Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR RORSum 0000296-64.2026.5.14.0141 RECORRENTE: TIAGO HENRIQUE BATISTA MACHADO RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000296-64.2026.5.14.0141, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PCCS DA CAERD. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA ENTRE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 461, §§ 2º E 3º, DA CLT. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reenquadramento funcional e de pagamento de diferenças salariais decorrentes da alegada inobservância, pela reclamada, da alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade prevista na redação originária do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Sustenta que o PCCS da CAERD, instituído em 2008, previa apenas promoções por merecimento e pleiteia o reconhecimento de progressões funcionais, com reenquadramento funcional e pagamento das diferenças salariais e reflexos. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o PCCS da CAERD, ao prever exclusivamente promoções por merecimento, observava a disciplina dos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017; e (ii) estabelecer se o reclamante faz jus às promoções funcionais pretendidas e em quais períodos. III – RAZÕES DE DECIDIR: 3. A redação anterior do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT exige, para a regularidade do quadro de carreira, a alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade. 4. O PCCS/2008 da CAERD não prevê progressão por antiguidade, mas apenas crescimento funcional subordinado ao desempenho e a condicionantes internas da empregadora. 5. A omissão do plano empresarial quanto à efetiva alternância entre merecimento e antiguidade caracteriza inobservância do regime legal vigente antes da Lei n. 13.467/2017. 6. O reclamante foi admitido em 1º-7-2013 e permaneceu sem qualquer promoção funcional até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, inexistindo promoção anterior que permita reconstruir a sequência de alternância entre merecimento e antiguidade. 7. A Lei n. 13.467/2017 tem aplicação imediata aos contratos m curso e elimina, a partir de 11/11/2017, o suporte jurídico para impor a alternância entre merecimento e antiguidade, razão pela qual o reenquadramento deve ficar restrito ao período anterior à Reforma Trabalhista. V – DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O PCCS que, na vigência da redação anterior do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, não observa a alternância entre merecimento e antiguidade é inválido nesse ponto e autoriza o reconhecimento da progressão funcional por antiguidade no período anterior à Lei n. 13.467/2017. 2. A aplicação imediata da Lei n. 13.467/2017 aos contratos em curso limita os efeitos do reenquadramento funcional ao período anterior a 11/11/2017”. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 461, §§ 2º e 3º (redação anterior à Lei nº 13.467/2017); Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TRT da 14ª Região, RO nº 0000310-89.2023.5.14.0032, Rel. Des. (Relatoria da decisão), j.; TRT da 14ª Região, RO nº 0000969-73.2023.5.14.0008, Rel. Des. (Relatoria da decisão), j.; TRT da 14ª Região, RO nº 0000037-29.2025.5.14.0101, Rel. Des. Shikou Sadahiro, j.; TRT da 14ª Região, RO nº 0000188-09.2025.5.14.0161, Rel. Des. Francisco José Pinheiro Cruz, j. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO HENRIQUE BATISTA MACHADO
TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR RORSum 0000296-64.2026.5.14.0141 RECORRENTE: TIAGO HENRIQUE BATISTA MACHADO RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000296-64.2026.5.14.0141, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PCCS DA CAERD. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA ENTRE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 461, §§ 2º E 3º, DA CLT. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reenquadramento funcional e de pagamento de diferenças salariais decorrentes da alegada inobservância, pela reclamada, da alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade prevista na redação originária do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Sustenta que o PCCS da CAERD, instituído em 2008, previa apenas promoções por merecimento e pleiteia o reconhecimento de progressões funcionais, com reenquadramento funcional e pagamento das diferenças salariais e reflexos. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o PCCS da CAERD, ao prever exclusivamente promoções por merecimento, observava a disciplina dos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017; e (ii) estabelecer se o reclamante faz jus às promoções funcionais pretendidas e em quais períodos. III – RAZÕES DE DECIDIR: 3. A redação anterior do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT exige, para a regularidade do quadro de carreira, a alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade. 4. O PCCS/2008 da CAERD não prevê progressão por antiguidade, mas apenas crescimento funcional subordinado ao desempenho e a condicionantes internas da empregadora. 5. A omissão do plano empresarial quanto à efetiva alternância entre merecimento e antiguidade caracteriza inobservância do regime legal vigente antes da Lei n. 13.467/2017. 6. O reclamante foi admitido em 1º-7-2013 e permaneceu sem qualquer promoção funcional até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, inexistindo promoção anterior que permita reconstruir a sequência de alternância entre merecimento e antiguidade. 7. A Lei n. 13.467/2017 tem aplicação imediata aos contratos m curso e elimina, a partir de 11/11/2017, o suporte jurídico para impor a alternância entre merecimento e antiguidade, razão pela qual o reenquadramento deve ficar restrito ao período anterior à Reforma Trabalhista. V – DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O PCCS que, na vigência da redação anterior do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, não observa a alternância entre merecimento e antiguidade é inválido nesse ponto e autoriza o reconhecimento da progressão funcional por antiguidade no período anterior à Lei n. 13.467/2017. 2. A aplicação imediata da Lei n. 13.467/2017 aos contratos em curso limita os efeitos do reenquadramento funcional ao período anterior a 11/11/2017”. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 461, §§ 2º e 3º (redação anterior à Lei nº 13.467/2017); Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TRT da 14ª Região, RO nº 0000310-89.2023.5.14.0032, Rel. Des. (Relatoria da decisão), j.; TRT da 14ª Região, RO nº 0000969-73.2023.5.14.0008, Rel. Des. (Relatoria da decisão), j.; TRT da 14ª Região, RO nº 0000037-29.2025.5.14.0101, Rel. Des. Shikou Sadahiro, j.; TRT da 14ª Região, RO nº 0000188-09.2025.5.14.0161, Rel. Des. Francisco José Pinheiro Cruz, j. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.