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0000296-68.2024.5.11.0351

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000296-68.2024.5.11.0351 RECORRENTE: DISCOL COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: SILAS PEREIRA MURAIARE E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) DISCOL COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 3c6f7fe, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25060311063155700000014269694, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. ENFERMEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM REGISTRO. TEMA 1.389 DO STF. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela empregadora e pelo Estado do Amazonas contra sentença que reconheceu vínculo de emprego entre enfermeiro e empresa prestadora de serviços no período de 1º.5.2022 a 5.6.2024, condenando a empregadora ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa e impondo ao ente público responsabilidade subsidiária. As recorrentes insurgem-se, em síntese, contra o reconhecimento do vínculo empregatício, a condenação ao pagamento das verbas correlatas, do intervalo intrajornada, da multa do art. 477 da CLT, da responsabilidade subsidiária do Estado, dos honorários advocatícios sucumbenciais e dos critérios de atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada; (ii) estabelecer se são devidas as verbas trabalhistas deferidas, inclusive férias em dobro, intervalo intrajornada e multa do art. 477 da CLT; (iii) determinar se subsiste a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas à luz dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral do STF; (iv) definir a extensão dessa responsabilidade; (v) estabelecer os critérios de incidência da Taxa Selic na atualização dos créditos trabalhistas; e (vi) verificar a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Vínculo de Emprego e a Primazia da Realidade: Admitida pela reclamada a prestação de serviços, embora sob alegação de natureza autônoma e eventual, incide a regra de distribuição do ônus da prova prevista nos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, incumbindo-lhe demonstrar a existência de fato impeditivo da pretensão de reconhecimento do vínculo empregatício. Não se desincumbindo desse encargo, e evidenciando o conjunto probatório documental e oral que o reclamante prestava serviços de forma contínua, onerosa, pessoal e subordinada, mediante inserção permanente na dinâmica organizacional da empresa, cumprimento de escalas previamente estabelecidas, sujeição ao poder diretivo e fiscalizatório da empregadora e impossibilidade de livre substituição por terceiros, impõe-se o reconhecimento da relação de emprego, por restarem integralmente caracterizados os pressupostos fático-jurídicos previstos no art. 3º da CLT, em prestígio ao princípio da primazia da realidade. 4. Férias em Dobro e ADPF nº 501 do STF: A incidência da dobra prevista no art. 137 da CLT decorre da ausência de demonstração da concessão tempestiva das férias, hipótese distinta daquela apreciada pelo STF na ADPF 501, cuja eficácia se limita ao atraso no pagamento do terço constitucional de férias usufruídas tempestivamente. 5. Intervalo Intrajornada: A prova oral produzida em contraditório comprova a concessão apenas parcial do intervalo intrajornada, evidenciando o descumprimento do art. 71 da CLT e legitimando a condenação ao pagamento exclusivamente do período efetivamente suprimido, com natureza indenizatória, na forma do § 4º do referido dispositivo legal. 6. Multa do Art. 477, § 8º da CLT e Tema nº 168 do TST: O reconhecimento judicial do vínculo empregatício não afasta a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, inexistindo prova de que o trabalhador tenha dado causa à mora rescisória. 7. Responsabilidade Subsidiária do Estado: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública pressupõe demonstração concreta de culpa in vigilando, não se admitindo sua fundamentação em presunção decorrente do inadimplemento das obrigações trabalhistas nem na inversão do ônus da prova. Comprovada, contudo, por meio da confissão do Ente Público, a deficiência da fiscalização contratual, evidenciada pelo desconhecimento do preposto acerca de aspectos essenciais da execução e do acompanhamento do contrato, corroborado pela prova testemunhal, resta caracterizada a conduta negligente apta a atrair a responsabilização subsidiária do Estado, em conformidade com a ADC 16 e os Temas 246 e 1.118 da repercussão geral do STF. Ademais, a responsabilidade do tomador de serviços abrange a integralidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação relativas ao período da prestação laboral, inclusive multas legais de natureza trabalhista, por força do item VI da Súmula 331 do TST, ressalvadas apenas as obrigações de fazer e aquelas de natureza estritamente personalíssima, insuscetíveis de cumprimento por terceiro. Entendimento superado pela douta maioria do colegiado durante a 23ª Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal. 8. Taxa Selic: A Taxa Selic incide em sua modalidade simples, vedada a capitalização composta, em conformidade com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos parcialmente conhecidos e desprovidos, apenas com esclarecimento dos critérios de incidência da Taxa Selic na fase de liquidação. Tese de julgamento: 1. A admissão da prestação de serviços transfere ao tomador o ônus de comprovar fato impeditivo da relação de emprego quando sustenta a autonomia da prestação laboral. 2. A existência de escalas, fiscalização da jornada, pessoalidade e inserção contínua do trabalhador na atividade empresarial caracteriza vínculo de emprego. 3. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida ainda que o vínculo empregatício seja reconhecido judicialmente, salvo comprovada culpa do empregado pela mora. 4. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige prova concreta de culpa in vigilando, não sendo suficiente o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas nem a inversão do ônus da prova. 5. A responsabilidade subsidiária do ente público abrange todas as parcelas pecuniárias decorrentes da condenação relativas ao período da prestação dos serviços, excluídas apenas as obrigações de natureza personalíssima. 6. A Taxa Selic incide em sua modalidade simples, vedada a capitalização composta, em conformidade com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos ordinários interpostos, ressalvado o capítulo do recurso da primeira reclamada em que suscita a incompetência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o período contratual reconhecido judicialmente, do qual não se conhece, por ausência de interesse recursal. No mérito, negar provimento ao recurso da reclamada. Por maioria, dar provimento ao recurso do Litisconsorte, a fim de afastar a sua responsabilidade subsidiária, excluindo-o da lide, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos, apenas esclarecendo que, na fase de liquidação, a atualização do crédito trabalhista deverá observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal e pela legislação superveniente, computando-se a taxa SELIC na modalidade simples. Esgotada a jurisdição deste Tribunal Regional, os autos deverão retornar imediatamente ao estado de sobrestamento, no qual permanecerão até o julgamento definitivo do Tema nº 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal. Voto divergente da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho EULAIDE MARIA VILELA LINS, que negava provimento ao recurso do Litisconsorte." Sessão de Julgamento Presencial realizada no dia 28 de julho de 2026. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora MANAUS/AM, 31 de agosto de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Intimado(s) / Citado(s) - DISCOL COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA

  2. Intimação

    TRT11 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000296-68.2024.5.11.0351 RECORRENTE: DISCOL COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: SILAS PEREIRA MURAIARE E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) SILAS PEREIRA MURAIARE, de parte, do teor do Acórdão de Id. 3c6f7fe, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25060311063155700000014269694, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. ENFERMEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM REGISTRO. TEMA 1.389 DO STF. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela empregadora e pelo Estado do Amazonas contra sentença que reconheceu vínculo de emprego entre enfermeiro e empresa prestadora de serviços no período de 1º.5.2022 a 5.6.2024, condenando a empregadora ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa e impondo ao ente público responsabilidade subsidiária. As recorrentes insurgem-se, em síntese, contra o reconhecimento do vínculo empregatício, a condenação ao pagamento das verbas correlatas, do intervalo intrajornada, da multa do art. 477 da CLT, da responsabilidade subsidiária do Estado, dos honorários advocatícios sucumbenciais e dos critérios de atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada; (ii) estabelecer se são devidas as verbas trabalhistas deferidas, inclusive férias em dobro, intervalo intrajornada e multa do art. 477 da CLT; (iii) determinar se subsiste a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas à luz dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral do STF; (iv) definir a extensão dessa responsabilidade; (v) estabelecer os critérios de incidência da Taxa Selic na atualização dos créditos trabalhistas; e (vi) verificar a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Vínculo de Emprego e a Primazia da Realidade: Admitida pela reclamada a prestação de serviços, embora sob alegação de natureza autônoma e eventual, incide a regra de distribuição do ônus da prova prevista nos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, incumbindo-lhe demonstrar a existência de fato impeditivo da pretensão de reconhecimento do vínculo empregatício. Não se desincumbindo desse encargo, e evidenciando o conjunto probatório documental e oral que o reclamante prestava serviços de forma contínua, onerosa, pessoal e subordinada, mediante inserção permanente na dinâmica organizacional da empresa, cumprimento de escalas previamente estabelecidas, sujeição ao poder diretivo e fiscalizatório da empregadora e impossibilidade de livre substituição por terceiros, impõe-se o reconhecimento da relação de emprego, por restarem integralmente caracterizados os pressupostos fático-jurídicos previstos no art. 3º da CLT, em prestígio ao princípio da primazia da realidade. 4. Férias em Dobro e ADPF nº 501 do STF: A incidência da dobra prevista no art. 137 da CLT decorre da ausência de demonstração da concessão tempestiva das férias, hipótese distinta daquela apreciada pelo STF na ADPF 501, cuja eficácia se limita ao atraso no pagamento do terço constitucional de férias usufruídas tempestivamente. 5. Intervalo Intrajornada: A prova oral produzida em contraditório comprova a concessão apenas parcial do intervalo intrajornada, evidenciando o descumprimento do art. 71 da CLT e legitimando a condenação ao pagamento exclusivamente do período efetivamente suprimido, com natureza indenizatória, na forma do § 4º do referido dispositivo legal. 6. Multa do Art. 477, § 8º da CLT e Tema nº 168 do TST: O reconhecimento judicial do vínculo empregatício não afasta a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, inexistindo prova de que o trabalhador tenha dado causa à mora rescisória. 7. Responsabilidade Subsidiária do Estado: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública pressupõe demonstração concreta de culpa in vigilando, não se admitindo sua fundamentação em presunção decorrente do inadimplemento das obrigações trabalhistas nem na inversão do ônus da prova. Comprovada, contudo, por meio da confissão do Ente Público, a deficiência da fiscalização contratual, evidenciada pelo desconhecimento do preposto acerca de aspectos essenciais da execução e do acompanhamento do contrato, corroborado pela prova testemunhal, resta caracterizada a conduta negligente apta a atrair a responsabilização subsidiária do Estado, em conformidade com a ADC 16 e os Temas 246 e 1.118 da repercussão geral do STF. Ademais, a responsabilidade do tomador de serviços abrange a integralidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação relativas ao período da prestação laboral, inclusive multas legais de natureza trabalhista, por força do item VI da Súmula 331 do TST, ressalvadas apenas as obrigações de fazer e aquelas de natureza estritamente personalíssima, insuscetíveis de cumprimento por terceiro. Entendimento superado pela douta maioria do colegiado durante a 23ª Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal. 8. Taxa Selic: A Taxa Selic incide em sua modalidade simples, vedada a capitalização composta, em conformidade com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos parcialmente conhecidos e desprovidos, apenas com esclarecimento dos critérios de incidência da Taxa Selic na fase de liquidação. Tese de julgamento: 1. A admissão da prestação de serviços transfere ao tomador o ônus de comprovar fato impeditivo da relação de emprego quando sustenta a autonomia da prestação laboral. 2. A existência de escalas, fiscalização da jornada, pessoalidade e inserção contínua do trabalhador na atividade empresarial caracteriza vínculo de emprego. 3. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida ainda que o vínculo empregatício seja reconhecido judicialmente, salvo comprovada culpa do empregado pela mora. 4. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige prova concreta de culpa in vigilando, não sendo suficiente o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas nem a inversão do ônus da prova. 5. A responsabilidade subsidiária do ente público abrange todas as parcelas pecuniárias decorrentes da condenação relativas ao período da prestação dos serviços, excluídas apenas as obrigações de natureza personalíssima. 6. A Taxa Selic incide em sua modalidade simples, vedada a capitalização composta, em conformidade com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos ordinários interpostos, ressalvado o capítulo do recurso da primeira reclamada em que suscita a incompetência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o período contratual reconhecido judicialmente, do qual não se conhece, por ausência de interesse recursal. No mérito, negar provimento ao recurso da reclamada. Por maioria, dar provimento ao recurso do Litisconsorte, a fim de afastar a sua responsabilidade subsidiária, excluindo-o da lide, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos, apenas esclarecendo que, na fase de liquidação, a atualização do crédito trabalhista deverá observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal e pela legislação superveniente, computando-se a taxa SELIC na modalidade simples. Esgotada a jurisdição deste Tribunal Regional, os autos deverão retornar imediatamente ao estado de sobrestamento, no qual permanecerão até o julgamento definitivo do Tema nº 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal. Voto divergente da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho EULAIDE MARIA VILELA LINS, que negava provimento ao recurso do Litisconsorte." Sessão de Julgamento Presencial realizada no dia 28 de julho de 2026. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora MANAUS/AM, 31 de agosto de 2026. 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