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0000296-64.2026.5.14.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR RORSum 0000296-64.2026.5.14.0141 RECORRENTE: TIAGO HENRIQUE BATISTA MACHADO RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000296-64.2026.5.14.0141, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PCCS DA CAERD. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA ENTRE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 461, §§ 2º E 3º, DA CLT. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reenquadramento funcional e de pagamento de diferenças salariais decorrentes da alegada inobservância, pela reclamada, da alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade prevista na redação originária do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Sustenta que o PCCS da CAERD, instituído em 2008, previa apenas promoções por merecimento e pleiteia o reconhecimento de progressões funcionais, com reenquadramento funcional e pagamento das diferenças salariais e reflexos. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o PCCS da CAERD, ao prever exclusivamente promoções por merecimento, observava a disciplina dos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017; e (ii) estabelecer se o reclamante faz jus às promoções funcionais pretendidas e em quais períodos. III – RAZÕES DE DECIDIR: 3. A redação anterior do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT exige, para a regularidade do quadro de carreira, a alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade. 4. O PCCS/2008 da CAERD não prevê progressão por antiguidade, mas apenas crescimento funcional subordinado ao desempenho e a condicionantes internas da empregadora. 5. A omissão do plano empresarial quanto à efetiva alternância entre merecimento e antiguidade caracteriza inobservância do regime legal vigente antes da Lei n. 13.467/2017. 6. O reclamante foi admitido em 1º-7-2013 e permaneceu sem qualquer promoção funcional até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, inexistindo promoção anterior que permita reconstruir a sequência de alternância entre merecimento e antiguidade. 7. A Lei n. 13.467/2017 tem aplicação imediata aos contratos m curso e elimina, a partir de 11/11/2017, o suporte jurídico para impor a alternância entre merecimento e antiguidade, razão pela qual o reenquadramento deve ficar restrito ao período anterior à Reforma Trabalhista. V – DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O PCCS que, na vigência da redação anterior do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, não observa a alternância entre merecimento e antiguidade é inválido nesse ponto e autoriza o reconhecimento da progressão funcional por antiguidade no período anterior à Lei n. 13.467/2017. 2. A aplicação imediata da Lei n. 13.467/2017 aos contratos em curso limita os efeitos do reenquadramento funcional ao período anterior a 11/11/2017”. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 461, §§ 2º e 3º (redação anterior à Lei nº 13.467/2017); Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TRT da 14ª Região, RO nº 0000310-89.2023.5.14.0032, Rel. Des. (Relatoria da decisão), j.; TRT da 14ª Região, RO nº 0000969-73.2023.5.14.0008, Rel. Des. (Relatoria da decisão), j.; TRT da 14ª Região, RO nº 0000037-29.2025.5.14.0101, Rel. Des. Shikou Sadahiro, j.; TRT da 14ª Região, RO nº 0000188-09.2025.5.14.0161, Rel. Des. Francisco José Pinheiro Cruz, j. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO HENRIQUE BATISTA MACHADO

  2. Intimação

    TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR RORSum 0000296-64.2026.5.14.0141 RECORRENTE: TIAGO HENRIQUE BATISTA MACHADO RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000296-64.2026.5.14.0141, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PCCS DA CAERD. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA ENTRE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 461, §§ 2º E 3º, DA CLT. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reenquadramento funcional e de pagamento de diferenças salariais decorrentes da alegada inobservância, pela reclamada, da alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade prevista na redação originária do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Sustenta que o PCCS da CAERD, instituído em 2008, previa apenas promoções por merecimento e pleiteia o reconhecimento de progressões funcionais, com reenquadramento funcional e pagamento das diferenças salariais e reflexos. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o PCCS da CAERD, ao prever exclusivamente promoções por merecimento, observava a disciplina dos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017; e (ii) estabelecer se o reclamante faz jus às promoções funcionais pretendidas e em quais períodos. III – RAZÕES DE DECIDIR: 3. A redação anterior do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT exige, para a regularidade do quadro de carreira, a alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade. 4. O PCCS/2008 da CAERD não prevê progressão por antiguidade, mas apenas crescimento funcional subordinado ao desempenho e a condicionantes internas da empregadora. 5. A omissão do plano empresarial quanto à efetiva alternância entre merecimento e antiguidade caracteriza inobservância do regime legal vigente antes da Lei n. 13.467/2017. 6. O reclamante foi admitido em 1º-7-2013 e permaneceu sem qualquer promoção funcional até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, inexistindo promoção anterior que permita reconstruir a sequência de alternância entre merecimento e antiguidade. 7. A Lei n. 13.467/2017 tem aplicação imediata aos contratos m curso e elimina, a partir de 11/11/2017, o suporte jurídico para impor a alternância entre merecimento e antiguidade, razão pela qual o reenquadramento deve ficar restrito ao período anterior à Reforma Trabalhista. V – DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O PCCS que, na vigência da redação anterior do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, não observa a alternância entre merecimento e antiguidade é inválido nesse ponto e autoriza o reconhecimento da progressão funcional por antiguidade no período anterior à Lei n. 13.467/2017. 2. A aplicação imediata da Lei n. 13.467/2017 aos contratos em curso limita os efeitos do reenquadramento funcional ao período anterior a 11/11/2017”. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 461, §§ 2º e 3º (redação anterior à Lei nº 13.467/2017); Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TRT da 14ª Região, RO nº 0000310-89.2023.5.14.0032, Rel. Des. (Relatoria da decisão), j.; TRT da 14ª Região, RO nº 0000969-73.2023.5.14.0008, Rel. Des. (Relatoria da decisão), j.; TRT da 14ª Região, RO nº 0000037-29.2025.5.14.0101, Rel. Des. Shikou Sadahiro, j.; TRT da 14ª Região, RO nº 0000188-09.2025.5.14.0161, Rel. Des. Francisco José Pinheiro Cruz, j. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD

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