativas cabíveis, o bloqueio dos valores previstos no contrato de prestação de serviços para garantia dos débitos trabalhistas, a rescisão do contrato de prestação de serviços, ou qualquer meio capaz de atestar a eficiência da fiscalização. Constato, ainda, que a ré não observou as orientação dirigida aos gestores públicos, determinada pelo Ministério do Planejamento, ora Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que há muito editou a Instrução Normativa MP nº 2, de 30 de abril de 2008, que no seus artigo 34 e 35, dispõe: "Art. 34. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I - os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas; III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados; IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida; V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e VI - a satisfação do público usuário. § 1º O fiscal ou gestor do contrato ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993. § 2º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da contratada que contenha a relação detalhada dos mesmos, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso. § 3º O representante da Administração deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993. § 4º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993. § 5º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações: I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas: a) a prova de regularidade para com a Seguridade Social, conforme dispõe o art. 195, § 3º da Constituição federal sob pena de rescisão contratual; (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009); b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior, caso a Administração não esteja realizando os depósitos diretamente, conforme estabelecido no instrumento convocatório; (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009); c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior; d) fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação quando cabível; e) pagamento do 13º salário; f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei; g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso; h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei; (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009) i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS e a CAGED; j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato. II - (...) Art. 34-A O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado deverá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções, sendo vedada a retenção de pagamento se o contratado não incorrer em qualquer inexecução do serviço ou não o tiver prestado a contento. (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009) Parágrafo único. A Administração poderá conceder um prazo para que a contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009). Art. 35. Quando da rescisão contratual, o fiscal deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. (Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009) Aplicável, ainda, ao caso, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 11 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que assim dispõe: "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública Direta e Indireta. Contratos de prestação de serviços. Lei 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços." Feitas essas considerações, não se cogita de violação a preceitos e princípios constitucionais ou infraconstitucionais, pois o que se reconhece é justamente o descumprimento de dever legal quanto à execução contratual e ressarcimento de prejuízo causado a terceiro, ensejando responsabilidade subsidiária. Dessa forma, deve ser mantida a responsabilização subsidiária declarada, a qual abrange todas as parcelas deferidas, contra as quais o recorrente não demonstra que seriam indevidas. Em razão de ser apresentada tese explícita a respeito das matérias ventiladas, tem-se por prequestionados todos os fundamentos jurídicos e de fato invocados pelo recorrente, nos termos da Súmula 297 do TST: "PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Nego provimento ao recurso. (Grifos acrescidos) Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Indica, dentre outros dispositivos, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. O recurso alcança conhecimento. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese dos autos, conforme se depreende do trecho destacado, embora o Tribunal Regional conclua pela falha fiscalizatória, o fez em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas. De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da Administração Pública, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de adequação, conhecido o agravo de instrumento, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao administrador público. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/rmn I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, e diante da potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao asseverar que a Administração Pública incorreu em culpa in vigilando, o fez com lastro no descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, não apresentando fatos objetivos que evidenciem concretamente a conduta culposa do administrador público, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 297-73.2012.5.04.0802, em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorrido(s)S MASTER URUGUAIANA SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. e VERA MARILIA GONÇALVES DE JESUS. Esta Primeira Turma, mediante acórdão prolatado em 28/10/2015, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré, mantendo a responsabilidade subsidiária que foi atribuída ao ente público. Contra essa decisão a Administração Pública interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal, determinou o retorno dos autos para eventual juízo de adequação, tendo esta Turma decidido, em 27/11/2019, pelo não exercício do juízo de adequação. Após, os autos foram novamente remetidos à Vice-Presidência que, em 27/02/2026, determinou o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de adequação, diante do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. V O T O RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC I - AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF Esta Primeira Turma deixou de exercer o juízo de adequação e manteve, conforme certidão de julgamento lavrada em 27/11/2019, o entendimento de que o agravo de instrumento interposto pelo ente público não comportaria provimento, porém, em razão do julgamento do Tema 1.118, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos novamente retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de adequação. E como o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Reautue-se. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF O Tribunal Regional, quanto à responsabilidade subsidiária, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse: ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O recorrente afirma que os arts. 70 e 71, da Lei 8.666/93, afastam a responsabilidade do ente público contratante. Sustenta que é parte ilegítima para figurar na lide. Alega que a Súmula 331, IV, do TST, não se aplica à Administração Pública, pois ofende os arts. 70 e 71, da Lei 8.666/93 e o princípio da legalidade previsto nos arts. 5º, II, e 37, "caput", da Constituição Federal. O reclamado assevera que a responsabilidade subsidiária da Administração só pode ser declarada se for demonstrada sua conduta omissiva no que tange à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16, em 24.11.2010, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Assim, alega que não restou comprovada a omissão culposa do ente público em relação à fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Destaca que não há reconhecimento de vínculo se a Administração contratar o trabalhador sem concurso público, recebendo o empregado somente os salários e o FGTS. O réu salienta que "se contratar, via terceiro, o trabalhador receberá todos os direitos", demonstrando ofensa ao princípio da igualdade (art. 5º, da CF), pois "ou as duas situações ensejam o reconhecimento do pagamento das verbas trabalhistas, ou as duas não merecem a tutela trabalhista ampla". O réu esclarece que a responsabilidade pelo pagamento das parcelas inadimplidas é exclusiva da primeira reclamada. Afirma que ficou demonstrada a ausência de responsabilidade subsidiária, uma vez que inexiste vínculo de emprego entre a reclamante e o ente público. Invoca a aplicação do art. 896, do CC. Assevera que a contratação é lícita, conforme autorizado pelo Decreto-Lei 2.300/86 e pela Lei 8.666/93, e que não há "contratação por pessoa interposta". O reclamado relata ainda que "não há culpa 'in vigilando', uma vez que a fiscalização da execução do contrato prevista na Lei 8.666/93 refere-se somente ao objeto do contrato, ou seja, a efetiva prestação do serviço contratado pela empresa responsável pela execução". Aduz que não há obrigação de fiscalizar os procedimentos do departamento pessoal da empresa contratada, pois tal atividade não está prevista no contrato e nem foi objeto da licitação. Salienta que não pode intervir na contabilidade da empresa contratada. O réu alega que não cabe ao administrador público averiguar se a empresa contratada paga corretamente seus empregados. A parte ré explica que não restou configurada a hipótese de responsabilidade objetiva do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, tendo em vista que a empresa contratada não presta serviço público e nem é agente da Administração Pública. Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva do ente público. Além disso, entende que a decisão merece reforma para que seja afastada a responsabilidade subsidiária da Administração pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Por fim, prequestiona os dispositivos legais e constitucionais invocados. Analiso. Cabe à autora da ação optar contra quem pretende litigar. Encontrando-se o recorrente (segundo reclamado) entre as partes indicadas como possível devedora da relação jurídica material, é o quanto basta para legitimá-lo a figurar no polo passivo da relação processual. É pacífica, na jurisprudência, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos créditos dos empregados de empresa intermediadora, que se torna inadimplente em relação às parcelas devidas em decorrência do contrato de trabalho. No caso, é incontroverso que a primeira reclamada manteve com o recorrente, contrato de prestação de serviços regido pela Lei de Licitações. Tendo havido contrato de prestação de serviços em que não houve regular fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviços como empregadora, configurada está a conduta culposa do tomador dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, cabendo a este parcela de responsabilidade subsidiária relativamente aos créditos trabalhistas, pois não resta dúvida que foi beneficiária do trabalho prestado pela empregada da prestadora. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC-16, em 24/11/2010, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, ratificou que é dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que contrata pela terceirização de atividade-meio, devendo apurar se houve correta fiscalização do contrato. Logo, não há incompatibilidade entre a Súmula nº 331 e o § 1º do artigo 71 da Lei das Licitações. Aliás, o artigo 67 da Lei 8.666/91 refere que a administração tem o dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos que celebrar, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos que constatar. Apurando-se, no caso concreto, existem parcelas não pagas ao empregado e o tomador não demonstrou a fiscalização do contrato quanto aos deveres assumidos frente aos seus funcionários (com exigência, por exemplo, da apresentação de documentação relativa ao adimplemento das mais diversas verbas trabalhistas e fiscais relacionadas aos contratos de trabalho, pela empresa prestadora), tendo aplicação o entendimento contido na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, itens IV, V e VI, responsabilizando-se o ente público, subsidiariamente, pelos encargos reconhecidos ao trabalhador, terceiro prejudicado na relação prestador tomador de serviços, no período em que vigorou o contrato de prestação de serviços. Ressalto, além da eventual exigência de apresentação de alguns documentos, para que não se configure a culpa "in vigilando", deve haver demonstração de que a fiscalização era efetiva. Constatados os primeiros sinais de descumprimento de direitos trabalhistas dos empregados da empresa contratada (prestadora de serviços), deve haver adoção de medidas como, por exemplo, a notificação da empresa prestadora de serviços, a imposição das sanções administrativas cabíveis, o bloqueio dos valores previstos no contrato de prestação de serviços para garantia dos débitos trabalhistas, a rescisão do contrato de prestação de serviços, ou qualquer meio capaz de atestar a eficiência da fiscalização. Constato, ainda, que a ré não observou as orientação dirigida aos gestores públicos, determinada pelo Ministério do Planejamento, ora Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que há muito editou a Instrução Normativa MP nº 2, de 30 de abril de 2008, que no seus artigo 34 e 35, dispõe: "Art. 34. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I - os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas; III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados; IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida; V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e VI - a satisfação do público usuário. § 1º O fiscal ou gestor do contrato ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993. § 2º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da contratada que contenha a relação detalhada dos mesmos, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso. § 3º O representante da Administração deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993. § 4º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993. § 5º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações: I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas: a) a prova de regularidade para com a Seguridade Social, conforme dispõe o art. 195, § 3º da Constituição federal sob pena de rescisão contratual; (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009); b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior, caso a Administração não esteja realizando os depósitos diretamente, conforme estabelecido no instrumento convocatório; (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009); c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior; d) fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação quando cabível; e) pagamento do 13º salário; f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei; g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso; h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei; (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009) i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS e a CAGED; j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato. II - (...) Art. 34-A O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado deverá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções, sendo vedada a retenção de pagamento se o contratado não incorrer em qualquer inexecução do serviço ou não o tiver prestado a contento. (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009) Parágrafo único. A Administração poderá conceder um prazo para que a contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009). Art. 35. Quando da rescisão contratual, o fiscal deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. (Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009) Aplicável, ainda, ao caso, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 11 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que assim dispõe: "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública Direta e Indireta. Contratos de prestação de serviços. Lei 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços." Feitas essas considerações, não se cogita de violação a preceitos e princípios constitucionais ou infraconstitucionais, pois o que se reconhece é justamente o descumprimento de dever legal quanto à execução contratual e ressarcimento de prejuízo causado a terceiro, ensejando responsabilidade subsidiária. Dessa forma, deve ser mantida a responsabilização subsidiária declarada, a qual abrange todas as parcelas deferidas, contra as quais o recorrente não demonstra que seriam indevidas. Em razão de ser apresentada tese explícita a respeito das matérias ventiladas, tem-se por prequestionados todos os fundamentos jurídicos e de fato invocados pelo recorrente, nos termos da Súmula 297 do TST: "PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Nego provimento ao recurso. (Grifos acrescidos) Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Indica, dentre outros dispositivos, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. O recurso alcança conhecimento. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese dos autos, conforme se depreende do trecho destacado, embora o Tribunal Regional conclua pela falha fiscalizatória, o fez em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas. De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da Administração Pública, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de adequação, conhecido o agravo de instrumento, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao administrador público. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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