Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =6= Autos nº 0000297-58.1992.8.16.0004 I. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública no qual, por meio da decisão de mov.116.1, foi determinada, dentre outras providências, a habilitação, por ora, de Karoline Lemes Ader como terceira interessada, a abertura de vista ao Estado do Paraná acerca dos requerimentos formulados, bem como a certificação quanto à existência de precatório e/ou depósito vinculado aos autos, consignando-se, ainda, que, para o regular prosseguimento do feito, as partes deveriam cumprir a determinação pretérita relativa aos credores já falecidos, constante do mov.59. Em cumprimento ao item III da referida decisão, a Secretaria certificou a inexistência de precatório expedido nos presentes autos, bem como a ausência de conta judicial vinculada ao feito, razão pela qual foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca de eventual extinção do processo (mov. 130.1). Contudo, as partes se manifestaram contrariamente à extinção. A interessada Karoline Lemes Ader sustentou que ainda remanesce crédito a ser satisfeito, asseverando que a ausência de localização de precatório ou de conta judicial não implica, por si só, inexistência do direito creditório, postulando o regular prosseguimento do feito (mov.134.1). No mesmo sentido, os demais sucessores também se insurgiram contra a extinção, afirmando a impossibilidade de encerramento do feito sem o efetivo cumprimento da obrigação, com requerimento de prosseguimento da fase executiva e adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito (mov.135.1). Contudo, fato é que a intimação das partes acerca da possibilidade de extinção do feito consistiu na ausência de notícia de precatório expedido ou de depósito judicial vinculado aos autos, conforme certidão de mov.118. De outro lado, verifica-se que a decisão de mov.116.1 já havia consignado a necessidade de cumprimento da determinação relativa aos credores já falecidos, como condição para o avanço da marcha processual. Não obstante, as manifestações posteriores revelam a persistência de pendência relevante quanto à regularização da sucessão processual, uma vez que os próprios herdeiros informaram que não foi realizado inventário de pessoa falecida, ora requerendo prazo para sua instauração, ora pretendendo o prosseguimento independentemente de tal formalização, sob o argumento de insuficiência financeira. II. Diante de tais considerações, intime-se a parte exequente para que promova o regular saneamento da fase de cumprimento dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =6= sentença, mediante a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, nos moldes legalmente exigidos, bem como a regularização da sucessão processual dos credores falecidos, com a juntada da documentação pertinente à comprovação da legitimidade dos sucessores. Deverá, ainda, a secretaria certificar, em consulta a central de precatórios, a identificação dos credores habilitados, a proporção de seus respectivos créditos, o valor atualmente pretendido, bem como indicar, de forma precisa, o histórico do crédito executado, especificando eventual valor já liberado ou pago nos autos e/ou demonstrando. Prazo: 15 (quinze) dias. III. Ficam as partes desde já cientes de que eventual levantamento ou liberação de valores, caso futuramente cabível, dependerá da prévia observância das exigências sucessórias e tributárias aplicáveis, notadamente no que se refere à realização de inventário e recolhimento do ITCMD, consoante já apontado pelo Estado do Paraná. IV. Após, dê-se vista ao Estado do Paraná para manifestação. V. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para nova deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito