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0000296-94.2023.5.07.0034

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TRT7
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  1. Intimação

    TRT7 · Seção Especializada I · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AIAP 0000296-94.2023.5.07.0034 AGRAVANTE: FLAVIA PINHEIRO FONTENELE MACAMBIRA AGRAVADO: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA E OUTROS (12) PROCESSO nº 0000296-94.2023.5.07.0034 (AIAP) AGRAVANTE: FLAVIA PINHEIRO FONTENELE MACAMBIRA AGRAVADOS: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA, ANDERSON AGUIAR TORRES DA COSTA, CARLIUDO PAULINO DE MORAIS, FRANCISCO EMERSON DA SILVA, JEOVANE FERREIRA DA SILVA, ANTONIO MARCELO DA CUNHA SANTOS, FRANCISCO JOSE CAZUSA DE LIMA, ROGERIO RAIMUNDO DA SILVA, DIMITRI NORBERTO PAIM, FF ENGENHARIA LTDA, FF CONCEITO ENGENHARIA LTDA, PAULO CESAR ALENCAR DA SILVA, FLAVIA FONTENELE SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA - ME RELATOR: PLAUTO CARNEIRO PORTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. PRIMEIRO AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO PROVIDO. SEGUNDO AGRAVO DE PETIÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a Agravo de Petição sob fundamento de preclusão consumativa; Primeiro Agravo de Petição contra decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e incluiu a sócia no polo passivo; e Segundo Agravo de Petição contra decisão que determinou a suspensão da CNH e do passaporte da executada após o esgotamento dos meios típicos de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a interposição de recursos sucessivos contra decisões interlocutórias autônomas e com gravames distintos caracteriza preclusão consumativa; (ii) estabelecer se a mera insuficiência patrimonial da devedora principal autoriza o redirecionamento da execução aos bens dos sócios com base na Teoria Menor; e (iii) determinar se a suspensão de CNH e passaporte constitui medida coercitiva atípica válida e proporcional, à luz do art. 139, IV, do CPC e do entendimento firmado pelo STF na ADI 5941. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de recursos contra atos decisórios distintos e sucessivos afasta a incidência da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. 4. A autonomia das decisões judiciais proferidas em momentos processuais diversos, que gera novos gravames, assegura à parte o direito ao exercício do contraditório e do duplo grau de jurisdição frente a cada restrição imposta. 5. O redirecionamento da execução trabalhista aos sócios rege-se pela Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), a qual demanda apenas a prova da insolvência da empresa ou o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos. 6. A constatação da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, evidenciada pelo insucesso das diligências eletrônicas de constrição, justifica a inclusão dos integrantes do quadro societário no polo passivo, independentemente da prova de fraude ou desvio de finalidade. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941, reconhece a constitucionalidade da aplicação de medidas coercitivas atípicas (art. 139, IV, do CPC) para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em obrigações de pagar quantia certa. 8. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte configura meio indutivo legítimo e adequado para compelir o devedor recalcitrante ao cumprimento da obrigação, dada a prevalência do direito à satisfação do crédito alimentar sobre meras comodidades da vida moderna. 9. A efetivação das medidas restritivas de documentos pessoais exige a prévia intimação do executado para que este demonstre, de forma cabal, eventual prejuízo excepcional e desproporcional à sua subsistência ou ao exercício de sua profissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Instrumento provido. Primeiro Agravo de Petição não provido. Segundo Agravo de Petição parcialmente provido. Tese de julgamento: Inexiste preclusão consumativa na interposição de novos recursos contra decisões autônomas e sucessivas exaradas no curso da execução. A aplicação da Teoria Menor no Processo do Trabalho autoriza o redirecionamento da execução aos sócios diante da mera insolvência da devedora principal. A adoção de medidas executivas atípicas é constitucional e legítima após o esgotamento dos meios típicos, condicionando-se a sua efetivação à prévia oitiva do devedor para análise da proporcionalidade no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A e 897; CPC, art. 139, IV; CDC, art. 28, § 5º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.941, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.02.2023; STF, RE nº 1.387.795 (Tema 1.232 da Repercussão Geral). RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento e de Agravos de Petição interpostos por FLAVIA PINHEIRO FONTENELE MACAMBIRA, na condição de executada, em face das decisões proferidas pelo Juízo da Vara do Trabalho de Eusébio/CE, nos autos da execução trabalhista unificada movida por FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA e outros. Fundamentos das Decisões Recorridas: A controvérsia processual instaurada nos autos decorre de uma sucessão de atos decisórios na fase de execução: A princípio, o Juízo de origem, por meio da decisão de ID e845753, julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), determinando a inclusão da agravante no polo passivo da execução. Contra essa decisão, a executada interpôs o seu primeiro Agravo de Petição (ID 95a1f0b). Ato contínuo, o Juízo da execução proferiu nova decisão (ID ac82eb1), na qual, diante do esgotamento das diligências executórias típicas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.) e da recalcitrância no adimplemento do crédito trabalhista de natureza alimentar, determinou a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte da executada, com fulcro no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5941. Inconformada com a imposição das medidas restritivas, a executada interpôs um segundo Agravo de Petição (ID f1d22c1). O Juízo a quo, então, proferiu a decisão de ID a8afa8a, denegando seguimento a este segundo Agravo de Petição sob o fundamento de que operou a patente preclusão consumativa, visto que já havia sido admitido o processamento do primeiro Agravo de Petição interposto. Razões Recursais (Agravante): Em sede de Agravo de Instrumento(ID 8db626b), a agravante pugna pelo destrancamento do recurso. Sustenta que o Juízo de origem incorreu em equívoco ao aplicar o instituto da preclusão consumativa, argumentando que o segundo Agravo de Petição não se volta contra a mesma decisão impugnada no primeiro, mas sim contra um ato judicial superveniente e autônomo (decisão que determinou as medidas atípicas), com conteúdo próprio e efeitos imediatos em sua esfera jurídica. Nas razões do Agravo de Petição trancado(ID f1d22c1), requer a reforma da decisão que determinou a suspensão da sua CNH e passaporte. Alega a natureza excepcional das medidas executivas atípicas, afirmando que a decisão impugnada se baseia em fundamentação genérica e não demonstra a efetiva ocultação de patrimônio ou fraude à execução. Aduz que as restrições são desproporcionais, violam seus direitos fundamentais de liberdade de locomoção e prejudicam o exercício de sua profissão, ressaltando, ainda, a pendência de julgamento sobre a sua própria legitimidade passiva. Nas razões do primeiro Agravo de Petição(ID 95a1f0b), pleiteia a sua exclusão do polo passivo, sustentando a inexistência de grupo econômico ou sucessão empresarial, e alegando ser mera prestadora de serviços técnicos. Aduz a prematuridade do redirecionamento da execução e defende a ausência de ocultação patrimonial de sua parte. Contrarrazões (Agravados): O agravado Francisco Jose Cazusa de Lima apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento (ID bbac7f3), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade (Súmula nº 422, I, do TST e artigo 1.010, II e III, do CPC), sob o argumento de que a agravante não impugnou especificamente o fundamento da preclusão consumativa. No mérito, pugna pela manutenção do trancamento com base no princípio da unirrecorribilidade e pede a condenação da agravante por litigância de má-fé. Nas contraminutas aos Agravos de Petição (IDs 2fb400a, abbcb48, c36a63f, 50610b8 e c0b356b), os exequentes defendem a manutenção do IDPJ, ressaltando a aplicação da Teoria Menor no Processo do Trabalho e a configuração de grupo econômico. Sustentam que a agravante integra estrutura empresarial voltada a frustrar execuções, citando farto acervo probatório de blindagem patrimonial (inclusive oriundo de inquérito policial). Defendem, por fim, a legalidade, a necessidade e a proporcionalidade da suspensão da CNH e do passaporte, haja vista a natureza alimentar dos créditos e o reiterado inadimplemento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT (art. 116, III, do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE O agravado Francisco Jose Cazusa de Lima, em sede de contraminuta, suscita preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento por ofensa ao princípio da dialeticidade, invocando o disposto na Súmula nº 422, I, do TST e no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Argumenta que a agravante não teria impugnado o fundamento central da decisão denegatória, qual seja, a ocorrência de preclusão consumativa. Sem razão. Da leitura das razões recursais do agravo de instrumento, constata-se que a agravante atacou expressamente o fundamento do despacho agravado. A recorrente defende que o instituto da preclusão consumativa foi aplicado de forma indevida, justificando que o segundo agravo de petição teve como alvo um ato judicial superveniente e autônomo (a decisão que determinou a suspensão da CNH e do passaporte), substancialmente distinto da decisão atacada no primeiro recurso (que a incluiu no polo passivo da execução). Sendo assim, houve o devido enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade. Rejeita-se a preliminar. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal, merece conhecimento o apelo. MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a correção da decisão que denegou seguimento ao segundo agravo de petição interposto pela executada, sob o fundamento de ter operado a preclusão consumativa em virtude da interposição de agravo de petição anterior. A agravante sustenta que o Juízo de origem incorreu em equívoco ao aplicar o instituto da preclusão consumativa. Alega que o primeiro agravo de petição impugnou a decisão que a incluiu no polo passivo da execução, enquanto o segundo recurso voltou-se contra uma decisão judicial superveniente e autônoma, proferida posteriormente, que determinou a imposição de medidas atípicas restritivas de direitos, consistentes na suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação e de seu passaporte. Defende que o não processamento do recurso viola o princípio do duplo grau de jurisdição. Os exequentes, em contraminuta, defendem a manutenção do trancamento do recurso, argumentando que a interposição de dois agravos de petição na mesma fase executória configura vedado fatiamento da defesa, o que violaria a segurança jurídica, a celeridade processual e o princípio da unirrecorribilidade recursal. A decisão agravada merece reforma. O instituto da preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade recursal, de fato, impedem a interposição sucessiva ou simultânea de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão judicial. Ocorre que, ao compulsar os autos, constata-se que os recursos interpostos pela agravante insurgem-se contra atos decisórios distintos, que geraram gravames próprios e independentes em momentos processuais sucessivos. O primeiro agravo de petição (ID 95a1f0b) foi interposto em face da decisão (ID e845753) que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando a inclusão da ora agravante no polo passivo da execução. Posteriormente, o Juízo da execução exarou nova decisão (ID ac82eb1), de caráter autônomo, determinando a adoção de medidas executivas atípicas contra a executada, especificamente a suspensão de sua CNH e de seu passaporte. Contra essa nova decisão, que lhe impôs um novo gravame, a executada interpôs o segundo agravo de petição (ID f1d22c1), objeto do presente instrumento. Nesse sentido, tratando-se de decisões judiciais independentes e sucessivas, com conteúdos decisórios inconfundíveis, a interposição de recursos distintos não configura fatiamento da defesa ou ofensa à unirrecorribilidade, mas mero exercício regular do contraditório e da ampla defesa frente a cada nova restrição determinada pelo Juízo da execução. Desse modo, o trancamento do segundo apelo configura cerceamento do direito de defesa e violação ao duplo grau de jurisdição. Por conseguinte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para destrancar o segundo agravo de petição (ID f1d22c1) e determinar o seu regular processamento. PRIMEIRO AGRAVO DE PETIÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal, merece conhecimento o apelo. MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A controvérsia central deste apelo reside na análise da regularidade do redirecionamento da execução em face da agravante, na condição de sócia da empresa devedora principal. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, a prematuridade do redirecionamento, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios executórios contra a pessoa jurídica. No mérito, defende a ilegitimidade passiva, a inexistência de grupo econômico e a ausência de sucessão empresarial. Alega que sua atuação se restringiu à prestação de serviços técnicos de engenharia, sem qualquer ingerência na gestão administrativa ou financeira da executada. Para corroborar sua tese, invoca o Relatório Final de inquérito policial, argumentando que a verdadeira gestão fraudulenta era exercida por terceiros, pugnando por sua exclusão da lide e pelo direcionamento da execução contra estes últimos. Os exequentes, por sua vez, rechaçam a alegação de prematuridade, esclarecendo tratar-se de execução unificada na qual restou cabalmente demonstrada a insolvência da devedora. Sustentam a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica e afirmam que a prova oriunda do inquérito policial apenas comprova a magnitude do esquema fraudulento, o que não exime a agravante de sua responsabilidade solidária. A decisão de origem acolheu o incidente e incluiu a agravante no polo passivo. O juízo fundamentou sua convicção precipuamente na aplicação da Teoria Menor no Processo do Trabalho, destacando que a mera insuficiência patrimonial da empresa executada, devidamente comprovada pelas diligências frustradas, justifica o afastamento da autonomia patrimonial. O Juízo mencionou, ainda, a título de reforço argumentativo, o preenchimento dos requisitos da Teoria Maior, ante o encerramento da empresa devedora e a abertura de nova sociedade no mesmo ramo pela sócia. A decisão agravada não merece reforma. Inicialmente, afasta-se de plano a alegação de prematuridade do redirecionamento da execução. Com efeito, o presente feito tramita sob o rito de execução unificada, figurando como processo piloto destinado a satisfazer os créditos de diversos trabalhadores vitimados pela recalcitrância da devedora principal. Nesse sentido, o esgotamento dos meios executórios ordinários encontra-se farta e documentalmente comprovado nos autos, notadamente pelo retorno negativo das pesquisas patrimoniais realizadas por meio dos sistemas eletrônicos de constrição, restando patente o estado de insolvência da pessoa jurídica. No que tange à responsabilização da agravante, o Direito Processual do Trabalho, em razão da natureza alimentar do crédito exequendo e do princípio da proteção ao trabalhador, adota a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, positivada no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária e supletiva ao processo laboral. Sob a ótica da Teoria Menor, o mero inadimplemento da obrigação trabalhista e a constatação da insolvência da sociedade empresária são pressupostos suficientes para autorizar o redirecionamento da execução em face do patrimônio pessoal dos sócios. Não se exige, para tanto, a comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude ou encerramento irregular da atividade empresarial, requisitos estes inerentes à Teoria Maior do Direito Civil, inaplicável como regra geral na seara trabalhista. Sendo a insolvência o único fato gerador necessário para o alcance dos bens dos integrantes do quadro societário, tornam-se absolutamente irrelevantes as teses defensivas suscitadas pela agravante. As alegações de inexistência de grupo econômico, de ausência de sucessão empresarial e de falta de poderes de gestão não possuem o condão de afastar a responsabilidade patrimonial decorrente da aplicação da Teoria Menor. Da mesma forma, o inquérito policial colacionado aos autos revela-se impertinente para o deslinde desta controvérsia processual. O fato de a investigação criminal apontar terceiros como supostos fraudadores ou gestores de fato não isenta a agravante, que figurou formalmente na estrutura empresarial, da responsabilidade objetiva imposta pela legislação protetiva aplicável ao credor hipossuficiente. A responsabilidade na esfera trabalhista possui natureza estritamente patrimonial e independe da apuração de dolo ou culpa na seara penal. Constatada a incapacidade financeira da empresa executada em honrar o crédito alimentar reconhecido por título executivo judicial transitado em julgado, a inclusão da sócia no polo passivo é medida que se impõe para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a agravante no polo passivo da execução. SEGUNDO AGRAVO DE PETIÇÃO ADMISSIBILIDADE Os agravados, em suas contraminutas (notadamente a de ID bbac7f3), suscitaram preliminar de não conhecimento fundada na ocorrência de preclusão consumativa e ofensa à unirrecorribilidade. Não obstante, conforme decidido no julgamento do Agravo de Instrumento vinculado a estes autos, a preliminar deve ser rejeitada, na medida em que houve o reconhecimento de que o presente Agravo de Petição volta-se contra decisão judicial autônoma e superveniente, que gerou gravame distinto daquele tratado no primeiro recurso, inexistindo, portanto, preclusão. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal, merece conhecimento o apelo. MÉRITO MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS A insurgência recursal versa sobre a legalidade e a proporcionalidade da decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte da executada, ora agravante, como medida coercitiva para a satisfação do crédito trabalhista. A agravante sustenta que tais medidas são excepcionais e que a decisão recorrida carece de fundamentação concreta, baseando-se em afirmações genéricas. Aduz que não houve prova de ocultação patrimonial e que as restrições violam direitos fundamentais de locomoção, além de prejudicarem sua vida profissional como engenheira civil. Os exequentes defendem a manutenção das medidas, destacando que os meios típicos de execução restaram integralmente frustrados. Ressaltam que a própria agravante trouxe aos autos elementos que revelam um padrão de vida elevado e blindagem patrimonial, o que justificaria o uso de meios indutivos severos para conferir efetividade à execução de natureza alimentar. Decide-se. Registre-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 139, inciso IV, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conferiu ao juízo o poder-dever de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A constitucionalidade deste dispositivo foi definitivamente assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5941, oportunidade em que se reconheceu que o juízo pode adotar medidas atípicas para viabilizar a execução, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o esgotamento prévio dos meios típicos de constrição. No caso vertente, observa-se que a execução se arrasta sem sucesso, apesar das reiteradas tentativas de localização de bens por meio dos convênios eletrônicos usuais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). A insuficiência dos meios típicos legitima a adoção de medidas indutivas mais gravosas para estimular o cumprimento da obrigação, notadamente quando a execução tramita há longo período sem a satisfação do crédito alimentar. Outrossim, é preciso ponderar que a suspensão da CNH e do passaporte, embora restritiva, não atinge o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana nem impede o direito de ir e vir em sua totalidade. A habilitação para conduzir veículo automotor e o documento de viagem configuram, em regra, meras comodidades da vida moderna que podem ser relativizadas frente ao direito fundamental do trabalhador de receber suas verbas de natureza alimentar. A aplicação dessas medidas, portanto, afigura-se como um meio coercitivo legítimo para compelir o devedor a colaborar com a execução. Não se trata de uma punição, mas de um instrumento para garantir a efetividade do provimento jurisdicional. Todavia, para resguardar o contraditório substancial e a ampla defesa, conforme os parâmetros de adequação e necessidade, a efetivação de tais medidas não deve ser, de imediato, autoexecutável. A aplicação exige a prévia intimação do executado para que possa demonstrar eventual prejuízo concreto e desproporcional que a implementação de tais atos possa lhe causar especificamente. Dessa forma, dá-se provimento parcial ao agravo de petição para, mantendo a validade das medidas atípicas em tese, reformar a decisão agravada no sentido de determinar que o juízo de origem intime previamente a agravante para que, em prazo razoável, comprove eventual prejuízo excepcional que a suspensão da CNH e do passaporte provocariam à sua subsistência ou vida profissional. Fica definido que, em caso de silêncio ou caso a justificativa apresentada não convença o Juízo acerca da inviabilidade das medidas no caso concreto, as restrições deverão ser efetivadas como forma de garantir o resultado útil do processo. CONCLUSÃO Ante o exposto, decide-se: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o imediato processamento do segundo agravo de petição; b) conhecer do primeiro agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do segundo agravo de petição e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, mantendo a validade das medidas atípicas em tese, reformar a decisão agravada no sentido de determinar que o juízo de origem intime previamente a agravante para que, em prazo razoável, comprove eventual prejuízo excepcional que a suspensão da CNH e do passaporte provocariam à sua subsistência ou vida profissional. Fica definido que, em caso de silêncio ou caso a justificativa apresentada não convença o Juízo acerca da inviabilidade das medidas no caso concreto, as restrições deverão ser efetivadas como forma de garantir o resultado útil do processo. ACÓRDÃO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade; a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o imediato processamento do segundo agravo de petição; b) conhecer do primeiro agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do segundo agravo de petição e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para, mantendo a validade das medidas atípicas em tese, reformar a decisão agravada no sentido de determinar que o juízo de origem intime previamente a agravante para que, em prazo razoável, comprove eventual prejuízo excepcional que a suspensão da CNH e do passaporte provocariam à sua subsistência ou vida profissional. Fica definido que, em caso de silêncio ou caso a justificativa apresentada não convença o Juízo acerca da inviabilidade das medidas no caso concreto, as restrições deverão ser efetivadas como forma de garantir o resultado útil do processo. Vencida parcialmente a Desembargadora Maria Roseli Mendes Alencar, que dava provimento ao segundo agravo de petição para revogar a ordem de suspensão da CNH e do passaporte da sócia agravante. Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antonio Parente da Silva, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto (Relator) e o Juiz convocado Hermano Queiroz Júnior. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza/CE, 18 de agosto de 2026. PLAUTO CARNEIRO PORTO Relator VOTOS Voto do(a) Des(a). MARIA ROSELI MENDES ALENCAR / Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar DIVERGÊNCIA DO SEGUNDO AGRAVO DE PETIÇÃO MÉRITO MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS As medidas pleiteadas, não se tem dúvida, são juridicamente válidas e lícitas. Não podem, porém, ser adotadas para todo e qualquer quadro fático. Sobretudo, é imperioso que se revele, a partir de, no mínimo, indícios de comportamento malicioso do devedor, através da ocultação patrimonial ou prodigalidade de gastos, visando a dissipação de valores que poderiam satisfazer o crédito exequendo e que, dessa forma, frustrada estaria, mesmo existindo recursos para tanto, a efetividade da execução. Nesse panorama, é clara e nitidamente insuficiente utilizar-se, como fundamento para a concessão das medidas, a não-localização de bens e valores penhoráveis, visto que, a despeito da existência de casos em que, de fato, se promove a ocultação patrimonial, locupletando o devedor, outros tantos poderão decorrer, pura e simplesmente, da inexistência de recursos à disposição do devedor ou, pelo menos, de recursos à disposição do devedor para além daqueles que se destinem à sua sobrevivência, à sua subsistência condigna. Entender essa distinção é, justamente, entender e distinguir os casos em que a medida é juridicamente adequada, dos casos em que é não só inútil e inefetiva, quanto abusiva e malferidora de direitos mínimos fundamentais do devedor. Há de se ter presente, ademais, que, sim, casos existiram em que o crédito não alcançará, nunca, satisfação, o que decorrerá, no entanto, não da inefetividade ou ineficiência da execução trabalhista, senão de uma realidade fática e social de manifesta e clara insolvência civil e/ou de falência, no sentido comum da palavra. Deveras, é até possível que, no concreto, esteja a executada e seus sócios a ocultar patrimônio, valendo-se de artifícios e manobras. Possível, sim, em tese, porém, não provado. E é manifestamente abusivo banalizar o uso de tais medidas, sem mínima prova indiciária de um comportamento dessa natureza, tanto mais quando se alega, pura e simplesmente, que a parte executada, simplesmente, não quer pagar. Nesse sentido, inclusive, a decisão do STJ, no julgamento do Tema 1.137, em regime de recursos repetitivos, deixando certo que o deferimento de medidas atípicas não decorre simplesmente da indisponibilidade de bens da executada. É ler: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." Pois bem. Dada a escassez de elementos indiciários, o caso em liça deixa ver que as medidas expostuladas, in casu, se indisporiam com o princípio da proporcionalidade, malferindo, em particular, o subprincípio da adequação. Explica-se. Para verificar se uma medida, além de formalmente legal, por ter previsão legal e a ela amoldar-se, também é substancialmente legal em face do caso concreto, não ofendendo ao substantive due process of law, é preciso submetê-la ao teste da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, estes, subprincípios provenientes do princípio da proporcionalidade, uma vez que se lida com a restrição de direitos fundamentais - in casu, o direito de, atendidos os requisitos legais, conduzir veículos automotores e motocicletas, isto é, o direito de não ser obrigado a fazer ou não fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF/88, art. 5º, II). Submetendo, então, a restrição ao direito de conduzir veículos automotores e de deter passaporte, versada nos presentes autos, ao referido teste, é praticamente intuitivo concluir que não se fez uma escolha afinada com o subprincípio da adequação. Com efeito, se não foram localizados recursos financeiros ou patrimoniais aptos a suportar a execução, a suspensão do direito de dirigir não fará com que esse patrimônio disponível surja, não se apresentando uma relação lógica entre meio (suspensão da CNH e passaporte) e o resultado almejado (pagamento do crédito trabalhista). É preciso, ainda, pontuar que, embora o STF, na ADIN 5941/DF, tenha decidido que "Por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o Ministro Edson Fachin, que julgava parcialmente procedente a ação", apenas gizou que as medidas atípicas são constitucionais, e não que devam ser sempre ou automaticamente aplicadas. Com relação à retenção do passaporte, seria preciso ver, no mínimo, alguma notícia de os executados estariam ostentando um padrão de vida envolvendo viagens ao exterior enquanto deixam dívidas em aberto, de modo que a retenção os frustraria a gastar com tais viagens, resultando em reserva de recursos para o pagamento do débito trabalhista. Em suma, é preciso minimamente buscar identificar algum sinal exterior de riqueza, de ostentação ou de padrão de vida incompatível com a ausência de valores ou bens penhoráveis, antes que se parta para a adoção das chamadas medidas executivas atípicas, o que não restou demonstrado nos autos. Nesse contexto, dou provimento ao agravo de petição (segundo) para revogar a ordem de suspensão da CNH e do passaporte da sócia agravante. É a divergência. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA PINHEIRO FONTENELE MACAMBIRA

  2. Intimação

    TRT7 · Seção Especializada I · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AIAP 0000296-94.2023.5.07.0034 AGRAVANTE: FLAVIA PINHEIRO FONTENELE MACAMBIRA AGRAVADO: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA E OUTROS (12) PROCESSO nº 0000296-94.2023.5.07.0034 (AIAP) AGRAVANTE: FLAVIA PINHEIRO FONTENELE MACAMBIRA AGRAVADOS: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA, ANDERSON AGUIAR TORRES DA COSTA, CARLIUDO PAULINO DE MORAIS, FRANCISCO EMERSON DA SILVA, JEOVANE FERREIRA DA SILVA, ANTONIO MARCELO DA CUNHA SANTOS, FRANCISCO JOSE CAZUSA DE LIMA, ROGERIO RAIMUNDO DA SILVA, DIMITRI NORBERTO PAIM, FF ENGENHARIA LTDA, FF CONCEITO ENGENHARIA LTDA, PAULO CESAR ALENCAR DA SILVA, FLAVIA FONTENELE SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA - ME RELATOR: PLAUTO CARNEIRO PORTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. PRIMEIRO AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO PROVIDO. SEGUNDO AGRAVO DE PETIÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a Agravo de Petição sob fundamento de preclusão consumativa; Primeiro Agravo de Petição contra decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e incluiu a sócia no polo passivo; e Segundo Agravo de Petição contra decisão que determinou a suspensão da CNH e do passaporte da executada após o esgotamento dos meios típicos de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a interposição de recursos sucessivos contra decisões interlocutórias autônomas e com gravames distintos caracteriza preclusão consumativa; (ii) estabelecer se a mera insuficiência patrimonial da devedora principal autoriza o redirecionamento da execução aos bens dos sócios com base na Teoria Menor; e (iii) determinar se a suspensão de CNH e passaporte constitui medida coercitiva atípica válida e proporcional, à luz do art. 139, IV, do CPC e do entendimento firmado pelo STF na ADI 5941. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de recursos contra atos decisórios distintos e sucessivos afasta a incidência da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. 4. A autonomia das decisões judiciais proferidas em momentos processuais diversos, que gera novos gravames, assegura à parte o direito ao exercício do contraditório e do duplo grau de jurisdição frente a cada restrição imposta. 5. O redirecionamento da execução trabalhista aos sócios rege-se pela Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), a qual demanda apenas a prova da insolvência da empresa ou o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos. 6. A constatação da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, evidenciada pelo insucesso das diligências eletrônicas de constrição, justifica a inclusão dos integrantes do quadro societário no polo passivo, independentemente da prova de fraude ou desvio de finalidade. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941, reconhece a constitucionalidade da aplicação de medidas coercitivas atípicas (art. 139, IV, do CPC) para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em obrigações de pagar quantia certa. 8. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte configura meio indutivo legítimo e adequado para compelir o devedor recalcitrante ao cumprimento da obrigação, dada a prevalência do direito à satisfação do crédito alimentar sobre meras comodidades da vida moderna. 9. A efetivação das medidas restritivas de documentos pessoais exige a prévia intimação do executado para que este demonstre, de forma cabal, eventual prejuízo excepcional e desproporcional à sua subsistência ou ao exercício de sua profissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Instrumento provido. Primeiro Agravo de Petição não provido. Segundo Agravo de Petição parcialmente provido. Tese de julgamento: Inexiste preclusão consumativa na interposição de novos recursos contra decisões autônomas e sucessivas exaradas no curso da execução. A aplicação da Teoria Menor no Processo do Trabalho autoriza o redirecionamento da execução aos sócios diante da mera insolvência da devedora principal. A adoção de medidas executivas atípicas é constitucional e legítima após o esgotamento dos meios típicos, condicionando-se a sua efetivação à prévia oitiva do devedor para análise da proporcionalidade no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A e 897; CPC, art. 139, IV; CDC, art. 28, § 5º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.941, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.02.2023; STF, RE nº 1.387.795 (Tema 1.232 da Repercussão Geral). RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento e de Agravos de Petição interpostos por FLAVIA PINHEIRO FONTENELE MACAMBIRA, na condição de executada, em face das decisões proferidas pelo Juízo da Vara do Trabalho de Eusébio/CE, nos autos da execução trabalhista unificada movida por FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA e outros. Fundamentos das Decisões Recorridas: A controvérsia processual instaurada nos autos decorre de uma sucessão de atos decisórios na fase de execução: A princípio, o Juízo de origem, por meio da decisão de ID e845753, julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), determinando a inclusão da agravante no polo passivo da execução. Contra essa decisão, a executada interpôs o seu primeiro Agravo de Petição (ID 95a1f0b). Ato contínuo, o Juízo da execução proferiu nova decisão (ID ac82eb1), na qual, diante do esgotamento das diligências executórias típicas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.) e da recalcitrância no adimplemento do crédito trabalhista de natureza alimentar, determinou a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte da executada, com fulcro no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5941. Inconformada com a imposição das medidas restritivas, a executada interpôs um segundo Agravo de Petição (ID f1d22c1). O Juízo a quo, então, proferiu a decisão de ID a8afa8a, denegando seguimento a este segundo Agravo de Petição sob o fundamento de que operou a patente preclusão consumativa, visto que já havia sido admitido o processamento do primeiro Agravo de Petição interposto. Razões Recursais (Agravante): Em sede de Agravo de Instrumento(ID 8db626b), a agravante pugna pelo destrancamento do recurso. Sustenta que o Juízo de origem incorreu em equívoco ao aplicar o instituto da preclusão consumativa, argumentando que o segundo Agravo de Petição não se volta contra a mesma decisão impugnada no primeiro, mas sim contra um ato judicial superveniente e autônomo (decisão que determinou as medidas atípicas), com conteúdo próprio e efeitos imediatos em sua esfera jurídica. Nas razões do Agravo de Petição trancado(ID f1d22c1), requer a reforma da decisão que determinou a suspensão da sua CNH e passaporte. Alega a natureza excepcional das medidas executivas atípicas, afirmando que a decisão impugnada se baseia em fundamentação genérica e não demonstra a efetiva ocultação de patrimônio ou fraude à execução. Aduz que as restrições são desproporcionais, violam seus direitos fundamentais de liberdade de locomoção e prejudicam o exercício de sua profissão, ressaltando, ainda, a pendência de julgamento sobre a sua própria legitimidade passiva. Nas razões do primeiro Agravo de Petição(ID 95a1f0b), pleiteia a sua exclusão do polo passivo, sustentando a inexistência de grupo econômico ou sucessão empresarial, e alegando ser mera prestadora de serviços técnicos. Aduz a prematuridade do redirecionamento da execução e defende a ausência de ocultação patrimonial de sua parte. Contrarrazões (Agravados): O agravado Francisco Jose Cazusa de Lima apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento (ID bbac7f3), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade (Súmula nº 422, I, do TST e artigo 1.010, II e III, do CPC), sob o argumento de que a agravante não impugnou especificamente o fundamento da preclusão consumativa. No mérito, pugna pela manutenção do trancamento com base no princípio da unirrecorribilidade e pede a condenação da agravante por litigância de má-fé. Nas contraminutas aos Agravos de Petição (IDs 2fb400a, abbcb48, c36a63f, 50610b8 e c0b356b), os exequentes defendem a manutenção do IDPJ, ressaltando a aplicação da Teoria Menor no Processo do Trabalho e a configuração de grupo econômico. Sustentam que a agravante integra estrutura empresarial voltada a frustrar execuções, citando farto acervo probatório de blindagem patrimonial (inclusive oriundo de inquérito policial). Defendem, por fim, a legalidade, a necessidade e a proporcionalidade da suspensão da CNH e do passaporte, haja vista a natureza alimentar dos créditos e o reiterado inadimplemento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT (art. 116, III, do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE O agravado Francisco Jose Cazusa de Lima, em sede de contraminuta, suscita preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento por ofensa ao princípio da dialeticidade, invocando o disposto na Súmula nº 422, I, do TST e no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Argumenta que a agravante não teria impugnado o fundamento central da decisão denegatória, qual seja, a ocorrência de preclusão consumativa. Sem razão. Da leitura das razões recursais do agravo de instrumento, constata-se que a agravante atacou expressamente o fundamento do despacho agravado. A recorrente defende que o instituto da preclusão consumativa foi aplicado de forma indevida, justificando que o segundo agravo de petição teve como alvo um ato judicial superveniente e autônomo (a decisão que determinou a suspensão da CNH e do passaporte), substancialmente distinto da decisão atacada no primeiro recurso (que a incluiu no polo passivo da execução). Sendo assim, houve o devido enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade. Rejeita-se a preliminar. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal, merece conhecimento o apelo. MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a correção da decisão que denegou seguimento ao segundo agravo de petição interposto pela executada, sob o fundamento de ter operado a preclusão consumativa em virtude da interposição de agravo de petição anterior. A agravante sustenta que o Juízo de origem incorreu em equívoco ao aplicar o instituto da preclusão consumativa. Alega que o primeiro agravo de petição impugnou a decisão que a incluiu no polo passivo da execução, enquanto o segundo recurso voltou-se contra uma decisão judicial superveniente e autônoma, proferida posteriormente, que determinou a imposição de medidas atípicas restritivas de direitos, consistentes na suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação e de seu passaporte. Defende que o não processamento do recurso viola o princípio do duplo grau de jurisdição. Os exequentes, em contraminuta, defendem a manutenção do trancamento do recurso, argumentando que a interposição de dois agravos de petição na mesma fase executória configura vedado fatiamento da defesa, o que violaria a segurança jurídica, a celeridade processual e o princípio da unirrecorribilidade recursal. A decisão agravada merece reforma. O instituto da preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade recursal, de fato, impedem a interposição sucessiva ou simultânea de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão judicial. Ocorre que, ao compulsar os autos, constata-se que os recursos interpostos pela agravante insurgem-se contra atos decisórios distintos, que geraram gravames próprios e independentes em momentos processuais sucessivos. O primeiro agravo de petição (ID 95a1f0b) foi interposto em face da decisão (ID e845753) que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando a inclusão da ora agravante no polo passivo da execução. Posteriormente, o Juízo da execução exarou nova decisão (ID ac82eb1), de caráter autônomo, determinando a adoção de medidas executivas atípicas contra a executada, especificamente a suspensão de sua CNH e de seu passaporte. Contra essa nova decisão, que lhe impôs um novo gravame, a executada interpôs o segundo agravo de petição (ID f1d22c1), objeto do presente instrumento. Nesse sentido, tratando-se de decisões judiciais independentes e sucessivas, com conteúdos decisórios inconfundíveis, a interposição de recursos distintos não configura fatiamento da defesa ou ofensa à unirrecorribilidade, mas mero exercício regular do contraditório e da ampla defesa frente a cada nova restrição determinada pelo Juízo da execução. Desse modo, o trancamento do segundo apelo configura cerceamento do direito de defesa e violação ao duplo grau de jurisdição. Por conseguinte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para destrancar o segundo agravo de petição (ID f1d22c1) e determinar o seu regular processamento. PRIMEIRO AGRAVO DE PETIÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal, merece conhecimento o apelo. MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A controvérsia central deste apelo reside na análise da regularidade do redirecionamento da execução em face da agravante, na condição de sócia da empresa devedora principal. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, a prematuridade do redirecionamento, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios executórios contra a pessoa jurídica. No mérito, defende a ilegitimidade passiva, a inexistência de grupo econômico e a ausência de sucessão empresarial. Alega que sua atuação se restringiu à prestação de serviços técnicos de engenharia, sem qualquer ingerência na gestão administrativa ou financeira da executada. Para corroborar sua tese, invoca o Relatório Final de inquérito policial, argumentando que a verdadeira gestão fraudulenta era exercida por terceiros, pugnando por sua exclusão da lide e pelo direcionamento da execução contra estes últimos. Os exequentes, por sua vez, rechaçam a alegação de prematuridade, esclarecendo tratar-se de execução unificada na qual restou cabalmente demonstrada a insolvência da devedora. Sustentam a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica e afirmam que a prova oriunda do inquérito policial apenas comprova a magnitude do esquema fraudulento, o que não exime a agravante de sua responsabilidade solidária. A decisão de origem acolheu o incidente e incluiu a agravante no polo passivo. O juízo fundamentou sua convicção precipuamente na aplicação da Teoria Menor no Processo do Trabalho, destacando que a mera insuficiência patrimonial da empresa executada, devidamente comprovada pelas diligências frustradas, justifica o afastamento da autonomia patrimonial. O Juízo mencionou, ainda, a título de reforço argumentativo, o preenchimento dos requisitos da Teoria Maior, ante o encerramento da empresa devedora e a abertura de nova sociedade no mesmo ramo pela sócia. A decisão agravada não merece reforma. Inicialmente, afasta-se de plano a alegação de prematuridade do redirecionamento da execução. Com efeito, o presente feito tramita sob o rito de execução unificada, figurando como processo piloto destinado a satisfazer os créditos de diversos trabalhadores vitimados pela recalcitrância da devedora principal. Nesse sentido, o esgotamento dos meios executórios ordinários encontra-se farta e documentalmente comprovado nos autos, notadamente pelo retorno negativo das pesquisas patrimoniais realizadas por meio dos sistemas eletrônicos de constrição, restando patente o estado de insolvência da pessoa jurídica. No que tange à responsabilização da agravante, o Direito Processual do Trabalho, em razão da natureza alimentar do crédito exequendo e do princípio da proteção ao trabalhador, adota a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, positivada no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária e supletiva ao processo laboral. Sob a ótica da Teoria Menor, o mero inadimplemento da obrigação trabalhista e a constatação da insolvência da sociedade empresária são pressupostos suficientes para autorizar o redirecionamento da execução em face do patrimônio pessoal dos sócios. Não se exige, para tanto, a comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude ou encerramento irregular da atividade empresarial, requisitos estes inerentes à Teoria Maior do Direito Civil, inaplicável como regra geral na seara trabalhista. Sendo a insolvência o único fato gerador necessário para o alcance dos bens dos integrantes do quadro societário, tornam-se absolutamente irrelevantes as teses defensivas suscitadas pela agravante. As alegações de inexistência de grupo econômico, de ausência de sucessão empresarial e de falta de poderes de gestão não possuem o condão de afastar a responsabilidade patrimonial decorrente da aplicação da Teoria Menor. Da mesma forma, o inquérito policial colacionado aos autos revela-se impertinente para o deslinde desta controvérsia processual. O fato de a investigação criminal apontar terceiros como supostos fraudadores ou gestores de fato não isenta a agravante, que figurou formalmente na estrutura empresarial, da responsabilidade objetiva imposta pela legislação protetiva aplicável ao credor hipossuficiente. A responsabilidade na esfera trabalhista possui natureza estritamente patrimonial e independe da apuração de dolo ou culpa na seara penal. Constatada a incapacidade financeira da empresa executada em honrar o crédito alimentar reconhecido por título executivo judicial transitado em julgado, a inclusão da sócia no polo passivo é medida que se impõe para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a agravante no polo passivo da execução. SEGUNDO AGRAVO DE PETIÇÃO ADMISSIBILIDADE Os agravados, em suas contraminutas (notadamente a de ID bbac7f3), suscitaram preliminar de não conhecimento fundada na ocorrência de preclusão consumativa e ofensa à unirrecorribilidade. Não obstante, conforme decidido no julgamento do Agravo de Instrumento vinculado a estes autos, a preliminar deve ser rejeitada, na medida em que houve o reconhecimento de que o presente Agravo de Petição volta-se contra decisão judicial autônoma e superveniente, que gerou gravame distinto daquele tratado no primeiro recurso, inexistindo, portanto, preclusão. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal, merece conhecimento o apelo. MÉRITO MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS A insurgência recursal versa sobre a legalidade e a proporcionalidade da decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte da executada, ora agravante, como medida coercitiva para a satisfação do crédito trabalhista. A agravante sustenta que tais medidas são excepcionais e que a decisão recorrida carece de fundamentação concreta, baseando-se em afirmações genéricas. Aduz que não houve prova de ocultação patrimonial e que as restrições violam direitos fundamentais de locomoção, além de prejudicarem sua vida profissional como engenheira civil. Os exequentes defendem a manutenção das medidas, destacando que os meios típicos de execução restaram integralmente frustrados. Ressaltam que a própria agravante trouxe aos autos elementos que revelam um padrão de vida elevado e blindagem patrimonial, o que justificaria o uso de meios indutivos severos para conferir efetividade à execução de natureza alimentar. Decide-se. Registre-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 139, inciso IV, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conferiu ao juízo o poder-dever de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A constitucionalidade deste dispositivo foi definitivamente assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5941, oportunidade em que se reconheceu que o juízo pode adotar medidas atípicas para viabilizar a execução, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o esgotamento prévio dos meios típicos de constrição. No caso vertente, observa-se que a execução se arrasta sem sucesso, apesar das reiteradas tentativas de localização de bens por meio dos convênios eletrônicos usuais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). A insuficiência dos meios típicos legitima a adoção de medidas indutivas mais gravosas para estimular o cumprimento da obrigação, notadamente quando a execução tramita há longo período sem a satisfação do crédito alimentar. Outrossim, é preciso ponderar que a suspensão da CNH e do passaporte, embora restritiva, não atinge o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana nem impede o direito de ir e vir em sua totalidade. A habilitação para conduzir veículo automotor e o documento de viagem configuram, em regra, meras comodidades da vida moderna que podem ser relativizadas frente ao direito fundamental do trabalhador de receber suas verbas de natureza alimentar. A aplicação dessas medidas, portanto, afigura-se como um meio coercitivo legítimo para compelir o devedor a colaborar com a execução. Não se trata de uma punição, mas de um instrumento para garantir a efetividade do provimento jurisdicional. Todavia, para resguardar o contraditório substancial e a ampla defesa, conforme os parâmetros de adequação e necessidade, a efetivação de tais medidas não deve ser, de imediato, autoexecutável. A aplicação exige a prévia intimação do executado para que possa demonstrar eventual prejuízo concreto e desproporcional que a implementação de tais atos possa lhe causar especificamente. Dessa forma, dá-se provimento parcial ao agravo de petição para, mantendo a validade das medidas atípicas em tese, reformar a decisão agravada no sentido de determinar que o juízo de origem intime previamente a agravante para que, em prazo razoável, comprove eventual prejuízo excepcional que a suspensão da CNH e do passaporte provocariam à sua subsistência ou vida profissional. Fica definido que, em caso de silêncio ou caso a justificativa apresentada não convença o Juízo acerca da inviabilidade das medidas no caso concreto, as restrições deverão ser efetivadas como forma de garantir o resultado útil do processo. CONCLUSÃO Ante o exposto, decide-se: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o imediato processamento do segundo agravo de petição; b) conhecer do primeiro agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do segundo agravo de petição e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, mantendo a validade das medidas atípicas em tese, reformar a decisão agravada no sentido de determinar que o juízo de origem intime previamente a agravante para que, em prazo razoável, comprove eventual prejuízo excepcional que a suspensão da CNH e do passaporte provocariam à sua subsistência ou vida profissional. Fica definido que, em caso de silêncio ou caso a justificativa apresentada não convença o Juízo acerca da inviabilidade das medidas no caso concreto, as restrições deverão ser efetivadas como forma de garantir o resultado útil do processo. ACÓRDÃO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade; a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o imediato processamento do segundo agravo de petição; b) conhecer do primeiro agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do segundo agravo de petição e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para, mantendo a validade das medidas atípicas em tese, reformar a decisão agravada no sentido de determinar que o juízo de origem intime previamente a agravante para que, em prazo razoável, comprove eventual prejuízo excepcional que a suspensão da CNH e do passaporte provocariam à sua subsistência ou vida profissional. Fica definido que, em caso de silêncio ou caso a justificativa apresentada não convença o Juízo acerca da inviabilidade das medidas no caso concreto, as restrições deverão ser efetivadas como forma de garantir o resultado útil do processo. Vencida parcialmente a Desembargadora Maria Roseli Mendes Alencar, que dava provimento ao segundo agravo de petição para revogar a ordem de suspensão da CNH e do passaporte da sócia agravante. Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antonio Parente da Silva, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto (Relator) e o Juiz convocado Hermano Queiroz Júnior. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza/CE, 18 de agosto de 2026. PLAUTO CARNEIRO PORTO Relator VOTOS Voto do(a) Des(a). MARIA ROSELI MENDES ALENCAR / Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar DIVERGÊNCIA DO SEGUNDO AGRAVO DE PETIÇÃO MÉRITO MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS As medidas pleiteadas, não se tem dúvida, são juridicamente válidas e lícitas. Não podem, porém, ser adotadas para todo e qualquer quadro fático. Sobretudo, é imperioso que se revele, a partir de, no mínimo, indícios de comportamento malicioso do devedor, através da ocultação patrimonial ou prodigalidade de gastos, visando a dissipação de valores que poderiam satisfazer o crédito exequendo e que, dessa forma, frustrada estaria, mesmo existindo recursos para tanto, a efetividade da execução. Nesse panorama, é clara e nitidamente insuficiente utilizar-se, como fundamento para a concessão das medidas, a não-localização de bens e valores penhoráveis, visto que, a despeito da existência de casos em que, de fato, se promove a ocultação patrimonial, locupletando o devedor, outros tantos poderão decorrer, pura e simplesmente, da inexistência de recursos à disposição do devedor ou, pelo menos, de recursos à disposição do devedor para além daqueles que se destinem à sua sobrevivência, à sua subsistência condigna. Entender essa distinção é, justamente, entender e distinguir os casos em que a medida é juridicamente adequada, dos casos em que é não só inútil e inefetiva, quanto abusiva e malferidora de direitos mínimos fundamentais do devedor. Há de se ter presente, ademais, que, sim, casos existiram em que o crédito não alcançará, nunca, satisfação, o que decorrerá, no entanto, não da inefetividade ou ineficiência da execução trabalhista, senão de uma realidade fática e social de manifesta e clara insolvência civil e/ou de falência, no sentido comum da palavra. Deveras, é até possível que, no concreto, esteja a executada e seus sócios a ocultar patrimônio, valendo-se de artifícios e manobras. Possível, sim, em tese, porém, não provado. E é manifestamente abusivo banalizar o uso de tais medidas, sem mínima prova indiciária de um comportamento dessa natureza, tanto mais quando se alega, pura e simplesmente, que a parte executada, simplesmente, não quer pagar. Nesse sentido, inclusive, a decisão do STJ, no julgamento do Tema 1.137, em regime de recursos repetitivos, deixando certo que o deferimento de medidas atípicas não decorre simplesmente da indisponibilidade de bens da executada. É ler: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." Pois bem. Dada a escassez de elementos indiciários, o caso em liça deixa ver que as medidas expostuladas, in casu, se indisporiam com o princípio da proporcionalidade, malferindo, em particular, o subprincípio da adequação. Explica-se. Para verificar se uma medida, além de formalmente legal, por ter previsão legal e a ela amoldar-se, também é substancialmente legal em face do caso concreto, não ofendendo ao substantive due process of law, é preciso submetê-la ao teste da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, estes, subprincípios provenientes do princípio da proporcionalidade, uma vez que se lida com a restrição de direitos fundamentais - in casu, o direito de, atendidos os requisitos legais, conduzir veículos automotores e motocicletas, isto é, o direito de não ser obrigado a fazer ou não fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF/88, art. 5º, II). Submetendo, então, a restrição ao direito de conduzir veículos automotores e de deter passaporte, versada nos presentes autos, ao referido teste, é praticamente intuitivo concluir que não se fez uma escolha afinada com o subprincípio da adequação. Com efeito, se não foram localizados recursos financeiros ou patrimoniais aptos a suportar a execução, a suspensão do direito de dirigir não fará com que esse patrimônio disponível surja, não se apresentando uma relação lógica entre meio (suspensão da CNH e passaporte) e o resultado almejado (pagamento do crédito trabalhista). É preciso, ainda, pontuar que, embora o STF, na ADIN 5941/DF, tenha decidido que "Por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o Ministro Edson Fachin, que julgava parcialmente procedente a ação", apenas gizou que as medidas atípicas são constitucionais, e não que devam ser sempre ou automaticamente aplicadas. Com relação à retenção do passaporte, seria preciso ver, no mínimo, alguma notícia de os executados estariam ostentando um padrão de vida envolvendo viagens ao exterior enquanto deixam dívidas em aberto, de modo que a retenção os frustraria a gastar com tais viagens, resultando em reserva de recursos para o pagamento do débito trabalhista. Em suma, é preciso minimamente buscar identificar algum sinal exterior de riqueza, de ostentação ou de padrão de vida incompatível com a ausência de valores ou bens penhoráveis, antes que se parta para a adoção das chamadas medidas executivas atípicas, o que não restou demonstrado nos autos. Nesse contexto, dou provimento ao agravo de petição (segundo) para revogar a ordem de suspensão da CNH e do passaporte da sócia agravante. É a divergência. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON AGUIAR TORRES DA COSTA

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