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TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0000297-28.2025.5.09.0657 AUTOR: MARCIA PEREIRA PICKLES SCHVANKA RÉU: CLEAN MALL SERVICOS LTDA DESTINATÁRIO(S): CLEAN MALL SERVIÇOS LTDA Fica o executado INTIMADO para que no prazo de 15 dias, promova o pagamento da execução (Art. 523,"caput", do CPC - Lei 13.105/2015), conforme cálculos homologados, no valor de R$ 67.946,43, atualizado até 30/09/2026, ou garanta a execução, sob pena de penhora, conforme decisão exeqüenda já de conhecimento e sentença de liquidação constante dos autos. Fica intimado ainda, de que transcorridos 45 dias da citação e sem a garantia do Juízo, seu nome será inscrito no(s) órgão(s) de proteção ao crédito, assim como no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos do Art. 883-A da CLT. Fica ciente, também, que querendo, poderá ainda formular proposta de parcelamento nos moldes do Art. 916 do CPC, neste caso, acompanhado do depósito judicial prévio de 30% do total da execução Ressalva-se que, em relação à impugnação à sentença de liquidação e embargos à execução, deverá ser observada a garantia do Juízo, nos termos do Art. 884 da CLT. O pagamento poderá ser feito mediante guia de depósito judicial da Caixa Econômica Federal (https://pje.trt9.jus.br/sif/boleto/novo) ou do Banco do Brasil (https://www.trt9.jus.br/siscondjtrtpr/pages/guia/publica/), informando-se o número destes autos (0000297-28.2025.5.09.0657). COLOMBO/PR, 08 de setembro de 2026. NORTON KLEINE ALBERS Intimado(s) / Citado(s) - CLEAN MALL SERVICOS LTDA
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0000297-28.2025.5.09.0657 AUTOR: MARCIA PEREIRA PICKLES SCHVANKA RÉU: CLEAN MALL SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d455ab proferida nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO CERTIFICO que em 31/07/2026 decorreu in albis o prazo de 08 (oito) dias para as partes se manifestarem acerca dos cálculos de liquidação. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. Em, 04/09/2026. PRISCILA RAQUEL PINHEIRO Técnica Judiciária DECISÃO 1. Em conformidade com a Portaria PGF/AGU nº 47 de 07 de julho de 2023, resta dispensada a manifestação da União (PGF). 2. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo contador no #id:25dd9bb, porque condizentes com o título executivo. Arbitro os honorários do(a) perito(a) em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), considerada a complexidade dos cálculos, a cargo da parte executada. 3. Atualize-se a conta e CITE-SE a executada na forma do art. 513, § 2º, I do CPC (Lei 13.105/2015), na(s) pessoa(s) de seu(s) procurador(es), por edital via Diário da Justiça, para que no prazo de 15 dias, promova o pagamento da execução. CIÊNCIA ainda de que, transcorridos 45 dias da citação e sem garantia do Juízo, seu(s) nome(s) será(ão) inscrito(s) no(s) órgão(s) de proteção ao crédito, assim como no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos do Art. 883-A da CLT. 4. Quanto à multa do §1º do artigo 523 do CPC é indevida, conforme decisão proferida pelo TST nos autos IRR - 1786-24.2015.5.04.0000 e nos termos da decisão do TRT-9 que revogou a OJ-EX-SE 35 do TRT-PR. 5. Ressalva-se que, em relação à impugnação da sentença de liquidação e embargos à execução, deverá ser observada a garantia do Juízo, nos termos do Art. 884 da CLT. 6. Diante do teor da sentença proferida, de que os honorários de sucumbência devidos pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade (791-A, § 4º, da CLT), extinguindo-se a obrigação após o transcurso de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado e não sendo razoável manter os autos em Secretaria no aguardo do decurso desse prazo, CIÊNCIA ao procurador da executada de que, após o pagamento da execução, os autos serão remetidos ao arquivo definitivo, e, caso alterada a situação da exequente no interstício indicado, poderá o credor ajuizar a competente ação de cumprimento de sentença. COLOMBO/PR, 04 de setembro de 2026. SANDRO AUGUSTO DE SOUZA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLEAN MALL SERVICOS LTDA
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