Publicações do processo

0000297-65.2026.5.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000297-65.2026.5.11.0001 RECLAMANTE: ANA GREYCE FIGUEIREDO COLARES RECLAMADO: BRASITECH INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS PARA BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7791e12 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1.RELATÓRIO Trata-se de requerimento formulado pela executada, com fundamento no art. 916 do CPC, aplicado supletivamente ao processo do trabalho por força do art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, no qual postula o parcelamento do débito exequendo. Pela decisão de ID a019066 foram homologados os cálculos de liquidação de ID 16ca69c, fixando-se o valor da execução em R$ 9.832,53, com citação da executada para pagamento no prazo do art. 880 da CLT. Ainda no curso do prazo assinado e antes de ultimada qualquer constrição patrimonial, a executada reconheceu o crédito exequendo, comprovou o depósito judicial de R$ 3.394,51* (guia e comprovante de pagamento de 02/09/2026, conta judicial nº 2686.042.05028088-2) e requereu o pagamento do saldo remanescente em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, com a suspensão dos atos executivos e a imediata liberação do valor já depositado em favor da reclamante. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do cabimento do parcelamento na execução trabalhista. O art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST reconhece expressamente a aplicabilidade do art. 916 e parágrafos do CPC ao processo do trabalho, no que se refere ao parcelamento do crédito exequendo. A restrição do §7º daquele dispositivo foi concebida para o sistema do processo civil, no qual a execução de título judicial se opera sob a forma de cumprimento de sentença, disciplina que não se transpõe automaticamente à execução trabalhista, regida pelos arts. 876 e seguintes da CLT. Compatível, portanto, o instituto com os princípios que regem esta Especializada, notadamente porque converge para a satisfação célere e voluntária do crédito, evitando os custos e a demora inerentes aos atos de constrição. Do preenchimento dos pressupostos legais. Estão presentes os requisitos do caput do art. 916 do CPC: a) houve reconhecimento expresso do crédito pela executada; b) o depósito realizado, de R$ 3.394,51, supera os 30% do valor da execução (30% de R$ 9.832,53 = R$ 2.949,76), abrangendo, na forma requerida, o principal, as contribuições incidentes, os honorários advocatícios e as custas processuais; c) o requerimento foi apresentado tempestivamente, no prazo assinado para pagamento e antes da prática de atos de expropriação. Acrescente-se que a proposta é substancialmente menos gravosa ao exequente do que o limite legal, pois a executada requer o pagamento do saldo em apenas 2 (duas) parcelas, e não nas 6 (seis) autorizadas pela lei. A diluição do saldo em prazo tão exíguo, com correção monetária e juros, não compromete a natureza alimentar do crédito trabalhista, ao passo que assegura à reclamante o recebimento imediato de parcela expressiva do valor devido — resultado mais vantajoso, no caso concreto, do que a incerteza e a demora da execução forçada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFERE-SE o pedido de parcelamento do débito formulado pela executada, nos exatos termos do art. 916 do CPC, determinando as seguintes providências: Liberação de Valores: Libere-se a quantia depositada referente aos 30% da execução à parte exequente, deduzidos os encargos previdenciários e fiscais, autorizada a expedição de alvará para esse fim. Para tanto, fica notificado o(a) patrono(a) do(a) reclamante para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para transferência do valor depositado; Encargos Fiscais: À Secretaria da Vara para recolher os Encargos Previdenciários R$452,48 e Custas Judiciais R$192,079, do montante depositado; Pagamento do Saldo: A executada deverá depositar o saldo remanescente R$6.438,02 (R$ 9.832,53 − R$ 3.394,51) em duas parcelas mensais e sucessivas, diretamente na conta a ser indicada pela parte autora. O valor de cada parcela deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do requerimento do parcelamento. Vencimento: As parcelas vencerão dia oito de cada mês. Sendo dia não útil, o pagamento deverá ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. Comprovação: A executada deverá comprovar nos autos o recolhimento de cada parcela no prazo de 05 (cinco) dias após o respectivo vencimento, independentemente de nova intimação. Penalidade em caso de inadimplemento: Fica a executada advertida de que o não pagamento de qualquer das parcelas ensejará o vencimento antecipado das prestações subsequentes, o prosseguimento imediato da execução do saldo devedor, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e a vedação à oposição de embargos (art. 916, § 5º, incisos I, II e III, do CPC). Suspensão: Ficam suspensos os atos executórios enquanto o parcelamento estiver sendo rigorosamente cumprido (art. 916, § 3º, do CPC). Cientes as partes, por seus patronos. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASITECH INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS PARA BELEZA LTDA

  2. Intimação

    TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000297-65.2026.5.11.0001 RECLAMANTE: ANA GREYCE FIGUEIREDO COLARES RECLAMADO: BRASITECH INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS PARA BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7791e12 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1.RELATÓRIO Trata-se de requerimento formulado pela executada, com fundamento no art. 916 do CPC, aplicado supletivamente ao processo do trabalho por força do art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, no qual postula o parcelamento do débito exequendo. Pela decisão de ID a019066 foram homologados os cálculos de liquidação de ID 16ca69c, fixando-se o valor da execução em R$ 9.832,53, com citação da executada para pagamento no prazo do art. 880 da CLT. Ainda no curso do prazo assinado e antes de ultimada qualquer constrição patrimonial, a executada reconheceu o crédito exequendo, comprovou o depósito judicial de R$ 3.394,51* (guia e comprovante de pagamento de 02/09/2026, conta judicial nº 2686.042.05028088-2) e requereu o pagamento do saldo remanescente em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, com a suspensão dos atos executivos e a imediata liberação do valor já depositado em favor da reclamante. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do cabimento do parcelamento na execução trabalhista. O art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST reconhece expressamente a aplicabilidade do art. 916 e parágrafos do CPC ao processo do trabalho, no que se refere ao parcelamento do crédito exequendo. A restrição do §7º daquele dispositivo foi concebida para o sistema do processo civil, no qual a execução de título judicial se opera sob a forma de cumprimento de sentença, disciplina que não se transpõe automaticamente à execução trabalhista, regida pelos arts. 876 e seguintes da CLT. Compatível, portanto, o instituto com os princípios que regem esta Especializada, notadamente porque converge para a satisfação célere e voluntária do crédito, evitando os custos e a demora inerentes aos atos de constrição. Do preenchimento dos pressupostos legais. Estão presentes os requisitos do caput do art. 916 do CPC: a) houve reconhecimento expresso do crédito pela executada; b) o depósito realizado, de R$ 3.394,51, supera os 30% do valor da execução (30% de R$ 9.832,53 = R$ 2.949,76), abrangendo, na forma requerida, o principal, as contribuições incidentes, os honorários advocatícios e as custas processuais; c) o requerimento foi apresentado tempestivamente, no prazo assinado para pagamento e antes da prática de atos de expropriação. Acrescente-se que a proposta é substancialmente menos gravosa ao exequente do que o limite legal, pois a executada requer o pagamento do saldo em apenas 2 (duas) parcelas, e não nas 6 (seis) autorizadas pela lei. A diluição do saldo em prazo tão exíguo, com correção monetária e juros, não compromete a natureza alimentar do crédito trabalhista, ao passo que assegura à reclamante o recebimento imediato de parcela expressiva do valor devido — resultado mais vantajoso, no caso concreto, do que a incerteza e a demora da execução forçada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFERE-SE o pedido de parcelamento do débito formulado pela executada, nos exatos termos do art. 916 do CPC, determinando as seguintes providências: Liberação de Valores: Libere-se a quantia depositada referente aos 30% da execução à parte exequente, deduzidos os encargos previdenciários e fiscais, autorizada a expedição de alvará para esse fim. Para tanto, fica notificado o(a) patrono(a) do(a) reclamante para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para transferência do valor depositado; Encargos Fiscais: À Secretaria da Vara para recolher os Encargos Previdenciários R$452,48 e Custas Judiciais R$192,079, do montante depositado; Pagamento do Saldo: A executada deverá depositar o saldo remanescente R$6.438,02 (R$ 9.832,53 − R$ 3.394,51) em duas parcelas mensais e sucessivas, diretamente na conta a ser indicada pela parte autora. O valor de cada parcela deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do requerimento do parcelamento. Vencimento: As parcelas vencerão dia oito de cada mês. Sendo dia não útil, o pagamento deverá ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. Comprovação: A executada deverá comprovar nos autos o recolhimento de cada parcela no prazo de 05 (cinco) dias após o respectivo vencimento, independentemente de nova intimação. Penalidade em caso de inadimplemento: Fica a executada advertida de que o não pagamento de qualquer das parcelas ensejará o vencimento antecipado das prestações subsequentes, o prosseguimento imediato da execução do saldo devedor, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e a vedação à oposição de embargos (art. 916, § 5º, incisos I, II e III, do CPC). Suspensão: Ficam suspensos os atos executórios enquanto o parcelamento estiver sendo rigorosamente cumprido (art. 916, § 3º, do CPC). Cientes as partes, por seus patronos. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA GREYCE FIGUEIREDO COLARES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.