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0000297-02.2024.5.05.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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8 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 34ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000297-02.2024.5.05.0034 RECLAMANTE: DANIELA DE OLIVEIRA CERQUEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: HORMOSIL FARMACIA DE MANIPULACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA E OUTROS (6) PROCESSO: 0000297-02.2024.5.05.0034 Fica V.Sa. notificada para: "As partes formularam diversos requerimentos nos autos, em relação a instrução processual, matérias a serem decididas em sentença e, ainda, bloqueio cautelar de ativos dos reclamados. Indefiro o requerimento para que "(...) seja aguardado o cumprimento das diligências requeridas pelo MP/BA no Inquérito Policial nº 8053352-39.2025.8.05.0001, em especial a perícia contábil, por serem essenciais à comprovação do dolo e da responsabilidade exclusiva dos sócios administradores". Isto porque o julgamento das verbas trabalhistas pleiteadas não depende de investigação ou eventual decisão em ação criminal, não cabendo retardar a solução judicial para tanto. Indefiro o requerimento para que> "(...) seja determinada a inclusão/citação de MILSON ANFILÓFIO SHORT FILHO no polo passivo, com prazo de defesa, sob pena de nulidade por formação incompleta da relação processual (CPC, art. 115, par. único), conforme dados já informados". Isto porque, na seara trabalhista, cabe ao autor delimitar o pólo passivo da ação, arcando com eventuais consequências desta escolha de contra quem litigar, de modo que eventuais nulidades por formação incompleta da relação processual é matéria a ser apreciada em sentença. Indefiro a expedição de ofícios aos mais variados órgãos públicos e instituições privadas solicitados nos autos, vez que apenas dificultariam a análise processual, sem utilidade para a produção de provas, vez que trariam aos autos dados que são estranhos à relação trabalhista em questão, e atentando contra a razoável duração do processo. Por fim, indefiro o pedido da autora atinente a bloqueio cautelar de ativos dos reclamados, vez que não existe certeza de condenação a favor da autora, nem tampouco condições materiais de avaliar seu eventual valor, sendo a medida contraindicada no atual estágio processual, em respeito ao princípio da segurança jurídica, ampla defesa e contraditório. Aguarde-se a audiência de instrução designada." SALVADOR/BA, 03 de setembro de 2026. RENATA MODESTO SANTOS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA DE OLIVEIRA CERQUEIRA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT5 · 34ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000297-02.2024.5.05.0034 RECLAMANTE: DANIELA DE OLIVEIRA CERQUEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: HORMOSIL FARMACIA DE MANIPULACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA E OUTROS (6) PROCESSO: 0000297-02.2024.5.05.0034 Fica V.Sa. notificada para: "As partes formularam diversos requerimentos nos autos, em relação a instrução processual, matérias a serem decididas em sentença e, ainda, bloqueio cautelar de ativos dos reclamados. Indefiro o requerimento para que "(...) seja aguardado o cumprimento das diligências requeridas pelo MP/BA no Inquérito Policial nº 8053352-39.2025.8.05.0001, em especial a perícia contábil, por serem essenciais à comprovação do dolo e da responsabilidade exclusiva dos sócios administradores". Isto porque o julgamento das verbas trabalhistas pleiteadas não depende de investigação ou eventual decisão em ação criminal, não cabendo retardar a solução judicial para tanto. Indefiro o requerimento para que> "(...) seja determinada a inclusão/citação de MILSON ANFILÓFIO SHORT FILHO no polo passivo, com prazo de defesa, sob pena de nulidade por formação incompleta da relação processual (CPC, art. 115, par. único), conforme dados já informados". Isto porque, na seara trabalhista, cabe ao autor delimitar o pólo passivo da ação, arcando com eventuais consequências desta escolha de contra quem litigar, de modo que eventuais nulidades por formação incompleta da relação processual é matéria a ser apreciada em sentença. Indefiro a expedição de ofícios aos mais variados órgãos públicos e instituições privadas solicitados nos autos, vez que apenas dificultariam a análise processual, sem utilidade para a produção de provas, vez que trariam aos autos dados que são estranhos à relação trabalhista em questão, e atentando contra a razoável duração do processo. Por fim, indefiro o pedido da autora atinente a bloqueio cautelar de ativos dos reclamados, vez que não existe certeza de condenação a favor da autora, nem tampouco condições materiais de avaliar seu eventual valor, sendo a medida contraindicada no atual estágio processual, em respeito ao princípio da segurança jurídica, ampla defesa e contraditório. Aguarde-se a audiência de instrução designada." SALVADOR/BA, 03 de setembro de 2026. RENATA MODESTO SANTOS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - HORMOSIL FARMACIA DE MANIPULACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA

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