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0000296-19.2025.5.05.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000296-19.2025.5.05.0022 RECORRENTE: EDVALDO JESUS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDVALDO JESUS DA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000296-19.2025.5.05.0022 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação de ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes de prejuízos causados pela ausência de recolhimento de verbas salariais sobre as quais incidiria a suplementação de aposentadoria. A embargante alega omissões e contradições quanto à prescrição bienal, à competência desta Justiça Especializada (Tema 190/STF), à legitimidade passiva, aos pressupostos da responsabilidade civil e à inobservância de tetos regulamentares e normas da LC 108/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à prescrição total; (ii) determinar se a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de indenização por danos materiais contra ex-empregador, em decorrência de prejuízos em aposentadoria complementar, é contrária ao Tema 190 do STF; (iii) estabelecer se a ex-empregadora possui legitimidade passiva ad causam para responder por reparação civil decorrente de ilícito trabalhista; (iv) verificar a ocorrência de omissão na análise dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva; (v) apurar se a condenação indenizatória deve observar os tetos regulamentares da previdência complementar e as vedações da LC 108/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Inexiste omissão quanto à prescrição total quando a matéria não foi devolvida à instância revisora no recurso ordinário, configurando inovação recursal a sua arguição apenas em sede de embargos. 4. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação indenizatória movida pelo ex-empregado contra a ex-empregadora, por prejuízos oriundos de ato ilícito contratual que repercutiu na suplementação de aposentadoria, decorre do art. 114, VI, da CF/88, sendo aplicável o Tema 955 do STJ e não o Tema 190 do STF. 5. A ex-empregadora detém legitimidade passiva para responder pela reparação de prejuízos causados ao participante decorrentes de ato ilícito próprio (sonegação de verbas salariais), consoante tese fixada pelo STJ no Tema 955. 6. A responsabilidade civil do empregador, reconhecida com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil, não é automática, mas fundamentada no nexo causal entre a conduta ilícita pretérita (reconhecida judicialmente) e o efetivo prejuízo patrimonial do trabalhador. 7. A indenização por danos materiais pauta-se pelo princípio da reparação integral (art. 944 do CC) e visa compensar o prejuízo causado pelo ato ilícito do ex-empregador, não se submetendo, por conseguinte, aos tetos regulamentares ou às vedações de aporte da LC 108/2001, que se aplicam restritivamente às relações previdenciárias de custeio dos planos de benefícios. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos e fins de prequestionamento, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a arguição de prescrição total em embargos de declaração quando a matéria não foi devolvida ao tribunal em sede de recurso ordinário. 2. A Justiça do Trabalho é competente para julgar pretensão indenizatória por danos materiais proposta contra ex-empregador decorrente de ilícito trabalhista que gerou prejuízos no cálculo de benefício de previdência complementar, na forma do Tema 955 do STJ. 3. A indenização por danos materiais paga pela ex-empregadora a título de reparação civil por ato ilícito não se confunde com o benefício previdenciário e, por isso, não se sujeita aos limites dos tetos regulamentares ou às vedações contidas na LC 108/2001. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 114, VI, 195, § 5º, 202, § 3º; CC, arts. 186, 927, 944; CPC, art. 1.022; LC 108/2001, arts. 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 190; STJ, Tema 955; TST, Súmula 297, I; TST, OJ 118 da SDI-1. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

  2. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000296-19.2025.5.05.0022 RECORRENTE: EDVALDO JESUS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDVALDO JESUS DA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000296-19.2025.5.05.0022 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação de ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes de prejuízos causados pela ausência de recolhimento de verbas salariais sobre as quais incidiria a suplementação de aposentadoria. A embargante alega omissões e contradições quanto à prescrição bienal, à competência desta Justiça Especializada (Tema 190/STF), à legitimidade passiva, aos pressupostos da responsabilidade civil e à inobservância de tetos regulamentares e normas da LC 108/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à prescrição total; (ii) determinar se a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de indenização por danos materiais contra ex-empregador, em decorrência de prejuízos em aposentadoria complementar, é contrária ao Tema 190 do STF; (iii) estabelecer se a ex-empregadora possui legitimidade passiva ad causam para responder por reparação civil decorrente de ilícito trabalhista; (iv) verificar a ocorrência de omissão na análise dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva; (v) apurar se a condenação indenizatória deve observar os tetos regulamentares da previdência complementar e as vedações da LC 108/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Inexiste omissão quanto à prescrição total quando a matéria não foi devolvida à instância revisora no recurso ordinário, configurando inovação recursal a sua arguição apenas em sede de embargos. 4. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação indenizatória movida pelo ex-empregado contra a ex-empregadora, por prejuízos oriundos de ato ilícito contratual que repercutiu na suplementação de aposentadoria, decorre do art. 114, VI, da CF/88, sendo aplicável o Tema 955 do STJ e não o Tema 190 do STF. 5. A ex-empregadora detém legitimidade passiva para responder pela reparação de prejuízos causados ao participante decorrentes de ato ilícito próprio (sonegação de verbas salariais), consoante tese fixada pelo STJ no Tema 955. 6. A responsabilidade civil do empregador, reconhecida com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil, não é automática, mas fundamentada no nexo causal entre a conduta ilícita pretérita (reconhecida judicialmente) e o efetivo prejuízo patrimonial do trabalhador. 7. A indenização por danos materiais pauta-se pelo princípio da reparação integral (art. 944 do CC) e visa compensar o prejuízo causado pelo ato ilícito do ex-empregador, não se submetendo, por conseguinte, aos tetos regulamentares ou às vedações de aporte da LC 108/2001, que se aplicam restritivamente às relações previdenciárias de custeio dos planos de benefícios. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos e fins de prequestionamento, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a arguição de prescrição total em embargos de declaração quando a matéria não foi devolvida ao tribunal em sede de recurso ordinário. 2. A Justiça do Trabalho é competente para julgar pretensão indenizatória por danos materiais proposta contra ex-empregador decorrente de ilícito trabalhista que gerou prejuízos no cálculo de benefício de previdência complementar, na forma do Tema 955 do STJ. 3. A indenização por danos materiais paga pela ex-empregadora a título de reparação civil por ato ilícito não se confunde com o benefício previdenciário e, por isso, não se sujeita aos limites dos tetos regulamentares ou às vedações contidas na LC 108/2001. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 114, VI, 195, § 5º, 202, § 3º; CC, arts. 186, 927, 944; CPC, art. 1.022; LC 108/2001, arts. 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 190; STJ, Tema 955; TST, Súmula 297, I; TST, OJ 118 da SDI-1. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO JESUS DA SILVA

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