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TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000297-67.2025.5.05.0001 RECORRENTE: JOSEFA MILENA DANTAS REIS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSEFA MILENA DANTAS REIS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000297-67.2025.5.05.0001 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DOENÇA OCUPACIONAL. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DE PATOLOGIA. PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA RECLAMANTE E NÃO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA RECLAMADA I. CASO EM EXAME.1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que reformou sentença para deferir o pagamento de verba de representação, limitando a condenação, e indeferiu pedidos de indenização por danos decorrentes de suposto agravamento de patologias ocupacionais. A reclamante alegou omissões quanto aos reflexos da verba de representação (horas extras e vincendas), valoração da prova pericial e marco prescricional. A reclamada arguiu omissão quanto à distribuição do ônus da prova em relação à verba de representação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existem vícios de omissão no acórdão que justifiquem o acolhimento dos embargos para integração do julgado ou modificação do mérito quanto aos reflexos da verba de representação, à valoração probatória do agravamento de patologia e à distribuição do ônus da prova; (ii) estabelecer se houve equívoco na fixação do marco temporal para a análise da coisa julgada em relação a pedido de indenização por doença ocupacional. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O julgado não padece de omissão quanto à verba de representação, pois o acórdão fundamentou o dever de pagamento na ausência de critérios objetivos para sua concessão e no desincumbe do ônus da prova pela reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT.4. São indevidos reflexos da verba de representação em horas extras, pois inexiste condenação ao pagamento da parcela principal, restando prejudicada a análise do acessório.5. Inexiste violação à coisa julgada na delimitação da análise do agravamento de patologia a partir do trânsito em julgado da ação anterior, sendo ônus da reclamante a prova de fato novo (agravamento) após aquele marco, encargo do qual não se desincumbiu.6. A pretensão de rediscussão do conjunto probatório (laudo pericial e histórico previdenciário) e da tese jurídica adotada caracteriza inconformismo com o resultado, sendo vedada a revisão de error in judicando por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE.Tese de julgamento:1. A ausência de condenação na parcela principal torna indevida a integração de reflexos em parcelas acessórias.2. A análise de agravamento de patologia ocupacional, após trânsito em julgado de ação anterior, exige prova robusta de fato novo superveniente, sob pena de violação à coisa julgada material.3. Cabe ao empregador o ônus da prova quanto aos critérios de concessão de gratificações quando a ausência de critérios objetivos for arguida como fato modificativo do direito do empregado.4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito ou da valoração de provas, limitando-se ao saneamento de vícios elencados no art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e 7º, XXIX; CLT, arts. 818, II, 836 e 897-A; CPC, arts. 373, I e II, 502, 505, I, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: Não citada jurisprudência externa aos autos (processo regional).7. Embargos da reclamante parcialmente providos para prestar esclarecimentos; embargos da reclamada não providos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000297-67.2025.5.05.0001 RECORRENTE: JOSEFA MILENA DANTAS REIS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSEFA MILENA DANTAS REIS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000297-67.2025.5.05.0001 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DOENÇA OCUPACIONAL. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DE PATOLOGIA. PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA RECLAMANTE E NÃO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA RECLAMADA I. CASO EM EXAME.1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que reformou sentença para deferir o pagamento de verba de representação, limitando a condenação, e indeferiu pedidos de indenização por danos decorrentes de suposto agravamento de patologias ocupacionais. A reclamante alegou omissões quanto aos reflexos da verba de representação (horas extras e vincendas), valoração da prova pericial e marco prescricional. A reclamada arguiu omissão quanto à distribuição do ônus da prova em relação à verba de representação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existem vícios de omissão no acórdão que justifiquem o acolhimento dos embargos para integração do julgado ou modificação do mérito quanto aos reflexos da verba de representação, à valoração probatória do agravamento de patologia e à distribuição do ônus da prova; (ii) estabelecer se houve equívoco na fixação do marco temporal para a análise da coisa julgada em relação a pedido de indenização por doença ocupacional. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O julgado não padece de omissão quanto à verba de representação, pois o acórdão fundamentou o dever de pagamento na ausência de critérios objetivos para sua concessão e no desincumbe do ônus da prova pela reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT.4. São indevidos reflexos da verba de representação em horas extras, pois inexiste condenação ao pagamento da parcela principal, restando prejudicada a análise do acessório.5. Inexiste violação à coisa julgada na delimitação da análise do agravamento de patologia a partir do trânsito em julgado da ação anterior, sendo ônus da reclamante a prova de fato novo (agravamento) após aquele marco, encargo do qual não se desincumbiu.6. A pretensão de rediscussão do conjunto probatório (laudo pericial e histórico previdenciário) e da tese jurídica adotada caracteriza inconformismo com o resultado, sendo vedada a revisão de error in judicando por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE.Tese de julgamento:1. A ausência de condenação na parcela principal torna indevida a integração de reflexos em parcelas acessórias.2. A análise de agravamento de patologia ocupacional, após trânsito em julgado de ação anterior, exige prova robusta de fato novo superveniente, sob pena de violação à coisa julgada material.3. Cabe ao empregador o ônus da prova quanto aos critérios de concessão de gratificações quando a ausência de critérios objetivos for arguida como fato modificativo do direito do empregado.4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito ou da valoração de provas, limitando-se ao saneamento de vícios elencados no art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e 7º, XXIX; CLT, arts. 818, II, 836 e 897-A; CPC, arts. 373, I e II, 502, 505, I, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: Não citada jurisprudência externa aos autos (processo regional).7. Embargos da reclamante parcialmente providos para prestar esclarecimentos; embargos da reclamada não providos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSEFA MILENA DANTAS REIS DE OLIVEIRA
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