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TRT21 · Vara do Trabalho de Assu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000297-41.2026.5.21.0016 RECLAMANTE: ROBERTO RICARDO DE SOUZA RECLAMADO: AGIS CONSORCIO SOLAR ASSU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7436a59 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ROBERTO RICARDO DE SOUZA, qualificado, invoca a tutela jurisdicional do Estado em face de AGIS CONSORCIO SOLAR ASSU, igualmente qualificada, postulando, com fundamento nos fatos articulados em sua petição inicial, a condenação da reclamada, conforme pedidos especificados em #id:dae0118. Atribui à causa o valor de R$ 182.637,48. Em audiência inicial, realizada em 10 de junho de 2026, presentes as partes, acompanhadas de seus respectivos advogados. Primeira proposta de conciliação rejeitada. Foi recebida a contestação apresentada pela ré sob #id:97f3c1e, acompanhada de diversos documentos. Réplica do reclamante sob #id:41a8f01. Foi colhido o depoimento da parte autora e o do preposto da reclamada. As partes informaram não ter prova testemunhal a produzir. Em face do pedido relacionado à doença ocupacional, determinou-se a realização de perícia técnica. Laudo pericial apresentado nos autos sob #id:6cb4a13. Manifestação da ré concordando com o laudo pericial, sob #id:9af5787 e do autor impugnando o seu conteúdo sob #id:99f9224. Em audiência de prosseguimento, realizada em 6 de agosto de 2026, ausentes as partes, presente, apenas, a advogada da reclamada. Uma vez entregue o laudo pericial e apresentadas as respectivas impugnações, foi declarada encerrada a instrução processual. Razões finais prejudicadas pela parte reclamante e em memoriais pela parte reclamada sob #id:5d974fd. Segunda proposta de conciliação prejudicada. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Defiro o requerimento da ré de notificações exclusivas em nome de seu advogado Dr. OSMAR HENRIQUE FERREIRA E SILVA DE AZEVEDO UMBELINO, inscrito na OAB/PE n.º sob n.º 33.203, nos termos do Tema 305 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) (reafirmação do teor da súmula 427, do TST). IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna o valor atribuído à causa. Sem razão. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a reclamação escrita deve conter pedido certo e determinado, com indicação de seu valor. Por sua vez, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles, conforme estabelece o art. 292, VI, do CPC. No caso, o reclamante atribuiu à causa o montante de R$ 182.637,48, correspondente à soma dos valores indicados para as pretensões formuladas na petição inicial, inexistindo demonstração de erro ou de manifesta desconformidade entre o conteúdo econômico dos pedidos e o valor atribuído à demanda. Rejeito, pois, a prefacial. INÉPCIA DA INICIAL Invoca a reclamada a preliminar de inépcia da inicial por incompatibilidade dos pedidos, sob a alegação de que "o Reclamante, simultaneamente, pretende o reconhecimento da nulidade da dispensa em razão de suposta estabilidade acidentária, o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, o recebimento integral das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa e, ainda, o pagamento de pensão mensal decorrente de alegada redução permanente da capacidade laborativa. - estabilidade e pensionamento vitalício - e por ausência de comprovação quanto à indenização por danos materiais". Sustenta, ainda, a ocorrência de inépcia por ausência de comprovação quanto à indenização por danos materiais. Analiso. No que se refere à alegada incompatibilidade de pedidos, razão não assiste à reclamada, na medida em que a acumulação de pedidos encontra respaldo no que dispõe o artigo 327 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho. Outrossim, o artigo 326 do CPC, preceitua que é lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Estabelece, ainda, que é igualmente lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles. Desse modo, não há que se cogitar de inépcia da inicial por incompatibilidade de pedidos, tendo a petição inicial observado os requisitos exigidos pelo art. 840, §1º, da CLT, permitindo a apresentação de defesa pela reclamada. Também não prospera a alegação de inépcia por ausência de comprovação dos danos materiais. A existência e a extensão dos prejuízos alegados constituem matéria de mérito, sujeita à produção e à valoração da prova, não se confundindo com os requisitos formais da petição inicial. Constato, assim, que a petição inicial atende às exigências do art. 840, § 1º, da CLT, delimita adequadamente as pretensões e seus fundamentos e possibilitou à reclamada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Impugna a reclamada o pleito autoral de concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que a parte autora não comprovou a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, terá direito ao benefício da justiça gratuita aquele que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Conforme se verifica do TRCT de #id:3a8ecdd anexado aos autos do processo, a parte autora recebeu como última remuneração valor inferior ao limite determinado pela supramencionada norma. Preliminar que se rejeita. Não havendo nos autos evidência de ter a parte autora alçado novo posto de trabalho com remuneração que supere aquele limite, presumo a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Assim, preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro o requerimento de justiça gratuita ao reclamante. DOENÇA OCUPACIONAL – INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ – INDENIZAÇÕES POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS O reclamante informa que foi admitido em 02/06/2023 para exercer a função de montador de placas solares e que durante o contrato de trabalho passou a apresentar dores lombares progressivas. Diz que em 17/11/2023 afastou-se das atividades e passou a receber benefício previdenciário por incapacidade laborativa, espécie B31, que foi cessado em 06/05/2025. Acrescenta que no dia seguinte à cessação administrativa do benefício, em 07/05/2025, a reclamada comunicou a dispensa sem causa do reclamante, efetuando o pagamento de R$ 2.647,00. Alega que ressonância magnética realizada em 10/12/2025 evidenciou alterações lombossacras, incluindo discreta espondilose lombar, desidratação discal inicial e mínimo abaulamento discal posterior em L5-S1. Diz, mais, que recebeu novo benefício de incapacidade temporária, que vigeu até 09/03/2026, "o que reforça que o quadro clínico não estava superado no momento da dispensa". Ao final, pretende seja reconhecida a doença ocupacional relacionada ao trabalho desenvolvido na ré; a declaração de ilicitude da dispensa praticada em 07/05/2025 durante o período de garantia provisória de emprego e a condenação da empresa ao pagamento dos salários do período estabilitário. Por seu turno, a ré defende que, "as atividades desenvolvidas eram executadas dentro dos padrões de segurança exigidos pela legislação trabalhista, mediante observância das normas regulamentadoras pertinentes, fornecimento de equipamentos de proteção individual, acompanhamento médico ocupacional e monitoramento dos riscos ambientais existentes". Relata que “o benefício previdenciário percebido pelo Reclamante foi concedido sob a espécie B-31, correspondente ao auxílio por incapacidade temporária de natureza comum, circunstância que afasta o reconhecimento administrativo de nexo ocupacional”. Diz que “após avaliação pela autarquia previdenciária, o benefício foi cessado em razão da constatação de capacidade laborativa, não havendo qualquer determinação médica ou previdenciária que impedisse o retorno ao trabalho”. Afirma que “A dispensa contratual somente ocorreu após a cessação do benefício previdenciário e após a constatação do Atestado de Saúde Ocupacional de retorno ao serviço foi APTO, inexistindo qualquer irregularidade na ruptura contratual promovida pelo Reclamado”. Aduz que "não merece prosperar o pedido de nulidade da rescisão contratual. O contrato de trabalho do Reclamante foi regularmente encerrado em 07/05/2025, após sua plena aptidão para o desligamento. Cumpre destacar que o Reclamante foi considerado apto para o retorno às atividades laborais, inexistindo qualquer impedimento de ordem médica ou jurídica que obstasse a retomada de suas funções ou a efetivação da dispensa". Informa que “as doenças que o Obreiro alega como de origem ocupacional são, na realidade, decorrentes de fatores biológicos, genéticos e, sobretudo, degenerativos, não havendo de se falar em relação com as atividades desempenhadas”. Pugnou pela improcedência de todos os pedidos postulados. Ao exame. É de curial sabença que a doença ocupacional é equiparada, no plano jurídico, ao acidente de trabalho típico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Diferente do infortúnio súbito, a patologia laboral caracteriza-se por um processo insidioso que se arrasta no tempo. Nas lições de Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora Juspodivm, 16ª ed., 2025, p. 337-338), essas enfermidades resultam do efeito cumulativo de agressões diárias que, progredindo paulatinamente, consolidam o nexo de causalidade com a redução ou supressão da capacidade laborativa do trabalhador. Emprega-se, usualmente, o termo “doença ocupacional” como o gênero que abrange as modalidades doença profissional, definida no inciso I, do artigo 20 da Lei 8.213/91 e a doença do trabalho, conceituada no inciso II, desse mesmo dispositivo legal. Doença profissional seria, então, aquela patologia típica de determinada profissão, cujo nexo de causalidade da atividade com a doença é presumido. A doença do trabalho, a despeito de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada a determinada profissão, podendo decorrer da forma como o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho, motivo pelo qual, nela, o nexo causal não é presumido, exigindo-se a comprovação de que a patologia foi adquirida em razão das condições em que o trabalho foi desenvolvido. Através do inciso XXVIII, do artigo 7º da Carta Magna, extrai-se que a responsabilidade civil por acidente de trabalho é, em regra, subjetiva, revelando-se imprescindível a comprovação do dano, do nexo causal entre o evento e o trabalho e a culpa do empregador para que se evidencie o dever de indenizar. Urge aferir no caso concreto, portanto, a existência de nexo causal entre a doença adquirida e as condições de trabalho, a ocorrência de dano, bem como se incorreu o empregador em conduta culposa (imprudente, negligente ou imperita) que tenha dado azo ao infortúnio que atingiu o reclamante, sendo estes requisitos essenciais ao deslinde da controvérsia. Pois bem. No presente caso, foi determinada a realização de prova pericial, conforme se infere do laudo médico adunado sob o #id:6cb4a13. Compulsando o aludido laudo, verifico que o perito esclareceu que o autor “é portador de lombalgia associada a alterações degenerativas da coluna lombar, caracterizadas por discreta espondilose lombar, desidratação discal inicial e mínimo abaulamento discal posterior em L5-S1, confirmadas por exame de ressonância magnética e corroboradas pela avaliação clínica e pelos relatórios médicos especializados. Trata-se de enfermidade de natureza degenerativa e multifatorial”. Ao analisar a determinação de nexo causal, o expert esclareceu que: Embora as atividades exercidas na função de montador de parque solar envolvessem esforço físico importante, transporte manual de cargas, flexões repetitivas do tronco e permanência prolongada em pé, os elementos técnicos constantes dos autos não permitem estabelecer nexo causal ou concausal entre a doença apresentada e o trabalho desenvolvido na reclamada. As alterações identificadas possuem características compatíveis com processo degenerativo da coluna vertebral, relacionado a fatores multifatoriais, incluindo idade, predisposição individual e histórico de atividades braçais desempenhadas ao longo da vida laboral. Não houve acidente típico, emissão de CAT ou documentação médica contemporânea que demonstrasse lesão ocupacional atribuível ao vínculo empregatício, razão pela qual não se caracteriza doença relacionada ao trabalho. No que pertine à capacidade laborativa, destacou o perito que "o exame físico não evidenciou déficits neurológicos, motores ou funcionais objetivos, estando preservadas a força muscular e a marcha". Acrescentou que "o quadro apresenta potencial de recuperação mediante continuidade do tratamento clínico conservador e fisioterápico, sendo estimado período aproximado de quatro meses para reavaliação da capacidade laborativa". Disse o expert, ainda, que "Não foram identificadas sequelas permanentes ou redução definitiva da capacidade laboral decorrentes de doença ocupacional, concluindo-se que a incapacidade atual possui caráter exclusivamente temporário e decorre da evolução da doença degenerativa, sem relação causal com as atividades exercidas na reclamada". Debruçando-me sobre o aludido laudo, observo esclarecedoras respostas aos quesitos formulados pelo reclamante, os quais abaixo transcrevo: 2. Queira o i. perito esclarecer se, conforme reconhecido pelo preposto da Reclamada em depoimento, o Reclamante carregava diariamente placas solares com peso aproximado de 20 a 30 kg, em atividade que exigia esforço físico constante, e se tais parâmetros, do ponto de vista ergonômico, configuram fator de sobrecarga da coluna lombar. R: Sim. O transporte manual de cargas nessa faixa de peso constitui fator de sobrecarga biomecânica da coluna lombar. Todavia, isoladamente, esse fato não permite concluir pela existência de nexo causal ou concausal com a doença apresentada. 3. Queira o i. perito esclarecer se o próprio ASO empresarial juntado aos autos reconhece a existência de risco ergonômico relacionado à permanência de pé por longos períodos e o que isso representa, tecnicamente, quanto à exposição do Reclamante a fator de risco lombar. R: Os documentos de segurança e saúde ocupacional reconhecem a existência de riscos ergonômicos inerentes à atividade. Isso demonstra exposição ocupacional a fatores de risco, mas não comprova, por si só, que a doença apresentada tenha sido causada ou agravada pelo trabalho. (...) 6. Queira o i. perito esclarecer se há correlação temporal entre o início e a progressão dos sintomas lombares e o período de trabalho na Reclamada, considerando que o Reclamante foi admitido em 02/06/2023 e afastou-se pela previdência em 17/11/2023, e que o relatório médico de 09/01/2026 aponta evolução de aproximadamente dois anos, com piora progressiva associada ao trabalho de montador de placas solares. R: Embora exista proximidade temporal entre o início dos sintomas e o vínculo empregatício, o período compreendido entre a admissão e o afastamento previdenciário (cerca de cinco meses) é demasiadamente curto para justificar o surgimento ou a evolução das alterações degenerativas evidenciadas nos exames de imagem. Tais alterações apresentam natureza crônica, degenerativa e multifatorial, desenvolvendo-se habitualmente ao longo de anos, não sendo possível estabelecer nexo causal ou concausal apenas com base na cronologia dos sintomas. 7. Queira o i. perito esclarecer se há registro de que o Reclamante apresentasse o mesmo quadro lombar incapacitante antes da admissão na Reclamada; em caso negativo, o que isso sugere quanto à participação do trabalho na eclosão ou no agravamento da patologia. R: Não há documentação médica demonstrando quadro incapacitante antes da admissão. Todavia, essa circunstância, isoladamente, não permite concluir pela existência de nexo causal ou concausal, considerando a natureza degenerativa e multifatorial da doença. 8. Queira o i. perito esclarecer se as atividades desenvolvidas pelo Reclamante atuaram como causa ou concausa para o surgimento, o agravamento, a aceleração ou a manifestação sintomática da patologia lombar, ainda que se reconheça a presença de componente degenerativo. R: Não. Os elementos constantes dos autos não permitem concluir que as atividades desenvolvidas tenham atuado como causa ou concausa da patologia apresentada. (...) 12. Queira o i. perito esclarecer se a Reclamada adotou medidas eficazes de prevenção ergonômica (análise ergonômica do trabalho, rodízio de tarefas, auxílio mecânico para levantamento de cargas, limitação de peso, pausas e treinamento efetivo), bem como se promoveu a mudança de função do Reclamante quando ciente do problema lombar. R: Conforme os elementos constantes dos autos e os documentos analisados, verifica-se que a reclamada adotava medidas de prevenção voltadas aos riscos ergonômicos, incluindo treinamento dos trabalhadores, fornecimento de equipamentos de proteção individual, trabalho em equipe para o transporte das placas, com divisão da carga entre dois empregados, e rodízio das atividades desempenhadas. Não há elementos técnicos que permitam concluir que eventual deficiência nas medidas de prevenção tenha contribuído para o desenvolvimento da doença apresentada. Quanto à mudança de função, não há documentação suficiente que permita afirmar sua implementação ou necessidade durante o vínculo empregatício. (...) 18. Queira o i. perito esclarecer se a concessão de novo benefício por incapacidade temporária (NB 728.610.823-0, com DIB em 23/02/2026) corrobora a persistência e a continuidade do mesmo quadro lombar, e não a superação definitiva alegada pela Reclamada. R: A concessão de novo benefício previdenciário demonstra que houve novo reconhecimento administrativo de incapacidade laborativa temporária a partir de 23/02/2026. Todavia, esse fato não permite concluir que tenha havido persistência ininterrupta da incapacidade desde a cessação do benefício anterior, uma vez que houve intervalo entre os benefícios, sem prorrogação administrativa. O novo benefício é compatível com reagudização ou descompensação do quadro clínico, situação comum em doenças degenerativas da coluna vertebral, não constituindo elemento suficiente para caracterizar continuidade da incapacidade nem para estabelecer nexo causal ou concausal com as atividades exercidas na reclamada. (...) 20. Queira o i. perito esclarecer que a apuração técnica do nexo causal ou concausal independe da espécie administrativa do benefício previdenciário concedido (B31) e da eventual ausência de emissão de CAT, circunstâncias de ordem administrativa que não vinculam nem afastam a conclusão pericial quanto à natureza ocupacional da doença. R: Concorda-se que a espécie do benefício previdenciário e a ausência de emissão de CAT não vinculam a conclusão pericial. Todavia, no presente caso, além dessas circunstâncias administrativas, também não foram identificados elementos clínicos, documentais ou periciais capazes de demonstrar nexo causal ou concausal entre a doença apresentada e as atividades desempenhadas na reclamada. A conclusão pericial fundamenta-se no conjunto probatório, na natureza degenerativa e multifatorial da doença, no histórico ocupacional pregresso do reclamante e na ausência de elementos técnicos que demonstrem contribuição relevante do trabalho para o desenvolvimento ou agravamento do quadro clínico. (grifei) Salta aos olhos, portanto, que o perito médico concluiu ser o reclamante portador de doença de natureza degenerativa e multifatorial, que se desenvolve habitualmente ao longo de anos, não sendo possível estabelecer nexo causal ou concausal entre a enfermidade e as atividades laborais desenvolvidas em favor da reclamada. Relevante se mostra, no ponto, a observação lançada pelo expert de que o período compreendido entre a admissão - 02/06/2023 - e o afastamento previdenciário - 17/11/2023 -, ou seja, cerca de cinco meses, é demasiadamente curto para justificar o surgimento ou a evolução das alterações degenerativas evidenciadas nos exames de imagem. Digno de registro, ainda, a informação constante no laudo pericial de que o reclamante "exerceu diversas atividades braçais e de montagem que exigiam esforço físico significativo anteriormente ao vínculo mantido com a reclamada", circunstância que corrobora com a conclusão pericial de que não há elementos técnicos suficientes para demonstrar contribuição relevante das atividades laborais na reclamada, por cinco meses, para o desenvolvimento ou agravamento da doença. O reclamante impugnou a prova técnica sob #id:99f9224, sustentando, em síntese, haver contradição entre as premissas reconhecidas pelo perito e a conclusão alcançada, sobretudo porque o expert admitiu a existência de sobrecarga biomecânica, reconheceu o histórico de atividades braçais pregressas como elemento relevante e, não obstante, afastou qualquer contribuição do trabalho prestado à reclamada. Argumentou, ainda, que não teria sido adequadamente dimensionada a intensidade da exposição ergonômica. As ponderações, todavia, não são suficientes para infirmar a prova técnica produzida. Primeiramente, não identifico a apontada contradição, pois a referência ao histórico ocupacional pregresso integra a avaliação global dos fatores etiológicos e não equivale à afirmação de que determinado vínculo anterior tenha sido, isoladamente, causa ou concausa da doença. O que o perito afirmou foi que a idade do reclamante, a natureza degenerativa e multifatorial da enfermidade e o histórico de atividades profissionais braçais anteriormente exercidas constituem fatores aptos a justificar o quadro clínico apresentado. Do mesmo modo, o reconhecimento de que o transporte manual de cargas constitui fator de sobrecarga biomecânica não importa conclusão automática de que tenha havido contribuição causal juridicamente relevante. Também não prospera o argumento de que a proximidade temporal entre o início dos sintomas e o trabalho desenvolvido em favor da ré seria suficiente para demonstrar o agravamento ou desencadeamento da enfermidade. Correlação temporal não equivale, necessariamente, a relação causal. A circunstância de a sintomatologia ter se manifestado durante o contrato constitui elemento a ser considerado na investigação do nexo, mas não autoriza, isoladamente, concluir que o trabalho tenha desencadeado ou agravado a doença, sobretudo quando a prova médica especificamente produzida para esse fim afasta essa hipótese. A circunstância de o quadro clínico não se encontrar completamente resolvido na ocasião da dispensa tampouco é suficiente para alterar a conclusão quanto à natureza da enfermidade, já que incapacidade laborativa e nexo etiológico constituem conceitos distintos. Tanto assim que o perito reconheceu a incapacidade temporária para a atividade habitual na data da perícia, mas a atribuiu à evolução da doença degenerativa, sem relação causal ou concausal com o labor desenvolvido na reclamada. Quanto à alegação de que o laudo não teria quantificado adequadamente a carga biomecânica suportada pelo trabalhador, também não vislumbro elemento suficiente para desconstituir suas conclusões. A perícia médica destinou-se à investigação do nexo entre a enfermidade diagnosticada e o trabalho desenvolvido, tendo o expert considerado expressamente a natureza das atividades executadas, inclusive o levantamento e transporte de cargas e a existência de sobrecarga biomecânica, e, ainda assim, afastado tecnicamente sua contribuição causal ou concausal no caso concreto. A estimativa matemática construída unilateralmente pelo reclamante em sua impugnação não possui, por si só, aptidão para substituir a avaliação médica acerca da etiologia da enfermidade. De igual modo, a circunstância de a espécie administrativa dos benefícios concedidos ter sido B31 e de não ter havido emissão de CAT não constitui fundamento determinante da conclusão ora adotada. O próprio perito expressamente reconheceu que tais circunstâncias administrativas não vinculam a investigação do nexo, esclarecendo que sua conclusão decorreu do conjunto dos elementos clínicos, documentais e periciais examinados. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, devendo apreciar a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos e indicar as razões pelas quais acolhe ou deixa de acolher as conclusões do expert. No caso concreto, contudo, não identifico elementos probatórios suficientemente consistentes para afastar a conclusão técnica. Ao contrário, o perito examinou o histórico clínico e ocupacional, a documentação médica, os exames de imagem e as condições laborais descritas nos autos, realizou exame físico e respondeu aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, enfrentando expressamente não apenas a hipótese de causalidade direta, mas também a possibilidade de agravamento, aceleração ou desencadeamento da enfermidade pelo trabalho. Desse modo, acolho as conclusões periciais e reconheço a ausência de nexo causal ou concausal entre as atividades desenvolvidas pelo reclamante e a lombalgia associada às alterações degenerativas da coluna lombar, caracterizadas por discreta espondilose lombar, desidratação discal inicial e mínimo abaulamento discal posterior em L5-S1, afastando, por conseguinte, a caracterização de doença ocupacional. Assim, uma vez afastada a natureza ocupacional da enfermidade e, por consequencia, inexistente a garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, não se verifica qualquer ilicitude na dispensa do reclamante sob esse fundamento. Julgo improcedente, portanto, o pedido de declaração de ilicitude da dispensa formulado na alínea “c” da petição inicial. Pelos mesmos fundamentos, julgo improcedentes, também, os pedidos de indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória, de indenização por danos morais e indenização por danos materiais a título de danos emergentes (alínea “m”) e pensionamento mensal (alínea “n”). DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS E REFLEXOS O reclamante postula o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, indicando valores que entende devidos a título de saldo salarial, aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, além de reflexos das horas extras habitualmente pagas. A reclamada impugna a pretensão, sustentando, em síntese, que as verbas decorrentes da ruptura contratual foram regularmente quitadas e que o autor não demonstrou a existência das diferenças postuladas. Ao exame. Tratando-se de pedido de diferenças de parcelas rescisórias, incumbia ao reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, a incorreção dos valores quitados, mediante o confronto entre aquilo que lhe foi pago e o montante que entendia efetivamente devido, nos termos do art. 818, I, da CLT. Desse encargo, contudo, não se desincumbiu. Com efeito, o reclamante limita-se, na petição inicial, a elaborar cálculo próprio das verbas que entende devidas e a informar o recebimento do montante global de R$ 2.647,00, cuja dedução condiciona à comprovação da identidade dos títulos. Não indica, entretanto, quais parcelas rescisórias teriam sido efetivamente pagas a menor, tampouco realiza o necessário cotejo entre os valores quitados pela empregadora e aqueles que reputa corretos. Destaco que nem mesmo por ocasião da réplica de #id:41a8f01 aludida deficiência restou sanada. É dizer: mesmo após ter acesso à documentação apresentada com a defesa, o autor não apontou qualquer diferença concreta, limitando-se a reiterar que caberia à reclamada comprovar o pagamento de cada parcela e a impugnar genericamente os documentos rescisórios apresentados. Importante destacar que idêntica situação se verifica em relação aos reflexos das horas extras habitualmente pagas. Embora sustente que tais parcelas deveriam integrar a base de cálculo dos haveres rescisórios, o reclamante não demonstra a média que entende correta, o valor eventualmente considerado pela empregadora ou qualquer diferença daí resultante, nem sequer por amostragem. Outrossim, impende registrar que a inconsistência da apuração apresentada na inicial é ainda evidenciada pelo fato de o reclamante não ter considerado, de forma adequada, o extenso período de afastamento previdenciário, compreendido entre 17/11/2023 e 05/05/2025, ao calcular as parcelas que reputa devidas. Com efeito, muito embora tenha permanecido afastado durante o ano de 2024, incluiu em sua apuração, entre outras parcelas, 13º salário integral e férias relativos ao período abrangido pelo afastamento, desconsiderando, assim, considerável período de suspensão contratual, o que somente evidencia que as diferenças apontadas são genéricas, não constituindo demonstração efetiva de diferenças rescisórias, mas mera estimativa aleatória unilateral dos valores que o autor entende devidos. Evidente, portanto, que não se mostra suficiente, para esse fim, a mera apresentação de cálculo unilateral das parcelas que o autor entende devidas, desacompanhada da demonstração objetiva da incorreção dos pagamentos realizados, tampouco cabe transferir à fase de liquidação ou à perícia contábil a tarefa de investigar a própria existência de diferenças não demonstradas na fase de conhecimento. Dessa forma, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de verbas rescisórias e respectivos reflexos. SEGURO-DESEMPREGO O reclamante alega, genericamente, que "Não havendo entrega regular das guias do seguro desemprego, é devida a obrigação de entrega ou, caso inviabilizado o recebimento por culpa patronal, indenização substitutiva". Não esclarece, contudo, o que efetivamente ocorreu no caso concreto, sequer afirmando se as guias foram ou não entregues, tampouco aponta qualquer conduta patronal que tenha inviabilizado a percepção do benefício. A reclamada, por sua vez, anexa aos autos as guias do seguro desemprego, sob #id:8ca7279, e sustenta que a indenização substitutiva do seguro-desemprego pressupõe conduta imputável ao empregador tenha inviabilizado a concessão do benefício ao trabalhador, o que inexiste no caso dos autos. Desse modo, reputo assistir razão à reclamada e, considerando que a documentação foi apresentada com a contestação, rejeito o pedido de obrigação de fazer formulado na exordial, bem como o pedido subsidiário de indenização substitutiva. Outrossim, é de bom alvitre destacar que de acordo com a inicial e documento de #id:fdd3195, o reclamante, após a dispensa, percebeu novamente benefício previdenciário - b31 - sendo legalmente vedada a cumulação desse benefício com o seguro desemprego, nos termos dispostos no artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com efeito, ante a sucumbência da parte autora, caberia a esta responder pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos estabelecidos no art. 791-A da CLT. Portanto, fixo os honorários advocatícios do advogado da ré no percentual de 5% sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes, nos termos do art. 791-A da CLT. Registro que na fixação deste percentual foram observados os requisitos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Ocorre, porém, que o STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766 em sessão plenária realizada em 20.10.2021, entendeu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado nessa ação direta e, assim, declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita – como é o caso dos autos – entendo por condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência acima fixados ao advogado da ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados por meio de cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, observado o procedimento comum (art. 509, II, CPC), incumbindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, na esteira do que foi decidido pelo STF no julgamento da ADI 5.766, com caráter vinculante, em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Registro que os cálculos dos honorários advocatícios de sucumbência acima fixados ao advogado da ré somente serão feitos oportunamente em eventual execução. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT Indefiro a multa prevista no §8º do artigo 477, da CLT, na medida em que a dispensa do reclamante operou-se aos 07/05/2025 e o pagamento das verbas rescisórias ocorreu em 16/05/2025, conforme TRCT e comprovante de #id:3a8ecdd, observando-se, assim, o prazo de 10 dias estabelecido no §6º desse mesmo dispositivo. MULTA DO ART. 467 DA CLT Inexistindo verbas rescisórias incontroversas, improcede o pedido. HONORÁRIOS PERICIAIS O ajuizamento desta ação judicial e as designações das perícias ocorreram quando da vigência da Lei nº. 13.467/2017. Apesar de o reclamante ter sido sucumbente no objeto da perícia, àquela foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Nessa toada, reconheço a responsabilidade da União (Tese fixada no IRR 188) pelo encargo e fixo o valor de R$ 1.500,00 a título de honorários periciais, nos termos em que dispõe os artigos 790-B, § 4º, CLT e artigo 21, da Resolução CSJT nº 247/19 (com a redação dada pela Resolução CSJT nº 426 de 1/12/2025) c/c o Ato CSJT nº 97, de 11.11.2025, artigo 1º, Anexo I. Providencie a Secretaria a requisição via AJJT/SIGEO à Presidência do TRT da 21ª Região do valor correspondente aos honorários periciais (R$ 1.500,00 em favor do perito RAPHAEL MARQUES CABRAL). As determinações acima concernentes à requisição do valor referente aos honorários periciais, somente deverão ser cumpridas após o trânsito em julgado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pugna a reclamada pela condenação da parte autora em litigância de má-fé. Indefiro o pedido, uma vez que não foi suficientemente demonstrada nenhuma das hipóteses elencadas nos artigos 80, do CPC e 793-B da CLT, tendo a parte autora exercido seu direito constitucional de ação e acionado o Judiciário, formulando as pretensões que acreditava fazer jus. Ao não lograr êxito em alguns pedidos da demanda, obteve a parte autora a consequência processual necessária, qual seja, o indeferimento da pretensão, reservando-se a penalidade prevista no artigo 81, do CPC e no artigo 793-C, da CLT para as hipóteses mais extremas, em que evidente o abuso de direito, situação não verificada nos autos. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, decido rejeitar as preliminares de impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERTO RICARDO DE SOUZA em face de AGIS CONSORCIO SOLAR ASSU, nos termos da fundamentação supra. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do reclamante, nos exatos termos da fundamentação. Honorários periciais a cargo da União, no importe de R$ 1.500,00, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a respectiva requisição, via AJJT/SIGEO, à Presidência do TRT da 21ª Região, em favor do perito RAPHAEL MARQUES CABRAL. Para fins do art. 489, §1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Custas processuais dispensadas em virtude dos benefícios da justiça gratuita, ora deferidos. Atente a Secretaria para o requerimento de notificações exclusivas nas pessoas dos advogados indicados nesse decisum. Ficam as partes intimadas pelo DJEN. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ASSU/RN, 07 de setembro de 2026. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGIS CONSORCIO SOLAR ASSU
TRT21 · Vara do Trabalho de Assu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000297-41.2026.5.21.0016 RECLAMANTE: ROBERTO RICARDO DE SOUZA RECLAMADO: AGIS CONSORCIO SOLAR ASSU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7436a59 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ROBERTO RICARDO DE SOUZA, qualificado, invoca a tutela jurisdicional do Estado em face de AGIS CONSORCIO SOLAR ASSU, igualmente qualificada, postulando, com fundamento nos fatos articulados em sua petição inicial, a condenação da reclamada, conforme pedidos especificados em #id:dae0118. Atribui à causa o valor de R$ 182.637,48. Em audiência inicial, realizada em 10 de junho de 2026, presentes as partes, acompanhadas de seus respectivos advogados. Primeira proposta de conciliação rejeitada. Foi recebida a contestação apresentada pela ré sob #id:97f3c1e, acompanhada de diversos documentos. Réplica do reclamante sob #id:41a8f01. Foi colhido o depoimento da parte autora e o do preposto da reclamada. As partes informaram não ter prova testemunhal a produzir. Em face do pedido relacionado à doença ocupacional, determinou-se a realização de perícia técnica. Laudo pericial apresentado nos autos sob #id:6cb4a13. Manifestação da ré concordando com o laudo pericial, sob #id:9af5787 e do autor impugnando o seu conteúdo sob #id:99f9224. Em audiência de prosseguimento, realizada em 6 de agosto de 2026, ausentes as partes, presente, apenas, a advogada da reclamada. Uma vez entregue o laudo pericial e apresentadas as respectivas impugnações, foi declarada encerrada a instrução processual. Razões finais prejudicadas pela parte reclamante e em memoriais pela parte reclamada sob #id:5d974fd. Segunda proposta de conciliação prejudicada. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Defiro o requerimento da ré de notificações exclusivas em nome de seu advogado Dr. OSMAR HENRIQUE FERREIRA E SILVA DE AZEVEDO UMBELINO, inscrito na OAB/PE n.º sob n.º 33.203, nos termos do Tema 305 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) (reafirmação do teor da súmula 427, do TST). IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna o valor atribuído à causa. Sem razão. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a reclamação escrita deve conter pedido certo e determinado, com indicação de seu valor. Por sua vez, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles, conforme estabelece o art. 292, VI, do CPC. No caso, o reclamante atribuiu à causa o montante de R$ 182.637,48, correspondente à soma dos valores indicados para as pretensões formuladas na petição inicial, inexistindo demonstração de erro ou de manifesta desconformidade entre o conteúdo econômico dos pedidos e o valor atribuído à demanda. Rejeito, pois, a prefacial. INÉPCIA DA INICIAL Invoca a reclamada a preliminar de inépcia da inicial por incompatibilidade dos pedidos, sob a alegação de que "o Reclamante, simultaneamente, pretende o reconhecimento da nulidade da dispensa em razão de suposta estabilidade acidentária, o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, o recebimento integral das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa e, ainda, o pagamento de pensão mensal decorrente de alegada redução permanente da capacidade laborativa. - estabilidade e pensionamento vitalício - e por ausência de comprovação quanto à indenização por danos materiais". Sustenta, ainda, a ocorrência de inépcia por ausência de comprovação quanto à indenização por danos materiais. Analiso. No que se refere à alegada incompatibilidade de pedidos, razão não assiste à reclamada, na medida em que a acumulação de pedidos encontra respaldo no que dispõe o artigo 327 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho. Outrossim, o artigo 326 do CPC, preceitua que é lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Estabelece, ainda, que é igualmente lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles. Desse modo, não há que se cogitar de inépcia da inicial por incompatibilidade de pedidos, tendo a petição inicial observado os requisitos exigidos pelo art. 840, §1º, da CLT, permitindo a apresentação de defesa pela reclamada. Também não prospera a alegação de inépcia por ausência de comprovação dos danos materiais. A existência e a extensão dos prejuízos alegados constituem matéria de mérito, sujeita à produção e à valoração da prova, não se confundindo com os requisitos formais da petição inicial. Constato, assim, que a petição inicial atende às exigências do art. 840, § 1º, da CLT, delimita adequadamente as pretensões e seus fundamentos e possibilitou à reclamada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Impugna a reclamada o pleito autoral de concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que a parte autora não comprovou a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, terá direito ao benefício da justiça gratuita aquele que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Conforme se verifica do TRCT de #id:3a8ecdd anexado aos autos do processo, a parte autora recebeu como última remuneração valor inferior ao limite determinado pela supramencionada norma. Preliminar que se rejeita. Não havendo nos autos evidência de ter a parte autora alçado novo posto de trabalho com remuneração que supere aquele limite, presumo a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Assim, preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro o requerimento de justiça gratuita ao reclamante. DOENÇA OCUPACIONAL – INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ – INDENIZAÇÕES POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS O reclamante informa que foi admitido em 02/06/2023 para exercer a função de montador de placas solares e que durante o contrato de trabalho passou a apresentar dores lombares progressivas. Diz que em 17/11/2023 afastou-se das atividades e passou a receber benefício previdenciário por incapacidade laborativa, espécie B31, que foi cessado em 06/05/2025. Acrescenta que no dia seguinte à cessação administrativa do benefício, em 07/05/2025, a reclamada comunicou a dispensa sem causa do reclamante, efetuando o pagamento de R$ 2.647,00. Alega que ressonância magnética realizada em 10/12/2025 evidenciou alterações lombossacras, incluindo discreta espondilose lombar, desidratação discal inicial e mínimo abaulamento discal posterior em L5-S1. Diz, mais, que recebeu novo benefício de incapacidade temporária, que vigeu até 09/03/2026, "o que reforça que o quadro clínico não estava superado no momento da dispensa". Ao final, pretende seja reconhecida a doença ocupacional relacionada ao trabalho desenvolvido na ré; a declaração de ilicitude da dispensa praticada em 07/05/2025 durante o período de garantia provisória de emprego e a condenação da empresa ao pagamento dos salários do período estabilitário. Por seu turno, a ré defende que, "as atividades desenvolvidas eram executadas dentro dos padrões de segurança exigidos pela legislação trabalhista, mediante observância das normas regulamentadoras pertinentes, fornecimento de equipamentos de proteção individual, acompanhamento médico ocupacional e monitoramento dos riscos ambientais existentes". Relata que “o benefício previdenciário percebido pelo Reclamante foi concedido sob a espécie B-31, correspondente ao auxílio por incapacidade temporária de natureza comum, circunstância que afasta o reconhecimento administrativo de nexo ocupacional”. Diz que “após avaliação pela autarquia previdenciária, o benefício foi cessado em razão da constatação de capacidade laborativa, não havendo qualquer determinação médica ou previdenciária que impedisse o retorno ao trabalho”. Afirma que “A dispensa contratual somente ocorreu após a cessação do benefício previdenciário e após a constatação do Atestado de Saúde Ocupacional de retorno ao serviço foi APTO, inexistindo qualquer irregularidade na ruptura contratual promovida pelo Reclamado”. Aduz que "não merece prosperar o pedido de nulidade da rescisão contratual. O contrato de trabalho do Reclamante foi regularmente encerrado em 07/05/2025, após sua plena aptidão para o desligamento. Cumpre destacar que o Reclamante foi considerado apto para o retorno às atividades laborais, inexistindo qualquer impedimento de ordem médica ou jurídica que obstasse a retomada de suas funções ou a efetivação da dispensa". Informa que “as doenças que o Obreiro alega como de origem ocupacional são, na realidade, decorrentes de fatores biológicos, genéticos e, sobretudo, degenerativos, não havendo de se falar em relação com as atividades desempenhadas”. Pugnou pela improcedência de todos os pedidos postulados. Ao exame. É de curial sabença que a doença ocupacional é equiparada, no plano jurídico, ao acidente de trabalho típico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Diferente do infortúnio súbito, a patologia laboral caracteriza-se por um processo insidioso que se arrasta no tempo. Nas lições de Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora Juspodivm, 16ª ed., 2025, p. 337-338), essas enfermidades resultam do efeito cumulativo de agressões diárias que, progredindo paulatinamente, consolidam o nexo de causalidade com a redução ou supressão da capacidade laborativa do trabalhador. Emprega-se, usualmente, o termo “doença ocupacional” como o gênero que abrange as modalidades doença profissional, definida no inciso I, do artigo 20 da Lei 8.213/91 e a doença do trabalho, conceituada no inciso II, desse mesmo dispositivo legal. Doença profissional seria, então, aquela patologia típica de determinada profissão, cujo nexo de causalidade da atividade com a doença é presumido. A doença do trabalho, a despeito de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada a determinada profissão, podendo decorrer da forma como o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho, motivo pelo qual, nela, o nexo causal não é presumido, exigindo-se a comprovação de que a patologia foi adquirida em razão das condições em que o trabalho foi desenvolvido. Através do inciso XXVIII, do artigo 7º da Carta Magna, extrai-se que a responsabilidade civil por acidente de trabalho é, em regra, subjetiva, revelando-se imprescindível a comprovação do dano, do nexo causal entre o evento e o trabalho e a culpa do empregador para que se evidencie o dever de indenizar. Urge aferir no caso concreto, portanto, a existência de nexo causal entre a doença adquirida e as condições de trabalho, a ocorrência de dano, bem como se incorreu o empregador em conduta culposa (imprudente, negligente ou imperita) que tenha dado azo ao infortúnio que atingiu o reclamante, sendo estes requisitos essenciais ao deslinde da controvérsia. Pois bem. No presente caso, foi determinada a realização de prova pericial, conforme se infere do laudo médico adunado sob o #id:6cb4a13. Compulsando o aludido laudo, verifico que o perito esclareceu que o autor “é portador de lombalgia associada a alterações degenerativas da coluna lombar, caracterizadas por discreta espondilose lombar, desidratação discal inicial e mínimo abaulamento discal posterior em L5-S1, confirmadas por exame de ressonância magnética e corroboradas pela avaliação clínica e pelos relatórios médicos especializados. Trata-se de enfermidade de natureza degenerativa e multifatorial”. Ao analisar a determinação de nexo causal, o expert esclareceu que: Embora as atividades exercidas na função de montador de parque solar envolvessem esforço físico importante, transporte manual de cargas, flexões repetitivas do tronco e permanência prolongada em pé, os elementos técnicos constantes dos autos não permitem estabelecer nexo causal ou concausal entre a doença apresentada e o trabalho desenvolvido na reclamada. As alterações identificadas possuem características compatíveis com processo degenerativo da coluna vertebral, relacionado a fatores multifatoriais, incluindo idade, predisposição individual e histórico de atividades braçais desempenhadas ao longo da vida laboral. Não houve acidente típico, emissão de CAT ou documentação médica contemporânea que demonstrasse lesão ocupacional atribuível ao vínculo empregatício, razão pela qual não se caracteriza doença relacionada ao trabalho. No que pertine à capacidade laborativa, destacou o perito que "o exame físico não evidenciou déficits neurológicos, motores ou funcionais objetivos, estando preservadas a força muscular e a marcha". Acrescentou que "o quadro apresenta potencial de recuperação mediante continuidade do tratamento clínico conservador e fisioterápico, sendo estimado período aproximado de quatro meses para reavaliação da capacidade laborativa". Disse o expert, ainda, que "Não foram identificadas sequelas permanentes ou redução definitiva da capacidade laboral decorrentes de doença ocupacional, concluindo-se que a incapacidade atual possui caráter exclusivamente temporário e decorre da evolução da doença degenerativa, sem relação causal com as atividades exercidas na reclamada". Debruçando-me sobre o aludido laudo, observo esclarecedoras respostas aos quesitos formulados pelo reclamante, os quais abaixo transcrevo: 2. Queira o i. perito esclarecer se, conforme reconhecido pelo preposto da Reclamada em depoimento, o Reclamante carregava diariamente placas solares com peso aproximado de 20 a 30 kg, em atividade que exigia esforço físico constante, e se tais parâmetros, do ponto de vista ergonômico, configuram fator de sobrecarga da coluna lombar. R: Sim. O transporte manual de cargas nessa faixa de peso constitui fator de sobrecarga biomecânica da coluna lombar. Todavia, isoladamente, esse fato não permite concluir pela existência de nexo causal ou concausal com a doença apresentada. 3. Queira o i. perito esclarecer se o próprio ASO empresarial juntado aos autos reconhece a existência de risco ergonômico relacionado à permanência de pé por longos períodos e o que isso representa, tecnicamente, quanto à exposição do Reclamante a fator de risco lombar. R: Os documentos de segurança e saúde ocupacional reconhecem a existência de riscos ergonômicos inerentes à atividade. Isso demonstra exposição ocupacional a fatores de risco, mas não comprova, por si só, que a doença apresentada tenha sido causada ou agravada pelo trabalho. (...) 6. Queira o i. perito esclarecer se há correlação temporal entre o início e a progressão dos sintomas lombares e o período de trabalho na Reclamada, considerando que o Reclamante foi admitido em 02/06/2023 e afastou-se pela previdência em 17/11/2023, e que o relatório médico de 09/01/2026 aponta evolução de aproximadamente dois anos, com piora progressiva associada ao trabalho de montador de placas solares. R: Embora exista proximidade temporal entre o início dos sintomas e o vínculo empregatício, o período compreendido entre a admissão e o afastamento previdenciário (cerca de cinco meses) é demasiadamente curto para justificar o surgimento ou a evolução das alterações degenerativas evidenciadas nos exames de imagem. Tais alterações apresentam natureza crônica, degenerativa e multifatorial, desenvolvendo-se habitualmente ao longo de anos, não sendo possível estabelecer nexo causal ou concausal apenas com base na cronologia dos sintomas. 7. Queira o i. perito esclarecer se há registro de que o Reclamante apresentasse o mesmo quadro lombar incapacitante antes da admissão na Reclamada; em caso negativo, o que isso sugere quanto à participação do trabalho na eclosão ou no agravamento da patologia. R: Não há documentação médica demonstrando quadro incapacitante antes da admissão. Todavia, essa circunstância, isoladamente, não permite concluir pela existência de nexo causal ou concausal, considerando a natureza degenerativa e multifatorial da doença. 8. Queira o i. perito esclarecer se as atividades desenvolvidas pelo Reclamante atuaram como causa ou concausa para o surgimento, o agravamento, a aceleração ou a manifestação sintomática da patologia lombar, ainda que se reconheça a presença de componente degenerativo. R: Não. Os elementos constantes dos autos não permitem concluir que as atividades desenvolvidas tenham atuado como causa ou concausa da patologia apresentada. (...) 12. Queira o i. perito esclarecer se a Reclamada adotou medidas eficazes de prevenção ergonômica (análise ergonômica do trabalho, rodízio de tarefas, auxílio mecânico para levantamento de cargas, limitação de peso, pausas e treinamento efetivo), bem como se promoveu a mudança de função do Reclamante quando ciente do problema lombar. R: Conforme os elementos constantes dos autos e os documentos analisados, verifica-se que a reclamada adotava medidas de prevenção voltadas aos riscos ergonômicos, incluindo treinamento dos trabalhadores, fornecimento de equipamentos de proteção individual, trabalho em equipe para o transporte das placas, com divisão da carga entre dois empregados, e rodízio das atividades desempenhadas. Não há elementos técnicos que permitam concluir que eventual deficiência nas medidas de prevenção tenha contribuído para o desenvolvimento da doença apresentada. Quanto à mudança de função, não há documentação suficiente que permita afirmar sua implementação ou necessidade durante o vínculo empregatício. (...) 18. Queira o i. perito esclarecer se a concessão de novo benefício por incapacidade temporária (NB 728.610.823-0, com DIB em 23/02/2026) corrobora a persistência e a continuidade do mesmo quadro lombar, e não a superação definitiva alegada pela Reclamada. R: A concessão de novo benefício previdenciário demonstra que houve novo reconhecimento administrativo de incapacidade laborativa temporária a partir de 23/02/2026. Todavia, esse fato não permite concluir que tenha havido persistência ininterrupta da incapacidade desde a cessação do benefício anterior, uma vez que houve intervalo entre os benefícios, sem prorrogação administrativa. O novo benefício é compatível com reagudização ou descompensação do quadro clínico, situação comum em doenças degenerativas da coluna vertebral, não constituindo elemento suficiente para caracterizar continuidade da incapacidade nem para estabelecer nexo causal ou concausal com as atividades exercidas na reclamada. (...) 20. Queira o i. perito esclarecer que a apuração técnica do nexo causal ou concausal independe da espécie administrativa do benefício previdenciário concedido (B31) e da eventual ausência de emissão de CAT, circunstâncias de ordem administrativa que não vinculam nem afastam a conclusão pericial quanto à natureza ocupacional da doença. R: Concorda-se que a espécie do benefício previdenciário e a ausência de emissão de CAT não vinculam a conclusão pericial. Todavia, no presente caso, além dessas circunstâncias administrativas, também não foram identificados elementos clínicos, documentais ou periciais capazes de demonstrar nexo causal ou concausal entre a doença apresentada e as atividades desempenhadas na reclamada. A conclusão pericial fundamenta-se no conjunto probatório, na natureza degenerativa e multifatorial da doença, no histórico ocupacional pregresso do reclamante e na ausência de elementos técnicos que demonstrem contribuição relevante do trabalho para o desenvolvimento ou agravamento do quadro clínico. (grifei) Salta aos olhos, portanto, que o perito médico concluiu ser o reclamante portador de doença de natureza degenerativa e multifatorial, que se desenvolve habitualmente ao longo de anos, não sendo possível estabelecer nexo causal ou concausal entre a enfermidade e as atividades laborais desenvolvidas em favor da reclamada. Relevante se mostra, no ponto, a observação lançada pelo expert de que o período compreendido entre a admissão - 02/06/2023 - e o afastamento previdenciário - 17/11/2023 -, ou seja, cerca de cinco meses, é demasiadamente curto para justificar o surgimento ou a evolução das alterações degenerativas evidenciadas nos exames de imagem. Digno de registro, ainda, a informação constante no laudo pericial de que o reclamante "exerceu diversas atividades braçais e de montagem que exigiam esforço físico significativo anteriormente ao vínculo mantido com a reclamada", circunstância que corrobora com a conclusão pericial de que não há elementos técnicos suficientes para demonstrar contribuição relevante das atividades laborais na reclamada, por cinco meses, para o desenvolvimento ou agravamento da doença. O reclamante impugnou a prova técnica sob #id:99f9224, sustentando, em síntese, haver contradição entre as premissas reconhecidas pelo perito e a conclusão alcançada, sobretudo porque o expert admitiu a existência de sobrecarga biomecânica, reconheceu o histórico de atividades braçais pregressas como elemento relevante e, não obstante, afastou qualquer contribuição do trabalho prestado à reclamada. Argumentou, ainda, que não teria sido adequadamente dimensionada a intensidade da exposição ergonômica. As ponderações, todavia, não são suficientes para infirmar a prova técnica produzida. Primeiramente, não identifico a apontada contradição, pois a referência ao histórico ocupacional pregresso integra a avaliação global dos fatores etiológicos e não equivale à afirmação de que determinado vínculo anterior tenha sido, isoladamente, causa ou concausa da doença. O que o perito afirmou foi que a idade do reclamante, a natureza degenerativa e multifatorial da enfermidade e o histórico de atividades profissionais braçais anteriormente exercidas constituem fatores aptos a justificar o quadro clínico apresentado. Do mesmo modo, o reconhecimento de que o transporte manual de cargas constitui fator de sobrecarga biomecânica não importa conclusão automática de que tenha havido contribuição causal juridicamente relevante. Também não prospera o argumento de que a proximidade temporal entre o início dos sintomas e o trabalho desenvolvido em favor da ré seria suficiente para demonstrar o agravamento ou desencadeamento da enfermidade. Correlação temporal não equivale, necessariamente, a relação causal. A circunstância de a sintomatologia ter se manifestado durante o contrato constitui elemento a ser considerado na investigação do nexo, mas não autoriza, isoladamente, concluir que o trabalho tenha desencadeado ou agravado a doença, sobretudo quando a prova médica especificamente produzida para esse fim afasta essa hipótese. A circunstância de o quadro clínico não se encontrar completamente resolvido na ocasião da dispensa tampouco é suficiente para alterar a conclusão quanto à natureza da enfermidade, já que incapacidade laborativa e nexo etiológico constituem conceitos distintos. Tanto assim que o perito reconheceu a incapacidade temporária para a atividade habitual na data da perícia, mas a atribuiu à evolução da doença degenerativa, sem relação causal ou concausal com o labor desenvolvido na reclamada. Quanto à alegação de que o laudo não teria quantificado adequadamente a carga biomecânica suportada pelo trabalhador, também não vislumbro elemento suficiente para desconstituir suas conclusões. A perícia médica destinou-se à investigação do nexo entre a enfermidade diagnosticada e o trabalho desenvolvido, tendo o expert considerado expressamente a natureza das atividades executadas, inclusive o levantamento e transporte de cargas e a existência de sobrecarga biomecânica, e, ainda assim, afastado tecnicamente sua contribuição causal ou concausal no caso concreto. A estimativa matemática construída unilateralmente pelo reclamante em sua impugnação não possui, por si só, aptidão para substituir a avaliação médica acerca da etiologia da enfermidade. De igual modo, a circunstância de a espécie administrativa dos benefícios concedidos ter sido B31 e de não ter havido emissão de CAT não constitui fundamento determinante da conclusão ora adotada. O próprio perito expressamente reconheceu que tais circunstâncias administrativas não vinculam a investigação do nexo, esclarecendo que sua conclusão decorreu do conjunto dos elementos clínicos, documentais e periciais examinados. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, devendo apreciar a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos e indicar as razões pelas quais acolhe ou deixa de acolher as conclusões do expert. No caso concreto, contudo, não identifico elementos probatórios suficientemente consistentes para afastar a conclusão técnica. Ao contrário, o perito examinou o histórico clínico e ocupacional, a documentação médica, os exames de imagem e as condições laborais descritas nos autos, realizou exame físico e respondeu aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, enfrentando expressamente não apenas a hipótese de causalidade direta, mas também a possibilidade de agravamento, aceleração ou desencadeamento da enfermidade pelo trabalho. Desse modo, acolho as conclusões periciais e reconheço a ausência de nexo causal ou concausal entre as atividades desenvolvidas pelo reclamante e a lombalgia associada às alterações degenerativas da coluna lombar, caracterizadas por discreta espondilose lombar, desidratação discal inicial e mínimo abaulamento discal posterior em L5-S1, afastando, por conseguinte, a caracterização de doença ocupacional. Assim, uma vez afastada a natureza ocupacional da enfermidade e, por consequencia, inexistente a garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, não se verifica qualquer ilicitude na dispensa do reclamante sob esse fundamento. Julgo improcedente, portanto, o pedido de declaração de ilicitude da dispensa formulado na alínea “c” da petição inicial. Pelos mesmos fundamentos, julgo improcedentes, também, os pedidos de indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória, de indenização por danos morais e indenização por danos materiais a título de danos emergentes (alínea “m”) e pensionamento mensal (alínea “n”). DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS E REFLEXOS O reclamante postula o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, indicando valores que entende devidos a título de saldo salarial, aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, além de reflexos das horas extras habitualmente pagas. A reclamada impugna a pretensão, sustentando, em síntese, que as verbas decorrentes da ruptura contratual foram regularmente quitadas e que o autor não demonstrou a existência das diferenças postuladas. Ao exame. Tratando-se de pedido de diferenças de parcelas rescisórias, incumbia ao reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, a incorreção dos valores quitados, mediante o confronto entre aquilo que lhe foi pago e o montante que entendia efetivamente devido, nos termos do art. 818, I, da CLT. Desse encargo, contudo, não se desincumbiu. Com efeito, o reclamante limita-se, na petição inicial, a elaborar cálculo próprio das verbas que entende devidas e a informar o recebimento do montante global de R$ 2.647,00, cuja dedução condiciona à comprovação da identidade dos títulos. Não indica, entretanto, quais parcelas rescisórias teriam sido efetivamente pagas a menor, tampouco realiza o necessário cotejo entre os valores quitados pela empregadora e aqueles que reputa corretos. Destaco que nem mesmo por ocasião da réplica de #id:41a8f01 aludida deficiência restou sanada. É dizer: mesmo após ter acesso à documentação apresentada com a defesa, o autor não apontou qualquer diferença concreta, limitando-se a reiterar que caberia à reclamada comprovar o pagamento de cada parcela e a impugnar genericamente os documentos rescisórios apresentados. Importante destacar que idêntica situação se verifica em relação aos reflexos das horas extras habitualmente pagas. Embora sustente que tais parcelas deveriam integrar a base de cálculo dos haveres rescisórios, o reclamante não demonstra a média que entende correta, o valor eventualmente considerado pela empregadora ou qualquer diferença daí resultante, nem sequer por amostragem. Outrossim, impende registrar que a inconsistência da apuração apresentada na inicial é ainda evidenciada pelo fato de o reclamante não ter considerado, de forma adequada, o extenso período de afastamento previdenciário, compreendido entre 17/11/2023 e 05/05/2025, ao calcular as parcelas que reputa devidas. Com efeito, muito embora tenha permanecido afastado durante o ano de 2024, incluiu em sua apuração, entre outras parcelas, 13º salário integral e férias relativos ao período abrangido pelo afastamento, desconsiderando, assim, considerável período de suspensão contratual, o que somente evidencia que as diferenças apontadas são genéricas, não constituindo demonstração efetiva de diferenças rescisórias, mas mera estimativa aleatória unilateral dos valores que o autor entende devidos. Evidente, portanto, que não se mostra suficiente, para esse fim, a mera apresentação de cálculo unilateral das parcelas que o autor entende devidas, desacompanhada da demonstração objetiva da incorreção dos pagamentos realizados, tampouco cabe transferir à fase de liquidação ou à perícia contábil a tarefa de investigar a própria existência de diferenças não demonstradas na fase de conhecimento. Dessa forma, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de verbas rescisórias e respectivos reflexos. SEGURO-DESEMPREGO O reclamante alega, genericamente, que "Não havendo entrega regular das guias do seguro desemprego, é devida a obrigação de entrega ou, caso inviabilizado o recebimento por culpa patronal, indenização substitutiva". Não esclarece, contudo, o que efetivamente ocorreu no caso concreto, sequer afirmando se as guias foram ou não entregues, tampouco aponta qualquer conduta patronal que tenha inviabilizado a percepção do benefício. A reclamada, por sua vez, anexa aos autos as guias do seguro desemprego, sob #id:8ca7279, e sustenta que a indenização substitutiva do seguro-desemprego pressupõe conduta imputável ao empregador tenha inviabilizado a concessão do benefício ao trabalhador, o que inexiste no caso dos autos. Desse modo, reputo assistir razão à reclamada e, considerando que a documentação foi apresentada com a contestação, rejeito o pedido de obrigação de fazer formulado na exordial, bem como o pedido subsidiário de indenização substitutiva. Outrossim, é de bom alvitre destacar que de acordo com a inicial e documento de #id:fdd3195, o reclamante, após a dispensa, percebeu novamente benefício previdenciário - b31 - sendo legalmente vedada a cumulação desse benefício com o seguro desemprego, nos termos dispostos no artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com efeito, ante a sucumbência da parte autora, caberia a esta responder pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos estabelecidos no art. 791-A da CLT. Portanto, fixo os honorários advocatícios do advogado da ré no percentual de 5% sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes, nos termos do art. 791-A da CLT. Registro que na fixação deste percentual foram observados os requisitos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Ocorre, porém, que o STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766 em sessão plenária realizada em 20.10.2021, entendeu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado nessa ação direta e, assim, declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita – como é o caso dos autos – entendo por condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência acima fixados ao advogado da ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados por meio de cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, observado o procedimento comum (art. 509, II, CPC), incumbindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, na esteira do que foi decidido pelo STF no julgamento da ADI 5.766, com caráter vinculante, em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Registro que os cálculos dos honorários advocatícios de sucumbência acima fixados ao advogado da ré somente serão feitos oportunamente em eventual execução. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT Indefiro a multa prevista no §8º do artigo 477, da CLT, na medida em que a dispensa do reclamante operou-se aos 07/05/2025 e o pagamento das verbas rescisórias ocorreu em 16/05/2025, conforme TRCT e comprovante de #id:3a8ecdd, observando-se, assim, o prazo de 10 dias estabelecido no §6º desse mesmo dispositivo. MULTA DO ART. 467 DA CLT Inexistindo verbas rescisórias incontroversas, improcede o pedido. HONORÁRIOS PERICIAIS O ajuizamento desta ação judicial e as designações das perícias ocorreram quando da vigência da Lei nº. 13.467/2017. Apesar de o reclamante ter sido sucumbente no objeto da perícia, àquela foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Nessa toada, reconheço a responsabilidade da União (Tese fixada no IRR 188) pelo encargo e fixo o valor de R$ 1.500,00 a título de honorários periciais, nos termos em que dispõe os artigos 790-B, § 4º, CLT e artigo 21, da Resolução CSJT nº 247/19 (com a redação dada pela Resolução CSJT nº 426 de 1/12/2025) c/c o Ato CSJT nº 97, de 11.11.2025, artigo 1º, Anexo I. Providencie a Secretaria a requisição via AJJT/SIGEO à Presidência do TRT da 21ª Região do valor correspondente aos honorários periciais (R$ 1.500,00 em favor do perito RAPHAEL MARQUES CABRAL). As determinações acima concernentes à requisição do valor referente aos honorários periciais, somente deverão ser cumpridas após o trânsito em julgado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pugna a reclamada pela condenação da parte autora em litigância de má-fé. Indefiro o pedido, uma vez que não foi suficientemente demonstrada nenhuma das hipóteses elencadas nos artigos 80, do CPC e 793-B da CLT, tendo a parte autora exercido seu direito constitucional de ação e acionado o Judiciário, formulando as pretensões que acreditava fazer jus. Ao não lograr êxito em alguns pedidos da demanda, obteve a parte autora a consequência processual necessária, qual seja, o indeferimento da pretensão, reservando-se a penalidade prevista no artigo 81, do CPC e no artigo 793-C, da CLT para as hipóteses mais extremas, em que evidente o abuso de direito, situação não verificada nos autos. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, decido rejeitar as preliminares de impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERTO RICARDO DE SOUZA em face de AGIS CONSORCIO SOLAR ASSU, nos termos da fundamentação supra. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do reclamante, nos exatos termos da fundamentação. Honorários periciais a cargo da União, no importe de R$ 1.500,00, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a respectiva requisição, via AJJT/SIGEO, à Presidência do TRT da 21ª Região, em favor do perito RAPHAEL MARQUES CABRAL. Para fins do art. 489, §1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Custas processuais dispensadas em virtude dos benefícios da justiça gratuita, ora deferidos. Atente a Secretaria para o requerimento de notificações exclusivas nas pessoas dos advogados indicados nesse decisum. Ficam as partes intimadas pelo DJEN. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ASSU/RN, 07 de setembro de 2026. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO RICARDO DE SOUZA
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