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Tribunal
TJTO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0000296-26.2023.8.27.2738/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000296-26.2023.8.27.2738/TO
RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
APELANTE: GLEIDES PACHECO DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)
ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)
ADVOGADO(A): ENIO LICINIO HORST FILHO (OAB TO006935)
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA (RÉU)
ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONTRATO ASSINADO POR CORRETOR DE SEGUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO TEMPORAL. DANOS MORAIS. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por instituição seguradora contra acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação para aplicar a modulação temporal da repetição do indébito e deu parcial provimento ao recurso da autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. A embargante sustenta a existência de omissões no tocante à prova da contratação por meio de proposta assinada por corretor habilitado, à necessidade de comprovação de má-fé para devolução em dobro e à desproporcionalidade da verba indenizatória moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a integração do julgado ou a atribuição de efeitos infringentes, ou se a insurgência expressa mero inconformismo com o resultado da decisão colegiada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, prestando-se unicamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. O acórdão embargado fundamentou de modo claro a irrelevância do documento assinado por corretor de seguros desacompanhado da demonstração de prévia e expressa autorização do consumidor vulnerável para os descontos realizados em seu benefício previdenciário, assentando a ausência de prova da relação jurídica e a incidência do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
5. A repetição do indébito em dobro foi apreciada com a expressa observância da modulação temporal do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS e REsp 1.823.218/AC), sendo mantida a dobra para abatimentos posteriores a 30/03/2021 ante a inequívoca afronta à boa-fé objetiva e a falta de engano justificável, hipótese em que se prescinde de má-fé subjetiva.
6. A indenização por danos morais majorada para R$ 5.000,00 revelou-se adequada diante do desfalque indevido de verba alimentar previdenciária e da ocorrência de desvio produtivo, respeitando os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e do caráter pedagógico da reparação.
7. A simples divergência da parte com a valoração probatória e com as razões decisórias adotas pelo colegiado não autoriza a via dos embargos de declaração para reexame do mérito.
8. O art. 1.025 do Código de Processo Civil assegura a inclusão dos elementos suscitados na decisão para fins de prequestionamento, restando viabilizado o acesso às instâncias superiores sem necessidade de suprimento integrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. Inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa."
"2. A abordagem suficiente e fundamentada das questões controvertidas afasta a alegação de omissão, assegurando-se o prequestionamento fictício previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil."
Referências:
Dispositivos legais citados: CPC, arts. 373, II, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; Decreto-Lei nº 73/1966, art. 9º.
Jurisprudência citada: STJ, EAREsp 600.663/RS e REsp 1.823.218/AC; TJTO, Embargos de Declaração 0000514-02.2022.8.27.2702, Rel. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 26/04/2023.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos por SABEMI SEGURADORA S/A. Ausência justificada do Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 19 de agosto de 2026.
Apelação Cível Nº 0000296-26.2023.8.27.2738/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000296-26.2023.8.27.2738/TO
RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
APELANTE: GLEIDES PACHECO DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)
ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)
ADVOGADO(A): ENIO LICINIO HORST FILHO (OAB TO006935)
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA (RÉU)
ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONTRATO ASSINADO POR CORRETOR DE SEGUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO TEMPORAL. DANOS MORAIS. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por instituição seguradora contra acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação para aplicar a modulação temporal da repetição do indébito e deu parcial provimento ao recurso da autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. A embargante sustenta a existência de omissões no tocante à prova da contratação por meio de proposta assinada por corretor habilitado, à necessidade de comprovação de má-fé para devolução em dobro e à desproporcionalidade da verba indenizatória moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a integração do julgado ou a atribuição de efeitos infringentes, ou se a insurgência expressa mero inconformismo com o resultado da decisão colegiada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, prestando-se unicamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. O acórdão embargado fundamentou de modo claro a irrelevância do documento assinado por corretor de seguros desacompanhado da demonstração de prévia e expressa autorização do consumidor vulnerável para os descontos realizados em seu benefício previdenciário, assentando a ausência de prova da relação jurídica e a incidência do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
5. A repetição do indébito em dobro foi apreciada com a expressa observância da modulação temporal do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS e REsp 1.823.218/AC), sendo mantida a dobra para abatimentos posteriores a 30/03/2021 ante a inequívoca afronta à boa-fé objetiva e a falta de engano justificável, hipótese em que se prescinde de má-fé subjetiva.
6. A indenização por danos morais majorada para R$ 5.000,00 revelou-se adequada diante do desfalque indevido de verba alimentar previdenciária e da ocorrência de desvio produtivo, respeitando os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e do caráter pedagógico da reparação.
7. A simples divergência da parte com a valoração probatória e com as razões decisórias adotas pelo colegiado não autoriza a via dos embargos de declaração para reexame do mérito.
8. O art. 1.025 do Código de Processo Civil assegura a inclusão dos elementos suscitados na decisão para fins de prequestionamento, restando viabilizado o acesso às instâncias superiores sem necessidade de suprimento integrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. Inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa."
"2. A abordagem suficiente e fundamentada das questões controvertidas afasta a alegação de omissão, assegurando-se o prequestionamento fictício previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil."
Referências:
Dispositivos legais citados: CPC, arts. 373, II, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; Decreto-Lei nº 73/1966, art. 9º.
Jurisprudência citada: STJ, EAREsp 600.663/RS e REsp 1.823.218/AC; TJTO, Embargos de Declaração 0000514-02.2022.8.27.2702, Rel. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 26/04/2023.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos por SABEMI SEGURADORA S/A. Ausência justificada do Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 19 de agosto de 2026.