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0000296-87.2026.5.19.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Vara do Trabalho de São Luís do Quitunde · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DO QUITUNDE ATSum 0000296-87.2026.5.19.0056 AUTOR: MARIA JESSILANE DOS SANTOS SILVA E OUTROS (3) RÉU: CENTRAL ACUCAREIRA SANTO ANTONIO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0076948 proferido nos autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DO QUITUNDE -AL PROCESSO N.º 0000296-87.2026.5.19.0056 Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por Maria Jessilane dos Santos Silva, Jerlan dos Santos Silva, José Jadson Vieira da Silva e Maria Jaqueline Vieira da Silva, todas qualificadas nos autos, cuja pretensão é a condenação de Central Açucareira Santo Antônio S.A, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada nos autos. Alegam os demandantes, em síntese, que são filhos de Givaldo da Silva, ex-empregado da parte ré, falecido em 17 de março de 2026. Por tais razões, pedem a condenação da Reclamada ao pagamento dos seguintes títulos e verbas rescisórias: saldo de salário, FGTS, férias proporcionais e multas decorrentes da mora patronal. A Reclamada fora citada e a presentou a defesa vista no id 664c0d2, alegando, em suma, que o falecido obreiro fora seu empregado no período de 04 de agosto de 2025 a 16 de março de 2026, e que as verbas rescisórias estão contempladas no TRCT e o FGTS fora devidamente recolhido. Pugna, pois, pela rejeição da pretensão deduzida em juízo. Sem êxito a proposta preliminar de conciliação. Houve réplica à contestação, conforme indicado no id 37a30a2. O valor de alçada está indicado na inicial e o feito instruído com documentos, apenas. Encerrada a fase probatória do processo as partes aduziram razões finais e não conciliaram. EIS O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Verifico, de início, que os demandantes não juntaram aos autos certidões de nascimento ou casamento, para demonstrar a filiação. Não se sabe, até agora, se o obreiro falecido deixou esposa ou companheira, ou ainda, dependentes perante a Previdência Social. Por fim, não vejo nos autos, prova qualquer do pagamento de verbas rescisórias para qualquer pessoa legitimada para tal fim. Sendo assim, converto o julgamento da causa em diligência, reabro a instrução do feito e determino que no prazo de 10 (dez) dias: - a juntada aos autos de certidões de nascimento e/ou casamento dos herdeiros do falecido trabalhador, como também certidão de dependentes perante o INSS, por parte dos Autores, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito; - a juntada de comunicação válida da demissão imotivada, sob pena de pagamento do aviso prévio, por parte da Reclamada. - a juntada de recibo válido de pagamento das verbas rescisórias, pela Reclamada, sob pena de pagamento de multas, conforme previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Designe-se audiência, com ciência das partes. SAO LUIS DO QUITUNDE/AL, 09 de setembro de 2026. LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JESSILANE DOS SANTOS SILVA - JOSE JADSON VIEIRA DA SILVA - MARIA JAQUELINE VIEIRA DA SILVA - JERLAN DOS SANTOS SILVA

  2. Intimação

    TRT19 · Vara do Trabalho de São Luís do Quitunde · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DO QUITUNDE ATSum 0000296-87.2026.5.19.0056 AUTOR: MARIA JESSILANE DOS SANTOS SILVA E OUTROS (3) RÉU: CENTRAL ACUCAREIRA SANTO ANTONIO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0076948 proferido nos autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DO QUITUNDE -AL PROCESSO N.º 0000296-87.2026.5.19.0056 Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por Maria Jessilane dos Santos Silva, Jerlan dos Santos Silva, José Jadson Vieira da Silva e Maria Jaqueline Vieira da Silva, todas qualificadas nos autos, cuja pretensão é a condenação de Central Açucareira Santo Antônio S.A, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada nos autos. Alegam os demandantes, em síntese, que são filhos de Givaldo da Silva, ex-empregado da parte ré, falecido em 17 de março de 2026. Por tais razões, pedem a condenação da Reclamada ao pagamento dos seguintes títulos e verbas rescisórias: saldo de salário, FGTS, férias proporcionais e multas decorrentes da mora patronal. A Reclamada fora citada e a presentou a defesa vista no id 664c0d2, alegando, em suma, que o falecido obreiro fora seu empregado no período de 04 de agosto de 2025 a 16 de março de 2026, e que as verbas rescisórias estão contempladas no TRCT e o FGTS fora devidamente recolhido. Pugna, pois, pela rejeição da pretensão deduzida em juízo. Sem êxito a proposta preliminar de conciliação. Houve réplica à contestação, conforme indicado no id 37a30a2. O valor de alçada está indicado na inicial e o feito instruído com documentos, apenas. Encerrada a fase probatória do processo as partes aduziram razões finais e não conciliaram. EIS O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Verifico, de início, que os demandantes não juntaram aos autos certidões de nascimento ou casamento, para demonstrar a filiação. Não se sabe, até agora, se o obreiro falecido deixou esposa ou companheira, ou ainda, dependentes perante a Previdência Social. Por fim, não vejo nos autos, prova qualquer do pagamento de verbas rescisórias para qualquer pessoa legitimada para tal fim. Sendo assim, converto o julgamento da causa em diligência, reabro a instrução do feito e determino que no prazo de 10 (dez) dias: - a juntada aos autos de certidões de nascimento e/ou casamento dos herdeiros do falecido trabalhador, como também certidão de dependentes perante o INSS, por parte dos Autores, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito; - a juntada de comunicação válida da demissão imotivada, sob pena de pagamento do aviso prévio, por parte da Reclamada. - a juntada de recibo válido de pagamento das verbas rescisórias, pela Reclamada, sob pena de pagamento de multas, conforme previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Designe-se audiência, com ciência das partes. SAO LUIS DO QUITUNDE/AL, 09 de setembro de 2026. LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAL ACUCAREIRA SANTO ANTONIO S A

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