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TJBA · VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000296-97.2018.8.05.0156 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JULIOMAR DE JESUS ALVES Advogado(s): GILSON SILVA AMARAL registrado(a) civilmente como GILSON SILVA AMARAL (OAB:BA26313), TIAGO AMARAL LIMA (OAB:BA63570) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra JULIOMAR DE JESUS ALVES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a exordial acusatória que, no dia 18 de março de 2018, por volta das 19h00min, em um estabelecimento comercial situado na Rua do Escritório, Povoado do Açude, zona rural do Município de Macaúbas/BA, o denunciado trazia consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância entorpecente popularmente conhecida como maconha, consubstanciada em porções acondicionadas em invólucros plásticos (ID 119430431). Consta, ainda, que policiais militares dirigiram-se ao local para averiguar informação sobre suposto porte de arma de fogo e efetuaram a prisão em flagrante do acusado na posse direta do entorpecente, tendo sido localizado na residência de sua irmã unicamente um simulacro de pistola (ID 119430431). A inicial acusatória não formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação de danos (ID 119430431). O Auto de Prisão em Flagrante Delito foi comunicado ao Juízo (ID 119430432), acompanhado do Auto de Exibição e Apreensão (fls. 09 do Id supracitado) e do Laudo de Constatação Provisória (fls. 10 do Id supracitado). Em 20 de março de 2018, foi concedida liberdade provisória ao autuado, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 119430438), expedindo-se o respectivo alvará de soltura cumprido no ID 119430440. Juntou-se aos autos o Laudo de Exame Pericial Definitivo nº 2018 24 PC 000291-01, emitido pela Coordenadoria Regional de Polícia Técnica de Bom Jesus da Lapa/BA, o qual atestou resultado positivo para Cannabis sativa com massa líquida de 10,70 g (dez gramas e setenta centigramas), além de constatar a inaptidão balística do simulacro apreendido (ID 119430450). Notificado para os termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006 (ID 119430443 e ID 119430444), o acusado, por meio de advogado constituído (ID 119430446), apresentou defesa preliminar em 31 de agosto de 2018, oportunidade em que sustentou a improcedência da imputação por inexistência de indícios de tráfico e arrolou testemunhas (ID 119430445). A denúncia foi formalmente recebida em 1º de outubro de 2018 (ID 119430452). Durante a instrução processual, a testemunha de acusação Ramon Andrade Almeida foi inquirida por meio de carta precatória perante a Comarca de Ipiaú/BA em 18 de março de 2020 (ID 119430819). Após a digitalização e migração dos autos para o sistema PJe foram realizadas audiências de instrução em formato híbrido nesta comarca em 25 de julho de 2024 (ID 455082319) e em 24 de setembro de 2025 (ID 521800320), oportunidade em que foram inquiridos os policiais militares João Paulo Menezes e Polan Ricardo Silva, com reinquirição do policial militar Ramon Andrade Almeida e realização do interrogatório do réu. Em relação às testemunhas arroladas pela defesa, certificou-se o falecimento de Gilmar Nogueira Silva (ID 436479976 e ID 443676058), bem como a regular intimação da testemunha Jeferson Silva Oliveira (ID 516490667). Encerrada a fase probatória, a Defesa Técnica apresentou alegações finais em memoriais em 2 de outubro de 2025 (ID 523216437), pugnando: (a) pela absolvição do acusado diante da inexistência de provas de que concorreu para o crime de tráfico de drogas ou por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; (b) subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para a figura típica do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sustentando a condição de usuário, a primariedade, a reduzida quantidade apreendida; (c) subsidiariamente, pela aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em grau máximo, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público apresentou suas alegações finais em 20 de janeiro de 2026 (ID 538770890), momento em que sustentou que a prova judicializada não demonstrou a destinação mercantil da droga apreendida, ressaltando a quantidade diminuta (10,70 g de maconha), a ausência de petrechos de traficância e as divergências entre os depoimentos policiais, requerendo a parcial procedência da pretensão punitiva para desclassificar a conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares Registra-se que inexistem preliminares arguidas pelas partes a serem examinadas. Estão plenamente atendidos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação penal, inexistindo vícios ou nulidades aptos a macular a marcha processual. Passo, portanto, ao exame direto do mérito da pretensão punitiva estatal. 2.2. Da materialidade delitiva e autoria A materialidade da apreensão da substância entorpecente restou devidamente demonstrada nos autos por meio dos seguintes elementos de convicção: Auto de Exibição e Apreensão (ID 119430432, fl. 9), Laudo de Constatação Provisória (ID 119430432, fl. 10) e Laudo de Exame Pericial Definitivo nº 2018 24 PC 000291-01 (ID 119430450). O laudo definitivo atestou que o material apreendido com o réu continha massa líquida total de 10,70 g (dez gramas e setenta centigramas) de substância vegetal que apresentou resultado positivo para o princípio ativo tetra-hidrocanabinol (THC), caracterizando a espécie vegetal Cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha, substância de uso proscrito no território nacional (ID 119430450). A autoria quanto à posse da substância entorpecente não constitui o ponto central da controvérsia. O conjunto documental demonstra que, por ocasião da abordagem realizada no Povoado do Açude, foi apreendida com o acusado substância posteriormente identificada, por perícia definitiva, como Cannabis sativa, com massa líquida de 10,70 g (dez gramas e setenta centigramas), conforme Laudo de Exame Pericial Definitivo nº 2018 24 PC 000291-01 (ID 119430450). 2.3. Da insuficiência probatória quanto à traficância e da destinação da cannabis ao consumo pessoal A questão determinante para o julgamento consiste em estabelecer se a droga era destinada a terceiros, de modo a caracterizar alguma das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ou se se destinava ao consumo pessoal do acusado. O art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 estabelece que, para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o julgador deve considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. No caso concreto, os elementos seguramente documentados nos autos não fornecem suporte probatório suficiente para afirmar, para além de dúvida razoável, que a Cannabis sativa apreendida se destinava à entrega, fornecimento ou circulação para terceiros. Com efeito, o Laudo de Exame Pericial Definitivo (ID 119430450) constatou a apreensão de 10,70 g (dez gramas e setenta centigramas) de Cannabis sativa. Embora o acondicionamento da substância em porções individualizadas constitua circunstância que deve ser considerada na análise global do fato, esse dado, isoladamente, não permite concluir pela destinação mercantil ou pelo fornecimento da droga a terceiros. Também não se extraem dos elementos documentais considerados para este julgamento apreensão de balança de precisão, registros de contabilidade relacionados à venda de entorpecentes, valores expressivos em dinheiro fracionado ou outros instrumentos que, conjugados com a apreensão da droga, demonstrassem objetivamente atividade de traficância. A abordagem ocorreu em estabelecimento comercial situado no Povoado do Açude, tendo a própria denúncia registrado que a diligência policial se relacionava inicialmente à notícia de possível porte de arma de fogo, sendo posteriormente encontrada a substância entorpecente em poder do acusado (ID 119430431). Não há, nos elementos probatórios aqui valorados, demonstração concreta de ato de venda, oferta, entrega ou fornecimento da droga a terceiro no momento da abordagem. De outro lado, o acusado sustentou que a substância apreendida se destinava ao próprio consumo, versão que, embora não possua presunção de veracidade nem transfira à acusação ônus diverso daquele inerente ao processo penal, deve ser confrontada com os demais elementos objetivos constantes dos autos. E, realizado esse confronto, não se verifica prova suficientemente segura da destinação da droga a terceiros. A circunstância de o material estar fracionado não supre essa deficiência probatória. A configuração do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não exige necessariamente a efetiva realização de ato de venda, pois o tipo penal contém diversos núcleos de ação. Todavia, quando a conduta material de "trazer consigo" pode, conforme sua finalidade, ajustar-se tanto ao art. 33 quanto ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006, a definição jurídica exige elementos concretos que permitam estabelecer a destinação da substância, não sendo admissível presumir a traficância exclusivamente a partir de seu acondicionamento. Essa conclusão, ademais, converge com a manifestação do próprio Ministério Público em alegações finais (ID 538770890), na qual o titular da ação penal reconheceu que o conjunto probatório produzido não demonstrou suficientemente a destinação da substância à traficância e requereu o afastamento da imputação formulada com fundamento no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Desse modo, à vista da quantidade e da natureza da substância apreendida, das circunstâncias objetivamente comprovadas e, sobretudo, da ausência de prova segura de sua destinação a terceiros, não se encontra demonstrado o elemento que permitiria enquadrar a conduta no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-se o afastamento da imputação de tráfico de drogas. Reconhecida, no plano fático-probatório, a destinação da Cannabis sativa ao consumo pessoal, a consequência jurídica deve observar o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da repercussão geral, segundo o qual não constitui infração penal adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo Cannabis sativa para consumo pessoal, sem prejuízo da ilicitude extrapenal da conduta e das consequências estabelecidas na própria tese vinculante. Assim, operando-se a requalificação jurídica dos fatos sem alteração da narrativa fática (emendatio libelli, art. 383 do Código de Processo Penal), impõe-se afastar a imputação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reconhecendo-se que a conduta apurada se amolda, sob o aspecto fático, à hipótese de porte de Cannabis sativa para consumo pessoal prevista no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja natureza e consequências jurídicas devem ser examinadas à luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da repercussão geral. 2.4. Do Tema 506 do STF e do transcurso do prazo prescricional Reconhecido que a conduta apurada se amolda, sob o aspecto fático, ao porte de Cannabis sativa para consumo pessoal, cumpre observar o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da repercussão geral, segundo o qual tal conduta não constitui infração penal, embora permaneça ilícita na esfera extrapenal. Sem prejuízo desse entendimento, verifica-se que o art. 30 da Lei nº 11.343/2006 estabelece prazo prescricional de 2 (dois) anos, observadas as causas interruptivas previstas na legislação penal. No caso, o fato ocorreu em 18 de março de 2018 e a denúncia foi recebida em 1º de outubro de 2018 (ID 119430452), marco interruptivo previsto no art. 117, inciso I, do Código Penal. Desde então, transcorreu período muito superior ao biênio legal, sem identificação de nova causa suspensiva ou interruptiva. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconheceu, em hipótese de desclassificação do art. 33 para o art. 28, a incidência do prazo bienal e a consequente prescrição da pretensão punitiva (TJBA, Apelação Criminal nº 0706074-79.2021.8.05.0001, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, publicado em 04/12/2025). Desse modo, considerado o regime prescricional do art. 30 da Lei nº 11.343/2006, impõe-se reconhecer o transcurso do prazo bienal, sem atribuição de qualquer efeito penal à conduta, em observância ao Tema 506 do Supremo Tribunal Federal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DESCLASSIFICO a conduta imputada a JULIOMAR DE JESUS ALVES do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para o tipo previsto no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006; e, em consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU pela ocorrência de prescrição, conforme art. 107, IV, CP, c/c art. 30 da Lei nº 11.343/2006. b) REVOGO todas as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas ao réu (ID 119430438), expedindo-se as comunicações necessárias; c) DETERMINO a destruição da substância entorpecente apreendida, nos moldes do art. 72 da Lei nº 11.343/2006, guardando-se amostra necessária caso ainda não descartada, bem como o perdimento e a consequente destruição do simulacro de arma de fogo arrecadado; Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o réu pessoalmente e o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, proceda-se às baixas de estilo e ao arquivamento dos autos com as devidas cautelas. Macaúbas/BA, 4 de setembro de 2026. GUILHERME VITOR DE GONZAGA CAMILO Juiz de Direito Substituto
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