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0000297-65.2026.8.17.2970

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Criminal da Comarca de Moreno · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:( ) Processo nº 0000297-65.2026.8.17.2970 AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MORENO ACUSADO(A): RICARDO JOSE DE LIMA FILHO SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Pernambuco, em exercício perante esta Vara Criminal da Comarca de Moreno/PE, ofereceu denúncia (ID 233837467) em desfavor de RICARDO JOSÉ DE LIMA FILHO, vulgo "Ricardinho", devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal, por, em tese, na qualidade de mandante, haver determinado a execução da vítima Thiago Guedes de Lima, mediante disparos de arma de fogo efetuados por dois indivíduos ainda não identificados, ocorridos no dia 23 de junho de 2025, por volta da 00h00min, na Avenida Presidente Vargas (BR-232), Centro de Bonança, Moreno/PE, quando a vítima se encontrava em estabelecimento especializado em "espetinho", vindo a óbito no local. Narra a denúncia que o crime teria sido motivado por disputas relacionadas ao tráfico de drogas na região do Loteamento Bonança 2 e por represália em razão de a vítima propalar publicamente que vingaria a morte de seu irmão, Anízio Luiz Guedes de Lima, assassinado em 2023 (motivo torpe), imputando-se, ainda, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, que teria sido surpreendida por indivíduo garupa de motocicleta que desembarcou efetuando disparos (art. 121, §2º, inciso IV, do CP). Laudo Pericial de Local de Ocorrência com Homicídio Consumado nº 0514.9.2025 – REP nº 30816/2025 (ID 233837462, págs. 1-17, e ID 233837463, págs. 3-6). Laudo Tanatoscópico (ID 233837464 e ID 233837465, págs. 1-2). A denúncia foi recebida em 21/03/2026 (ID 234305540), ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do acusado, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal (arts. 312 e 313 do CPP), tendo sido expedido o respectivo mandado de prisão nº 0000297-65.2026.8.17.2970.01.0001-08 em 23/03/2026 (ID 234479149). O réu foi citado pessoalmente em 27/03/2026, no Presídio de Itaquitinga I (ID 235129145), quando declarou que constituiria advogado particular. Por intermédio de advogado constituído, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 236706777), arguindo, em preliminar, a inépcia da denúncia por ausência de justa causa e carência de indícios mínimos de autoria (art. 395, incisos I e III, do CPP), e, no mérito, a impossibilidade de sustentação das qualificadoras e a ausência de provas de autoria mediata, calcada exclusivamente em relatos de "ouvir dizer" (hearsay testimony), com invocação do princípio in dubio pro reo, pugnando pela absolvição sumária (art. 397 do CPP) ou pela rejeição da denúncia, além da revogação da prisão preventiva. O Juízo manteve o recebimento da denúncia e indeferiu os pedidos de absolvição sumária e de revogação da prisão preventiva (ID 236894510). Realizou-se, em 24/08/2026, a audiência de instrução e julgamento (ID 251589344), oportunidade em que foram inquiridas, sob o crivo do contraditório judicial, as testemunhas sigilosas nºs 01 e 02, Edilson Antônio de Aguiar Filho, Manassés Wesley Oliveira Guedes, Douglas José da Silva, Carlos William Ferreira do Nascimento, Sinval Ramos da Silva e Naftali Camila Guedes da Silva, todas arroladas em comum pela acusação e pela defesa, tendo sido, ao final, interrogado o acusado, que optou por responder às perguntas formuladas. Em alegações finais, apresentadas por meio de memoriais escritos (ID 253928049), o Ministério Público sustentou que a prova produzida sob o crivo do contraditório judicial não confirmou a versão colhida na fase inquisitorial, havendo "ausência de elementos probatórios concretos" de autoria, razão pela qual requereu a IMPRONÚNCIA do acusado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. A Defesa, em memoriais próprios (ID 253945200), manifestou concordância integral com o parecer ministerial, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que veda a pronúncia lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos não confirmados em juízo, e requereu, igualmente, a IMPRONÚNCIA do acusado (art. 414, CPP), bem como a expedição de contramandado de prisão e a revogação das medidas cautelares restritivas de liberdade decretadas nestes autos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO À míngua de preliminares pendentes de apreciação — matéria já superada por ocasião do recebimento da denúncia e do saneamento processual da resposta à acusação (arts. 396-A e 399 do CPP) —, passo diretamente ao exame do mérito, nos estreitos limites da cognição própria desta fase processual. Dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz pronunciará o réu se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Rege a fase da pronúncia o princípio in dubio pro societate, não se exigindo, nesse momento processual, prova para além de dúvida razoável — reservada ao juízo de mérito a ser eventualmente proferido pelo Conselho de Sentença —, mas tão somente um suporte probatório mínimo, o fumus commissi delicti, apto a justificar a submissão do acusado ao seu juízo natural, o Tribunal do Júri. Esse standard reduzido, contudo, não pode ser confundido com ausência de standard algum: a decisão de pronúncia, por implicar grave restrição a direitos fundamentais do acusado, notadamente sua liberdade, reclama, ao menos, indícios idôneos, extraídos de prova produzida ou repetida sob o crivo do contraditório judicial (art. 155, caput, do CPP). 1. Da materialidade delitiva Não paira dúvida sobre a ocorrência do homicídio doloso. O Laudo Pericial de Local de Ocorrência (IDs 233837462/233837463) constatou a presença do cadáver em decúbito dorsal, identificando 05 (cinco) lesões pérfuro-contusas na região da cabeça da vítima, tendo sido localizado, nas proximidades, projétil deformado em liga metálica com núcleo de chumbo (peso 10,23g), compatível com calibre nominal .38 de revólver. O Laudo Tanatoscópico (IDs 233837464/233837465) concluiu que a causa mortis foi o traumatismo crânio-encefálico grave, secundário a ferimentos perfurocontusos produzidos por projéteis de arma de fogo, tendo sido resgatados dois projéteis alojados no corpo da vítima. Tais elementos periciais, cotejados entre si e com a certidão de óbito, comprovam, de forma inequívoca, a materialidade do delito de homicídio. 2. Da ausência de indícios suficientes de autoria Superada a materialidade, remanesce o exame da autoria — único ponto efetivamente controvertido nestes autos. E, quanto a este ponto, a instrução processual foi conclusiva: não há, no acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial, qualquer elemento idôneo que vincule o acusado Ricardo José de Lima Filho à execução ou à ordem de execução da vítima Thiago Guedes de Lima. 2.1. A origem da imputação: relatos indiretos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial A atribuição da autoria mediata ao acusado, na fase policial, apoiou-se, exclusivamente, em depoimentos de "ouvir dizer". A testemunha sigilosa nº 01 (ID 233837461, pág. 3), ouvida em 27/06/2025, atribuiu a "Ricardinho" o comando do tráfico de drogas na região do Loteamento Bonança 2, apontando-o, por ouvir dizer, como mandante tanto da morte de Anízio (2023) quanto da morte da própria vítima Thiago (2025). A testemunha sigilosa nº 02 (ID 233837459, pág. 1), companheira da vítima, relatou saber de ameaças ligadas ao tráfico e do desejo da vítima de vingar a morte do irmão. Douglas José da Silva (ID 233837459, pág. 4) e Carlos Willian Ferreira do Nascimento (ID 233837459, pág. 12) reproduziram, em síntese, o mesmo boato comunitário, sem indicar a fonte primária do conhecimento. 2.2. A retratação, em juízo, da testemunha sigilosa nº 01 Ouvida sob o crivo do contraditório judicial, a testemunha — que espontaneamente declinou do sigilo e identificou-se como Leandro José Ferreira Gomes — alterou substancialmente a versão anteriormente atribuída a si na fase policial. Esclareceu ser o proprietário do estabelecimento de "espetinho" em que ocorreram os fatos e afirmou, categoricamente, que não viu nada, tendo se refugiado atrás de um muro de proteção no momento dos disparos. Questionado sobre o teor do depoimento policial que lhe foi lido em audiência, negou reconhecer diversas passagens, afirmando: "não lembro disso não, senhor"; e, de forma mais contundente, "se eu tivesse lido meu depoimento lá, se ele tivesse me entregado meu depoimento pra eu ler, eu não teria assinado". Relatou, ademais, que a autoridade policial lhe exibiu fotografias de possíveis suspeitos, sugerindo nomes para confirmação, e que assinou o termo policial sob pressão de horário de trabalho, sem oportunidade de leitura prévia. Indagado, de modo direto e reiterado pelo Ministério Público, se ouvira dizer que "Ricardinho" seria dono de boca de fumo na região ou que teria mandado matar Tiago, respondeu, invariavelmente: "não, senhor". Declarou, por fim, jamais ter visto ou conhecido pessoalmente o acusado. 2.3. O depoimento da testemunha sigilosa nº 02 (esposa da vítima) e a distinção entre os dois homicídios A testemunha sigilosa nº 02, identificada como esposa da vítima, esclareceu que soube, por comentários que circularam na comunidade logo após o assassinato de seu cunhado Anízio, em 2023, que os supostos autores seriam "Ricardo, conhecido por Ricardinho" e um indivíduo de alcunha "Bidu". Contudo, quando questionada, de modo específico e reiterado, tanto pelo Ministério Público quanto pela Defesa, se teria ouvido dizer que foi "Ricardinho" quem matou ou mandou matar seu próprio marido, Tiago — fato efetivamente objeto destes autos —, respondeu, sem qualquer hesitação: "Não, não, não, não". Tal depoimento reveste-se de crucial relevância: ainda que se admitisse, para argumentar, a idoneidade do "ouvir dizer" quanto à autoria do homicídio de Anízio (o que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adiante examinada, igualmente rechaça), o próprio relato da testemunha evidencia que sequer o boato comunitário chegou a atribuir a Ricardinho a autoria do homicídio de Thiago, que é o único fato criminoso submetido a julgamento nestes autos. 2.4. As demais testemunhas: ausência de qualquer elo com o acusado Todas as demais testemunhas ouvidas em juízo — Edilson Antônio de Aguiar Filho, Manassés Wesley Oliveira Guedes, Douglas José da Silva, Carlos William Ferreira do Nascimento, Sinval Ramos da Silva e Naftali Camila Guedes da Silva — foram uniformes em declarar desconhecer a autoria dos disparos e, o que é decisivo, em negar ter ouvido, ainda que por "ouvir dizer", qualquer menção ao nome do acusado como mandante do crime. Edilson Antônio de Aguiar Filho, único popular efetivamente presente no local dos fatos (o "Espetinho do Léo"), relatou estado de embriaguez à época, disse ter fugido ao ouvir barulho de motocicleta e disparos, sem visualizar os autores, e, questionado expressamente se ouvira falar em "Ricardinho" como dono de boca de fumo na região, respondeu: "Não, senhor". Perguntado, ainda, se ouvira a versão de que Ricardinho teria mandado matar Tiago em represália pela intenção de vingança do assassinato do irmão, respondeu: "Não, senhor, não, senhor" (...) "Não vi nada". Manassés Wesley Oliveira Guedes, primo da vítima, relatou que a família nada apurou sobre a autoria, tendo afirmado que "ninguém falou nada" no velório ou no enterro a respeito de quem teria efetuado ou mandado efetuar os disparos. Douglas José da Silva, cunhado da vítima, admitiu que a suspeita de que o mesmo grupo responsável pela morte de Anízio teria matado Tiago era mera suposição pessoal ("foi imaginação do senhor", nas palavras do Promotor de Justiça), reconhecendo não ter recebido tal informação de terceiros e desconhecer a identidade de quaisquer "meninos da área" a que fizera referência genérica. Carlos William Ferreira do Nascimento, morador de zona rural distante do local dos fatos, relatou "comentários de terceiros" entre si contraditórios (uma versão ligada a briga ocorrida em Vitória de Santo Antão, outra ligada à vingança pela morte do irmão), sem qualquer menção ao nome do acusado, negando conhecer os autores. Sinval Ramos da Silva nada soube informar sobre a motivação ou os autores do crime, tendo negado, inclusive, que a vítima houvesse manifestado publicamente o desejo de vingança. Naftali Camila Guedes da Silva, prima da vítima, relatou não ter comparecido ao velório nem ao local dos fatos, desconhecendo integralmente a motivação e a autoria do crime. Nenhuma dessas testemunhas, portanto, emprestou o mínimo suporte indiciário à imputação de autoria mediata atribuída ao acusado. 2.5. Do interrogatório do acusado Interrogado em juízo, o acusado negou qualquer participação no crime, negou conhecer a vítima Thiago Guedes de Lima ou seu irmão Anízio, ainda que de vista, e afirmou que, na data dos fatos (23/06/2025), encontrava-se recolhido no estabelecimento prisional de Vitória de Santo Antão/PE, sem acesso a aparelho celular, somente tendo tomado conhecimento da morte da vítima quando a autoridade policial se deslocou ao presídio para ouvi-lo. Esclareceu ostentar condenações anteriores por tráfico de drogas (Caruaru) e por homicídio (Moreno, pelo Tribunal do Júri), circunstâncias que, todavia, não constituem prova de autoria quanto ao fato específico destes autos. 2.6. Da vedação jurisprudencial à pronúncia fundada em testemunho de "ouvir dizer" O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado — e reiterado em inúmeros precedentes — no sentido de que não é cabível a pronúncia, e muito menos a condenação, fundada exclusiva ou preponderantemente em depoimentos de "ouvir dizer", sem que haja indicação da fonte primária da informação e de outros elementos que corroborem a versão apresentada. A razão de ser dessa vedação é precisamente epistêmica: o testemunho indireto, além de pouco confiável — pois os relatos se alteram na medida em que passam "de boca a boca" —, subtrai ao acusado a possibilidade de refutar, com eficácia, aquilo que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo, em manifesta afronta ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: REsp 1649663/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, no qual se assentou não ser cabível a pronúncia fundada tão somente em depoimentos de "ouvir dizer", sem indicação dos informantes ou de outros elementos que corroborem a versão; HC 696.150/PR (STJ, T6), no qual se reconheceu constrangimento ilegal e se restabeleceu sentença de impronúncia porquanto os relatos das testemunhas não foram assertivos sobre a autoria, tratando-se de "ouvir dizer"; e o Informativo de Jurisprudência nº 709 do STJ, ao noticiar o julgamento do AgRg no HC 673.138/PE (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma), reafirmando que "não é cabível a pronúncia fundada exclusivamente em testemunhos indiretos de 'ouvir dizer'" e que "não se pode admitir a pronúncia de uma pessoa, dada a sua carga decisória, fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e 'comentários da comunidade' sobre a autoria delitiva". No caso em exame, a situação probatória é, sob certo aspecto, ainda mais grave do que a normalmente enfrentada nesses precedentes: não se trata apenas de testemunhas que reproduziram, em juízo, o mesmo "ouvir dizer" relatado na fase policial — trata-se de testemunhas que, ao serem efetivamente inquiridas sob o crivo do contraditório, negaram ter ouvido dizer o que a autoridade policial lhes atribuiu, algumas relatando expressamente pressão indevida e desconhecimento do conteúdo do próprio termo assinado. É dizer: nem mesmo o standard mitigado do "ouvir dizer" persiste nestes autos, porquanto a suposta origem comunitária do boato não resistiu à oitiva judicial. 2.7. Síntese conclusiva O padrão probatório da pronúncia, ainda que mitigado pelo in dubio pro societate, não pode ser reduzido a zero. Exige, ao menos, indícios mínimos e idôneos, extraídos de prova produzida ou repetida sob o crivo do contraditório judicial, que racionalmente apontem para a autoria do acusado. No caso em exame, a instrução evidenciou que: (i) a única testemunha que, na fase policial, atribuíra a Ricardinho o comando do tráfico e a autoria mediata do homicídio de Thiago retratou-se integralmente em juízo, negando o teor do depoimento policial e relatando indícios de indução por parte da autoridade; (ii) a esposa da vítima, mesmo tendo ouvido dizer que "Ricardinho" seria apontado como autor da morte do cunhado Anízio, negou categoricamente ter ouvido a mesma atribuição quanto à morte do próprio marido, que é o fato destes autos; (iii) nenhuma das demais testemunhas soube indicar autor, mandante ou motivo concreto e individualizado ligado ao acusado; (iv) o acusado, por sua vez, apresentou versão compatível com a documentação de sua situação prisional à época dos fatos, negando qualquer envolvimento; e (v) o próprio órgão acusador, após exaurida a instrução, reconheceu a inexistência de suporte probatório e requereu a impronúncia, no que foi acompanhado pela Defesa. Submeter o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri nessas circunstâncias equivaleria a transformar a soberania popular em instrumento de exposição do cidadão ao acaso e ao boato, em frontal afronta ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) e à garantia do devido processo legal. Ficam prejudicadas, por consequência lógica, as demais questões relativas às qualificadoras imputadas na denúncia, cujo exame pressupõe a prévia demonstração de indícios de autoria, aqui ausentes. A impronúncia, portanto, é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, por não vislumbrar, nos autos, indícios suficientes de autoria ou de participação em relação ao acusado RICARDO JOSÉ DE LIMA FILHO, vulgo "Ricardinho", IMPRONUNCIO-O, com fundamento no art. 414, caput, do Código de Processo Penal, quanto à imputação da prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 29, caput, do Código Penal, na forma da denúncia (ID 233837467). Nos termos do parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal, ressalva-se a possibilidade de formulação de nova denúncia, enquanto não extinta a punibilidade, caso sobrevenha prova nova apta a indicar, com a segurança exigida, a autoria do delito. Transitada em julgado esta sentença, preencha-se o boletim individual do réu, comunicando-se ao Instituto de Identificação Tavares Buril – IITB. Diante da impronúncia ora decretada, e não subsistindo, quanto a este processo, outro título justificador da manutenção da custódia cautelar, REVOGO a prisão preventiva decretada em desfavor de RICARDO JOSÉ DE LIMA FILHO nestes autos (ID 234305540 e mandado de prisão ID 234479149). Expeça-se, com urgência, alvará de soltura em seu favor, com a ressalva de que o acusado somente deverá ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa Técnica, e o acusado por meio do estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, na forma da lei, iniciando-se o prazo recursal a partir da respectiva intimação (art. 416 c/c art. 593 do CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Moreno/PE, 8 de setembro de 2026. GABRIEL ARAÚJO PIMENTEL Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPE · Vara Criminal da Comarca de Moreno · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:( ) Processo nº 0000297-65.2026.8.17.2970 AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MORENO ACUSADO(A): RICARDO JOSE DE LIMA FILHO INTIMAÇÃO À Defesa técnica constituída, Fica V. Sa. intimada para, no prazo legal de 05 (cinco) dias, apresentar as alegações finais por memoriais. Moreno/PE, na data da assinatura eletrônica. GABRIEL ARAÚJO PIMENTEL Juiz de Direito

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