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Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000297-35.2012.5.10.0017 RECLAMANTE: LUCIANO VIEIRA DA SILVA, IOLANDA TAVARES DE SOUZA RECLAMADO: HIGITERC - HIGIENIZACAO E TERCEIRIZACAO LTDA, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b00d600 proferido nos autos. . PROCESSO 0000297-35.2012.5.10.0017 POLO ATIVO: LUCIANO VIEIRA DA SILVA, IOLANDA TAVARES DE SOUZA POLO PASSIVO: HIGITERC - HIGIENIZACAO E TERCEIRIZACAO LTDA, UNIÃO FEDERAL O Juízo, em 24/08/2026, no id. 5a3b17c, determinou a abertura de vista às partes acerca das contas apresentadas no id. 8fa40f4, fixando o prazo de 8 dias para manifestação, sob a égide do art. 879, § 2º, da CLT. A reclamante, ora exequente, em 27/08/2026, no id. ac1edc6, peticiona ao Juízo informando a concordância integral com os valores registrados na atualização procedida no id. 8fa40f4. Na mesma oportunidade, a autora postula a expedição da Requisição de Pequeno Valor, via sistema GPREC, em favor de cada um dos credores, em observância aos valores apurados e às decisões anteriores. A reclamada União Federal peticiona ao Juízo para, em síntese, requerer em 01/09/2026, no id. aa7918e, a isenção de custas judiciais e a observância do benefício de ordem. A executada subsidiária postula que, antes do redirecionamento da execução contra si, sejam esgotados todos os meios constritivos em relação à devedora principal, inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica para execução de sócios e administradores. O Juízo proferiu decisão em 31/08/2026, no id. 4bb1f8b, homologando a atualização de id. 8fa40f4, ante a concordância expressa das partes e a regularidade dos cálculos. O Magistrado registrou que a execução seguirá pelo valor apresentado pela contadoria, determinou o processamento da execução contra a União Federal pelo rito do art. 100 da CF e ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor via sistema GPREC, concedendo 5 dias para os exequentes informarem dados bancários. DESPACHO 1. A habilitação do(a) advogado(a) é efetivada pelo(a) causídico(a), segundo a Resolução CSJT nº 185/2017. 2. Indefiro o requerimento da União Federal para prévia execução dos sócios da devedora principal (id. aa7918e), uma vez que a falência da primeira ré (id. 1f92d12) autoriza o redirecionamento imediato da execução contra o devedor subsidiário, não havendo obrigatoriedade de prévia desconsideração da personalidade jurídica da empresa principal em face do princípio da celeridade processual. 3. Defiro o pedido de isenção de custas judiciais formulado pela União Federal (id. aa7918e), ante a prerrogativa conferida à Fazenda Pública. 4. Registro que a execução seguirá pelo valor apresentado pela contadoria no id. 8fa40f4, tendo em vista a homologação já efetuada e o trânsito em julgado das contas de liquidação. 5. Tratando-se de execução contra Ente Equiparado à Fazenda Pública, o rito deve seguir o art. 100 da CF, sendo que os valores devidos a cada credor não ultrapassam o teto legal para requisições diretas. 6. Determino que a Secretaria expeça a Requisição de Pequeno Valor via sistema GPREC, conforme já ordenado. 7. Após a expedição, a Secretaria deverá acompanhar o prazo para o efetivo depósito dos valores pelo ente público. 8. O Juízo informa que em caso de se aguardar respostas às diligências, os autos serão sobrestados, sendo incumbência da Secretaria o controle de prazo. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO VIEIRA DA SILVA
- IOLANDA TAVARES DE SOUZA
TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000297-35.2012.5.10.0017 RECLAMANTE: LUCIANO VIEIRA DA SILVA, IOLANDA TAVARES DE SOUZA RECLAMADO: HIGITERC - HIGIENIZACAO E TERCEIRIZACAO LTDA, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bb1f8b proferido nos autos. PROCESSO 0000297-35.2012.5.10.0017 POLO ATIVO: LUCIANO VIEIRA DA SILVA, IOLANDA TAVARES DE SOUZA POLO PASSIVO: HIGITERC - HIGIENIZACAO E TERCEIRIZACAO LTDA, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF Em 06/08/2026, o Juízo, por meio do id. 1f92d12, exarou determinação considerando que a primeira ré se encontra em processo de falência. Em razão disso, ordenou a remessa dos autos à SECAL para fins de liquidação e atualização do feito, autorizando o transporte da conta do sistema SAP para o PJE CALC CIDADÃO, caso necessário. No id. 5a3b17c, em 24/08/2026, o Juízo determinou a abertura de vista às partes acerca das contas apresentadas no id. 8fa40f4. Foi fixado o prazo de 8 dias para manifestação, sob a égide do art. 879, §2º, da CLT. A reclamante, ora exequente, peticiona em 27/08/2026, conforme id. ac1edc6, informando concordância integral com os valores registrados na atualização procedida no id. 8fa40f4. Na mesma oportunidade, a autora postula ao Juízo a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor, por intermédio do sistema GPREC, em favor de cada um dos credores, em estrita observância aos valores apurados na planilha de cálculos e em atenção a decisões anteriores. DESPACHO 1. Ante a concordância expressa das partes e a regularidade dos cálculos elaborados pela contadoria do Juízo, homologo a atualização de id. 8fa40f4 para que surta seus efeitos jurídicos e legais. 2. Registro que a execução seguirá pelo valor apresentado pela contadoria e aceito pela parte interessada, que se responsabiliza pela metodologia utilizada na elaboração das planilhas para individualização e especificação do valor devido. 3. Observando que a segunda executada, União Federal, compõe a Fazenda Pública, o rito executório deve seguir o disposto no art. 100 da CF. 4. Considerando que os valores devidos a cada um dos credores não ultrapassam o teto legal para requisições diretas, determino que a Secretaria proceda à expedição da Requisição de Pequeno Valor via sistema GPREC. 5. Após a expedição, deverá a Secretaria acompanhar o prazo para o efetivo depósito dos valores pelo ente público. 6. O Juízo informa que em caso de se aguardar respostas às diligências, os autos serão sobrestados, sendo incumbência da Secretaria o controle de prazo. 7. Concede-se prazo de 5 dias à parte exequente para que informe dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, operação da conta, CPF ou CNPJ da pessoa ou ente titular da conta) para levantamento. BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO VIEIRA DA SILVA
- IOLANDA TAVARES DE SOUZA