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0000296-49.2021.5.06.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000296-49.2021.5.06.0016 RECLAMANTE: HELDER HERNANDES SANTOS DO NASCIMENTO RECLAMADO: MG TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1ae3c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I. RELATÓRIO MARCOS AURÉLIO GARCIA opôs embargos à execução sob o ID 43d6765. O embargante apontou a existência de contrato administrativo firmado entre a devedora principal, MG TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., e a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. Alegou que a estatal procedeu à retenção de faturas, ao pagamento direto de verbas a empregados e à exigência de garantias contratuais. Requereu a expedição de ofício à ECT para prestar esclarecimentos e juntar demonstrativos. Pleiteou também a suspensão dos atos constritivos e a desoneração de seu patrimônio, com esteio no princípio da menor onerosidade da execução. O juízo determinou a notificação das partes adversas por meio do despacho de ID 5d2654a. Os autos vieram conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O artigo 884 da CLT prescreve a garantia do juízo como requisito dos embargos à execução. No caso dos autos, inexiste garantia integral do débito. O processo registra apenas indisponibilidades e restrições patrimoniais derivadas das ordens de ID 68af24e e ID cf86c4a. Contudo, a matéria veicula utilidade prática à efetividade do processo e indica fonte alternativa para quitação da dívida perante a devedora principal. Em prestígio ao princípio da cooperação previsto no artigo 6º do CPC, conheço dos embargos opostos. MÉRITO A responsabilidade do embargante foi fixada em decisão definitiva proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 78bf9f3). O princípio da menor onerosidade do artigo 805 do CPC deve caminhar ao lado da máxima efetividade da execução, expressa no artigo 797 do CPC. A pesquisa sobre a existência de haveres da própria devedora principal perante a tomadora de serviços atende ao interesse dos litigantes e preserva a ordem de preferência da execução. Por essa razão, defiro a expedição de ofício à Superintendência Estadual dos Correios em Pernambuco (ECT/SE-PE). A entidade pública deverá prestar informações sobre créditos contratuais, faturas retidas ou apólices de seguro vigentes em prol da devedora principal em relação ao Contrato nº 130/2020. Por outro lado, não há amparo jurídico para a imediata liberação do patrimônio do sócio ou suspensão das medidas constritivas em curso. A simples notícia sobre eventual crédito contratual não equivale a dinheiro no processo nem garante a execução. A tutela jurisdicional executiva visa à pronta satisfação de verba de natureza alimentar. As restrições e atos expropriatórios já decretados sobre os bens do embargante permanecem hígidos e operantes. O patrimônio do sócio só terá liberação quando e se houver a efetiva entrada e consolidação de créditos da empresa devedora nos autos, em montante suficiente para cobrir toda a dívida exequenda. Logo, acolho em parte a pretensão do embargante. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por MARCOS AURÉLIO GARCIA (ID 43d6765) e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE para: Determinar a expedição de ofício à Superintendência Estadual da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT em Pernambuco (ECT/SE-PE). A empresa pública deverá informar, no prazo de quinze dias, a existência de saldos remanescentes, faturas retidas, pagamentos diretos ou garantias acionáveis em face da devedora principal, MG TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., relativamente ao Contrato Administrativo nº 130/2020, com a respectiva transferência de valores incontroversos a este juízo até o limite da execução. Como medida de economia processual, du força de ofício a esta sentença. Indefiro o pedido de suspensão da execução e de liberação do patrimônio do sócio embargante. Os atos executórios contra o patrimônio do executado continuam ativos. Eventual levantamento de restrições fica condicionado à comprovação e disponibilização de crédito suficiente em favor desta demanda. Sem custas, ante o parcial acolhimento dos embargos. Intimem-se as partes. PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELDER HERNANDES SANTOS DO NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000296-49.2021.5.06.0016 RECLAMANTE: HELDER HERNANDES SANTOS DO NASCIMENTO RECLAMADO: MG TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1ae3c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I. RELATÓRIO MARCOS AURÉLIO GARCIA opôs embargos à execução sob o ID 43d6765. O embargante apontou a existência de contrato administrativo firmado entre a devedora principal, MG TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., e a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. Alegou que a estatal procedeu à retenção de faturas, ao pagamento direto de verbas a empregados e à exigência de garantias contratuais. Requereu a expedição de ofício à ECT para prestar esclarecimentos e juntar demonstrativos. Pleiteou também a suspensão dos atos constritivos e a desoneração de seu patrimônio, com esteio no princípio da menor onerosidade da execução. O juízo determinou a notificação das partes adversas por meio do despacho de ID 5d2654a. Os autos vieram conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O artigo 884 da CLT prescreve a garantia do juízo como requisito dos embargos à execução. No caso dos autos, inexiste garantia integral do débito. O processo registra apenas indisponibilidades e restrições patrimoniais derivadas das ordens de ID 68af24e e ID cf86c4a. Contudo, a matéria veicula utilidade prática à efetividade do processo e indica fonte alternativa para quitação da dívida perante a devedora principal. Em prestígio ao princípio da cooperação previsto no artigo 6º do CPC, conheço dos embargos opostos. MÉRITO A responsabilidade do embargante foi fixada em decisão definitiva proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 78bf9f3). O princípio da menor onerosidade do artigo 805 do CPC deve caminhar ao lado da máxima efetividade da execução, expressa no artigo 797 do CPC. A pesquisa sobre a existência de haveres da própria devedora principal perante a tomadora de serviços atende ao interesse dos litigantes e preserva a ordem de preferência da execução. Por essa razão, defiro a expedição de ofício à Superintendência Estadual dos Correios em Pernambuco (ECT/SE-PE). A entidade pública deverá prestar informações sobre créditos contratuais, faturas retidas ou apólices de seguro vigentes em prol da devedora principal em relação ao Contrato nº 130/2020. Por outro lado, não há amparo jurídico para a imediata liberação do patrimônio do sócio ou suspensão das medidas constritivas em curso. A simples notícia sobre eventual crédito contratual não equivale a dinheiro no processo nem garante a execução. A tutela jurisdicional executiva visa à pronta satisfação de verba de natureza alimentar. As restrições e atos expropriatórios já decretados sobre os bens do embargante permanecem hígidos e operantes. O patrimônio do sócio só terá liberação quando e se houver a efetiva entrada e consolidação de créditos da empresa devedora nos autos, em montante suficiente para cobrir toda a dívida exequenda. Logo, acolho em parte a pretensão do embargante. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por MARCOS AURÉLIO GARCIA (ID 43d6765) e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE para: Determinar a expedição de ofício à Superintendência Estadual da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT em Pernambuco (ECT/SE-PE). A empresa pública deverá informar, no prazo de quinze dias, a existência de saldos remanescentes, faturas retidas, pagamentos diretos ou garantias acionáveis em face da devedora principal, MG TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., relativamente ao Contrato Administrativo nº 130/2020, com a respectiva transferência de valores incontroversos a este juízo até o limite da execução. Como medida de economia processual, du força de ofício a esta sentença. Indefiro o pedido de suspensão da execução e de liberação do patrimônio do sócio embargante. Os atos executórios contra o patrimônio do executado continuam ativos. Eventual levantamento de restrições fica condicionado à comprovação e disponibilização de crédito suficiente em favor desta demanda. Sem custas, ante o parcial acolhimento dos embargos. Intimem-se as partes. PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS AURELIO GARCIA

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