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0000297-03.2010.8.22.0023

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · São Francisco do Guaporé - Vara Única · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 0000297-03.2010.8.22.0023 CLASSE: Execução Fiscal EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FRANCISCO LOPES COELHO, OAB nº RO678, MARINA BARROS DE OLIVEIRA, OAB nº RO6753, MARIUZA KRAUSE, OAB nº RO4410, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO CREA-RO EXECUTADO: ALFREDO SOARES FRAGA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE RONDÔNIA – CREA/RO em face de ALFREDO SOARES FRAGA, visando à satisfação de crédito inscrito em dívida ativa. Após regular tramitação, o exequente foi intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Em manifestação, o CREA/RO reconheceu expressamente o advento da prescrição intercorrente da pretensão de cobrança, em razão do decurso do prazo de arquivamento provisório de 05 (cinco) anos, não se opondo à extinção da execução. Vieram os autos conclusos. Decido. A prescrição intercorrente constitui causa de extinção da execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, quando, após o período legal de suspensão e arquivamento, não são localizados bens penhoráveis ou o devedor aptos à satisfação do crédito. No caso concreto, o próprio exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, afirmando expressamente que transcorreu o prazo de arquivamento provisório de 05 (cinco) anos, sem que houvesse a satisfação do crédito. Dessa forma, estando configurada a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da presente execução. Ressalte-se que, em hipóteses de extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente, não são devidos honorários advocatícios em favor da parte executada, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.229), em observância ao princípio da causalidade. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da natureza da extinção pela prescrição intercorrente. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito

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