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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES Ag Emb 0000297-02.2015.5.03.0057 AGRAVANTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A AGRAVADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) A secretaria do(a) Subseção I Especializada em Dissídios Individuais intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (bddd868) proferido nos autos do processo 0000297-02.2015.5.03.0057 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 0000297-02.2015.5.03.0057 A C Ó R D Ã O (SDI-1) GMFG/anp AGRAVO INTERNO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. O Recurso de Embargos teve seu seguimento denegado diante da incidência do incidência do óbice da Súmula nº 353 do TST. A Reclamada, por sua vez, em sua minuta de Agravo Interno, não se insurge quanto ao fundamento do despacho negativo de admissibilidade, tecendo, ao invés, considerações genéricas e desconexas, sem qualquer menção ao fundamento da decisão ora agravada. Assim, na forma do entendimento fixado pela SBDI-1, quando do julgamento do Ag-Emb-Ag-EDCiv-AIRR - 1585-71.2011.5.03.0106 e do Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 0010196-61.2021.5.15.0095 (sessão de 09/04/2026), tem-se por desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Não obstante a ressalva de entendimento pessoal deste Relator, por ocasião deste mesmo julgamento, a Subseção também firmou o posicionamento de que a reiteração de recurso inadmissível por óbice da Súmula n.º 353 do TST, como verificado no presente caso, evidencia intuito protelatório (art. 80, VII, CPC) e implica multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, CPC), ainda que o Agravo Interno não tenha sido conhecido pelo óbice da Súmula n.º 422 do TST. Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 0000297-02.2015.5.03.0057, em que é Agravante TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A e são Agravados TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CCO ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA., ALEXSANDER AUGUSTO GONCALVES, EMMANUELLE CHRISTINE GONTIJO GONCALVES e UNIÃO FEDERAL (PGF). Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão proferida pela Presidência da 2.ª Turma, por meio da qual foi negado seguimento ao Recurso de Embargos. Em síntese, pugna-se pela reforma da decisão proferida. Não foram apresentadas razões de contrariedade. Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão da Presidência da 2.ª Turma desta Corte, por meio da qual foi negado seguimento ao Recurso de Embargos, em face dos seguintes fundamentos: D E C I S Ã O A Segunda Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recursos de revista da executada. Contra a referida decisão, a executada interpõe recurso de embargos, alegando que seu recurso enquadra-se no disposto no art. 894, II, da CLT. À análise. Os embargos apresentados são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar o acórdão turmário que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, por verificar a ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se inserindo a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial, cujo inteiro teor prescreve: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973); f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Cumpre destacar que o acórdão desafiado pelo recurso de embargos foi proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, e não de agravo em recurso de revista, motivo pelo qual não é possível cogitar do seu enquadramento na mencionada Súmula 353, "f", do TST. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII e 260 do RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º da Instrução Normativa 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos. Na hipótese, a Agravante não impugna o fundamento para a negativa de seguimento recursal, a saber, a incidência do óbice da Súmula nº 353 do TST. Na verdade, apresenta insurgência com fundamentos totalmente dissociados daquele apresentado pela Presidência da 2.ª Turma do TST, tecendo, ao invés, considerações genéricas e desconexas, sem qualquer menção ao fundamento da decisão ora agravada, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Registre-se, por oportuno, que esta Subseção, na sessão de 09/04/2026, quando do julgamento do Ag-Emb-Ag-EDCiv-AIRR - 1585-71.2011.5.03.0106 e do Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 0010196-61.2021.5.15.0095, fixou entendimento neste sentido, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. Portanto, o presente Agravo Interno não atende ao requisito de admissibilidade referente à motivação, conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte, segundo o qual os fundamentos de fato e de direito da irresignação devem guardar afinidade com os da decisão atacada. Nesse sentido é o teor Súmula nº 422, I, do TST, verbis: “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.” Não obstante a ressalva de entendimento pessoal deste Relator, por ocasião deste mesmo julgamento, a Subseção também firmou o posicionamento de que a reiteração de recurso inadmissível por óbice da Súmula n.º 353 do TST, como verificado no presente caso, evidencia intuito protelatório (art. 80, VII, CPC) e implica multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, CPC), ainda que o Agravo Interno não tenha sido conhecido pelo óbice da Súmula n.º 422 do TST. Não conheço do Agravo Interno, com imposição de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno, com imposição de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 2 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062212235724500000185844726. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062212235724500000185844726?instancia=3 ELIANE SILVIO PESSOA
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXSANDER AUGUSTO GONCALVES
TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES Ag Emb 0000297-02.2015.5.03.0057 AGRAVANTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A AGRAVADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) A secretaria do(a) Subseção I Especializada em Dissídios Individuais intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (bddd868) proferido nos autos do processo 0000297-02.2015.5.03.0057 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 0000297-02.2015.5.03.0057 A C Ó R D Ã O (SDI-1) GMFG/anp AGRAVO INTERNO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. O Recurso de Embargos teve seu seguimento denegado diante da incidência do incidência do óbice da Súmula nº 353 do TST. A Reclamada, por sua vez, em sua minuta de Agravo Interno, não se insurge quanto ao fundamento do despacho negativo de admissibilidade, tecendo, ao invés, considerações genéricas e desconexas, sem qualquer menção ao fundamento da decisão ora agravada. Assim, na forma do entendimento fixado pela SBDI-1, quando do julgamento do Ag-Emb-Ag-EDCiv-AIRR - 1585-71.2011.5.03.0106 e do Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 0010196-61.2021.5.15.0095 (sessão de 09/04/2026), tem-se por desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Não obstante a ressalva de entendimento pessoal deste Relator, por ocasião deste mesmo julgamento, a Subseção também firmou o posicionamento de que a reiteração de recurso inadmissível por óbice da Súmula n.º 353 do TST, como verificado no presente caso, evidencia intuito protelatório (art. 80, VII, CPC) e implica multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, CPC), ainda que o Agravo Interno não tenha sido conhecido pelo óbice da Súmula n.º 422 do TST. Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 0000297-02.2015.5.03.0057, em que é Agravante TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A e são Agravados TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CCO ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA., ALEXSANDER AUGUSTO GONCALVES, EMMANUELLE CHRISTINE GONTIJO GONCALVES e UNIÃO FEDERAL (PGF). Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão proferida pela Presidência da 2.ª Turma, por meio da qual foi negado seguimento ao Recurso de Embargos. Em síntese, pugna-se pela reforma da decisão proferida. Não foram apresentadas razões de contrariedade. Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão da Presidência da 2.ª Turma desta Corte, por meio da qual foi negado seguimento ao Recurso de Embargos, em face dos seguintes fundamentos: D E C I S Ã O A Segunda Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recursos de revista da executada. Contra a referida decisão, a executada interpõe recurso de embargos, alegando que seu recurso enquadra-se no disposto no art. 894, II, da CLT. À análise. Os embargos apresentados são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar o acórdão turmário que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, por verificar a ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se inserindo a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial, cujo inteiro teor prescreve: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973); f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Cumpre destacar que o acórdão desafiado pelo recurso de embargos foi proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, e não de agravo em recurso de revista, motivo pelo qual não é possível cogitar do seu enquadramento na mencionada Súmula 353, "f", do TST. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII e 260 do RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º da Instrução Normativa 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos. Na hipótese, a Agravante não impugna o fundamento para a negativa de seguimento recursal, a saber, a incidência do óbice da Súmula nº 353 do TST. Na verdade, apresenta insurgência com fundamentos totalmente dissociados daquele apresentado pela Presidência da 2.ª Turma do TST, tecendo, ao invés, considerações genéricas e desconexas, sem qualquer menção ao fundamento da decisão ora agravada, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Registre-se, por oportuno, que esta Subseção, na sessão de 09/04/2026, quando do julgamento do Ag-Emb-Ag-EDCiv-AIRR - 1585-71.2011.5.03.0106 e do Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 0010196-61.2021.5.15.0095, fixou entendimento neste sentido, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. Portanto, o presente Agravo Interno não atende ao requisito de admissibilidade referente à motivação, conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte, segundo o qual os fundamentos de fato e de direito da irresignação devem guardar afinidade com os da decisão atacada. Nesse sentido é o teor Súmula nº 422, I, do TST, verbis: “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.” Não obstante a ressalva de entendimento pessoal deste Relator, por ocasião deste mesmo julgamento, a Subseção também firmou o posicionamento de que a reiteração de recurso inadmissível por óbice da Súmula n.º 353 do TST, como verificado no presente caso, evidencia intuito protelatório (art. 80, VII, CPC) e implica multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, CPC), ainda que o Agravo Interno não tenha sido conhecido pelo óbice da Súmula n.º 422 do TST. Não conheço do Agravo Interno, com imposição de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno, com imposição de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 2 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062212235724500000185844726. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062212235724500000185844726?instancia=3 ELIANE SILVIO PESSOA
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL