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0000296-68.2023.5.12.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000296-68.2023.5.12.0030 RECORRENTE: MARCIO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CASA DO MDF SAO LOURENCO COMERCIO DE MATERIAIS PARA MOVEIS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000296-68.2023.5.12.0030 (ROT) RECORRENTES: MARCIO DA SILVA, CASA DO MDF SAO LOURENCO COMERCIO DE MATERIAIS PARA MOVEIS LTDA RECORRIDOS: CASA DO MDF SAO LOURENCO COMERCIO DE MATERIAIS PARA MOVEIS LTDA, MARCIO DA SILVA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. O transporte de valores por empregado não especializado configura situação de risco e enseja o pagamento de indenização por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo concreto, nos termos do Tema 61 do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece o dano moral in re ipsa nessa hipótese. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, sendo recorrentes MARCIO DA SILVA e CASA DO MDF SAO LOURENCO COMERCIO DE MATERIAIS PARA MOVEIS LTDA e recorridos CASA DO MDF SAO LOURENCO COMERCIO DE MATERIAIS PARA MOVEIS LTDA e MARCIO DA SILVA. Da sentença do Exmo. Juiz MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO, que traz a procedência em parte da demanda, recorrem as partes a este Tribunal. A ré, em suas razões de recurso ordinário, postula a revisão do julgado nos seguintes tópicos: a) vínculo de emprego anterior ao registrado na CTPS; b) jornada de trabalho (labor aos sábados, intrajornada e interjornada); c) danos existenciais; d) benefício da justiça gratuita. Já o autor, em suas razões, postula a revisão do julgado nos seguintes tópicos: a) doença ocupacional/acidente de trabalho; b) danos morais (transporte de valores); c) danos existenciais (majoração). Contrarrazões foram apresentadas pelas partes. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. No mais, inverto a ordem de apreciação dos recursos, porquanto a ré apresenta questão prejudicial a um dos pedidos do autor (danos existenciais). MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ 1 - VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR AO REGISTRADO NA CTPS O autor pleiteia a retificação da data de admissão em sua CTPS, alegando ter iniciado o trabalho em junho de 2018, embora tenha sido registrado apenas em 28/11/2018. A ré, em contrapartida, contesta o pedido, sustentando que a relação de emprego teve início efetivo apenas na data anotada no documento (28/11/2018). À análise. Tendo a ré negado a prestação de serviços conforme delineado na petição inicial, o ônus de provar as alegações é do acionante (arts. 818 da CLT c/c 333, I, do CPC e art. 320, I, do CPC). Nesse sentido, verifico que desse encargo o autor se desincumbiu a contento. A esse respeito, entendo que a prova oral produzida pelo autor foi esclarecedora e relevante quanto aos fatos, contribuindo para o deslinde da matéria. Com efeito, a prova oral, composta pelos depoimentos das testemunhas Sr. Paulo e Sr. Deivid, confirmou a prática reiterada da ré de admitir empregados sob a condição de "testes" sem o imediato registro em CTPS, o que valida a tese de que o autor laborou em período anterior ao formalizado. Contudo, a data de início aventada na inicial deve ser parcialmente afastada, visto que, em junho de 2018, o autor mantinha vínculo empregatício com outro empregador (Lojas Milium LTDA), fato comprovado documentalmente. Diante da prova testemunhal sobre o atraso na formalização contratual e dos limites impostos pela prova documental, mantém-se a fixação do marco inicial do contrato em 01/10/2018, consolidando o vínculo entre 01/10/2018 e 07/10/2022. A decisão ancora-se, também, no princípio da imediatidade, reconhecendo que o contato direto do juízo de primeiro grau com as partes e testemunhas durante a instrução é determinante para a formação do convencimento e a correta valoração dos fatos narrados. Nego provimento. 2 - JORNADA DE TRABALHO. LABOR AOS SÁBADOS A sentença de origem foi no seguinte sentido (ID ca8c8a5): "(...) A reclamada em defesa não nega a realização do labor extraordinário, tendo confessado inclusive que as horas constantes do banco de horas eram pagas "por fora", não havendo a compensação, tendo inclusive anexado aos autos os recibos de pagamento destas (ID c23ac06). Diante da confissão da ré de que não havia a devida compensação, bem como de que as horas extras eram pagas somente a cada 4 meses, declaro nulo o regime de banco de horas adotado. No que tange às anotações constantes das folhas de ponto aos autos anexadas (ID f718ff2), em que pese tenha a parte autora em réplica as impugnado, todas as testemunhas ouvidas confirmaram a veracidade das referidas anotações realizadas (13'45", 24'55" e 47'07" da gravação), sendo inclusive que tais anotações refletem horários muito semelhantes aos descritos na exordial, demonstrando jornada excessivamente extensa, razão pela qual reputo fidedignas as anotações constantes dos cartões de ponto aos autos anexados (ID f718ff2), apenas no que tange ao labor prestado de segunda a sexta. No que diz respeito ao trabalho em sábados, porquanto foi este confirmado por ambas as testemunhas, tendo a 2ª testemunha ouvida, Sr. Deivid, esclarecido que aos sábados a jornada findava entre 14h/15h, fazendo um lanche rápido de aproximadamente 15 minutos perto das 9h, bem como informando que apenas os ajudantes de motorista revezavam os sábados, de modo que os motoristas geralmente trabalhavam sempre (28'45" da gravação), reputo que o autor laborava em três sábados por mês, no horário compreendido entre 4h e 14h, com intervalo de 15 minutos. Já no que diz respeito ao trabalho em feriados, constam das folhas de ponto aos autos anexadas o labor realizado em alguns feriados, a exemplo do dia 09/03/2021. Tal fato, aliado à informação de veracidade dos cartões de ponto no que tange às anotações de segunda a sexta, reputo que todos os feriados eventualmente trabalhados constam das referidas anotações. Entretanto, por não ter a reclamada colacionado aos autos a totalidade dos cartões de ponto inerentes à contratualidade da parte autora, fixo a seguinte jornada, para os períodos em que ausentes os cartões de ponto, como sendo: - de segunda a sexta, das 4h às 20h, com trinta minutos de intervalo intrajornada. - três sábados por mês, das 4h às 14h, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Esclareço que a jornada supra foi fixada com base nos depoimentos testemunhais, pelo que destaco os seguintes relatos: - todas as testemunhas confirmaram em depoimento o horário de início da jornada como sendo entre 3h30 e 4h (07'02", 24'24" e 44'02" da gravação); - as duas primeiras testemunhas, Srs. Paulo e Deivid confirmaram o término da jornada como sendo aproximadamente às 20h (07'53" e 25'29" da gravação), tendo ainda a 3ª testemunha ouvida, Sr. Thiago, esclarecido desconhecer o horário efetivo do término da jornada do autor, confirmando, entretanto, que certamente ocorria após às 18h (44'28" da gravação); - as duas primeiras testemunhas, Srs. Paulo e Deivid, confirmaram que o autor laborava aos sábados, tendo o Sr. Deivid confirmando que o revezamento dos sábados ocorria somente entre os ajudantes, relatando que o autor sempre trabalhava nesses dias (12'16" e 27'10" da gravação); - com relação ao intervalo intrajornada, a 1ª testemunha, Sr. Paulo, afirmou ser difícil realizá-lo em razão do tempo, sendo que muitas vezes comiam dentro do caminhão, inclusive, estimando a média de 30 minutos (11'36" da gravação), tempo que confere com muitos dos registros constantes das folhas de ponto". A ré não se conforma com a condenação de horas extras por trabalho realizado aos sábados, aduzindo, em suma, que a empresa não exerce atividade nos finais de semana. Aduz que a prova oral se mostrou controvertida. Por fim, alega que o autor não produziu qualquer prova documental a respeito. Pois bem. Reconhecida pela ré a quitação de horas extras "por fora", com a confissão de que o banco de horas não atendia à finalidade compensatória prevista no art. 59, § 2º, da CLT, a nulidade do regime banco de horas adotado realmente deve ser declarado nulo. No que concerne aos controles de ponto (ID f718ff2), embora impugnados, a prova oral (de forma uníssona) confirmou sua fidedignidade, devendo ser reputados válidos para o labor de segunda a sexta-feira. Quanto aos sábados, a prova oral confirmou o labor habitual do autor, esclarecendo a 2ª testemunha (Sr. Deivid) que o rodízio alegado pela ré restringia-se aos ajudantes, não aos motoristas. Assim, considerando o término da jornada entre 14h e 15h e o intervalo de 15 minutos, coaduno com o entendimento do juízo primeiro que fixou a jornada em três sábados mensais, das 04h às 14h, por se mostrar razoável ante a ausência de registros de ponto correspondentes a todo o período contratual. No mais, ressalto que, quando a solução da controvérsia é encontrada preponderantemente por meio da valoração da prova oral, deve ser priorizado o princípio da imediatidade, em razão do contato direto que o Juiz mantém com as partes e com as testemunhas, o que lhe permite melhores condições de avaliar e valorar a prova trazida a Juízo. Nesse contexto, a valoração da prova testemunhal realizada pelo Julgador da origem deve, no caso em apreço, ser prestigiada. Nego provimento. 3 - INTERVALO INTRAJORNADA O pleito foi deferido na origem, sob o seguinte fundamento: "(...) Diante da jornada fixada, bem como porquanto em várias ocasiões constam dos cartões de ponto intervalo intrajornada inferior a uma hora, condeno a reclamada ao pagamento apenas dos minutos suprimidos do referido intervalo, toda vez que este tiver sido inferior a uma hora, com acréscimo do adicional legal de 50%, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da verba, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Frisa-se que, por se tratar de norma de caráter punitivo, deve ser esta interpretada de forma restritiva, razão pela qual deixo de aplicar in casu o adicional convencional de 65%. Observe-se que não há falar em bis in idem, pois o mesmo fato gera consequências jurídicas distintas: o tempo trabalhado durante o período destinado ao intervalo intrajornada integra a jornada de trabalho e deve ser considerado para fins de horas extraordinárias, ao mesmo tempo em que o desrespeito ao referido intervalo gera a incidência do artigo 71, § 4.º da CLT". Da análise dos cartões ponto anexados pela ré e da jornada fixada (nos períodos em que não há cartões ponto), evidencia-se a supressão parcial do intervalo intrajornada. No mais, o argumento recursal invocado pela ré é genérico, pois não rebate os fundamentos da sentença, limitando-se a alegar que "nas oportunidades em que houve a supressão da hora legal para descanso, o horário suprimido foi devidamente computado no cartão ponto do Recorrido, sendo a hora adimplida em folha de pagamento". Nego provimento. 4 - INTERVALO INTERJORNADA Pretende, a ré, a exclusão da condenação ao pagamento do intervalo interjornada com base na incidência do artigo 235-C, § 3º da CLT. Ainda, aduz que já houve o depósito do montante incontroverso de R$ 19.681,94, correspondente ao intervalo interjornada suprimido. Decido. Considerando que o reclamante atuava como motorista e que o contrato de trabalho foi encerrado em 07/10/2022, a análise do intervalo interjornada deve observar as disposições da Lei nº 13.103/2015 (arts. 235-C e seguintes da CLT). Ressalte-se que, no julgamento da ADI 5.322, o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos dessa lei, permitindo o fracionamento da jornada do motorista desde que respeitados os descansos mínimos. Conforme a modulação de efeitos ex nunc definida pela Corte, esse entendimento aplica-se aos períodos anteriores a 12/07/2023. Nos termos do art. 235-C, § 3º, da CLT, é assegurado ao motorista profissional o intervalo mínimo de 11 horas diárias de descanso, sendo permitido o fracionamento, desde que observado o mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do restante nas 16 horas seguintes. No caso sob exame, a jornada fixada (término às 20h e início às 4h) totaliza um intervalo de apenas 8 horas entre as jornadas. Conquanto a jurisprudência atual, à luz da ADI 5.322, valide o fracionamento do descanso para os períodos anteriores a 12/07/2023 (ressalta-se que o contrato de trabalho findou em 07/10/2022), o intervalo entre jornadas não pode ser inferior a 11 horas, ressalvada a possibilidade de fracionamento de 8 horas ininterruptas, desde que o restante seja complementado dentro do período de 24 horas. Não tendo a reclamada comprovado a fruição do restante do descanso (as 3 horas remanescentes) dentro do período de 16 horas subsequentes ao início do primeiro período de descanso, entendo configurada a violação ao art. 235-C, § 3º, da CLT. Assim, dou parcial provimento ao recurso, nesse particular, para limitar a condenação da ré ao pagamento, como hora extra, do período faltante para completar às 11 horas de intervalo interjornada nos dias em que o descanso foi inferior ao mínimo legal (ou em que não houve a fruição das 8 horas ininterruptas com a devida complementação). O cálculo deverá observar o adicional de 50% e os reflexos pertinentes, observando-se a natureza indenizatória da parcela suprimida (Lei 13.467/2017). Fica autorizado a dedução do valor depositado a título de intervalo interjornada a fim de evitar enriquecimento sem causa do autor. 5 - DANOS EXISTENCIAIS A ré se insurge contra o deferimento do pedido de danos existenciais. Sustenta, em suma, que a prestação de horas extras, ainda que em número bastante elevado, por si só, não autoriza o pagamento de uma indenização por danos morais. Tem razão. Salvo casos verdadeiramente excepcionais de jornadas longas e reiteradas, a realização de horas extras constitui mero dissabor, resolvido pelo pagamento das verbas salariais correspondentes e do respectivo adicional constitucional. Nesse sentido, entendo que o labor extraordinário não enseja indenização por danos morais ou existenciais, uma vez que o ordenamento jurídico já prevê a compensação pecuniária pelo próprio adicional de horas extras (mínimo de 50%), absorvendo eventuais transtornos dessa natureza. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da ré, nesse particular, para excluir a condenação imposta por danos existenciais. 6 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se, a ré, contra a sentença que concedeu ao autor o benefício da justiça gratuita. Sem razão, contudo. As imagens da CTPS (ID 6c96efa) e os contracheques (ID ae0722e e ID 8312474) juntados aos autos comprovam que o autor possuía um padrão salarial inferior ao limite estabelecido no art. 790, § 3º, da CLT para a concessão da justiça gratuita. Ademais, a declaração de insuficiência econômica que instruiu a petição inicial constitui prova suficiente de que o autor não possui condições financeiras de demandar em juízo sem prejuízo próprio, conforme Tese Jurídica nº 21, firmada pelo C. TST no julgamento do IncJulgRREmbRep 0000277-83.202.5.09.0084. Logo, correta a sentença que deferiu o benefício. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS O autor, ora recorrente, se insurge contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional/acidente do trabalho. Para tanto, sustenta que o laudo pericial produzido nos autos teria passado ao largo da real situação fático-jurídica narrada, desprezando aspectos relevantes da lide. À análise. Em casos de doença ocupacional, a prova pericial é essencial para aferir o nexo causal e a extensão do dano. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo, não há nos autos elementos capazes de desconstituir a conclusão do expert, que afastou qualquer nexo de causalidade ou concausalidade entre a entorse no joelho esquerdo diagnosticada e as atividades laborais. Transcrevo, a seguir, o trecho conclusivo do laudo (ID 10b9150 - fl. 442): "5.3 Conforme documentos e exames médicos: - O autor apresenta obesidade mórbida - IMC acima de 40 kg/m2; - Prontuário médico (fls. 421) revela osteoartrose tricompartimental e lesão complexa de menisco medial - lado esquerdo; - O autor relatou prática de futebol com lesão prévia em joelho direito; - Segundo estudo publicado (Diego Costa Astur; VER BRAS ORTOP. 2016), o esporte mais lesivo para ligamento cruzado anterior e do menisco foi o futebol, em segundo lugar foi a corrida nas lesões ligamentares e meniscais isoladas e academia nas lesões associadas; A presença de esportes com impacto, trauma e movimentos rotacionais do joelho é característica inata para lesões menisco-ligamentares; - Não há nenhum documento ou comprovação do alegado entorse durante o trabalho; - Desse modo, o perito não possui elementos técnicos para determinar a existência ou não de nexo com o trabalho (lesão de joelho esquerdo); - Neste momento, a impressão diagnóstica pericial aponta para quadro degenerativo, agravado pela obesidade mórbida do autor e pela prática de futebol (sem nexo com o trabalho)". Acresça-se às considerações feitas pelo perito judicial os seguintes fundamentos expendidos pelo julgador de primeiro grau, os quais adoto como razões de decidir (ID ca8c8a5 - fl. 503): "(...) Com toda vênia às argumentações da parte autora, mas o laudo pericial foi elaborado por experto de extrema confiança do Juízo, com conhecimento técnico específico suficiente a embasar suas conclusões. Portanto, ainda que tenha a testemunha ouvida a convite da ré, Sr. Thiago, confirmado ter havido uma queda da parte autora no ambiente de trabalho (53'46" da gravação), na sequência do seu depoimento, confirmou este que o autor de nada se queixou na ocasião, tendo retornado ao labor normalmente. Ademais, o perito não deixou o laudo em aberto, permitindo concluir que, se de fato fosse provada eventual queda, restariam diferentes as suas conclusões finais, porquanto afirmou tratar-se de doença degenerativa, agravada pela obesidade mórbida, bem como pela prática de futebol. Destarte, acolho as conclusões periciais e entendo pela ausência de qualquer relação entre a lesão e o labor desenvolvido na reclamada, razões pelas quais rejeito o pleito". A perícia médica, após minuciosa avaliação clínica e análise da história ocupacional, concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a entorse no joelho esquerdo do autor e as atividades desempenhadas como motorista/entregador. Não havendo contraprova capaz de infirmar as conclusões técnicas, mantenho a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Nego provimento. 2 - DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES O autor pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 30.000,00, pelo transporte habitual de valores em cobranças de clientes. A ré se defende, sustentando a inexistência de riscos, dado que a maior parte dos pagamentos é eletrônica, e a ausência de prova de prejuízo extrapatrimonial ou exposição a perigo, pugnando pela improcedência do pedido. Pois bem. O magistrado de origem assim analisou: "Seja pelos próprios termos da defesa, seja pelos depoimentos testemunhais, restou incontroverso o transporte de valores pelos motoristas da ré. Entretanto, o transporte de valores exercido em função do mero recebimento pelo eventual pagamento de mercadorias entregues, como, in casu, não configura ilícito capaz de ensejar o pagamento de indenização por danos morais, independentemente da quantidade transportada, sendo necessária a comprovação de legítima ofensa à esfera personalíssima do trabalhador, o que não ocorreu. (...) Com efeito, entende-se necessária a demonstração de efetivo dano, não podendo ser indenizada a mera possibilidade de vir a ser assaltado, até mesmo porque, nos dias de hoje, o simples fato de carregar na rua um aparelho de celular já torna aquele que o faz suscetível a tanto. Do contrário, todos aqueles que realizam o seu trabalho de forma externa poderiam ser indenizados. Assim, não tendo a parte autora comprovado ter sofrido eventual assalto e/ou dano semelhante, reputo indevido o pagamento de qualquer valor indenizatório nesse particular". Divirjo desse entendimento, contudo. Restou evidenciada, pela própria tese defensiva e pelos depoimentos colhidos, a prática de transporte de valores pelos condutores da ré, tratando-se de fato incontroverso. No caso, tendo em vista que o autor não era especializado em transporte de valores, aplica-se o disposto no precedente vinculante do TST (tema 61), in verbis: "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador". Quanto ao valor da indenização, há sopesar as diretrizes estabelecidas pelo art. 223-G da CLT, razão pela qual deve ser levado em consideração que a ofensa no caso em concreto é de natureza leve, posto que ao trabalhador não incumbia apenas transporte de valores, o que reduz a visibilidade da atividade e os riscos inerentes a ela. Assim, tenho por adequado fixar o valor da indenização por danos morais em R$2.000,00. Isto posto, dou provimento parcial ao recurso para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$2.000,00. 3 - DANOS EXISTENCIAIS. MAJORAÇÃO O exame do tópico resta prejudicado diante do acolhimento do recurso da ré no que tange à exclusão da verba indenizatória por danos existenciais. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para: a) limitar a condenação da ré ao pagamento, como hora extra, do período faltante para completar às 11 horas de intervalo interjornada nos dias em que o descanso foi inferior ao mínimo legal (ou em que não houve a fruição das 8 horas ininterruptas com a devida complementação), tudo nos termos da fundamentação; e b) excluir a condenação em indenização por danos existenciais. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00, consoante precedente vinculante do TST (tema 61). Custas, pela ré, de R$ 1.140,00, sobre o novo valor da condenação de R$ 57.000,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - CASA DO MDF SAO LOURENCO COMERCIO DE MATERIAIS PARA MOVEIS LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000296-68.2023.5.12.0030 RECORRENTE: MARCIO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CASA DO MDF SAO LOURENCO COMERCIO DE MATERIAIS PARA MOVEIS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000296-68.2023.5.12.0030 (ROT) RECORRENTES: MARCIO DA SILVA, CASA DO MDF SAO LOURENCO COMERCIO DE MATERIAIS PARA MOVEIS LTDA RECORRIDOS: CASA DO MDF SAO LOURENCO COMERCIO DE MATERIAIS PARA MOVEIS LTDA, MARCIO DA SILVA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. O transporte de valores por empregado não especializado configura situação de risco e enseja o pagamento de indenização por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo concreto, nos termos do Tema 61 do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece o dano moral in re ipsa nessa hipótese. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, sendo recorrentes MARCIO DA SILVA e CASA DO MDF SAO LOURENCO COMERCIO DE MATERIAIS PARA MOVEIS LTDA e recorridos CASA DO MDF SAO LOURENCO COMERCIO DE MATERIAIS PARA MOVEIS LTDA e MARCIO DA SILVA. Da sentença do Exmo. Juiz MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO, que traz a procedência em parte da demanda, recorrem as partes a este Tribunal. A ré, em suas razões de recurso ordinário, postula a revisão do julgado nos seguintes tópicos: a) vínculo de emprego anterior ao registrado na CTPS; b) jornada de trabalho (labor aos sábados, intrajornada e interjornada); c) danos existenciais; d) benefício da justiça gratuita. Já o autor, em suas razões, postula a revisão do julgado nos seguintes tópicos: a) doença ocupacional/acidente de trabalho; b) danos morais (transporte de valores); c) danos existenciais (majoração). Contrarrazões foram apresentadas pelas partes. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. No mais, inverto a ordem de apreciação dos recursos, porquanto a ré apresenta questão prejudicial a um dos pedidos do autor (danos existenciais). MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ 1 - VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR AO REGISTRADO NA CTPS O autor pleiteia a retificação da data de admissão em sua CTPS, alegando ter iniciado o trabalho em junho de 2018, embora tenha sido registrado apenas em 28/11/2018. A ré, em contrapartida, contesta o pedido, sustentando que a relação de emprego teve início efetivo apenas na data anotada no documento (28/11/2018). À análise. Tendo a ré negado a prestação de serviços conforme delineado na petição inicial, o ônus de provar as alegações é do acionante (arts. 818 da CLT c/c 333, I, do CPC e art. 320, I, do CPC). Nesse sentido, verifico que desse encargo o autor se desincumbiu a contento. A esse respeito, entendo que a prova oral produzida pelo autor foi esclarecedora e relevante quanto aos fatos, contribuindo para o deslinde da matéria. Com efeito, a prova oral, composta pelos depoimentos das testemunhas Sr. Paulo e Sr. Deivid, confirmou a prática reiterada da ré de admitir empregados sob a condição de "testes" sem o imediato registro em CTPS, o que valida a tese de que o autor laborou em período anterior ao formalizado. Contudo, a data de início aventada na inicial deve ser parcialmente afastada, visto que, em junho de 2018, o autor mantinha vínculo empregatício com outro empregador (Lojas Milium LTDA), fato comprovado documentalmente. Diante da prova testemunhal sobre o atraso na formalização contratual e dos limites impostos pela prova documental, mantém-se a fixação do marco inicial do contrato em 01/10/2018, consolidando o vínculo entre 01/10/2018 e 07/10/2022. A decisão ancora-se, também, no princípio da imediatidade, reconhecendo que o contato direto do juízo de primeiro grau com as partes e testemunhas durante a instrução é determinante para a formação do convencimento e a correta valoração dos fatos narrados. Nego provimento. 2 - JORNADA DE TRABALHO. LABOR AOS SÁBADOS A sentença de origem foi no seguinte sentido (ID ca8c8a5): "(...) A reclamada em defesa não nega a realização do labor extraordinário, tendo confessado inclusive que as horas constantes do banco de horas eram pagas "por fora", não havendo a compensação, tendo inclusive anexado aos autos os recibos de pagamento destas (ID c23ac06). Diante da confissão da ré de que não havia a devida compensação, bem como de que as horas extras eram pagas somente a cada 4 meses, declaro nulo o regime de banco de horas adotado. No que tange às anotações constantes das folhas de ponto aos autos anexadas (ID f718ff2), em que pese tenha a parte autora em réplica as impugnado, todas as testemunhas ouvidas confirmaram a veracidade das referidas anotações realizadas (13'45", 24'55" e 47'07" da gravação), sendo inclusive que tais anotações refletem horários muito semelhantes aos descritos na exordial, demonstrando jornada excessivamente extensa, razão pela qual reputo fidedignas as anotações constantes dos cartões de ponto aos autos anexados (ID f718ff2), apenas no que tange ao labor prestado de segunda a sexta. No que diz respeito ao trabalho em sábados, porquanto foi este confirmado por ambas as testemunhas, tendo a 2ª testemunha ouvida, Sr. Deivid, esclarecido que aos sábados a jornada findava entre 14h/15h, fazendo um lanche rápido de aproximadamente 15 minutos perto das 9h, bem como informando que apenas os ajudantes de motorista revezavam os sábados, de modo que os motoristas geralmente trabalhavam sempre (28'45" da gravação), reputo que o autor laborava em três sábados por mês, no horário compreendido entre 4h e 14h, com intervalo de 15 minutos. Já no que diz respeito ao trabalho em feriados, constam das folhas de ponto aos autos anexadas o labor realizado em alguns feriados, a exemplo do dia 09/03/2021. Tal fato, aliado à informação de veracidade dos cartões de ponto no que tange às anotações de segunda a sexta, reputo que todos os feriados eventualmente trabalhados constam das referidas anotações. Entretanto, por não ter a reclamada colacionado aos autos a totalidade dos cartões de ponto inerentes à contratualidade da parte autora, fixo a seguinte jornada, para os períodos em que ausentes os cartões de ponto, como sendo: - de segunda a sexta, das 4h às 20h, com trinta minutos de intervalo intrajornada. - três sábados por mês, das 4h às 14h, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Esclareço que a jornada supra foi fixada com base nos depoimentos testemunhais, pelo que destaco os seguintes relatos: - todas as testemunhas confirmaram em depoimento o horário de início da jornada como sendo entre 3h30 e 4h (07'02", 24'24" e 44'02" da gravação); - as duas primeiras testemunhas, Srs. Paulo e Deivid confirmaram o término da jornada como sendo aproximadamente às 20h (07'53" e 25'29" da gravação), tendo ainda a 3ª testemunha ouvida, Sr. Thiago, esclarecido desconhecer o horário efetivo do término da jornada do autor, confirmando, entretanto, que certamente ocorria após às 18h (44'28" da gravação); - as duas primeiras testemunhas, Srs. Paulo e Deivid, confirmaram que o autor laborava aos sábados, tendo o Sr. Deivid confirmando que o revezamento dos sábados ocorria somente entre os ajudantes, relatando que o autor sempre trabalhava nesses dias (12'16" e 27'10" da gravação); - com relação ao intervalo intrajornada, a 1ª testemunha, Sr. Paulo, afirmou ser difícil realizá-lo em razão do tempo, sendo que muitas vezes comiam dentro do caminhão, inclusive, estimando a média de 30 minutos (11'36" da gravação), tempo que confere com muitos dos registros constantes das folhas de ponto". A ré não se conforma com a condenação de horas extras por trabalho realizado aos sábados, aduzindo, em suma, que a empresa não exerce atividade nos finais de semana. Aduz que a prova oral se mostrou controvertida. Por fim, alega que o autor não produziu qualquer prova documental a respeito. Pois bem. Reconhecida pela ré a quitação de horas extras "por fora", com a confissão de que o banco de horas não atendia à finalidade compensatória prevista no art. 59, § 2º, da CLT, a nulidade do regime banco de horas adotado realmente deve ser declarado nulo. No que concerne aos controles de ponto (ID f718ff2), embora impugnados, a prova oral (de forma uníssona) confirmou sua fidedignidade, devendo ser reputados válidos para o labor de segunda a sexta-feira. Quanto aos sábados, a prova oral confirmou o labor habitual do autor, esclarecendo a 2ª testemunha (Sr. Deivid) que o rodízio alegado pela ré restringia-se aos ajudantes, não aos motoristas. Assim, considerando o término da jornada entre 14h e 15h e o intervalo de 15 minutos, coaduno com o entendimento do juízo primeiro que fixou a jornada em três sábados mensais, das 04h às 14h, por se mostrar razoável ante a ausência de registros de ponto correspondentes a todo o período contratual. No mais, ressalto que, quando a solução da controvérsia é encontrada preponderantemente por meio da valoração da prova oral, deve ser priorizado o princípio da imediatidade, em razão do contato direto que o Juiz mantém com as partes e com as testemunhas, o que lhe permite melhores condições de avaliar e valorar a prova trazida a Juízo. Nesse contexto, a valoração da prova testemunhal realizada pelo Julgador da origem deve, no caso em apreço, ser prestigiada. Nego provimento. 3 - INTERVALO INTRAJORNADA O pleito foi deferido na origem, sob o seguinte fundamento: "(...) Diante da jornada fixada, bem como porquanto em várias ocasiões constam dos cartões de ponto intervalo intrajornada inferior a uma hora, condeno a reclamada ao pagamento apenas dos minutos suprimidos do referido intervalo, toda vez que este tiver sido inferior a uma hora, com acréscimo do adicional legal de 50%, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da verba, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Frisa-se que, por se tratar de norma de caráter punitivo, deve ser esta interpretada de forma restritiva, razão pela qual deixo de aplicar in casu o adicional convencional de 65%. Observe-se que não há falar em bis in idem, pois o mesmo fato gera consequências jurídicas distintas: o tempo trabalhado durante o período destinado ao intervalo intrajornada integra a jornada de trabalho e deve ser considerado para fins de horas extraordinárias, ao mesmo tempo em que o desrespeito ao referido intervalo gera a incidência do artigo 71, § 4.º da CLT". Da análise dos cartões ponto anexados pela ré e da jornada fixada (nos períodos em que não há cartões ponto), evidencia-se a supressão parcial do intervalo intrajornada. No mais, o argumento recursal invocado pela ré é genérico, pois não rebate os fundamentos da sentença, limitando-se a alegar que "nas oportunidades em que houve a supressão da hora legal para descanso, o horário suprimido foi devidamente computado no cartão ponto do Recorrido, sendo a hora adimplida em folha de pagamento". Nego provimento. 4 - INTERVALO INTERJORNADA Pretende, a ré, a exclusão da condenação ao pagamento do intervalo interjornada com base na incidência do artigo 235-C, § 3º da CLT. Ainda, aduz que já houve o depósito do montante incontroverso de R$ 19.681,94, correspondente ao intervalo interjornada suprimido. Decido. Considerando que o reclamante atuava como motorista e que o contrato de trabalho foi encerrado em 07/10/2022, a análise do intervalo interjornada deve observar as disposições da Lei nº 13.103/2015 (arts. 235-C e seguintes da CLT). Ressalte-se que, no julgamento da ADI 5.322, o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos dessa lei, permitindo o fracionamento da jornada do motorista desde que respeitados os descansos mínimos. Conforme a modulação de efeitos ex nunc definida pela Corte, esse entendimento aplica-se aos períodos anteriores a 12/07/2023. Nos termos do art. 235-C, § 3º, da CLT, é assegurado ao motorista profissional o intervalo mínimo de 11 horas diárias de descanso, sendo permitido o fracionamento, desde que observado o mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do restante nas 16 horas seguintes. No caso sob exame, a jornada fixada (término às 20h e início às 4h) totaliza um intervalo de apenas 8 horas entre as jornadas. Conquanto a jurisprudência atual, à luz da ADI 5.322, valide o fracionamento do descanso para os períodos anteriores a 12/07/2023 (ressalta-se que o contrato de trabalho findou em 07/10/2022), o intervalo entre jornadas não pode ser inferior a 11 horas, ressalvada a possibilidade de fracionamento de 8 horas ininterruptas, desde que o restante seja complementado dentro do período de 24 horas. Não tendo a reclamada comprovado a fruição do restante do descanso (as 3 horas remanescentes) dentro do período de 16 horas subsequentes ao início do primeiro período de descanso, entendo configurada a violação ao art. 235-C, § 3º, da CLT. Assim, dou parcial provimento ao recurso, nesse particular, para limitar a condenação da ré ao pagamento, como hora extra, do período faltante para completar às 11 horas de intervalo interjornada nos dias em que o descanso foi inferior ao mínimo legal (ou em que não houve a fruição das 8 horas ininterruptas com a devida complementação). O cálculo deverá observar o adicional de 50% e os reflexos pertinentes, observando-se a natureza indenizatória da parcela suprimida (Lei 13.467/2017). Fica autorizado a dedução do valor depositado a título de intervalo interjornada a fim de evitar enriquecimento sem causa do autor. 5 - DANOS EXISTENCIAIS A ré se insurge contra o deferimento do pedido de danos existenciais. Sustenta, em suma, que a prestação de horas extras, ainda que em número bastante elevado, por si só, não autoriza o pagamento de uma indenização por danos morais. Tem razão. Salvo casos verdadeiramente excepcionais de jornadas longas e reiteradas, a realização de horas extras constitui mero dissabor, resolvido pelo pagamento das verbas salariais correspondentes e do respectivo adicional constitucional. Nesse sentido, entendo que o labor extraordinário não enseja indenização por danos morais ou existenciais, uma vez que o ordenamento jurídico já prevê a compensação pecuniária pelo próprio adicional de horas extras (mínimo de 50%), absorvendo eventuais transtornos dessa natureza. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da ré, nesse particular, para excluir a condenação imposta por danos existenciais. 6 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se, a ré, contra a sentença que concedeu ao autor o benefício da justiça gratuita. Sem razão, contudo. As imagens da CTPS (ID 6c96efa) e os contracheques (ID ae0722e e ID 8312474) juntados aos autos comprovam que o autor possuía um padrão salarial inferior ao limite estabelecido no art. 790, § 3º, da CLT para a concessão da justiça gratuita. Ademais, a declaração de insuficiência econômica que instruiu a petição inicial constitui prova suficiente de que o autor não possui condições financeiras de demandar em juízo sem prejuízo próprio, conforme Tese Jurídica nº 21, firmada pelo C. TST no julgamento do IncJulgRREmbRep 0000277-83.202.5.09.0084. Logo, correta a sentença que deferiu o benefício. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS O autor, ora recorrente, se insurge contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional/acidente do trabalho. Para tanto, sustenta que o laudo pericial produzido nos autos teria passado ao largo da real situação fático-jurídica narrada, desprezando aspectos relevantes da lide. À análise. Em casos de doença ocupacional, a prova pericial é essencial para aferir o nexo causal e a extensão do dano. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo, não há nos autos elementos capazes de desconstituir a conclusão do expert, que afastou qualquer nexo de causalidade ou concausalidade entre a entorse no joelho esquerdo diagnosticada e as atividades laborais. Transcrevo, a seguir, o trecho conclusivo do laudo (ID 10b9150 - fl. 442): "5.3 Conforme documentos e exames médicos: - O autor apresenta obesidade mórbida - IMC acima de 40 kg/m2; - Prontuário médico (fls. 421) revela osteoartrose tricompartimental e lesão complexa de menisco medial - lado esquerdo; - O autor relatou prática de futebol com lesão prévia em joelho direito; - Segundo estudo publicado (Diego Costa Astur; VER BRAS ORTOP. 2016), o esporte mais lesivo para ligamento cruzado anterior e do menisco foi o futebol, em segundo lugar foi a corrida nas lesões ligamentares e meniscais isoladas e academia nas lesões associadas; A presença de esportes com impacto, trauma e movimentos rotacionais do joelho é característica inata para lesões menisco-ligamentares; - Não há nenhum documento ou comprovação do alegado entorse durante o trabalho; - Desse modo, o perito não possui elementos técnicos para determinar a existência ou não de nexo com o trabalho (lesão de joelho esquerdo); - Neste momento, a impressão diagnóstica pericial aponta para quadro degenerativo, agravado pela obesidade mórbida do autor e pela prática de futebol (sem nexo com o trabalho)". Acresça-se às considerações feitas pelo perito judicial os seguintes fundamentos expendidos pelo julgador de primeiro grau, os quais adoto como razões de decidir (ID ca8c8a5 - fl. 503): "(...) Com toda vênia às argumentações da parte autora, mas o laudo pericial foi elaborado por experto de extrema confiança do Juízo, com conhecimento técnico específico suficiente a embasar suas conclusões. Portanto, ainda que tenha a testemunha ouvida a convite da ré, Sr. Thiago, confirmado ter havido uma queda da parte autora no ambiente de trabalho (53'46" da gravação), na sequência do seu depoimento, confirmou este que o autor de nada se queixou na ocasião, tendo retornado ao labor normalmente. Ademais, o perito não deixou o laudo em aberto, permitindo concluir que, se de fato fosse provada eventual queda, restariam diferentes as suas conclusões finais, porquanto afirmou tratar-se de doença degenerativa, agravada pela obesidade mórbida, bem como pela prática de futebol. Destarte, acolho as conclusões periciais e entendo pela ausência de qualquer relação entre a lesão e o labor desenvolvido na reclamada, razões pelas quais rejeito o pleito". A perícia médica, após minuciosa avaliação clínica e análise da história ocupacional, concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a entorse no joelho esquerdo do autor e as atividades desempenhadas como motorista/entregador. Não havendo contraprova capaz de infirmar as conclusões técnicas, mantenho a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Nego provimento. 2 - DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES O autor pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 30.000,00, pelo transporte habitual de valores em cobranças de clientes. A ré se defende, sustentando a inexistência de riscos, dado que a maior parte dos pagamentos é eletrônica, e a ausência de prova de prejuízo extrapatrimonial ou exposição a perigo, pugnando pela improcedência do pedido. Pois bem. O magistrado de origem assim analisou: "Seja pelos próprios termos da defesa, seja pelos depoimentos testemunhais, restou incontroverso o transporte de valores pelos motoristas da ré. Entretanto, o transporte de valores exercido em função do mero recebimento pelo eventual pagamento de mercadorias entregues, como, in casu, não configura ilícito capaz de ensejar o pagamento de indenização por danos morais, independentemente da quantidade transportada, sendo necessária a comprovação de legítima ofensa à esfera personalíssima do trabalhador, o que não ocorreu. (...) Com efeito, entende-se necessária a demonstração de efetivo dano, não podendo ser indenizada a mera possibilidade de vir a ser assaltado, até mesmo porque, nos dias de hoje, o simples fato de carregar na rua um aparelho de celular já torna aquele que o faz suscetível a tanto. Do contrário, todos aqueles que realizam o seu trabalho de forma externa poderiam ser indenizados. Assim, não tendo a parte autora comprovado ter sofrido eventual assalto e/ou dano semelhante, reputo indevido o pagamento de qualquer valor indenizatório nesse particular". Divirjo desse entendimento, contudo. Restou evidenciada, pela própria tese defensiva e pelos depoimentos colhidos, a prática de transporte de valores pelos condutores da ré, tratando-se de fato incontroverso. No caso, tendo em vista que o autor não era especializado em transporte de valores, aplica-se o disposto no precedente vinculante do TST (tema 61), in verbis: "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador". Quanto ao valor da indenização, há sopesar as diretrizes estabelecidas pelo art. 223-G da CLT, razão pela qual deve ser levado em consideração que a ofensa no caso em concreto é de natureza leve, posto que ao trabalhador não incumbia apenas transporte de valores, o que reduz a visibilidade da atividade e os riscos inerentes a ela. Assim, tenho por adequado fixar o valor da indenização por danos morais em R$2.000,00. Isto posto, dou provimento parcial ao recurso para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$2.000,00. 3 - DANOS EXISTENCIAIS. MAJORAÇÃO O exame do tópico resta prejudicado diante do acolhimento do recurso da ré no que tange à exclusão da verba indenizatória por danos existenciais. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para: a) limitar a condenação da ré ao pagamento, como hora extra, do período faltante para completar às 11 horas de intervalo interjornada nos dias em que o descanso foi inferior ao mínimo legal (ou em que não houve a fruição das 8 horas ininterruptas com a devida complementação), tudo nos termos da fundamentação; e b) excluir a condenação em indenização por danos existenciais. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00, consoante precedente vinculante do TST (tema 61). Custas, pela ré, de R$ 1.140,00, sobre o novo valor da condenação de R$ 57.000,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO DA SILVA

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