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TRT17 · 1ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000296-15.2026.5.17.0001 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO VASCONCELOS RECLAMADO: CORADELLO FERES ENGENHARIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3ca5de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0000296-15.2026.5.17.0001 I. relatório MARCO ANTÔNIO VASCONCELOS, devidamente qualificado à fl. 02 (ID 6d45f43), ajuizou demanda trabalhista em face de CORADELLO FERES ENGENHARIA LTDA, buscando, em resumo: a declaração de nulidade da dispensa por justa causa com sua reversão para dispensa imotivada e o pagamento de verbas rescisórias; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; indenização substitutiva da estabilidade acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/91); indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal vitalícia em parcela única; indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa R$ 208.343,36. A ré apresentou defesa, na modalidade contestatória, com documentos. Em audiência inicial, restou infrutífera a conciliação, sendo determinada a juntada de dossiê do PREVJUD e a realização de perícia médica para apuração de nexo causal, incapacidade laborativa e danos. Devidamente intimadas para comparecimento à audiência de instrução, sob expressa cominação de confissão, a ré compareceu regularmente representada, enquanto o autor restou ausente. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Conciliação rejeitada. É o relatório. Decide-se. II. fundamentação 1. confissão do reclamante O não comparecimento do reclamante à audiência importou em confissão quanto à matéria fática, nos termos do artigo 844 da CLT. A confissão será apreciada juntamente com a prova documental pré-constituída nos autos, a cada tópico abaixo relacionado. Rejeita-se a justificativa de ausência deduzida às fls. 318-322 (ID f7f8d08), tendo em vista que o despacho de ID 2c17294 e a intimação de ID 710c22b foram devida e formalmente publicados no DJEN em 23/07/2026, fixando de forma translúcida o horário da sessão para as 11h40min do dia 18/08/2026, inexistindo justo impedimento legal ou erro imputável à Secretaria do Juízo. 2. justa causa e verbas rescisórias Pretende o reclamante a anulação da dispensa por justa causa aplicada em 05/11/2024, sustentando que a imputação de falta grave foi descabida e discriminatória, com o consequente pagamento das verbas rescisórias correlatas à dispensa imotivada. A ré contestou a pretensão, alegando que o autor apresentou atestado médico no dia 04/11/2024 para se afastar do trabalho por 5 dias em razão de quadro gastrointestinal infeccioso (CID A09), mas, na mesma data, publicou vídeos em redes sociais dirigindo-se a um bar, consumindo cerveja e jogando sinuca (ID 1a75a3c; IDs a4dfc20 e 7f33dbb; ID 7d3056e). Não bastasse a confissão ficta do autor quanto à matéria de fato, os elementos documentais e de mídia anexados aos autos (fls. 29 e 47, ID 5b305f5; fls. 99-100, IDs a4dfc20 e 7f33dbb; fl. 104, ID 7d3056e) demonstram de forma cristalina a conduta faltosa e a má-fé do obreiro. Com efeito, no mesmo dia 04/11/2024 em que apresentou atestado médico recomendando repouso e afastamento do trabalho por 5 dias sob diagnóstico de diarreia e gastroenterite infecciosa (fl. 29, ID 5b305f5; fl. 99, ID a4dfc20), o autor postou em redes sociais vídeo declarando e demonstrando que se deslocou para um estabelecimento comercial (bar) para ingerir bebida alcoólica e jogar sinuca (fl. 100, ID 7f33dbb; fl. 104, ID 7d3056e). Tal comportamento é manifestamente incompatível com o alegado estado mórbido incapacitante e revela a nítida má-fé do trabalhador, demonstrando que o atestado foi forjado para justificar a ausência fraudulenta ao serviço. A prática configura ato de improbidade e mau procedimento (artigo 482, alíneas "a" e "b", da CLT), cuja gravidade rompe de forma imediata e definitiva a fidúcia necessária à continuidade do liame empregatício, sendo plenamente dispensável a gradação prévia de penalidades. Reconhecida a higidez e a correção da justa causa aplicada, rejeitam-se os pedidos de reversão da modalidade rescisória e, por conseguinte, de aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, levantamento do FGTS com a indenização de 40%, seguro-desemprego e pagamento de remunerações em dobro com base na Lei nº 9.029/95. O saldo de salário dos 5 dias de novembro de 2024 (R$ 446,24) foi regularmente compensado com as deduções legais cabíveis no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho formalizado com saldo líquido zerado (fl. 101, ID 6349fce), nada mais sendo devido a tal título. Diante da controvérsia instaurada e da improcedência das verbas vindicadas, rejeitam-se igualmente as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. 3. acidente de trabalho, responsabilidade civil e estabilidade provisória O reclamante afirma ter sofrido acidente de trabalho típico em 14/08/2024 ao operar uma furadeira elétrica, sustentando a existência de sequelas incapacitantes no punho direito, culpa da empregadora e direito à estabilidade acidentária, além de indenização por danos morais e materiais mediante pensão vitalícia. É incontroverso nos autos a ocorrência do acidente de trabalho com a emissão de CAT pela ré (fls. 75-76, ID 4d088bc). Todavia, de acordo com a perícia, o autor sofreu o infortúnio enquanto realizava a perfuração de peça metálica com uma furadeira elétrica, que travou na madeira subjacente gerando rotação. Ora, verifica-se pela própria dinâmica do evento a culpa exclusiva da vítima por imperícia, eis que o autor, contratado como eletricista profissional qualificado com cerca de vinte anos de experiência (fl. 238, ID 1308d91), tinha o dever de operar correta e zelosamente as ferramentas triviais de seu desiderato, controlando o manuseio e a velocidade do equipamento sem ocasionar o travamento e a autolesão. Ademais, quanto ao quadro clínico e funcional, a prova pericial produzida nos autos constatou que, ao exame físico, o autor manteve preservadas a mobilidade articular dos punhos e dedos, a força de preensão palmar, a oposição do polegar e a estabilidade articular, sem deformidades, hipotrofias musculares ou bloqueios mecânicos (fls. 251-252 e 269-270, ID 1308d91), não havendo incapacidade permanente, restrição funcional definitiva ou consolidação de sequela estrutural (fls. 256 e 270, ID 1308d91). Assim, ausente ato ilícito patronal ou culpa da ré, bem como não demonstrada incapacidade permanente, rejeitam-se os pedidos de indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia) e de indenização por danos morais formulados sob tais fundamentos. Por fim, mantida a rescisão contratual por justa causa motivada em falta grave praticada pelo obreiro, o empregado perde a garantia provisória no emprego decorrente do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, restando improcedente a postulação de indenização substitutiva da estabilidade acidentária. Nada a deferir nos tópicos correlatos. 4. compensação / restituição de valores requerida em defesa A reclamada formulou pedido sucessivo para compensação ou devolução do valor de R$ 1.405,72 pago por equívoco operacional ao reclamante em 29/11/2024. Considerando a improcedência total dos pedidos formulados pelo autor na presente reclamação trabalhista, resta prejudicada a pretensão de dedução/compensação com créditos da condenação. Quanto ao pedido contraposto de restituição de quantia autônoma pós-contratual decorrente de suposto depósito indevido, este não encontra amparo no rito processual eleito sem a formalização de regular reconvenção autônoma com atendimento aos requisitos legais e recolhimento de custas próprias, devendo eventual pretensão de cobrança ser buscada pelas vias ordinárias competentes. Rejeita-se. 5. benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios Firmada declaração de insuficiência econômica (fl. 21, ID a8e2b7c), sem qualquer contraprova material capaz de elidi-la, e recebendo o autor salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ao longo do pacto, concedem-se ao autor os benefícios da justiça gratuita. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, sob os fundamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766 do Supremo Tribunal Federal, que consagrou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, rejeita se a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios pela sua sucumbência. 6. honorários periciais Em razão do trabalho feito pela perita BRENDA VICENTE HELMER, que trouxe aos autos elementos suficientes para apreciar o pedido, condena-se o reclamante ao pagamento de seus honorários, uma vez que sucumbente no objeto da perícia. Dado que beneficiário da justiça gratuita, autoriza-se o pagamento pela União Federal através de expedição de certidão de crédito para a perita até o limite aplicado pelo CSJT no valor de R$ 1.500,00 (Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96/2025). Deste total, R$ 800,00 devem ser dispostos à ré, com o fim de ressarcir os honorários periciais por ela adiantados. III. dispositivo Pelo exposto, decide-se rejeitar integralmente os pedidos formulados por MARCO ANTÔNIO VASCONCELOS em face de CORADELLO FERES ENGENHARIA LTDA, tudo nos termos e parâmetros da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo. Honorários periciais médicos nos termos da fundamentação. Custas, pelo reclamante, dispensadas, no importe de R$ 4.166,86, calculadas sobre o valor de R$ 208.343,36 dado à causa. Intimem-se. CASSIO ARIEL CAPONI MORO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CORADELLO FERES ENGENHARIA EIRELI
TRT17 · 1ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000296-15.2026.5.17.0001 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO VASCONCELOS RECLAMADO: CORADELLO FERES ENGENHARIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3ca5de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0000296-15.2026.5.17.0001 I. relatório MARCO ANTÔNIO VASCONCELOS, devidamente qualificado à fl. 02 (ID 6d45f43), ajuizou demanda trabalhista em face de CORADELLO FERES ENGENHARIA LTDA, buscando, em resumo: a declaração de nulidade da dispensa por justa causa com sua reversão para dispensa imotivada e o pagamento de verbas rescisórias; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; indenização substitutiva da estabilidade acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/91); indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal vitalícia em parcela única; indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa R$ 208.343,36. A ré apresentou defesa, na modalidade contestatória, com documentos. Em audiência inicial, restou infrutífera a conciliação, sendo determinada a juntada de dossiê do PREVJUD e a realização de perícia médica para apuração de nexo causal, incapacidade laborativa e danos. Devidamente intimadas para comparecimento à audiência de instrução, sob expressa cominação de confissão, a ré compareceu regularmente representada, enquanto o autor restou ausente. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Conciliação rejeitada. É o relatório. Decide-se. II. fundamentação 1. confissão do reclamante O não comparecimento do reclamante à audiência importou em confissão quanto à matéria fática, nos termos do artigo 844 da CLT. A confissão será apreciada juntamente com a prova documental pré-constituída nos autos, a cada tópico abaixo relacionado. Rejeita-se a justificativa de ausência deduzida às fls. 318-322 (ID f7f8d08), tendo em vista que o despacho de ID 2c17294 e a intimação de ID 710c22b foram devida e formalmente publicados no DJEN em 23/07/2026, fixando de forma translúcida o horário da sessão para as 11h40min do dia 18/08/2026, inexistindo justo impedimento legal ou erro imputável à Secretaria do Juízo. 2. justa causa e verbas rescisórias Pretende o reclamante a anulação da dispensa por justa causa aplicada em 05/11/2024, sustentando que a imputação de falta grave foi descabida e discriminatória, com o consequente pagamento das verbas rescisórias correlatas à dispensa imotivada. A ré contestou a pretensão, alegando que o autor apresentou atestado médico no dia 04/11/2024 para se afastar do trabalho por 5 dias em razão de quadro gastrointestinal infeccioso (CID A09), mas, na mesma data, publicou vídeos em redes sociais dirigindo-se a um bar, consumindo cerveja e jogando sinuca (ID 1a75a3c; IDs a4dfc20 e 7f33dbb; ID 7d3056e). Não bastasse a confissão ficta do autor quanto à matéria de fato, os elementos documentais e de mídia anexados aos autos (fls. 29 e 47, ID 5b305f5; fls. 99-100, IDs a4dfc20 e 7f33dbb; fl. 104, ID 7d3056e) demonstram de forma cristalina a conduta faltosa e a má-fé do obreiro. Com efeito, no mesmo dia 04/11/2024 em que apresentou atestado médico recomendando repouso e afastamento do trabalho por 5 dias sob diagnóstico de diarreia e gastroenterite infecciosa (fl. 29, ID 5b305f5; fl. 99, ID a4dfc20), o autor postou em redes sociais vídeo declarando e demonstrando que se deslocou para um estabelecimento comercial (bar) para ingerir bebida alcoólica e jogar sinuca (fl. 100, ID 7f33dbb; fl. 104, ID 7d3056e). Tal comportamento é manifestamente incompatível com o alegado estado mórbido incapacitante e revela a nítida má-fé do trabalhador, demonstrando que o atestado foi forjado para justificar a ausência fraudulenta ao serviço. A prática configura ato de improbidade e mau procedimento (artigo 482, alíneas "a" e "b", da CLT), cuja gravidade rompe de forma imediata e definitiva a fidúcia necessária à continuidade do liame empregatício, sendo plenamente dispensável a gradação prévia de penalidades. Reconhecida a higidez e a correção da justa causa aplicada, rejeitam-se os pedidos de reversão da modalidade rescisória e, por conseguinte, de aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, levantamento do FGTS com a indenização de 40%, seguro-desemprego e pagamento de remunerações em dobro com base na Lei nº 9.029/95. O saldo de salário dos 5 dias de novembro de 2024 (R$ 446,24) foi regularmente compensado com as deduções legais cabíveis no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho formalizado com saldo líquido zerado (fl. 101, ID 6349fce), nada mais sendo devido a tal título. Diante da controvérsia instaurada e da improcedência das verbas vindicadas, rejeitam-se igualmente as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. 3. acidente de trabalho, responsabilidade civil e estabilidade provisória O reclamante afirma ter sofrido acidente de trabalho típico em 14/08/2024 ao operar uma furadeira elétrica, sustentando a existência de sequelas incapacitantes no punho direito, culpa da empregadora e direito à estabilidade acidentária, além de indenização por danos morais e materiais mediante pensão vitalícia. É incontroverso nos autos a ocorrência do acidente de trabalho com a emissão de CAT pela ré (fls. 75-76, ID 4d088bc). Todavia, de acordo com a perícia, o autor sofreu o infortúnio enquanto realizava a perfuração de peça metálica com uma furadeira elétrica, que travou na madeira subjacente gerando rotação. Ora, verifica-se pela própria dinâmica do evento a culpa exclusiva da vítima por imperícia, eis que o autor, contratado como eletricista profissional qualificado com cerca de vinte anos de experiência (fl. 238, ID 1308d91), tinha o dever de operar correta e zelosamente as ferramentas triviais de seu desiderato, controlando o manuseio e a velocidade do equipamento sem ocasionar o travamento e a autolesão. Ademais, quanto ao quadro clínico e funcional, a prova pericial produzida nos autos constatou que, ao exame físico, o autor manteve preservadas a mobilidade articular dos punhos e dedos, a força de preensão palmar, a oposição do polegar e a estabilidade articular, sem deformidades, hipotrofias musculares ou bloqueios mecânicos (fls. 251-252 e 269-270, ID 1308d91), não havendo incapacidade permanente, restrição funcional definitiva ou consolidação de sequela estrutural (fls. 256 e 270, ID 1308d91). Assim, ausente ato ilícito patronal ou culpa da ré, bem como não demonstrada incapacidade permanente, rejeitam-se os pedidos de indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia) e de indenização por danos morais formulados sob tais fundamentos. Por fim, mantida a rescisão contratual por justa causa motivada em falta grave praticada pelo obreiro, o empregado perde a garantia provisória no emprego decorrente do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, restando improcedente a postulação de indenização substitutiva da estabilidade acidentária. Nada a deferir nos tópicos correlatos. 4. compensação / restituição de valores requerida em defesa A reclamada formulou pedido sucessivo para compensação ou devolução do valor de R$ 1.405,72 pago por equívoco operacional ao reclamante em 29/11/2024. Considerando a improcedência total dos pedidos formulados pelo autor na presente reclamação trabalhista, resta prejudicada a pretensão de dedução/compensação com créditos da condenação. Quanto ao pedido contraposto de restituição de quantia autônoma pós-contratual decorrente de suposto depósito indevido, este não encontra amparo no rito processual eleito sem a formalização de regular reconvenção autônoma com atendimento aos requisitos legais e recolhimento de custas próprias, devendo eventual pretensão de cobrança ser buscada pelas vias ordinárias competentes. Rejeita-se. 5. benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios Firmada declaração de insuficiência econômica (fl. 21, ID a8e2b7c), sem qualquer contraprova material capaz de elidi-la, e recebendo o autor salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ao longo do pacto, concedem-se ao autor os benefícios da justiça gratuita. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, sob os fundamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766 do Supremo Tribunal Federal, que consagrou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, rejeita se a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios pela sua sucumbência. 6. honorários periciais Em razão do trabalho feito pela perita BRENDA VICENTE HELMER, que trouxe aos autos elementos suficientes para apreciar o pedido, condena-se o reclamante ao pagamento de seus honorários, uma vez que sucumbente no objeto da perícia. Dado que beneficiário da justiça gratuita, autoriza-se o pagamento pela União Federal através de expedição de certidão de crédito para a perita até o limite aplicado pelo CSJT no valor de R$ 1.500,00 (Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96/2025). Deste total, R$ 800,00 devem ser dispostos à ré, com o fim de ressarcir os honorários periciais por ela adiantados. III. dispositivo Pelo exposto, decide-se rejeitar integralmente os pedidos formulados por MARCO ANTÔNIO VASCONCELOS em face de CORADELLO FERES ENGENHARIA LTDA, tudo nos termos e parâmetros da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo. Honorários periciais médicos nos termos da fundamentação. Custas, pelo reclamante, dispensadas, no importe de R$ 4.166,86, calculadas sobre o valor de R$ 208.343,36 dado à causa. Intimem-se. CASSIO ARIEL CAPONI MORO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO VASCONCELOS
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