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0000297-46.2026.5.07.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA RORSum 0000297-46.2026.5.07.0011 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: GLORIA GLEIDS DA ROCHA COSTA FREIRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1f996c proferida nos autos. RORSum 0000297-46.2026.5.07.0011 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ANTONIO CLETO GOMES (CE5864) Recorrido: Advogado(s): GLORIA GLEIDS DA ROCHA COSTA FREIRE FLAVIO HENRIQUE LUNA SILVA (CE31252) FRANCISCA JANE EIRE CALIXTO DE ALMEIDA MORAIS (CE6295) LUIZA MARIA SOARES CAVALCANTE (CE4711) MARCELO AUGUSTO FERNANDES DA SILVA (CE25905) RECURSO DE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id ee99cb2; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id 4e6875a). Representação processual regular (Id d217f68 ). DO PREPARO RECURSAL DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA Trata-se de Recurso de Revista interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL, sob o ID 4e6875a. Por ocasião da interposição do Recurso Ordinário, a recorrente apresentou apólice de seguro garantia judicial, sob o ID 9f4eb80, no valor de R$ 12.780,82, acompanhada das certidões de licenciamento (ID 5630899), de apontamentos (ID ecca5d5) e de administradores (ID 0400adb). Não houve, contudo, a apresentação da comprovação de registro da apólice na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. Embora o valor máximo da garantia recursal, correspondente ao valor da condenação acrescido de 30%, já tenha sido integralmente contemplado quando da interposição do Recurso Ordinário, circunstância que dispensa a realização de novo depósito por ocasião do Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 128, I, do Tribunal Superior do Trabalho, a garantia anteriormente oferecida deve ser válida e atender integralmente às exigências normativas pertinentes. Atingir o limite pecuniário da condenação não supre a irregularidade formal que compromete a própria validade da apólice apresentada em substituição ao depósito recursal. Nos termos do art. 899, § 11, da Consolidação das Leis do Trabalho, admite-se a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. A validade dessa modalidade de preparo, entretanto, encontra-se condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, republicado em observância ao art. 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. O art. 5º do referido ato normativo determina expressamente que, por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador apresente a apólice do seguro garantia, a comprovação de seu registro na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a autarquia. Por sua vez, o art. 6º, II, estabelece que a apresentação de apólice sem a observância dos requisitos previstos nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, quando utilizada em substituição ao depósito recursal, o não processamento ou o não conhecimento do recurso, por deserção. No caso, ainda que tenham sido juntadas a apólice e as certidões anteriormente mencionadas, não consta dos autos a indispensável comprovação de registro da apólice na SUSEP, prevista no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. A documentação apresentada, portanto, não satisfaz integralmente as exigências estabelecidas para a utilização do seguro garantia judicial como substituto do depósito recursal. Ressalte-se que eventual inobservância dessa irregularidade pelo Juízo responsável pelo exame de admissibilidade do Recurso Ordinário não tem o condão de vincular este Juízo no controle dos pressupostos extrínsecos do Recurso de Revista ora interposto. O juízo de admissibilidade realizado na instância anterior não gera preclusão nem impede nova aferição da regularidade do preparo em relação ao recurso subsequente, sobretudo porque cada recurso se submete a exame próprio e independente de seus pressupostos de admissibilidade. Assim, embora o Recurso Ordinário tenha sido processado, compete a este Juízo verificar autonomamente se a garantia anteriormente constituída — e da qual depende o preparo do Recurso de Revista, diante do atingimento do valor máximo a ser garantido — foi validamente oferecida. Constatada a ausência de documento indispensável à regularidade da apólice, não se pode reconhecer como válido o preparo anteriormente realizado. Também não se trata de mera insuficiência do valor depositado, passível de complementação na forma do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. A ausência da comprovação tempestiva do registro da apólice na SUSEP constitui irregularidade essencial da garantia oferecida e equivale à ausência de preparo válido, não sendo cabível a concessão de prazo para saneamento após o encerramento do prazo recursal. Incidem, ainda, a Súmula nº 245 do Tribunal Superior do Trabalho e o art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Desse modo, apesar de o valor da apólice corresponder ao montante máximo exigível, calculado sobre o valor da condenação acrescido de 30%, a ausência de comprovação de seu registro na SUSEP inviabiliza o reconhecimento da regularidade do seguro garantia judicial e, consequentemente, do preparo do Recurso de Revista. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista, por deserção. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS: VÍCIOS FORMAIS VERSUS PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a parte recorrente suscita os seguintes temas: Natureza do contrato de trabalho e verbas rescisórias — validade do contrato de experiência, reconhecimento do vínculo por prazo determinado e alegada contrariedade à Súmula nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. Retificação do termo de rescisão do contrato de trabalho — pretensão de afastar a retificação decorrente do reconhecimento do contrato por prazo indeterminado.Aviso-prévio e reflexos — exclusão do aviso-prévio indenizado e dos reflexos no décimo terceiro salário e nas férias proporcionais acrescidas de um terço.Multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — afastamento da parcela em razão da alegada validade do contrato por prazo determinado.Indenização por danos morais — configuração — ausência de dolo ou culpa da empregadora e inexistência de ofensa à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem da trabalhadora.Indenização por danos morais — valor arbitrado — redução do valor da indenização, sob a alegação de desproporcionalidade em relação à extensão do dano.Dedução e compensação — dedução das quantias comprovadamente pagas sob os mesmos títulos, especialmente da indenização prevista no artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho e das verbas rescisórias discriminadas no termo rescisório.Honorários advocatícios sucumbenciais — reversão dos honorários em favor dos patronos da recorrente, caso haja reforma do acórdão regional. A nova sistemática processual, especialmente o disposto no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, preconiza a negativa de seguimento do recurso pela análise de mérito em casos de entendimento consolidado em recurso repetitivo. Ademais, a diretriz estabelecida no Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232/2025 orienta a priorização da negativa de seguimento por incidência de precedente obrigatório do TST, antes mesmo da análise dos pressupostos processuais de admissibilidade. Tal orientação visa a dar efetividade ao princípio da celeridade processual e à uniformização da jurisprudência. Não obstante a relevância de tais preceitos, o caso concreto revela uma peculiaridade que desaconselha a aplicação irrestrita da superação do óbice formal em benefício da análise de mérito. A pluralidade e a complexidade dos temas suscitados pela parte recorrente. Desse modo, ante as controvérsias múltiplas e a complexidade inerente ao caso em apreço, que inviabilizam uma análise de mérito sem a prévia verificação dos pressupostos formais de admissibilidade do Recurso de Revista, entendo que a situação dos autos não recomenda a superação do óbice formal em benefício da análise do mérito. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA

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