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TJSP · Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara
Processo 0000297-41.2026.8.26.0472 (processo principal 1001859-39.2024.8.26.0472) - Cumprimento de sentença - Fixação - S.G.O. - C.R.O. - 1 - O inadimplemento do principal (três prestações anteriores ao ajuizamento da execução) e das parcelas vencidas no curso da execução enseja a prisão civil do devedor de alimentos, nos termos do artigo 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil. 2 - O executado, pessoalmente intimado, não pagou o débito. 3 - No que tange às justificativas apresentadas, o executado não comprovou que o inadimplemento é escusável e involuntário, tampouco a impossibilidade absoluta de pagar os alimentos, nos termos do artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal e artigo 528, § 2º, do Código de Processo Civil. A simples alegação de dificuldades financeiras e desemprego não se mostra suficiente para justificar o inadimplemento, diante do caráter de subsistência dos alimentos. Ademais, não há como obrigar o credor aceite a conversão para o rito expropriatório. Outrossim, tratando-se de execução de título já constituído, incabível discussão a respeito da capacidade financeira do genitor, pois extrapola os limites objetivos desta lide, devendo, se for o caso, ser discutida através de ação revisional própria. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS - Execução de alimentos - Art. 528, §3º, CPC - Ordem de prisão civil do devedor - Cabimento - Flagrante ilegalidade não demonstrada - Incidência da Súmula 309, STJ e art. 528, §7º e 911, do CPC - Discussão a respeito da capacidade financeira do genitor que extrapola os limites da lide em curso - Obrigação que persiste mesmo na hipótese de desemprego, diante do caráter de subsistência dos alimentos - Maioridade dos credores que, ademais, não é causa automática da cessação da obrigação alimentar (Súmula 358, STJ) - Ordem denegada.(TJSP; Habeas Corpus Cível 2110368-81.2019.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -5ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/08/2019; Data de Registro: 13/08/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Execução de Alimentos - Decisão que afastou a justificativa apresentada pelo executado e determinou sua prisão por 30 (trinta dias) - Inconformismo - Alegação de que não pode arcar com o cumprimento da obrigação alimentar, tendo em vista estar desempregado - Pedido de parcelamento dos débitos existentes com suspensão do mandado de prisão civil - Inadmissibilidade - Não se pode impor ao credor que receba o crédito de maneira fatiada - Motivo de dificuldades financeiras ou desemprego que não exime o alimentante de quitar o débito alimentar - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196769-88.2016.8.26.0000; Relator (a):José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/05/2017; Data de Registro: 15/05/2017) 4 - Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e, consequentemente, julgo procedente o pedido de DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado Caio Rodrigo de Oliveira, qualificado nos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com base no artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil. 5 - Em caso de inércia do executado em efetuar o integral pagamento do débito, incluindo as que se venceram no curso do processo (528, § 7º, do Código de Processo Civil), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas desta decisão, expeça-se mandado de prisão, com expressa indicação de que o valor do débito corresponde àquele indicado pelo credor, acrescido "das parcelas vencidas no decorrer do processo, até a data de efetivação da prisão". 6 - Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: RAQUEL FENILI GENTIL RIBEIRO (OAB 80549/SP), MIRELA REGINA RODRIGUES (OAB 445508/SP)
TJSP · Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara
Processo 0000297-41.2026.8.26.0472 (processo principal 1001859-39.2024.8.26.0472) - Cumprimento de sentença - Fixação - S.G.O. - C.R.O. - Vista a exequente para manifestação sobre a justificativa do executado de fls. 74/85, no prazo legal. - ADV: RAQUEL FENILI GENTIL RIBEIRO (OAB 80549/SP), MIRELA REGINA RODRIGUES (OAB 445508/SP)
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